11 - Atos Processuais - Prazos Processuais II Flashcards
Prazos para Emenda à petição inicial, Contestação e réplica?
Emenda à petição inicial - 15 dias úteis
Réplica - 15 dias úteis
Contestação - 15 dias úteis
Prazos para apelação - Recursos extraordinário, recurso especial, embargos de divergência e do gravo de instrumento e interno
Todos eles terão o prazo de 15 dias úteis.
Prazos para os embargos de DECLARAÇÃO?
5 dias úteis
Prazos quando a lei for omissa?
§ 1º Quando a lei for omissa, o JUIZ DETERMINARÁ os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a LEI ou o JUIZ NÃO DETERMINAR prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) HORAS.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado ANTES do termo INICIAL do prazo.
Os prazos serão contados em dias
ÚTEIS.
o curso do prazo pode ficar suspenso do dia 20 de dezembro até 20 de janeiro - Férias do advogado.
Situações que geram suspensão dos prazos
Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
Prorrogação dos prazos
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º Ao juiz É VEDADO REDUZIR PRAZOS PEREMPTÓRIOS SEM ANUÊNCIAS DAS PARTES.
§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
Preclusão temporal
é a perda de um poder processual obtido, em virtude de algum fator.
Na temporal - foi deixado passar o tempo para praticar o ato, de forma que agora não é mais possível mais praticá-lo.
Art. 223. Decorrido o prazo, EXTINGUE-SE O DIREITO DE PRATICAR ou de EMENDAR o ATO PROCESSUAL, INDEPENDENTEMENTE de DECLARAÇÃO JUDICIAL, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. (ou seja, a preclusão é automática)
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Contagem de prazos
Se exclui o dia do início e incluindo o dia final (do vencimento) ex: publicação foi feita 23/03»_space; o prazo começa a contar a partir de 24/03
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Prazos especiais em casos de litisconsortis com procuradores diferentes de escritórios diferentes
Litisconsórcio é quando existem 2 ou mais réus no polo PASSIVO.
Terão prazo contado em DOBRO para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.