16 - Procedimento Comum - Fase Decisória - Sentença Terminativa e Definitiva Flashcards
O que é sentença -
São os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos com fundamento põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Quando o juiz proferirá a sentença sem a resolução do mérito? SENTENÇA TERMINATIVA
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (Não apreciará o pedido quando:)
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (perempção)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (PODE O JUIZ DE OFÍCIO)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (PODE O JUIZ DE OFÍCIO)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (PODE O JUIZ DE OFÍCIO)
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e (PODE O JUIZ DE OFÍCIO)
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. (EFETO REGRESSIVO DO RECURSO - juízo de retratação)
No caso de litispendência -
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da CORREÇÃO DO VÍCIO que levou à sentença sem resolução do mérito. (Coisa julgada processual)
§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. (Perempção)
Quando o juiz proferirá a sentença com a resolução do mérito? SENTENÇA DEFINITIVA -
Há a apreciação dos méritos formulados pelas partes pelo juiz.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. (Princípio da Vedação da decisão surpresa)
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 . (Consequência do princípio da primazia da decisão de mérito)
Elementos da sentença
Relatório - resumo dos fatos
Fundamentação - é a motivação, ou o núcleo essencial da decisão (Ratio decidende - norma geral do caso concreto)
Dispositivo - é a conclusão, a norma específica do caso concreto.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. (Local em que o juiz se manifesta sobre os pedidos)
Fundamentação da decisão
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Comparação entre o caso que está sendo julgado e o caso que originou a súmula- um COTEJO ANALÍTICO/distinguish)
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. (Interpretação da sentença) (boa-fé objetiva- é um padrão de conduta ética que é esperada de uma pessoa dentro de um processo)
Sentença Liquida e Ilíquida -
Sentença liquida - quando já possui extensão da obrigação a ser cumprida com exatidão.
Sentença ilíquida - são situações que até a sentença não é possível mensurar a extensão dos danos/prejuízos da conduta causada.
O juiz NÃO PODE PROFERIR SENTENÇAS ILÍQUIDAS
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. (acórdão é uma decisão do colegiado, ou seja, coletiva dos tribunais e também vale para as turmas recursais dos juizados especiais)
Princípio da congruência -
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Havendo a violação deste princípio haverá vícios, que poderão ser combatidos mediante recurso. Esses vícios podem ocorrer por:
- Julgamento ou decisão extrapetita (o juiz dá algo que ninguém pediu)
- Julgamento ou decisão ultrapetita (o juiz dá mais do que pedido)
- Julgamento Infrapetita/citra (que o juiz é omisso/esquece quanto ao pedido)
Fato Novo - Principio da vedação da decisão surpresa
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. (Principio da vedação da decisão surpresa)
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração
Ou seja, o juiz só pode alterar a sentença depois de publicada quando for para corrigir erro de inexatidões materiais e erros de cálculo e embargos de declaração.
Hipoteca Judiciária -
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. (Um bem como garantia averbado = hipoteca judiciária)
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos. (RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INDEPENDE DE CULPA OU DOLO)
Tutela específica da obrigação - Julgamento das ações relativas às prestações de fazer, não fazer e de entregar coisa
Quando estamos diante das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa.
O que se deseja é a tutela especifica da obrigação para o réu cumprir a obrigação imposta. (Regra geral)
O juiz pressiona o réu através de mecanismos de coerção - ex: multa diária (astreintes); determinação de busca e apreensão (se tratando de bem móvel); imissão na pose (bem imóvel)
Quando o credor não tiver mais interesse - haverá uma CONVERSÃO da obrigação em não fazer, fazer ou entregar em PERDAS E DANOS apurando um valor indenizatório. (EXCEÇÃO)
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
coisa certa - coisa incerta (obrigação genérica) - quando uma coisa for determinada apenas por gênero e quantidade
Obrigação das perdas e danos
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente (astreintes) para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Coisa Julgada material -
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL A DECISÃO DE MÉRITO não mais sujeita a recurso.
COGNIÇÃO EXAURIENTE = DECISÃO a partir de um conhecimento profundo da causa.
Coisa Julgada material x Coisa julgada Formal
formal - estabilidade endoprocessual (dentro) é uma indiscutabilidade e imutabilidade de uma decisão no âmbito do processo em que proferida. é uma espécie de preclusão.
material - quando os recursos esgotarem ou a própria parte não recorrer, haverá a coisa julgada material.
Pressupostos para sua formação: decisão proferida em cognição exauriente e trânsito em julgado.
Efeito Negativo x Positivo - coisa julgada
O efeito negativo da coisa julgada é ser responsável por extinguir o processo sem a resolução de mérito.
Positivo - gerar vinculação do julgador da demanda superveniente. A decisão que é proferida e faz coisa julgada vincula um juiz de outro processo superveniente, no qual terá de acolher a tese como verdadeira, e dali ele produz os efeitos jurídicos esperados, ou seja, o efeito positivo da coisa julgada.