16 - Procedimento Comum - Audiência de conciliação - Mediação/resposta do réu/contestação Flashcards
Audiência preliminar de conciliação/mediação -
O instituto da audiência de conciliação/mediação é um incentivo à auto composição e a solução consensual dos conflitos.
O não comparecimento na audiência de conciliação é considerado um ato atentatória a dignidade da justiça, e a punição é PECUNIÁRIA, ou seja, MULTA.
Essa audiência em regra é obrigatória (é uma obrigatoriedade mitigada), pois, quando as partes se manifestarem contra, ela não deverá acontecer.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (multa quando o não comparecimento for injustificado e o processo é extinto sem resolução de mérito)
Quem realiza a audiência preliminar de conciliação?
- Os centros judiciários de solução de conflitos - criados pelos Tribunais e; ex: CEJUSC no DF
- As câmaras privadas de conciliação e mediação que desempenham esse trabalho em convênio com o Tribunal.
Assim, essa audiência poderá NÃO ACONTECER quando a lei proibir autocomposição ou quando as partes expressamente se manifestarem contra.
***NO âmbito do Juizado Especial as partes não poderão conceder a seus procuradores direito de comparecem em seus lugares e tomarem decisões na audiência de mediação, pois as partes devem comparecer PESSOALMENTE à audiência. Já na vara cível se as partes que não desejam comparecer poderão dar aos seus procuradores direito de representação na audiência de conciliação, se derem poderes expressos de procuração a eles. (art 105 cpc)
Audiência - ordem cronológica
- O réu deve ser citado com antecedência em 20 dias;
- Autor será intimado na pessoa do seu advogado;
- Pode haver mais de uma sessão de conciliação e mediação;
- Tal audiência pode ocorrer por meio eletrônico;
- As partes poderão estar representadas por alguém com poderes para negociar e transigir (necessária uma procuração específica)
** Só não haverá audiência se o autor ou réu manifestarem-se expressamente acerca de sua discordância
Nas respostas do réu - o princípio da concentração da defesa/eventualidade (ou exaustividade)
Após a análise da audiência de conciliação, não tendo acordo haverá prazo para contestação. A contestação é uma das respostas possíveis do réu. (Ainda na fase postulatória)
Temos o princípio da concentração da defesa/eventualidade que diz que na contestação da defesa no prazo dos 15 dias para se manifestar, a defesa deve concentrar todas as suas teses de defesa e apresenta-la de uma só vez, se for alegado outra prova/defesa numa fase posterior a esta da defesa haverá o fenômeno da preclusão. (traz a ideia de subsidiariedade)
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
exemplo na estrutura da contestação de defesa:
- endereçamento
- qualificação das pessoas
- breve resumo dos fatos (versão do réu impugnando de forma específica os fatos alegados pelo autor)
- questões preliminares art 337 cpc
- questões/defesa de mérito (teses subsidiárias, na qual se uma tese não for acolhida haverá outra e dai por diante)
*** depois das questões de mérito, é possível ainda que o réu ainda formule um pedido reconvencional (é a reconvenção, ou seja, o contra-ataque, essa petição é feita no próprio corpo da contestação).
Ônus da impugnação especificada -
No princípio da concentração da defesa, se o réu não elenca todas as suas teses de defesa na contestação, acontece a preclusão. Quando se fala em ônus da impugnação específica, esse ônus é do réu no qual ele tem de impugnar todos os pontos/questões de fato que foram levantadas pelo autor. Se ele não faz essa impugnação específica o juiz poderá presumir que aquilo dito pelo autor é verdade, uma presunção relativa - juris tantum (que admite prova em contrário).
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: EXCEÇÕES
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (Assim, a DP, o procurador especial e o advogado dativa e curador especial não estão sujeito a impugnar o ônus dos fatos).
questões preliminares -
Quando o réu alegar questões preliminares na contestação em 15 dias úteis, o autor será chamado para fazer réplica (15 dias úteis tbm).
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa; Não pode ser conhecida de ofício
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem; Não pode ser conhecida de ofício
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
TODAS NO PRÓPRIO CORPO DA CONTESTAÇÃO
Poderá haver a defesa de mérito com fatos novos impositivos/extintivos ou modificativos do direito do autor.
Toda vez que o juiz acolher qualquer uma dessas preliminares, a consequência é uma sentença terminativa SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Incompetência -
A incompetência poderá ser ABSOLUTA (ART 64 E 65) - fixada em razão da hierarquia, matéria ou da pessoa ou RELATIVA (fixada em razão da causa, e ao foro competente)
Súmula 33 do STJ - diz que o juiz não pode se manifestar sobre a incompetência relativa de ofício, a exceção será quando quando a incompetência relativa for sobre o foro de eleição. Ou seja, quando o foro de eleição (eleito pelas partes no contrato) for uma clausula abusiva, o juiz poderá manifestar sobre ela de ofício declinando de sua competência e remetendo os autos ao domicílio do réu.
*** A incompetência territorial é relativa, mas nos Juizados especiais o juiz poderá se manifestar tanto sobre a absoluta quanto a relativa de ofício.
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
Competência -
Absoluta - haverá competência em razão da matéria (juízo), pessoa, ou da hierarquia e funcional
Relativa - em razão do valor da causa, e foro competente (territorial)
Poderá haver impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça pelo autor e réu?
SIM,
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
E quanto a gratuidade poderá sim.
Incidente de correção de legitimidade Passiva -
Ocupa a posição da antiga nomeação à autoria (da forma de intervenção de terceiros prevista no cpc de 73)
Art. 338 do Novo CPC
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Art. 338, caput, do Novo CPC
(1) O art. 338, Novo CPC, dessa maneira, dispõe sobre a hipótese de alegação de ilegitimidade passiva. Mas também dispõe sobre erro sobre a culpabilidade, diante da alegação do réu de que ele não foi o responsável pelo prejuízo invocado pelo autor. Desse modo, também o nexo causal da demanda estaria prejudicado. Nesses casos, então, o juiz deverá intimar o autor para que, em até 15 dias, altere a inicial.
Pedido reconvencional -
É o contra-ataque. É um pedido formulado pelo réu no corpo da contestação contra o autor, gerando instabilidade nos polos do processo, ou seja, o autor vira réu, e o réu vira autor.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (ampliação subjetiva)
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
A reconvenção poderá ser proposta contra autor e terceiro? e pelo réu em litisconsórcio com terceiro?
E a substituição processual?
São as chamadas aplicações subjetivas da reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. (ex: uma demanda foi promovida por uma associação de moradores de uma comunidade contra uma PJ fornecedora de serviços, a associação está atuando como substituta processual, com a ideia de legitimação extraordinária)
ex: se a Ação é entre AxB, a reconvenção tradicional será BxA; mas o cpc diz que pode haver a reconvenção entre Bx(A+C) - litisconsórcio em face de um autor e terceiro; e também poderá ser feito (B+C)xA ou seja, um litisconsórcio ulterior.
**BxC é PROIBIDO.
Esquema para diferenciar o pedido contraposto do pedido reconvencional -
Reconvenção - acontece no Procedimento Comum; a cognição horizontal é AMPLA (ou seja, a quantidade de matérias é ilimitada); tem o caráter independente (tem autonomia)
Pedido contraposto - acontece no âmbito do Processo Sumaríssimo e Especial. A cognição horizontal é Restrita Limitada; tem o caráter Acessório (depende da sorte do pedido originário do autor)
Os embargos de declaração possuem efeitos suspensivos?
NÃO, e eles interrompem o prazo para interposição de RECURSO, e não interrompimento de apresentação de Contestação (pegadinha do Cespe)
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Art. 354
Seção I
Da Extinção do Processo
O processo será extinto quando não houver decisão de mérito, e houver decadência ou prescrição, e nos pedidos de reconvenção
Esta decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.