14 - Nulidades Processuais Flashcards
Conceito
O CPC as vezes exige que o ato seja praticado de uma forma específica. Quando ele não exige entendemos que a forma é livre. Quando o CPC exige uma forma e ela não é obedecida, mas mesmo assim atinge a finalidade do ato de qualquer maneira, devido aos procedimentos e atos serem ligados aos princípios (princípio das instrumentalidades da forma - dar mais importância ao conteúdo do que a forma) e (do aproveitamento dos atos processuais)
Existe uma sequência lógica na qual os atos processuais devem ser praticados no processo. Uma vez quando fogem da forma específica determinada pelo CPC poderemos ter alguns vícios nos atos, gerando vícios. Quando o vício acontecer podemos ter a possibilidade de nulidades processuais absolutas, se os vícios forem muito graves.
Caráter das nulidades
As nulidades possuem um caráter excepcional. - ultima ratio.
Na qual só será declarada uma nulidade processual quando for o último caso, pois a tendência é aproveitar os atos aplicando o princípios da instrumentalidade das forma, aproveitamento dos atos processuais e o princípio da fungibilidade das formas. E também o princípio da VALIDADE PRIMA FACIE DOS ATOS PROCESSUAIS:
princípio da VALIDADE PRIMA FACIE DOS ATOS PROCESSUAIS:
Esse princípio diz que a norma presume-se até que se prove o contrário que ela é constitucional. (Constitucionalidade das normas) Para que o ato seja considerado inválido/nulo ele deve ser declarado. O ato será considerado válido e ele produzirá efeitos até ele ser declarado inválido/nulo.
Fredie Didier Jr diz: “O ato processual defeituoso produz efeitos até a decretação da sua invalidade. Não há invalidade processo de pleno direito.”
Assim para decretar uma invalidade dos atos, será feita uma invalidade dos atos processuais
Categorias dos defeitos processuais que NÃO GERAM QUALQUER INVALIDADE
- Meras Irregularidade (no popular o da nada):
Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.
Categorias dos defeitos processuais que geram invalidade que NÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO
São aquelas invalidades que não podem ser decretadas de ofício pelo juiz, pois são de INTERESSE PARTICULAR da parte. A parte particular deverá alegar a anulabilidade desse vício logo na 1ª oportunidade que tiver de falar nos autos, pois se ele não falar o vício entende-se sanado, pois é um vício relativo.
ex de vício durante a CONTESTAÇÃO no processo: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Outro exemplo é o art 393 que fala sobre o ATO DE CONFISSÃO: Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Nulidade de ALGIBEIRA -
É quando a parte interessada está diante de um caso de nulidade de um vício relativo, esse vício prejudica a parte devendo ter sido alegado na 1ª oportunidade de fala nos autos do processo, mas por mal caratismo a parte “guarda” o vício escondido para usa-lo de maneira oportuna num determinado momento com o intuito de invalidar um ato.
Se a parte constatou o vício no momento de início do processo ele deveria ter alegado logo de início e não no final do processo, pois não podemos deixar outros atos serem praticados sem alegar esse vício, assim a parte não agiu com boa-fé.
ESSA CONDUTA - é violadora da conduta da boa-fé objetiva/boa-fé processual que deve ser reprimida.
RESUMINDO: a nulidade de ALGIBEIRA - seria guardar o vício para usa-lo no momento em que lhe convém.
Categorias dos defeitos processuais que PODEM SER DECRETADAS de EX OFFICIO -
São defeitos do procedimento, ausência de pressupostos processuais. Não há aqui de se falar de preclusão. São os “ERROR IN PROCEDENDO” - quando se alega vícios formais no procedimento pedir-se-á que a sentença seja caçada/anulada e que outra seja proferida em seu lugar.
Podem comprometer os atos quanto os procedimentos de maneira geral.
**deve-se guardar o contraditório.
Vícios que poderão ser reconhecidos pelo magistrado de ofício -
Estão previstas no art. 485:
AÇÕES TERMINATIVAS
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
Nesses casos o juiz poderá reconhecer as nulidades absolutas de oficio, à qualquer tempo, qualquer grau de jurisdição enquanto pendente o processo, ou seja enquanto não ocorreu o trânsito em julgado.
Situação peculiar em que a invalidade poderá ser decretada de ofício, mas diante da inércia da parte prejudicada no primeiro momento que lhe competia reagir, configura-se a preclusão:
Essa hipótese está prevista no: que versa sobre a CLAÚSULA DE FORO DE ELEIÇÃO (as partes elegerão o foro onde a ação será proposta se houver problema) Essa clausula muitas vezes não é eleita pelas partes, mas sim imposta. Toda vez que essa clausula de eleição de foro FOR ABUSIVA, o juiz percebendo a abusividade poderá reconhecer sua incompetência relativa, e remeter os autos ao juízo competente. Mas por ser incompetência relativa o juiz não pode reconhecer a incompetência de ofício segundo o STJ, ENTRETANTO, diante de uma clausula de eleição de foro abusiva ele PODERÁ ser manifestar no primeiro momento, se passar do tempo ele não poderá mais, ele ficará aguardando o réu alegar essa incompetência relativa preliminar da contestação. Se o réu não alegar essa incompetência relativa na preliminar da contestação o vício ESTÁ SANADO (houve uma prorrogação da competência, o vício se torna competente).
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Se há um vício e o ato foi praticado de qualquer maneira e ele atingiu a finalidade proposta e ninguém saiu prejudicado …
NÃO DEVERÁ SER RECONHECIDA INVALIDADE.
ASSIM, o nosso ordenamento estabelece que a invalidade exige que se demonstre a EXISTÊNCIA DO PREJUÍZO. Isso está previsto no princípio da PREMISSA BÁSICA - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF
princípio da PREMISSA BÁSICA - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF
Diz que dentro das nulidades processuais, não há nulidade processual (invalidade) sem prejuízo.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. (PRINCÍPIO DO PREJUÍZO)
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
ASSIM, só serão invalidados atos processuais quando forem realmente essenciais ao processo e o ato gerar prejuízo as partes. Mesmos os vícios mais graves só serão invalidados se houverem PREJUÍZOS AS PARTES.
O erro de forma do processo acarreta a anulação dos atos que não possam ser aproveitados?
SIM, o erro de forma é o “ERROR IN PROCEDENDO” acarreta a anulação dos atos que não possam ser aproveitados.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Dentro da teoria das invalidades devemos respeitar então… ?
Respeitar o APROVEITAMENTO e afastar qualquer situação de PREJUÍZO. São postulados mínimos que devemos respeitar dentro da teoria das invalidades.
Princípio da instrumentalidade das formas -
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Dar-se-á preferencia a conteúdo em detrimento da forma. O princípio da instrumentalidade das formas faz um paralelo com o princípio do aproveitamento dos atos processuais (o princípio da fungibilidade)
ex de fungibilidade: Na reconvenção ( o pedido reconvencional) será feito no corpo da própria contestação.
Ainda sobre o Princípio da instrumentalidade das formas - Informativo 541 STJ
Ele diz que o STJ entende que apesar da certidão de intimação da decisão agravada constituir uma peça obrigatória para formação do instrumento do agravo sua ausência pode ser relevada desde que seja possível aferir de modo inequívoco a tempestividade do agravo por outro meio constante dos próprios autos. Esse posicionamento é aplicado em homenagem ao Princípio da instrumentalidade das formas para o qual o exagerado processualismo deve ser evitado de forma a que o processo e seu uso sejam convenientemente conciliados e realizados.