CPC - Cumprimento De Sentença Flashcards
O CUMPRIMENTO da SENTENÇA que reconhece o dever de PAGAR QUANTIA, provisório ou definitivo, far-se-á independente de REQUERIMENTO do EXEQUENTE.
ERRADO
O CUMPRIMENTO da SENTENÇA que reconhece o dever de PAGAR QUANTIA, provisório ou definitivo, far-se-á a REQUERIMENTO do EXEQUENTE.
Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado APÓS 1 (UM) ANO do TRÂNSITO em JULGADO da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento
O cumprimento da sentença NÃO poderá ser promovido em face do…
FIADOR, do COOBRIGADO ou do CORRESPONSÁVEL que NÃO tiver PARTICIPADO da FASE de CONHECIMENTO.
São TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
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I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o CUMPRIMENTO da sentença ou para a LIQUIDAÇÃO no prazo de 15 (QUINZE) DIAS.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Além das opções previstas noart. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio
Quando a decisão judicial poderá ser levada a protesto ?
A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA em JULGADO PODERÁ ser levada a PROTESTO, nos termos da lei, DEPOIS de TRANSCORRIDO o PRAZO para PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2o A CERTIDÃO de TEOR da DECISÃO deverá ser fornecida no prazo de 3 (TRÊS) DIAS e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4o A REQUERIMENTO do EXECUTADO, o PROTESTO será CANCELADO por DETERMINAÇÃO do JUIZ, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (TRÊS) DIAS, contado da DATA de protocolo do REQUERIMENTO, desde que COMPROVADA a SATISFAÇÃO INTEGRAL da obrigação.
O cumprimento provisório da sentença será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo
ERRADO
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos
o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Quais são os. Casos que dispensam o caução ?
poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;
III – pender o agravo do art. 1.042;
IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
A quem será requerido o cumprimento provisório?
Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
I - decisão exequenda;
II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III - procurações outorgadas pelas partes;
IV - decisão de habilitação, se for o caso;
V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Qual prazo para solicitar cumprimento definitivo?
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a REQUERIMENTO do EXEQUENTE, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, acrescido de custas, se houver.
NÃO ocorrendo PAGAMENTO VOLUNTÁRIO no PRAZO do caput, o débito será acrescido de MULTA de DEZ POR CENTO e, também, de HONORÁRIOS de advogado de DEZ POR CENTO. (Não se aplica a fazenda pública)***
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (QUINZE) DIAS para que o EXECUTADO, independentemente de penhora ou nova intimação, APRESENTE, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO.
A apresentação de impugnação impede a prática dos atos executivos
ERRADO
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
As QUESTÕES relativas a FATO SUPERVENIENTE ao término do prazo para apresentação da impugnação podem ser arguidas ?
As QUESTÕES relativas a FATO SUPERVENIENTE ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à VALIDADE e à ADEQUAÇÃO da PENHORA, da AVALIAÇÃO e dos ATOS EXECUTIVOS SUBSEQUENTES, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (QUINZE) DIAS para formular esta arguição, contado da COMPROVADA CIÊNCIA do fato ou da INTIMAÇÃO do ato.
É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
CERTO
O AUTOR será ouvido no prazo de 5 (CINCO) DIAS, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
§ 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
§ 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
O cumprimento de sentença de fazer ou não fazer depende de requerimento do exequente
ERRADO
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente