15 - Registro e Distribuição (atos processuais ainda) Flashcards
Todos os processos estão sujeitos a registro?
Sim,
Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.
Assim, quando houver apenas 1 juízo competente, o ato a ser feito é de registro. Havendo mais varas dentro do mesmo foro,
O que torna o juízo prevento?
É o foro onde ocorreu o primeiro registro ou a distribuição da petição.
A distribuição poderá ser eletrônica?
SIM,
Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.
Quando haverá a distribuição por depedência?
A distribuição poderá ser alternada (aleatória) é a regra, ou por dependência quando o juízo estiver prevento, é a exceção.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (sentença terminativa)
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. (conexão por prejudicialidade)
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Quais são os casos que também poderá haver a distribuição por dependencia?
Nos casos de conexão ou continência. São matérias que permitem a modificação de um critério de competência relativa. Ou seja, se uma ação é julgada pela 1ª vara civil de taguatinga e a outra pela 3ª vara civil de taguatinga, são varas diferentes, mas entre as demandas existe conexão ou continência. Assim, havendo a necessidade e a possibilidade de julgar essas demandas juntas, para saber o juízo que irá julgar usa-se o critério da distribuição ou registro.
Diferença entre Conexão x Continência
Ambas podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.
Conexão - Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for COMUM PEDIDO ou CAUSA DE PEDIR.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (consagração da súmula 235 do STJ)
§ 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Continência - Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver IDENTIDADE QUANTO ÀS PARTES e À CAUSA de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida SERÁ PROFERIDA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
*** NEM SEMPRE A CONTINÊNCIA IMPLICARÁ NA REUNIÃO DOS PROCESSOS.
Conexão por prejudicialidade -
ex: se um juiz der um imóvel para um autor, e o outro juiz reconhecer o usucapião, as decisões conflitam, assim havendo uma conexão a risco de decisões conflitantes e uma ação numa vara e a outra na 3ª por exemplo, nós iremos reunir as demandas. E o juizo prevento será aquele onde aconteceu o registro ou a distribuição primeiro. Alterando dessa forma a competência relativa.
Na conexão as causas tem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, ou elas tem uma prejudicialidade (geram riscos de decisões diferentes)
Na continência haverá uma demanda 1 e uma demanda 2, na qual as partes são iguais e a causa de pedir também é igual, mas o pedido 1 é maior do que o pedido 2. Na continência haverá uma ação continente que é a maior, e a menor que será a ação contida. Se a grande ação (ação continente) começou primeiro, a pequeno (ação contida) será extinta sem razão de mérito. Se o contrário as ações serão julgadas conjuntamente.
Do que a petição inicial deve vir acompanhada?
Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de PROCURAÇÃO, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:
I - no caso previsto no art. 104 ;
II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.
*** A procuração pela regra geral, deve ser juntada ao mesmo tempo em que o advogado faz a petição inicial ou a contestação. Somente em alguns casos essa juntada pode ser feita depois.
Para evitar a preclusão, a prescrição, a decadência ou perecimento do direito é possível que essa juntada da procuração ocorra depois, mas se juntado depois e o ato não for ratificado, esse ato será ineficaz.