11 - Atos Processuais - Princípios Flashcards
Conceito de atos processuais
É uma modalidade de ato jurídico, mas que é praticado que tende a gerar efeitos dentro de um processo. É toda manifestação humana que tem por fim criar, modificar, conservar ou extinguir posições jurídicas (direitos, deveres, ônus, poderes etc.)
PROCESSO - pode ser por Relação Jurídica Processual na qual o Exequente ou demandante entra com uma ação contra o Executado ou demandado (é uma ação autônoma de execução). Já na Relação Jurídica Material, por exemplo num contrato de compra e venda há um ação de materialidade que irá gerar uma ação jurídica processual. São duas ações diferentes que estão interligadas.
Procedimento
É um conjunto de sequência lógicas, ordenadas de atos processuais que marcham na busca da resposta jurisdicional.
Classificação dos procedimentos
Eles poderão ser:
- Comum - Dividido em fases: Postulatória, saneadora, instrutória, decisória
- Especiais de jurisdição contenciosa
- Especiais de jurisdição voluntária
- Sumaríssimo
- ## Microssistemas de sistemas dos Juizados especiais (são as três leis que regem os procedimentos sumaríssimos lei 9.099/95, 10.259/01, 12.153/09
Forma do ato processual
Forma seria saber o MODO de praticar o ato processual, o LUGAR e o TEMPO onde e quando praticar o ato processual.
Forma do ato processual - É necessária alguma forma específica para executar o ato processual?
Não, somente quando a lei exigir. Portanto, a forma para praticar um ato processual é uma FORMA LIVRE por meio escrito.
Quando a lei nada disser temos uma liberdade de formas, se a lei exigir uma forma e o procurador (advogado) não cumpre, mas o ato atingiu sua finalidade NÃO HÁ PREJUÍZO PRA NINGUÉM, o ato será acolhido pelo princípio da instrumentalidade das formas (ou seja, valoriza-se o CONTEÚDO em detrimento da forma). arts: 188 e 283 cpc
O que diz o princípio da instrumentalidade das formas
Que se valoriza o conteúdo em detrimento da forma. Art 188 cpc/2015 - Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
art 283 - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Como escrever uma determinada petição, formular um pedido etc - Uso do vernáculo
Seja um ato de procuradores, de juízes, do MP e DP é obrigatório que estejam em língua portuguesa.
O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Prática eletrônica de atos processuais - É permitido às partes a utilização para a pratica de atos processuais? Lei 9800/99 fax
Sim, se admite a admissão de mecanismo tecnológicos para facilitar o desenvolvimento dos processos.
Essa utilização NÃO PREJUDICA o cumprimento de prazos, devendo os originais serem entregues em juízo, necessariamente, até 5 dias data de seu término. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.
Prática eletrônica de atos processuais - Lei 11.419/06 e arts 193-199 cpc/2015. LEITURA SOMENTE
Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.
Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
Art. 196. Compete ao CNJ e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.
Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.
Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º .
Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.
Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput .
Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.
Os atos processuais são aparados pelo princípio da Publicidade?
Sim, Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em SEGREDO DE JUSTIÇA os processos:
I - em que o exija o INTERESSE PÚBLICO ou SOCIAL;
II - que versem sobre CASAMENTO, SEPARAÇÃO DE CORPOS, DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO, UNIÃO ESTÁVEL, FILIAÇÃO, ALIMENTOS e GUARDA DE CRIANÇAS e ADOLESCENTES;
III - em que constem DADOS PROTEGIDOS pelo direito constitucional À INTIMIDADE;
IV - que versem sobre ARBITRAGEM, inclusive sobre CUMPRIMENTO DE CARTA ARBITRAL, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é RESTRITO ÀS PARTES e aos SEUS PROCURADORES.
§ 2º O TERCEIRO que demonstrar interesse jurídico PODE REQUERER ao juiz CERTIDÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, bem como de INVENTÁRIO e de partilha resultantes de DIVÓRCIO ou SEPARAÇÃO.
***dispositivo da sentença é um dos elementos da sentença. A sentença é constituída por pelo (Relatório, fundamentação e o dispositivo)
As partes podem criar modelos processuais atípicos?
Sim, agora é permitido dar mais autonomia da vontade das partes em relação à material processual/procedimental. As partes poderão flexibilizar o procedimento, alterar o ônus de prova, restringir a atividade probatória do processo, e restringir os recursos e provas etc.
É lícito às partes estipularem mudanças no procedimento jurídico?
Sim, é possível para ajustar às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz CONTROLARÁ a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Classificação subjetiva dos atos processuais -
Quanto aos sujeitos:
- classificação básica e não exaustiva
- atos das partes
- atos do juiz
- atos do escrivão ou chefe de secretária
Classificação subjetiva dos atos processuais - atos das partes
As partes são (autor, réu, terceiros intervenientes e MP)
Elas praticam atos postulatórios, instrutórios, dispositivos. Os atos das partes produzem efeitos IMEDIATOS, mas alguns atos produzem só produzem efeitos depois de homologados judicialmente como por exemplo a desistência.
arts 200 201 202
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares (anotações nos documentos processuais) as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Classificação subjetiva dos atos processuais - atos dos juízes
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 (processual ou terminativa = sem análise do mérito) e 487 (definitiva - com análise do mérito), põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (sentença com análise de mérito ou sem análise de mérito).
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no
§ 1º. (Ou seja, a decisão que resolve questões incidentes ao longo do processo, exigindo fundamentação).
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (despachos de mero expediente - quando o próprio juiz toma iniciativa)