11 - Atos Processuais - Princípios Flashcards

1
Q

Conceito de atos processuais

A

É uma modalidade de ato jurídico, mas que é praticado que tende a gerar efeitos dentro de um processo. É toda manifestação humana que tem por fim criar, modificar, conservar ou extinguir posições jurídicas (direitos, deveres, ônus, poderes etc.)

PROCESSO - pode ser por Relação Jurídica Processual na qual o Exequente ou demandante entra com uma ação contra o Executado ou demandado (é uma ação autônoma de execução). Já na Relação Jurídica Material, por exemplo num contrato de compra e venda há um ação de materialidade que irá gerar uma ação jurídica processual. São duas ações diferentes que estão interligadas.

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2
Q

Procedimento

A

É um conjunto de sequência lógicas, ordenadas de atos processuais que marcham na busca da resposta jurisdicional.

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3
Q

Classificação dos procedimentos

A

Eles poderão ser:

  • Comum - Dividido em fases: Postulatória, saneadora, instrutória, decisória
  • Especiais de jurisdição contenciosa
  • Especiais de jurisdição voluntária
  • Sumaríssimo
  • ## Microssistemas de sistemas dos Juizados especiais (são as três leis que regem os procedimentos sumaríssimos lei 9.099/95, 10.259/01, 12.153/09
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4
Q

Forma do ato processual

A

Forma seria saber o MODO de praticar o ato processual, o LUGAR e o TEMPO onde e quando praticar o ato processual.

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5
Q

Forma do ato processual - É necessária alguma forma específica para executar o ato processual?

A

Não, somente quando a lei exigir. Portanto, a forma para praticar um ato processual é uma FORMA LIVRE por meio escrito.
Quando a lei nada disser temos uma liberdade de formas, se a lei exigir uma forma e o procurador (advogado) não cumpre, mas o ato atingiu sua finalidade NÃO HÁ PREJUÍZO PRA NINGUÉM, o ato será acolhido pelo princípio da instrumentalidade das formas (ou seja, valoriza-se o CONTEÚDO em detrimento da forma). arts: 188 e 283 cpc

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6
Q

O que diz o princípio da instrumentalidade das formas

A

Que se valoriza o conteúdo em detrimento da forma. Art 188 cpc/2015 - Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

art 283 - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

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7
Q

Como escrever uma determinada petição, formular um pedido etc - Uso do vernáculo

A

Seja um ato de procuradores, de juízes, do MP e DP é obrigatório que estejam em língua portuguesa.

O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

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8
Q

Prática eletrônica de atos processuais - É permitido às partes a utilização para a pratica de atos processuais? Lei 9800/99 fax

A

Sim, se admite a admissão de mecanismo tecnológicos para facilitar o desenvolvimento dos processos.

Essa utilização NÃO PREJUDICA o cumprimento de prazos, devendo os originais serem entregues em juízo, necessariamente, até 5 dias data de seu término. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.

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9
Q

Prática eletrônica de atos processuais - Lei 11.419/06 e arts 193-199 cpc/2015. LEITURA SOMENTE

A

Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.

Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

Art. 196. Compete ao CNJ e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.
Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º .

Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.
Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput .

Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.

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10
Q

Os atos processuais são aparados pelo princípio da Publicidade?

A

Sim, Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em SEGREDO DE JUSTIÇA os processos:
I - em que o exija o INTERESSE PÚBLICO ou SOCIAL;
II - que versem sobre CASAMENTO, SEPARAÇÃO DE CORPOS, DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO, UNIÃO ESTÁVEL, FILIAÇÃO, ALIMENTOS e GUARDA DE CRIANÇAS e ADOLESCENTES;
III - em que constem DADOS PROTEGIDOS pelo direito constitucional À INTIMIDADE;
IV - que versem sobre ARBITRAGEM, inclusive sobre CUMPRIMENTO DE CARTA ARBITRAL, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é RESTRITO ÀS PARTES e aos SEUS PROCURADORES.
§ 2º O TERCEIRO que demonstrar interesse jurídico PODE REQUERER ao juiz CERTIDÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, bem como de INVENTÁRIO e de partilha resultantes de DIVÓRCIO ou SEPARAÇÃO.

***dispositivo da sentença é um dos elementos da sentença. A sentença é constituída por pelo (Relatório, fundamentação e o dispositivo)

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11
Q

As partes podem criar modelos processuais atípicos?

A

Sim, agora é permitido dar mais autonomia da vontade das partes em relação à material processual/procedimental. As partes poderão flexibilizar o procedimento, alterar o ônus de prova, restringir a atividade probatória do processo, e restringir os recursos e provas etc.

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12
Q

É lícito às partes estipularem mudanças no procedimento jurídico?

A

Sim, é possível para ajustar às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz CONTROLARÁ a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

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13
Q

Classificação subjetiva dos atos processuais -

A

Quanto aos sujeitos:

  • classificação básica e não exaustiva
  • atos das partes
  • atos do juiz
  • atos do escrivão ou chefe de secretária
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14
Q

Classificação subjetiva dos atos processuais - atos das partes

A

As partes são (autor, réu, terceiros intervenientes e MP)
Elas praticam atos postulatórios, instrutórios, dispositivos. Os atos das partes produzem efeitos IMEDIATOS, mas alguns atos produzem só produzem efeitos depois de homologados judicialmente como por exemplo a desistência.
arts 200 201 202

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares (anotações nos documentos processuais) as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

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15
Q

Classificação subjetiva dos atos processuais - atos dos juízes

A

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 (processual ou terminativa = sem análise do mérito) e 487 (definitiva - com análise do mérito), põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (sentença com análise de mérito ou sem análise de mérito).

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no
§ 1º. (Ou seja, a decisão que resolve questões incidentes ao longo do processo, exigindo fundamentação).
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (despachos de mero expediente - quando o próprio juiz toma iniciativa)

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16
Q

O acórdão é ato do juiz?

A

Não, é ato COLETIVO

17
Q

Classificação subjetiva dos atos processuais - atos do escrivão ou chefe de secretária

A

Eles praticam atos: art 206 a 211

  • Atos materiais:
    a) de documentação - ex: escrevente redige algo que a testemunha falou, é um ato material de documentação

b) de comunicação: ex: mandato de intimação ou minuta a ser publica no diário oficial. são atos materiais de comunicação do processo
c) de logística: ex: receber títulos de crédito que foram executados na vara, ou guarda de objetos
- Atos ordinatórios: ex: remessa dos autos ao MP, carga para uma das partes etc. São delegados pelo juiz e revisados pelo mesmo

18
Q

Prazos processuais

A

É o lapso de tempo dentro do qual o ato processual deve ser praticado.

Termo inicial ( dies a quo)&raquo_space;» termo final (dies ad quem)

O tempo em que deve ser praticado os atos processuais são de segunda a sexta de 06 às 20 horas.

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei (são prazos legais)
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. (prazos judiciais)
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as INTIMAÇÕES somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 HORAS.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

*** prazo convencional - é o prazo estipulado pelas partes, usado na calendarização do processo (art 191)

19
Q

Quadro resumido de prazos

A

Prazo legal - definido por lei
Prazo judicial - definido pelo juiz quando a lei for omissa
Prazo convencional - prazo definido pelas partes.

20
Q

Prazo peremptório, prazos dilatórios e prazos próprios e impróprios?

A

Prazo peremptório - é prazo que se não for cumprido irá trazer uma consequência jurídica negativa ao processo. Havendo a formação da coisa julgada, se não contestar haverá a revelia. Também admite flexibilização, pode ser aumentado ou diminuído.

prazos dilatórios - É um prazo que pode ser estendido ou reduzido, ele admite flexibilização.

Prazos próprios - são os prazos que são estabelecidos para as partes. (causam consequências negativas tbm)

Prazos impróprios - são os prazos que são estabelecidos para os juízes e demais serventuários.

21
Q

Art 212 - Atos processuais serão realizados

A

das 6 às 20 nos dias úteis. seg à sex.
Os atos das partes terão o limite do horário de funcionamento local do fórum. já o limite para os atos processuais serão no horário de funcionamento de 6 às 20.

Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

22
Q

Durante as férias forenses, são praticados atos processuais?

A

Não, exceto nos casos de:

I - CITAÇÕES, INTIMAÇÕES e PENHORAS poderão realizar-se no período de férias forenses;
II - a TUTELA DE URGÊNCIA

Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a AÇÃO DE ALIMENTOS e os processos de NOMEAÇÃO ou REMOÇÃO de TUTOR ou CURADOR;
III - os PROCESSOS que a LEI DETERMINAR.

23
Q

Os prazos processuais serão computados como?

A

Serão computados somente os DIAS ÚTEIS no andamento dos prazos processuais.

24
Q

Prazos diferenciados ou especiais -

A
  • MP e Fazenda Pública - prazo em dobro para qualquer manifestação, salvo quando já houve prazo específico.
  • DP prazo em dobro **e para os núcleos de pratica de direito agora tbm tem direito a prazo em dobro.

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em DOBRO para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. ** MAS SE houver litisconsórcio com procuradores diferentes e escritórios diferentes, mas a sentença só condena 1 parte, o outro com interesse a recorrer seu prazo volta a ser SIMPLES.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º NÃO se aplica o disposto no caput aos processos em autos ELETRÔNICOS.

25
Q

“Férias” do advogado

A

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

26
Q

Calendário processual negociado

A

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Um calendário do processo será estabelecido entre as partes e oferecidas ao juiz que homologará ou não.

27
Q

Feriado Local

A

cabe a parte que vai praticar o ato demonstrar a existência do feriado local.

28
Q

Quando os prazos não forem cumpridos pelo juiz?

A

Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

§ 1º Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

§ 3º Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.