16 - Procedimento Comum - Audiência de conciliação - Mediação/resposta do réu/contestação Flashcards

1
Q

Audiência preliminar de conciliação/mediação -

A

O instituto da audiência de conciliação/mediação é um incentivo à auto composição e a solução consensual dos conflitos.

O não comparecimento na audiência de conciliação é considerado um ato atentatória a dignidade da justiça, e a punição é PECUNIÁRIA, ou seja, MULTA.

Essa audiência em regra é obrigatória (é uma obrigatoriedade mitigada), pois, quando as partes se manifestarem contra, ela não deverá acontecer.

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (multa quando o não comparecimento for injustificado e o processo é extinto sem resolução de mérito)

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2
Q

Quem realiza a audiência preliminar de conciliação?

A
  • Os centros judiciários de solução de conflitos - criados pelos Tribunais e; ex: CEJUSC no DF
  • As câmaras privadas de conciliação e mediação que desempenham esse trabalho em convênio com o Tribunal.

Assim, essa audiência poderá NÃO ACONTECER quando a lei proibir autocomposição ou quando as partes expressamente se manifestarem contra.

***NO âmbito do Juizado Especial as partes não poderão conceder a seus procuradores direito de comparecem em seus lugares e tomarem decisões na audiência de mediação, pois as partes devem comparecer PESSOALMENTE à audiência. Já na vara cível se as partes que não desejam comparecer poderão dar aos seus procuradores direito de representação na audiência de conciliação, se derem poderes expressos de procuração a eles. (art 105 cpc)

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3
Q

Audiência - ordem cronológica

A
  • O réu deve ser citado com antecedência em 20 dias;
  • Autor será intimado na pessoa do seu advogado;
  • Pode haver mais de uma sessão de conciliação e mediação;
  • Tal audiência pode ocorrer por meio eletrônico;
  • As partes poderão estar representadas por alguém com poderes para negociar e transigir (necessária uma procuração específica)

** Só não haverá audiência se o autor ou réu manifestarem-se expressamente acerca de sua discordância

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4
Q

Nas respostas do réu - o princípio da concentração da defesa/eventualidade (ou exaustividade)

A

Após a análise da audiência de conciliação, não tendo acordo haverá prazo para contestação. A contestação é uma das respostas possíveis do réu. (Ainda na fase postulatória)

Temos o princípio da concentração da defesa/eventualidade que diz que na contestação da defesa no prazo dos 15 dias para se manifestar, a defesa deve concentrar todas as suas teses de defesa e apresenta-la de uma só vez, se for alegado outra prova/defesa numa fase posterior a esta da defesa haverá o fenômeno da preclusão. (traz a ideia de subsidiariedade)

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

exemplo na estrutura da contestação de defesa:

  • endereçamento
  • qualificação das pessoas
  • breve resumo dos fatos (versão do réu impugnando de forma específica os fatos alegados pelo autor)
  • questões preliminares art 337 cpc
  • questões/defesa de mérito (teses subsidiárias, na qual se uma tese não for acolhida haverá outra e dai por diante)

*** depois das questões de mérito, é possível ainda que o réu ainda formule um pedido reconvencional (é a reconvenção, ou seja, o contra-ataque, essa petição é feita no próprio corpo da contestação).

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5
Q

Ônus da impugnação especificada -

A

No princípio da concentração da defesa, se o réu não elenca todas as suas teses de defesa na contestação, acontece a preclusão. Quando se fala em ônus da impugnação específica, esse ônus é do réu no qual ele tem de impugnar todos os pontos/questões de fato que foram levantadas pelo autor. Se ele não faz essa impugnação específica o juiz poderá presumir que aquilo dito pelo autor é verdade, uma presunção relativa - juris tantum (que admite prova em contrário).

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: EXCEÇÕES
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (Assim, a DP, o procurador especial e o advogado dativa e curador especial não estão sujeito a impugnar o ônus dos fatos).

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6
Q

questões preliminares -

A

Quando o réu alegar questões preliminares na contestação em 15 dias úteis, o autor será chamado para fazer réplica (15 dias úteis tbm).

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa; Não pode ser conhecida de ofício
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem; Não pode ser conhecida de ofício
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

TODAS NO PRÓPRIO CORPO DA CONTESTAÇÃO

Poderá haver a defesa de mérito com fatos novos impositivos/extintivos ou modificativos do direito do autor.

Toda vez que o juiz acolher qualquer uma dessas preliminares, a consequência é uma sentença terminativa SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

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7
Q

Incompetência -

A

A incompetência poderá ser ABSOLUTA (ART 64 E 65) - fixada em razão da hierarquia, matéria ou da pessoa ou RELATIVA (fixada em razão da causa, e ao foro competente)

Súmula 33 do STJ - diz que o juiz não pode se manifestar sobre a incompetência relativa de ofício, a exceção será quando quando a incompetência relativa for sobre o foro de eleição. Ou seja, quando o foro de eleição (eleito pelas partes no contrato) for uma clausula abusiva, o juiz poderá manifestar sobre ela de ofício declinando de sua competência e remetendo os autos ao domicílio do réu.

*** A incompetência territorial é relativa, mas nos Juizados especiais o juiz poderá se manifestar tanto sobre a absoluta quanto a relativa de ofício.

Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

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8
Q

Competência -

A

Absoluta - haverá competência em razão da matéria (juízo), pessoa, ou da hierarquia e funcional

Relativa - em razão do valor da causa, e foro competente (territorial)

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9
Q

Poderá haver impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça pelo autor e réu?

A

SIM,
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

E quanto a gratuidade poderá sim.

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10
Q

Incidente de correção de legitimidade Passiva -

A

Ocupa a posição da antiga nomeação à autoria (da forma de intervenção de terceiros prevista no cpc de 73)

Art. 338 do Novo CPC
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

Art. 338, caput, do Novo CPC
(1) O art. 338, Novo CPC, dessa maneira, dispõe sobre a hipótese de alegação de ilegitimidade passiva. Mas também dispõe sobre erro sobre a culpabilidade, diante da alegação do réu de que ele não foi o responsável pelo prejuízo invocado pelo autor. Desse modo, também o nexo causal da demanda estaria prejudicado. Nesses casos, então, o juiz deverá intimar o autor para que, em até 15 dias, altere a inicial.

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11
Q

Pedido reconvencional -

A

É o contra-ataque. É um pedido formulado pelo réu no corpo da contestação contra o autor, gerando instabilidade nos polos do processo, ou seja, o autor vira réu, e o réu vira autor.

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (ampliação subjetiva)

§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

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12
Q

A reconvenção poderá ser proposta contra autor e terceiro? e pelo réu em litisconsórcio com terceiro?
E a substituição processual?

A

São as chamadas aplicações subjetivas da reconvenção.

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. (ex: uma demanda foi promovida por uma associação de moradores de uma comunidade contra uma PJ fornecedora de serviços, a associação está atuando como substituta processual, com a ideia de legitimação extraordinária)

ex: se a Ação é entre AxB, a reconvenção tradicional será BxA; mas o cpc diz que pode haver a reconvenção entre Bx(A+C) - litisconsórcio em face de um autor e terceiro; e também poderá ser feito (B+C)xA ou seja, um litisconsórcio ulterior.

**BxC é PROIBIDO.

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13
Q

Esquema para diferenciar o pedido contraposto do pedido reconvencional -

A

Reconvenção - acontece no Procedimento Comum; a cognição horizontal é AMPLA (ou seja, a quantidade de matérias é ilimitada); tem o caráter independente (tem autonomia)

Pedido contraposto - acontece no âmbito do Processo Sumaríssimo e Especial. A cognição horizontal é Restrita Limitada; tem o caráter Acessório (depende da sorte do pedido originário do autor)

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14
Q

Os embargos de declaração possuem efeitos suspensivos?

A

NÃO, e eles interrompem o prazo para interposição de RECURSO, e não interrompimento de apresentação de Contestação (pegadinha do Cespe)

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15
Q

DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Art. 354

Seção I
Da Extinção do Processo

A

O processo será extinto quando não houver decisão de mérito, e houver decadência ou prescrição, e nos pedidos de reconvenção

Esta decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

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16
Q

Do Julgamento Antecipado do Mérito -

A

O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

17
Q

Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito -

A

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

ex: A petição tem o pedido A e B depois disso veio a Contestação, que pode apontar positivamente ao Pedido A, mas o réu questiona o pedido B, o pedido A se tornou incontroverso dando decisão interlocutória de mérito ocorrendo o prazo do recurso sem movimentação de nenhuma das partes haverá o trânsito em julgado, cabível de ação rescisória contra essa decisão. Assim, o processo CONTINUA em relação ao pedido B que ainda é controverso, na qual o juiz deverá proferir uma sentença, podendo o juiz fazer uma execução provisória (quando há pendência de recurso, com a dispensa do caução) ou uma execução definitiva (quando a decisão transitou em julgado).

18
Q

Fase saneadora -

A

Quando não deu pra proferir sentença nem julgamento parcial do mérito, o juiz percebe que o julgamento deve ir pra a fase instrutória probatória. Pois, teremos a possibilidade de produzir provas orais em audiência, precisando serem esclarecidos os pontos do processos ainda controvertidos sobre os quais recaíra a atividade probatória. Isso tudo irá ser feito na fase saneadora do processo. Deverá ser dado uma decisão de SANEAMENTO.

19
Q

Fase saneadora -

A

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

20
Q

Quais são as 3 possibilidades de saneamento contempladas pelo CPC?

A

1) Saneamento individual - O juiz faz este saneamento e as partes apresentarão de um rol de testemunhas num prazo comum que não supera 15 dias. ** os pedidos de esclarecimento são feitos num prazo de 5 dias, sob pena de estabilidade do saneamento, salvo o agravo de instrumento.
2) Saneamento consensual - é um saneamento feito pelas partes e homologado pelo juiz. Art 357 $2
3) Saneamento compartilhado - audiência designada para o juiz com cooperação entre as partes. As testemunhas já devem ser apresentadas nesta audiência.