CPC - Procedimento Comum Flashcards
Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará …
Que o autor no prazo de 15 DIAS emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a inicial
O pedido deve ser certo. Compreende-se no principal …
os JUROS LEGAIS, a CORREÇÃO MONETÁRIA e as VERBAS de SUCUMBÊNCIA, inclusive os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, essas serão consideradas INCLUÍDAS no pedido, mediante DECLARAÇÃO EXPRESSA do AUTOR, e serão incluídas na condenação, ENQUANTO DURAR a OBRIGAÇÃO, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
ERRADO
INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR
O pedido deve ser determinado. Admite-se porém, pedido genérico quando ?
I - nas AÇÕES UNIVERSAIS, se o autor NÃO puder INDIVIDUAR os bens demandados;
II - quando NÃO for POSSÍVEL DETERMINAR, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a DETERMINAÇÃO do objeto ou do valor da condenação DEPENDER de ATO que DEVA ser PRATICADO pelo RÉU.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Quando o pedido será alternativo ?
E o que ocorre quando a escolha cabe ou devedor ?
O pedido será ALTERNATIVO quando, pela natureza da obrigação, o devedor PUDER CUMPRIR a prestação de MAIS DE UM MODO.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
No pedido alternativo, quando, pela lei ou por pedido expresso do autor, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo
ERRADO
Quando, pela lei ou pelo contrato a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
É LÍCITO formular mais de um PEDIDO, ALTERNATIVAMENTE, para que o JUIZ ACOLHA UM deles.
É LÍCITA a CUMULAÇÃO, em um ÚNICO PROCESSO, contra o MESMO RÉU, de VÁRIOS PEDIDOS, DESDE QUE entre eles haja CONEXÃO.
ERRADO
É LÍCITA a CUMULAÇÃO, em um ÚNICO PROCESSO, contra o MESMO RÉU, de VÁRIOS PEDIDOS, AINDA QUE entre eles NÃO haja CONEXÃO.
São REQUISITOS de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam COMPATÍVEIS entre si;
II - seja COMPETENTE para conhecer deles o MESMO JUÍZO;
III - seja ADEQUADO para todos os pedidos o tipo de PROCEDIMENTO.
Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Os pedidos formulados subsidiariamente precisam ser compatíveis entre si
FALSO
§ 1o São REQUISITOS de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam COMPATÍVEIS entre si;
§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
O autor pode alterar o pedido ou causa de pedir ?
Art. 329. O AUTOR poderá:
I - ATÉ a CITAÇÃO, ADITAR ou ALTERAR o PEDIDO ou a CAUSA de PEDIR, INDEPENDENTEMENTE de CONSENTIMENTO do réu;
II - ATÉ o SANANEAMENTO do processo, ADITAR ou ALTERAR o PEDIDO e a CAUSA de PEDIR, COM CONSENTIMENTO do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Aplica-se a reconvenção
Quando a inicial será indeferida (4) ? E quando será inepta (4)?
A PETIÇÃO INICIAL será INDEFERIDA quando:
I - for INEPTA;
II - a PARTE for manifestamente ILEGÍTIMA;
III - o AUTOR CARECER de INTERESSE PROCESSUAL;
IV - não atendidas as prescrições dosarts. 106 e 321
Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe FALTAR PEDIDO ou CAUSA
de PEDIR;
II - o PEDIDO for INDETERMINADO, RESSALVADAS as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da NARRAÇÃO dos fatos NÃO DECORRER LOGICAMENTE a CONCLUSÃO;
IV - contiver PEDIDOS INCOMPATÍVEIS entre si.
O que ocorre se a inicial for indeferida ?
INDEFERIDA a petição INICIAL, o AUTOR poderá APELAR, FACULTADO ao JUIZ, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, RETRATAR-SE.
§ 1o Se NÃO houver RETRATAÇÃO, o juiz mandará CITAR o RÉU para RESPONDER ao recurso.
§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença
Quando ocorre a improcedência liminar do pedido ?
Nas CAUSAS que DISPENSEM a FASE INSTRUTÓRIA, o JUIZ, INDEPENDENTEMENTE da CITAÇÃO do RÉU, JULGARÁ LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o PEDIDO que CONTRARIAR:
I - enunciado de SÚMULA do STF OU STJ;
II - ACÓRDÃO proferido pelo STF ou pelo STJ em JULGAMENTO de RECURSOS REPETITIVOS;
III - ENTENDIMENTO FIRMADO em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de ASSUNÇÃO de COMPETÊNCIA;
IV - enunciado de SÚMULA de Tribunal de Justiça sobre DIREITO LOCAL.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de DECADÊNCIA ou de PRESCRIÇÃO.
Quando cabe conciliação ou mediação ?
Se a petição INICIAL PREENCHER os REQUISITOS essenciais e NÃO for o caso de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR do pedido, o JUIZ DESIGNARÁ AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO ou de MEDIAÇÃO com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 30 (TRINTA) DIAS, devendo ser CITADO o RÉU com PELO MENOS 20 (VINTE) DIAS de ANTECEDÊNCIA.
O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO do autor ou do réu à audiência de conciliação ACARRETARÁ MULTA
CERTO
O NÃO COMPARECIMENTO
INJUSTIFICADO do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO à DIGNIDADE da JUSTIÇA e será sancionado com MULTA de ATÉ DOIS POR CENTO da VANTAGEM ECONÔMICA pretendida ou do valor da causa, REVERTIDA em favor da UNIÃO ou do ESTADO.