Responsabilidade pré-contratual - culpa na formação dos contratos Flashcards

1
Q

Qual é o fundamento desta responsabilidade?

A

Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
Tem origem na infracção ou violação dos deveres - laterais, acessórios - de segurança, protecção, cuidado, precaução ou cautela, de lealdade, de informação, comunicação ou aviso, em sentido amplo, abrangendo o de esclarecimento, de sigilo e de não concorrência decorrentes da relação obrigacional - pré-contratual - complexa, instituida e regulada no artigo 227.º do CC.
A culpa in contrahendo cobre três áreas: a dos deveres de protecção, a dos deveres de informação e a dos deveres de lealdade.

Sendo que uma das funções primárias do direito é a de assegurar expectativas, na base do princípio da protecção da confiança está a ideia de que a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem.
O essencial para a culpa in contrahendo é o seu amparo na confiança: o cerne desta responsabilidade é a situação de confiança criada na parte lesada de que o contrato, seria, de facto, validamente celebrado.
Esta confiança deve ser regra de conduta que exige um comportamento/procedimento/conduta correcta, honesta e leal. Esta confiança terá de ser legítima, ou seja justificada, razoável e objectivamente fundada.

Trata-se de proteger “a reasonable expectation of an honest man”.

Vale tanto para os contratos formais como para os consensuais, tanto na fase negociatória como na fase decisória.

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2
Q

Quais são os requisitos?

A

Esta responsabilidade encontra-se prevista no artigo 227.º do CC e depende dos seguintes requisitos:
I. A existência de uma acção ou omissão de um dos sujeitos da relação jurídica constituída com a assunção de negociações para a conclusão dum contrato;
II. Que essa acção ou omissão integre ou represente uma violação de deveres pré-contratuais;
III. Que esse ilícito - violação de deveres pré-contratuais - seja causa adequada da verificação de um dano.

Ou seja:
I. Facto ilícito - desrespeito das regras de boa-fé e inobservância de algum dos deveres de lealdade, cuidado ou informação;
III Culpa - falta de diligência, cuidado e atenção;
III. Dano (o prejuízo) - sendo esta violação causa adequada do prejuízo verificado;
IV. Nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Tem, em suma, os mesmos pressupostos da responsabilidade civil em geral contratual e extracontratual. Sendo que a nossa lei civil consagra este tipo de culpa como forma de responsabilidade civil obrigacional por violação de deveres específicos de comportamento baseados na boa-fé, o que, uma vez demonstrada a violação, presume-se a culpa da parte faltosa nos termos do artigo 799.º/1 do CC.

Da responsabilidade contratual aplicam-se-lhe o 799.º/1 (presunção de culpa); 800.º (actos de auxiliares);
Da responsabilidade extracontratual aplicam-se-lhe o 494.º (redução equitativa de indemnização); 497.º (responsabilidade solidária) e 498.º (prazo de prescrição de 3 anos, por remissão do 227.º/2).

Inexistindo uma qualquer relação obrigacional, não se poderá falar em violação dos deveres específicos próprios desta.

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3
Q

E se alguém abandonar as negociações tendentes à concretização de um negócio jurídico, a meio?

A

A responsabilidade pré-contratual por abandono ou ruptura das negociações - em qualquer uma das fases (negociatória ou decisória) - tem dois pressupostos cumulativos:
I. A existência de efectivas negociações que tenham permitido ao contraente formar uma base razoável de confiança em que o negócio se irá realizar;
II. A irrazoabilidade da ruptura das negociações.

É preciso que esta ruptura se apresente sem justa causa em termos aproximáveis à figura do abuso de direito.

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4
Q

Quais são os casos de violação de deveres pré-contratuais mais característicos?

A

I. Interrupção injustificada de negociações;
II. Conclusão de um contrato nulo ou eficaz por infracção dos deveres de lealdade e informação;
III. Conclusão de um contrato válido e eficaz de que decorre um dano ou prejuízo para uma das partes “contrato desvantajoso”.

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5
Q

Qual a medida indemnizatória?

A

Em princípio só será indemnizável o interesse contratual negativo, dano da confiança.
Excepcionalmente, poderá ser também indemnizado o interesse contratual positivo, interesse no cumprimento, pelo menos quando o contrato já estiver em execução.

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