ADM - LIA Flashcards
O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará…
a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
Consideram-se atos de improbidade administrativa
as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
O que é dolo ?
Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente
O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, não afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa
ERRADO
O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa
Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei
os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e
a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Entidade privada sujeita-se às sanções da LIA ?
Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.
7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Não configura improbidade?
§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário
Para efeitos da LIA, considera-se agente público ?
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
O particular sujeita-se as sanções da LIA ?
No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público,
induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
Quem não responde pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica?
Há exceção ?
Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
§ 2º As sanções desta Lei se aplicarão à pessoa jurídica, ainda que o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública
§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei 12.846
Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao juiz competente, para as providências necessárias.
ERRADO
Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.
O sucessor ou herdeiro daquele que causar dano ao erário, se enriquecer ilicitamente…
O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário,se enriquecer ilicitamente ou atentar contra os princípios da administração pública, estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
ERRADO
NÃO INCLUI O ATENTADO AOS PRINCÍPIOS
O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8o desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.
CERTO
Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, ATÉ O LIMITE DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO, NÃO LHE SENDO APLICÁVEIS as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos ANTES da data da fusão ou da incorporação, EXCETO no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
O parágrafo único NÃO INCLUI alteração contratual, de transformação E Cisão societária
ACEITAR emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, DURANTE A ATIVIDADE;
Enriquecimento ilícito
exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, DURANTE A ATIVIDADE;
Enriquecimento ilícito
Aceitar empregos comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, DURANTE A ATIVIDADE;
FRUSTRAR, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
Atenta contra os princípios
REVELAR OU PERMITIR que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de AFETAR O PREÇO de mercadoria, bem ou serviço.
PRINCÍPIOS
DESCUMPRIR AS NORMAS relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
PRINCÍPIOS
Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção,, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo(PRINCÍPIOS) , quando…
for COMPROVADO NA CONDUTA FUNCIONAL do agente público o FIM DE OBTER PROVEITO OU BENEFÍCIO INDEVIDO para si ou para outra pessoa ou entidade.
Liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
PREJUÍZO AO ERÁRIO
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os PRINCÍPIOS da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de impessoalidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (…)
ERRADO
ImPARCIALIDADE
Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito
auferir, mediante a prática de ATO DOLOSO, qualquer tipo de VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1o desta Lei