Tutelas Flashcards
A tutela de evidência pode ser requerida de forma antecedente ou incidental
ERRADO
a tutela de evidência poderá ser requerida apenas incidentalmente (até poderia esperar o processo transcorrer, não tenho urgência, mas tenho evidência, então, já proponho a minha ação principal e depois faço o requerimento). Se tivesse urgência, seria tutela de urgência.
A tutela provisória requerida em caráter INCIDENTAL DEPENDE do PAGAMENTO de CUSTAS.
ERRADO
A tutela provisória requerida em caráter INCIDENTAL INDEPENDE do PAGAMENTO de CUSTAS.
A tutela provisória não conservará a eficácia na pendência do processo
ERRADO
A TUTELA PROVISÓRIA conserva sua eficácia na pendência do processo, mas PODE, A QUALQUER TEMPO, ser REVOGADA ou MODIFICADA.
Parágrafo único. SALVO DECISÃO JUDICIAL em CONTRÁRIO, a tutela provisória CONSERVARÁ a EFICÁCIA DURANTE o período de SUSPENSÃO do PROCESSO.
A quem será requerida a tutela antecedente ?
A tutela provisória será REQUERIDA ao JUÍZO da CAUSA e, quando ANTECEDENTE, ao JUÍZO COMPETENTE para conhecer do PEDIDO PRINCIPAL.
Para a concessão da tutela de evidência, o JUIZ PODE, conforme o caso, exigir CAUÇÃO real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, PODENDO a caução ser DISPENSADA se a PARTE ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE não puder oferecê-la.
ERRADO
Para a concessão da tutela de urgência, o JUIZ PODE, conforme o caso, exigir CAUÇÃO real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, PODENDO a caução ser DISPENSADA se a PARTE ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE não puder oferecê-la.
A tutela de urgência de natureza ANTECIPADA NÃO será CONCEDIDA quando
houver PERIGO de IRREVERSIBILIDADE dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência de natureza CAUTELAR pode ser efetivada
mediante ARRESTO, SEQUESTRO, ARROLAMENTO de BENS, REGISTRO de PROTESTO contra alienação de bem e QUALQUER outra MEDIDA IDÔNEA para ASSEGURAÇÃO do DIREITO.
Independentemente da __________, a parte RESPONDE pelo PREJUÍZO que a efetivação da tutela de _____ causar à parte adversa, SE:
Independentemente da reparação por dano processual, a parte RESPONDE pelo PREJUÍZO que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, SE:
I - a SENTENÇA lhe for DESFAVORÁVEL;
II - OBTIDA liminarmente a tutela em caráter antecedente, NÃO FORNECER os MEIOS NECESSÁRIOS para a CITAÇÃO do requerido no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS;
III - ocorrer a CESSAÇÃO da EFICÁCIA da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO da pretensão do autor.
Parágrafo único. A INDENIZAÇÃO será LIQUIDADA nos AUTOS em que a MEDIDA tiver sido CONCEDIDA, SEMPRE que POSSÍVEL.
Quando a petição INICIAL PODE LIMITAR-SE ao REQUERIMENTO da TUTELA ANTECIPADA ?
Nos casos em que a URGÊNCIA for CONTEMPORÂNEA à PROPOSITURA da AÇÃO, a petição INICIAL PODE LIMITAR-SE ao REQUERIMENTO da TUTELA ANTECIPADA e à INDICAÇÃO do PEDIDO de TUTELA FINAL, com a EXPOSIÇÃO da LIDE, do DIREITO que se busca realizar e do PERIGO de DANO ou do RISCO ao RESULTADO ÚTIL do processo.
Nesse caso o autor deve adotar a inicial em 15 DIAS ou outro prazo maior que o juiz fixar
Concedida a tutela de urgência, o autor deve emendar a inicial em 15 dias
ERRADO
AUTOR deverá ADITAR a petição INICIAL, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (QUINZE) DIAS OU em OUTRO PRAZO MAIOR que o JUIZ FIXAR;
O ADITAMENTO dar-se-á nos MESMOS AUTOS, SEM incidência de NOVAS CUSTAS processuais.
NÃO realizado o ADITAMENTO, o PROCESSO será EXTINTO SEM RESOLUÇÃO do MÉRITO
Na inicial tem que indicar o valor da causa que deve levar em consideração o pedido da tutela final
Caso entenda que NÃO há ELEMENTOS para a CONCESSÃO de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a EMENDA da petição inicial em ATÉ X DIAS, SOB PENA de ser INDEFERIDA e de o PROCESSO ser EXTINTO SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO.
Caso entenda que NÃO há ELEMENTOS para a CONCESSÃO de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a EMENDA da petição inicial em ATÉ 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA de ser INDEFERIDA e de o PROCESSO ser EXTINTO SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO.
Quando a petição será aditada ou emendada ?
o AUTOR deverá ADITAR a petição INICIAL, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (QUINZE) DIAS OU em OUTRO PRAZO MAIOR que o JUIZ FIXAR
Caso entenda que NÃO há ELEMENTOS para a CONCESSÃO de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a EMENDA da petição inicial em ATÉ 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA de ser INDEFERIDA e de o PROCESSO ser EXTINTO SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO.
O processo será extinto sem resolução do mérito quando:
O autor não aditar a inicial em 15 dias, complementando-a;
Não emendar a inicial em 5 dias;
Quando a tutela antecipada se tornar estável.
Torna-se estável se da decisão que a conceder não houver recurso
Apenas estabiliza a UAA (urgência antecipada antecedente)
Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação
Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
Esse direito acaba em quanto tempo ?
O DIREITO de REVER, REFORMAR ou INVALIDAR a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, EXTINGUE-SE APÓS 2 (DOIS) ANOS, contados da CIÊNCIA da DECISÃO que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
A DECISÃO que CONCEDE a TUTELA NÃO fará COISA JULGADA, mas a ESTABILIDADE dos respectivos efeitos SÓ será AFASTADA por DECISÃO que a REVIR, REFORMAR ou INVALIDAR, proferida em ação AJUIZADA por UMA das PARTES
CERTO
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela CAUTELAR…
em caráter ANTECEDENTE indicará a LIDE e seu FUNDAMENTO, a EXPOSIÇÃO SUMÁRIA do DIREITO que se objetiva assegurar e o PERIGO de DANO ou o RISCO ao RESULTADO ÚTIL do PROCESSO.
Caso o juiz entenda ser antecipada, observará o procedimento da antecipada
Após a inicial com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente
O réu deve contestar em ?
E se não contestar ?
E se contestar?
O RÉU será CITADO para, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, CONTESTAR o pedido e INDICAR as PROVAS que pretende produzir.
Art. 307. NÃO sendo CONTESTADO o pedido, os FATOS alegados pelo autor PRESUMIR-SE-ÃO aceitos pelo réu como OCORRIDOS, caso em que o JUIZ DECIDIRÁ dentro de 5 (CINCO) DIAS.
Parágrafo único. CONTESTADO o pedido no PRAZO legal, observar-se-á o PROCEDIMENTO COMUM.
EFETIVADA a TUTELA CAUTELAR, o PEDIDO PRINCIPAL terá de ser FORMULADO pelo autor no prazo de X DIAS, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, NÃO dependendo do adiantamento de NOVAS CUSTAS processuais.
30 DIAS
O PEDIDO PRINCIPAL PODE ser FORMULADO CONJUNTAMENTE com o pedido de tutela cautelar.
A CAUSA de PEDIR PODERÁ ser ADITADA no momento de formulação do PEDIDO PRINCIPAL.
A CAUSA de PEDIR (na tutela de urgência cautelar) NÃO PODERÁ ser ADITADA no momento de formulação do PEDIDO PRINCIPAL.
ERRADO
A CAUSA de PEDIR PODERÁ ser ADITADA no momento de formulação do PEDIDO PRINCIPAL.
APRESENTADO o PEDIDO PRINCIPAL, as PARTES serão INTIMADAS para a AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO ou de MEDIAÇÃO, na forma do art. 334, por seus ADVOGADOS ou PESSOALMENTE, SEM NECESSIDADE de NOVA CITAÇÃO do RÉU.
§ 4o NÃO havendo AUTOCOMPOSIÇÃO, o PRAZO para CONTESTAÇÃO será contado na forma do ART. 335 (15 dias.)
CESSA a EFICÁCIA da TUTELA
concedida em caráter antecedente, SE:
I - o autor NÃO deduzir o PEDIDO PRINCIPAL no PRAZO legal; (30 dias)
II - NÃO for EFETIVADA dentro de 30 DIAS;
III - o juiz JULGAR IMPROCEDENTE o PEDIDO PRINCIPAL formulado pelo autor ou EXTINGUIR o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO.
(TJ-SP 2021) Parágrafo único. Se por qualquer motivo CESSAR a EFICÁCIA da tutela cautelar, é VEDADO à parte RENOVAR o PEDIDO, SALVO sob NOVO FUNDAMENTO.
O INDEFERIMENTO da TUTELA cautelar NÃO OBSTA a que a parte formule o PEDIDO PRINCIPAL, NEM INFLUI no JULGAMENTO desse, SALVO
se o MOTIVO do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou prescrição
Quando será concedida a tutela de evidência ?
I - ficar CARACTERIZADO o ABUSO do DIREITO de DEFESA ou o MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO da parte;
II - as ALEGAÇÕES de FATO puderem ser COMPROVADAS APENAS DOCUMENTALMENTE E houver TESE FIRMADA em JULGAMENTO de CASOS REPETITIVOS OU em SÚMULA VINCULANTE;
III - se tratar de PEDIDO REIPERSECUTÓRIO fundado em PROVA DOCUMENTAL adequada do CONTRATO de DEPÓSITO, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa
IV - a petição INICIAL for INSTRUÍDA com PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o RÉU NÃO OPONHA PROVA CAPAZ de gerar DÚVIDA RAZOÁVEL.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz PODERÁ decidir LIMINARMENTE.
ATENÇÃO! A VUNESP já considerou incorreta a afirmação de que o juiz só poderá conceder a tutela de evidência por pleito da parte.
Alguns doutrinadores afirmam ser possível a concessão de tutela de evidência de ofício pelo juiz justamente no caso do art. 311, I, do CPC, uma vez que há a ocorrência de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório da parte contrária. Nesse sentido, haveria uma espécie de punição para o réu, tal qual na litigância de má-fé, que pode ser reconhecida de ofício. Foi esse o entendimento do examinador.