16 - Procedimento Comum - Fase Decisória - Sentença Terminativa e Definitiva Flashcards

1
Q

O que é sentença -

A

São os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos com fundamento põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

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2
Q

Quando o juiz proferirá a sentença sem a resolução do mérito? SENTENÇA TERMINATIVA

A

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (Não apreciará o pedido quando:)

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (perempção)

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (PODE O JUIZ DE OFÍCIO)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (PODE O JUIZ DE OFÍCIO)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (PODE O JUIZ DE OFÍCIO)

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e (PODE O JUIZ DE OFÍCIO)

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. (EFETO REGRESSIVO DO RECURSO - juízo de retratação)

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3
Q

No caso de litispendência -

A

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da CORREÇÃO DO VÍCIO que levou à sentença sem resolução do mérito. (Coisa julgada processual)

§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. (Perempção)

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4
Q

Quando o juiz proferirá a sentença com a resolução do mérito? SENTENÇA DEFINITIVA -

A

Há a apreciação dos méritos formulados pelas partes pelo juiz.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. (Princípio da Vedação da decisão surpresa)

Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 . (Consequência do princípio da primazia da decisão de mérito)

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5
Q

Elementos da sentença

A

Relatório - resumo dos fatos

Fundamentação - é a motivação, ou o núcleo essencial da decisão (Ratio decidende - norma geral do caso concreto)

Dispositivo - é a conclusão, a norma específica do caso concreto.

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. (Local em que o juiz se manifesta sobre os pedidos)

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6
Q

Fundamentação da decisão

A

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Comparação entre o caso que está sendo julgado e o caso que originou a súmula- um COTEJO ANALÍTICO/distinguish)

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. (Interpretação da sentença) (boa-fé objetiva- é um padrão de conduta ética que é esperada de uma pessoa dentro de um processo)

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7
Q

Sentença Liquida e Ilíquida -

A

Sentença liquida - quando já possui extensão da obrigação a ser cumprida com exatidão.

Sentença ilíquida - são situações que até a sentença não é possível mensurar a extensão dos danos/prejuízos da conduta causada.

O juiz NÃO PODE PROFERIR SENTENÇAS ILÍQUIDAS

Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. (acórdão é uma decisão do colegiado, ou seja, coletiva dos tribunais e também vale para as turmas recursais dos juizados especiais)

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8
Q

Princípio da congruência -

A

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Havendo a violação deste princípio haverá vícios, que poderão ser combatidos mediante recurso. Esses vícios podem ocorrer por:

  • Julgamento ou decisão extrapetita (o juiz dá algo que ninguém pediu)
  • Julgamento ou decisão ultrapetita (o juiz dá mais do que pedido)
  • Julgamento Infrapetita/citra (que o juiz é omisso/esquece quanto ao pedido)
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9
Q

Fato Novo - Principio da vedação da decisão surpresa

A

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. (Principio da vedação da decisão surpresa)

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração

Ou seja, o juiz só pode alterar a sentença depois de publicada quando for para corrigir erro de inexatidões materiais e erros de cálculo e embargos de declaração.

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10
Q

Hipoteca Judiciária -

A

Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. (Um bem como garantia averbado = hipoteca judiciária)

§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

I - embora a condenação seja genérica;

II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos. (RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INDEPENDE DE CULPA OU DOLO)

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11
Q

Tutela específica da obrigação - Julgamento das ações relativas às prestações de fazer, não fazer e de entregar coisa

A

Quando estamos diante das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa.

O que se deseja é a tutela especifica da obrigação para o réu cumprir a obrigação imposta. (Regra geral)

O juiz pressiona o réu através de mecanismos de coerção - ex: multa diária (astreintes); determinação de busca e apreensão (se tratando de bem móvel); imissão na pose (bem imóvel)

Quando o credor não tiver mais interesse - haverá uma CONVERSÃO da obrigação em não fazer, fazer ou entregar em PERDAS E DANOS apurando um valor indenizatório. (EXCEÇÃO)

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

coisa certa - 
coisa incerta (obrigação genérica) - quando uma coisa for determinada apenas por gênero e quantidade
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12
Q

Obrigação das perdas e danos

A

Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente (astreintes) para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

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13
Q

Coisa Julgada material -

A

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL A DECISÃO DE MÉRITO não mais sujeita a recurso.

COGNIÇÃO EXAURIENTE = DECISÃO a partir de um conhecimento profundo da causa.

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14
Q

Coisa Julgada material x Coisa julgada Formal

A

formal - estabilidade endoprocessual (dentro) é uma indiscutabilidade e imutabilidade de uma decisão no âmbito do processo em que proferida. é uma espécie de preclusão.

material - quando os recursos esgotarem ou a própria parte não recorrer, haverá a coisa julgada material.
Pressupostos para sua formação: decisão proferida em cognição exauriente e trânsito em julgado.

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15
Q

Efeito Negativo x Positivo - coisa julgada

A

O efeito negativo da coisa julgada é ser responsável por extinguir o processo sem a resolução de mérito.

Positivo - gerar vinculação do julgador da demanda superveniente. A decisão que é proferida e faz coisa julgada vincula um juiz de outro processo superveniente, no qual terá de acolher a tese como verdadeira, e dali ele produz os efeitos jurídicos esperados, ou seja, o efeito positivo da coisa julgada.

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16
Q

Não fazem coisa julgada -

A

Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; ex: ação de alimentos que pode ser revista por meio de ação de revisão de alimentos (INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS)

II - nos demais casos prescritos em lei.

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. (EFICÁCIA INTER PARTES)

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

17
Q

Novidade: Coisa julgada e questão Incidental

A

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Ou seja, a questão incidental também fará coisa julgada mesmo ela constando da fundamentação.

18
Q

Liquidação e Cumprimento da Sentença - Se a decisão for ilíquida ?

A

decisão for ilíquida - é a necessidade de saber a extensão da obrigação ou o QUANTUM DEBEATUR. Precisaremos nos submeter a uma fase de liquidação (natureza cognitiva)

Essa liquidação pode ser:

Por arbitramento -
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial
***TODA VEZ QUE PARA APURAR O VALOR, ou A EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO FOR NECESSÁRIO UMA PROVA TÉCNICA/PERÍCIA SERÁ POR ARBITRAMENTO.

ou Por Procedimento comum -
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias,
***SERÁ QUANDO FOR NECESSÁRIO PROVAR FATO NOVO.

Se o caso for de mero cálculo aritmético ? - Será feito o cálculo, e o CNJ ficará responsável por criar uma base de cálculo. ART 509, &2 e 3º.

19
Q

Princípio da fidelidade ao título e Liquidação provisória -

A

Não se pode discutir a relação da sentença em sede de liquidação, pois estaria ofendendo a coisa julgada. Assim, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Liquidação provisória -
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

20
Q

Cumprimento de sentença de pagamento de quantia Definitivo -

A

1º Requerimento
2º Cálculo Pormenorizado
3º Custas
4º Intimação do Executado - através da pessoa do seu advogado via DJE para cumprimento DA OBRIGAÇÃO em 15 DIAS úteis.

Se ele não cumprir: haverá multa de 10%, honorários advocatícios a parte contrária de 10% e protesto de título no cartório. E inicia-se a fase da execução forçada (penhora dos bens e expropriação deles)

*** se for pago somente a metade, em relação a metade ainda devedora poderá incidir a multa e os honorários. Se o executado quer questionar esse pagamento ele poderá fazer a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - defesa do executado quando quiser questionar título/obrigação cobrada dele

21
Q

Títulos executivos judiciais -

A

A obrigação tem que ser Liquida, certa e exigível.

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (quem executa é a 1ª instância)

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

22
Q

Onde irá se promover a execução da sentença? - Critério de Competência -

A

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (FORO CONCORRENTE - o exequente poderá escolher o local onde acontecerá a execução da sentença)

23
Q

Execução Provisória - Esquema

A

ex:
1ª petição inicial de indenização&raquo_space;> esse processo tramita e houve uma sentença condenatória de pagamento de 5.000 reais ao réu. A parte contrária apelou (recurso que deve ser feito em 15 dias) a parte que perdeu apelou, essa apelação foi recebida no efeito devolutivo. Essa sentença já está produzindo efeitos, e o recurso vai para o Tribunal, mas antes usaremos cópias obrigatórias autenticadas, pagaremos as custas e faremos uma execução provisória. O tribunal poderá cassar, revogar ou manter a decisão, assim faremos uma execução provisória que envolve um título pendente de recurso sem efeito suspensivo, somente devolutivo.

Faremos uma petição e ficará no mesmo juízo que estava julgando o processo principal (distribuição por competência). O juiz fará a admissibilidade prévia da petição, se estiver correta ele manda intimar a outra parte (o executado) para que efetue o pagamento em 15 dias úteis, se ele não pagar. Se ele não fizer o pagamento, haverá multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado.
Dai iremos para a execução forçada&raquo_space;> Ou seja, vamos atrás de bens em nome do devedor que possamos fazer a penhora, a avaliação e se for o caso fazer o depósito desse bem em juízo.

Poderá ser feito o protesto em um título instável? NÃO PODE, só é admitido o protesto quando a decisão for transitada em JULGADO.

***Na execução provisória se aplicará as regras de responsabilidade civil objetiva em relação ao exequente.

24
Q

Dispensa de caução -

A

Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II - o credor demonstrar situação de necessidade;

III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042 ;

IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

25
Q

Formalidades sobre o cumprimento provisório da sentença -

A

Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

I - decisão exequenda;

II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III - procurações outorgadas pelas partes;

IV - decisão de habilitação, se for o caso;

V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.