10 - Funções Essenciais à Justiça - Visão da CF e leis/normas Flashcards
Sob a ótica da CF e das normas e leis regulamentares
MP - Visão instituicional; e Princípios institucionais.
É uma instituição permanente que visa a defesa do ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Princípios - Unidade, a Indivisibilidade, e a Independência funcional
** admite a substituição de seus membros (atuação corporativa)
GOZA De AUTONOMIA e Independência junto ao P. judiciário sem estar subordinado a ele.
Composição do MP
MP = I - MPU: chefe = procurador geral da República abrange: a) MPF - atuação na justiça federal b) MP DO TRABALHO c) MP MILITAR d) MPDFT II - MPs estaduais
nomenclaturas - 1ª instância = promotor de justiça
2ª instância = Procurador de justiça
Funções institucionais do MP - art 129 CF
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição ;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Ingresso no MP
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
Advocacia Geral da União - visão institucional
A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
O ingresso far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
***Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
Advocacia Pública - quem serão os representantes dos Estados, DF, municípios numa possível ação judicial?
Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Aos procuradores é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Representação Processual
art 75 CPC - Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
união = AGU, diretamente ou mediante órgão vinculado
Estados e DF = seus procuradores
Município = Seu prefeito ou procurador
Autarquia e Fund. de Dir. Público = por quem a lei do ente designar
Essas pessoas serão representantes judiciais por força de LEI, não precisando ter Procuração.
Advocacia Particular ou Privada -
É representado por Advogado particular (procurador/mandatário/causídico)
O advogado é o indivíduo com capacidade postulatória para promover ações judiciais em prol de particular. É uma capacidade técnica e específica para praticar os atos processuais.
O advogado é indispensável à administração da justiça, entretanto, haverão casos de mitigação. ex: na lei 9.099/95 diz que até 20 salários mínimos a figura do advogado pode ser dispensada. A lei concede capacidade postulatório aos cidadãos em ações de até 20 salários mínimos. Acima de 20 a 40 salários a participação do advogado é OBRIGATÓRIA.
Então nem todos os casos precisaremos de advogado, mas poderemos requisita-los.
Outro exemplo: nas medidas protetivas (Maria da Penha), não é necessário advogado
*** No juizado especial durante a 2ª instância, para recorrer ou oferecer contrarrazões do recurso de uma ação, independentemente do valor da causa SERÁ OBRIGATÓRIO TER UM ADVOGADO.
Advocacia Particular ou Privada - Contrato entre cliente e advogado, e honorários advocatícios de sucumbência
honorários advocatícios de sucumbência - São fixados pelo juiz, e esses honorários serão pagos pela parte que perdeu a ação. Somando se aos honorários de sucumbência.
A remuneração está prevista no contrato de honorários advocatícios (contrato entre cliente e advogado) - esse é fruto da autonomia da vontade (autonomia privada dos envolvidos). Se o cliente não pagar, poderá executar o contrato a título executivo extrajudicial, através de uma execução autônoma. Se não ultrapassar o teto de 40 salários mínimos a ação poderá ser feita no próprio juizado.
Contrato entre cliente e advogado - será firmado os honorários entre o próprio adv. e cliente.
Defensoria Pública -
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados
é A CONSAGRAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO, e consequência do Princípio da INAFASTABILIDADE da JURISDIÇÃO.
Faz a tutela dos Hipossuficientes, através da assistência jurídica (ou judiciária) gratuita. O defensor atuará tanto na tutela judicial ou como extrajudicial (ex: divórcio/cartório de inventário)
*A DP também atua nos juizados especiais.
Defensoria Pública - Quem regulará a organização e o provimento na DP?
Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Defensoria Pública - Haverá autonomia funcional e administrativa para as DPs Estaduais?
Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação
Defensoria Pública - Quais são os Princípios institucionais da DP?
São princípios institucionais da Defensoria Pública a UNIDADE, a INDIVISIBILIDADE e a INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93
Defensoria Pública - Diferença entre gratuidade de justiça e assistência jurídica.
Não se pode confundir gratuidade de justiça com assistência jurídica (receberemos isenção, não ter de pagar custas, perícia, exame de DNA) art 98 CPC
O estado prestará assistência jurídica integral gratuita (quando não podemos pagar nada do processo) aos que comprovarem a insuficiência de recursos econômicos, cultural ou social.
Então, mesmo possuindo advogado particular é possível dar a gratuidade de justiça.
Defensoria Pública - Lei complementar 80/94 Funções institucionais LER SOMENTE
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor
IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;
XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
XIX – atuar nos Juizados Especiais
XX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.