10 pt02 - Funções Essenciais à Justiça - Visão sob à ótica do CPC2015 Flashcards
Atuação do MP sob a ótica do CPC - art 176 e 177 CPC - Legitimado ordinário e extraordinário?
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
O MP exercerá o direito de ação em conformidade com as suas atribuições constitucionais.
- Ou seja, o MP pode atuar como autor parte/réu em um processo como legitimado ordinário (defendendo interesse do próprio MP) ou um legitimado extraordinário (defendendo em nome próprio interesses de outra pessoa/terceiros)
- E também ser fiscal dar ordem jurídica.
Hipóteses em que o MP atuará - LER SOMENTE
- Lei de ação popular
- Lei de improbidade
- Estatuto da criança e adolescente
- Lei da ação civil pública
- Estatuto do idoso
- Lei de investigação de paternidade 8.560/92
Hipóteses em que o MP atuará COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA (custus iuris) ? Art 178. e 179
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Prerrogativas do MP - art 180
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua INTIMAÇÃO PESSOAL, nos termos do art. 183, § 1º . (por carga ou meios eletrônicos)
§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Responsabilização do MP - art 181
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente (o estado responderá e depois o servidor responderá) responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
A responsabilidade é OBJETIVA.
Advocacia Pública -
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de PRAZO EM DOBRO para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação PESSOAL
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Prazo em Dobro e Direito a intimação -
Tanto o MP, a Advocacia Pública como a Defensoria Pública terão DIREITO A INTIMAÇÃO PESSOAL e PRAZO EM DOBRO para manifestações do processo.
** a intimação pessoal será feita por carga (alguém vai buscar os papéis) ou por meio eletrônico
**NÃO SE APLICARÁ PRAZO EM DOBRO QUANDO A LEI ESTABELECER PRAZO PRÓPRIO PARA O ENTE PÚBLICO
Responsabilização do Membro da Advocacia Pública ?
Será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude nos exercícios de suas funções.
Responsabilidade Objetiva
Os advogado públicos (advocacia pública) ou de algum ente terão direitos aos honorários advocatícios de sucumbência?
SIM, poderá ganhar nos termos da lei 13.327/16
Defensoria Pública - Função típica e atípica
típica - tutela dos hipossuficientes
atípica - atuar como curadora especial (vem para assegurar uma necessidade de capacidade processual) não se confunde com o curador de incapaz.
art72- O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel (réu que não apareceu), bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Defensoria Pública - Atuação e prazos
Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
A DP gozará de prazo em DOBRO para todas as suas manifestações processuais; o prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor público
A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada (próprio cliente) quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
O prazo em dobro aplica-se também aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
Entretanto, Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
Defensoria Pública - Responsabilização
O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente (1º estado responde depois o servidor responderá) responsável quando agir com DOLO OU FRAUDE no exercício de suas funções.
Advocacia Pública - o advogado (ou tbm procurador/mandatário/causídico)
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
O advogado DEVERÁ TER PROCURAÇÃO para postular em juízo, SALVO para evitar PRÉCLUSÃO, DECADÊNCIA, ou PRESCRIÇÃO, ou para praticar ato considerado URGENTE.
**PESSOA advogado atuando em causa própria poderá também ganhar honorários advocatícios de sucumbência.
O advogado deverá independentemente de caução exibir procuração no prazo de 15 dias, prorrogável por mais 15 dias pelo juiz. Se o ato foi praticado sem procuração e o cliente depois não deu a procuração isso não produzirá efeitos ao cliente, mas o advogado responderá pelas despesas ou perdas e danos.
Advocacia Pública - Instrumento de procuração
procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo (REGRA GERAL), EXCETO receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (expressa e por escrito)
A procuração pode ser assinada digitalmente. A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na OAB e endereço completo. Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
Advocacia Pública - Advogado atuando em causa própria -
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na OAB e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
Se o advogado não declarar na petição, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
Deveres das partes e dos Procuradores de ambos os entes e adv. públicos - LER SOMENTE
são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
PODE ENSEJAR A CONCESSÃO DE UMA TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (ATENTADO CONTRA A ATIVIDADE JURISDICIONAL)
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Deveres das partes e dos Procuradores - ato atentatória à dignidade da justiça
Se dará se as partes ou procuradores que não praticarem inovação ilegal e não formularem pretensão de apresentar defesa.
Multa de até 20% do valor da causa de acordo com a gravidade da conduta. (sanção) (ato atentatória à dignidade da justiça) Se não paga a multa acontecerá o INADIPLEMENTO (inscrição do nome da pessoa na dívida ativa ocorrendo uma execução fiscal, a multa irá para os cofres públicos)
NÃO SE APLICA AOS MEMBROS DO MP, DP, advogados púb. e priv. - SE APLICA AS PARTES;
Expressões ofensivas -
Não é possível tomar as dores do cliente, usando expressões ofensivas.
Quando as expressões forem usadas oralmente, o juiz advertirá a parte, ou cassará sua palavra caso a repita.
Quando houver palavras ofensivas no documento o juiz mandará riscar as expressões.
Direitos dos advogados -
Art. 107. O advogado tem direito a:
I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, MESMO SEM PROCURAÇÃO, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 dias;
III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
§ 2º Sendo o prazo comum (pro autor e pro réu) às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos. Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo. (CARGA RÁPIDA)
§ 4º O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos.