JUIZADO FAZENDA PUBLICA Flashcards
É de COMPETÊNCIA dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar CAUSAS CÍVEIS de INTERESSE dos ESTADOS, do DISTRITO FEDERAL, dos TERRITÓRIOS e dos MUNICÍPIOS,
ATÉ o valor de 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO se incluem na COMPETÊNCIA do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de MANDADO de SEGURANÇA, de DESAPROPRIAÇÃO, de DIVISÃO e DEMARCAÇÃO, POPULARES, por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EXECUÇÕES FISCAIS e as demandas sobre direitos ou interesses DIFUSOS e COLETIVOS;
II – as causas sobre bens IMÓVEIS dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a IMPUGNAÇÃO da PENA de DEMISSÃO imposta a SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ou SANÇÕES DISCIPLINARES aplicadas a MILITARES.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
NÃO haverá PRAZO DIFERENCIADO para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de ?
30 (trinta) dias.