Cumprimento das obrigações Flashcards

1
Q

O que é o cumprimento das obrigações?

A

As obrigações apresentam-se, em regra, como vínculos de curta duração ou transitórios, que nascem para se extinguir.

O cumprimento ou adimplemento - a realização da prestação debitória (762.º/1) representa, por isso, o aspecto culminante da vida da relação obrigacional.
Costuma reservar-se a palavra cumprimento para a realização da prestação pelo devedor, espontânea ou coercitivamente (762.º e 817.º).

O cumprimento pode ser:
I. Voluntário - é o normal. Quando o devedor, ou terceiro, realiza o cumprimento da prestação (768.º/2);
II. Coercivo.

Deve atender-se, em primeiro lugar, ao que as partes estipulem a respeito do cumprimento - ao que estipularem de forma expressa ou tácita, no próprio contrato ou em convenção posterior. Nessa medida, as normas apresentam, consequentemente, uma natureza supletiva.

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2
Q

Como deve ser feito o cumprimento?

A

Declara o 762.º/1 que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.

Directrizes:
I. O princípio da pontualidade costuma ser referido para exprimir a regra básica de que o cumprimento tem que ajustar-se inteiramente à prestação devida.
II. A imperatividade do princípio da boa fé (das partes) (762.º/2).
Tanto para a actuação do credor no exercício do seu direito de crédito, como para a actividade do devedor no cumprimento da obrigação.
O conteúdo desta boa fé concretiza-se nas especificidades do caso, apenas impondo o legislador que cada uma das partes se paute por uma conduta honesta e conscenciosa, a fim de que não resultem afectados os legítimos interesses da outra.
III. O princípio da integridade do cumprimento: a prestação tem de ser efectuada por inteiro, não parcialmente, excepto, se a convenção das partes, a lei ou os usos sancionarem outro regime (763.º/1).

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3
Q

Quem pode efectuar a prestação?

A

A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação (767.º/1).

O devedor:
I.A lei não exige que ele tenha capacidade, se a prestação consiste num simples acto material ou omissão (é o caos da generalidade das prestações de facto).
Tendo o devedor capacidade, pode cumprir ele próprio. ou fazer-se substituir no acto da prestação por representante voluntário, contando que o cumprimento possa ser efectuado por pessoa diversa do devedor (767.º/2).
II.Caso se trate de um acto de disposição, a lei já impõe a capacidade do devedor (ex: transmissão de uma coisa; venda de um prédio em cumprimento de um contrato-promessa; cessão de um crédito). Nesta hipótese, o devedor incapaz terá de ser substituído por um representante legal. Porém, o credor que tenha recebido do devedor incapaz pode opor-se ao pedido de anulação, se o devedor não sofreu prejuízo com o cumprimento (764.º/1).

O terceiro:
I. Neste conceito cabe toda a pessoa que à data do cumprimento não ocupe a posição do devedor.
II. Contudo, não pode o credor ser constrangido a receber de terceiro a prestação, desde que exista acordo em contrário ou a substituição da pessoa o prejudique (767.º/2).
III. Exige-se que o terceiro efectue a prestação sabendo que na realidade se trata de uma dívida alheia.
IV. Podendo a prestação ser efectuada por terceiro, deve o credor aceitá-la nos mesmos termos em que estava obrigado a recebê-la do próprio devedor, sob pena de incorrer em mora perante este. A recusa do credor apenas será lícita quando o devedor se oponha ao cumprimento e o terceiro não possa ficar sub-rogado nos direitos do credor (592.º); mas a oposição do devedor não obsta a que o credor aceite validamente a prestação (768.º/1 e 2).
V. Quais os efeitos do cumprimento por terceiro? Nenhuma particularidade se regista. Pelo contrário, umas vezes o terceiro fica investido na mesma posição que o credor ocupara até aí ou adquire um direito novo contra o devedor, ao posso que outras vezes, não terá qualquer direito em relação a este. Não se verificando qualquer situação especial, o terceiro que cumpre a obrigação de outrem sem um interesse próprio só poderá agir contra o devedor de acordo com as regras da gestão de negócios ou do enriquecimento sem causa.

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4
Q

A quem pode ser feita a prestação?

A

A prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante (769.º).

Há que distinguir relativamente à representação:
I. Se resulta directamente da lei (representação legal);
Visando suprir a incapacidade do credor. A prestação não deve ser efectuada ao credor incapaz, mas sim ao seu representante legal.
Portanto, se falta ao credor a capacidade para receber a prestação e esta lhe é feita, verifica-se a invalidade do cumprimento, continuando o devedor obrigado a realizar nova prestação ao representante legal (pai; tutor; etc). Contudo, se a prestação chegar ao poder do representante legal ou o património deste tiver enriquecido, pode o devedor opor-se ao pedido de anulação da prestação realizada e de novo cumprimento da obrigação, na medida do que tiver sido recebido pelo representante ou do enriquecimento do incapaz (764.º/2). De outro modo produzir-se-ia um injusto locupletamento à custa alheia ou enriquecimento sem causa.
II. Se resulta da vontade das partes (representação voluntária ou condicional).
A prestação pode ser feita ao credor ou ao seu representante com poderes bastantes para a receber.
Contudo, o devedor não está obrigado a satisfazer a prestação ao representante voluntário do credor nem à pessoa por este autorizada a recebê-lo, se não houver convenção nesse sentido (771.º).

A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação (770.º), excepto: se assim tiver sido estipulado ou seja consentido pelo credor; se o credor a ratificar; se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o crédito; se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio; se o credor for herdeiro de quem a recebeu e responder pelas obrigações do autor da sucessão ou nos demais casos em que a lei o determinar.

No caso de existir pluralidade de credores, a definição da pessoa ou pessoas a quem a prestação deve ser realizada depende do regime da obrigação. Diverge consoante se trate de obrigações conjuntas ou solidárias, assim como se verificam especificidades a respeito das obrigações indivisíveis.

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5
Q

Qual deve ser o lugar do cumprimento da obrigação?

A

Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio do devedor (772.º/1).
Ou no seu novo domicílio, caso o devedor mude após a constituição da obrigação (772.º/2).
Caso seja estipulado que se deva cumprir no domicilio do credor e este mude depois da sua constituição, a prestação pode ser realizada no domicilio do devedor, salvo se o credor se comprometer a indemnizá-lo do prejuízo que ele sofra com a mudança (775.º).

Os artigos seguintes ao 772.º estipulam os casos em que a lei se desvia deste princípio geral (do 772.º) e designa lugares especiais para o cumprimento de certas obrigações.

Em suma: quando o lugar do cumprimento não seja imposto pela natureza da prestação ou por disposição legal imperativa, têm as partes a possibilidade de o fixar livremente (regime supletivo geral - 772.º a 776.º).

Essencialmente há três tipos de lugares de cumprimento de obrigações:
I. Num deles, o credor encontra-se adstrito a ir ou a mandar buscar ao domicílio do devedor ou a local diverso o objecto da prestação;
II. No outro, cabe ao devedor levar ou enviar, à sua custa e risco, essa coisa ao lugar do cumprimento que pode ou não ser o domicílio do credor. Neste caso, o lugar do cumprimento é o da recepção da coisa ou quantia e não o da sua expedição.
III. Dívidas de envio ou remessa - em que o devedor cumpre a obrigação no próprio lugar da expedição da coisa para onde o credor a aceitará. Daí que o devedor fique exonerado com essa expedição da coisa, não sendo responsável nem suportando o risco da perda ou deterioração durante o transportes. Tais obrigações encontram-se previstas no 797.º.
Para se apurar, em face da situação concreta, se estamos diante de uma ou outra das referidas modalidades, caberá atender ao estabelecido pelas partes no contrato, aos usos e aos preceitos supletivos consagrados na lei a respeito do lugar do cumprimento.

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6
Q

Quando deve ser cumprida a obrigação?

A

A lei remete, em primeiro lugar, para o acordo das partes. Se entre as partes foi acordado um prazo ou dia certo para o cumprimento, nesse tempo previsto deve ser realizada a prestação.

Pode também resultar da lei ou ser fixado pelo tribunal.

Não havendo prazo para o cumprimento, passamos ao domínio das chamadas “obrigações puras” (777º/1).

Fórmula geral - Obrigações puras (777.º/1):
I. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela. O vencimento das obrigações sem prazo certo fica, pois, na dependência da vontade das partes: em qualquer altura o credor pode reclamar o cumprimento ou o devedor oferecer-lho.
II. Dá-se o nome de interpelação - ao acto pelo qual o credor exige ou reclama do devedor o cumprimento da obrigação. Consoante seja feito por intermédio dos tribunais ou pelo próprio credor, a interpelação dize-se: judicial ou extrajudicial. Esta interpelação será necessária nas obrigações de prazo incerto ou não fixo, que se expira pela verificação de um acontecimento, mas incerto quanto à sua data. Nessa caso, a obrigação de prazo incerto equipara-se a uma obrigação pura, exigindo-se, em princípio, a interpelação (ex: a morte de uma pessoa).
O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (805.º).
Esta interpelação só é dispensada, passando-se às obrigações de prazo certo, se o evento é de natureza a tornar-se perfeitamente conhecido ou cognoscível para o devedor (ex: a sua emancipação; o recebimento por ele de mercadorias; a chegada de um navio que lhe pertence).
III. Mas esta norma do 777.º/1 não é absoluta pois há obrigações em que a natureza da prestação ou a finalidade do contrato requerem um prazo mais ou menos largo para o seu cumprimento.
Com vista a esses casos o 777.º/2 consagra uma importante restrição ao impor que: tornando-se necessário o estabelecimento de um prazo, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal.
Ainda se trata de, portanto, obrigações a termo ou a prazo que podem dizer-se: natural; circunstancial ou usual.
IV. Sendo a definição do prazo deixada ao credor: deverá ele, ao estabelecê-lo, proceder de acordo com os princípios da boa fé.
V. E competirá ao tribunal fixar o prazo a requerimento do devedor quando a sua determinação tenha ficado ao credor e este não o fixar (777.º/3) ou exerça esta faculdade de forma abusiva.

Além da fórmula geral do 777.º, a nossa lei estatui alguns prazos especiais para o cumprimento de certas obrigações.

Estipulação especial de prazos:
Esses prazos são umas vezes determinados cp, toda a exactidão, ao passo que outras vezes se encontram estabelecidos com certa latitude. Ex: pagamento do preço na compra e venda - 885.º/1; vencimento da renda ou aluguer na locação - 1039.º/1; em certas formas de arrendamento, quanto à parceria pecuniária - 1122.º; quanto à restituição da coisa dada em comodato - 1137.º; quanto à obrigação do mutuário - 1148.º; quanto ao pagamento do preço na empreitada - 1211.º/2; e das pensões anuais relativas ao direito de superfície - 1531º/1 e ainda quanto ao cumprimento do legado - 2270.º.

Diversas vezes se apresentam estipulações de que a obrigação seja cumprida “quando o devedor possa” - cláusula potuerit ou “quando o devedor queira” - cláuusula cum voluerit.
Nesses casos deixa-se o prazo ao inteiro arbítrio do devedor.
Estas cláusulas só vigoram para as obrigações de prazo certo ou fixo, cuja duração é prévia e exactamente sabida.
Ex: A obriga-se a entregar a B 4000 euros quando puder, designadamente quando tiver os meios económicos necessários. C obriga-se a entregar a D um automóvel quando quiser.
Quid iuris?
I.Se o prazo ficar dependente da possibilidade do devedor, a obrigação só é exigível desde que ele se encontre em condições de cumprir; todavia, morrendo o devedor, a obrigação pode ser exigida aos respectivos herdeiros sem necessidade dessa prova, embora com observância das regras que disciplinam a responsabilidade pelas dívidas hereditárias (778.º/1).
II. Diferentemente, se o prazo ficar ao arbítrio do devedor, só dos seus herdeiros terá o credor o direito a exigir o cumprimento da obrigação (778.º/2).
Trata-se, em ambos os casos, de cláusulas pessoais que não aproveitam aos herdeiros do devedor.

A respeito das obrigações a prazo - a benefício de quem se encontra estabelecido este prazo?
Aqui vale, antes de mais, a convenção das partes. Para a sua falta, a lei consagra o regime supletivo do 779.º. Este é o princípio geral - o prazo presume-se estipulado em benefício do devedor.
No caso de mútuo oneroso (1147.º) e depósito (1194.º) deparamo-nos com preceitos diferentes.

Perda do benefício do prazo pelo devedor:
Consente a lei que, sobrevindo determinadas circunstâncias, o credor possa exigir antecipadamente o cumprimento da obrigação, muito embora o devedor seja beneficiário exclusivo ou conjunto do prazo.
De acordo com o 782.º, a perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.
Quanto à exclusão deste benefício relativamente a terceiro que haja garantido o crédito, não se distingue entre garantias reais e garantias pessoais. Mas do regime do 782.º afasta-se a hipótese de diminuição da garantia ser devida a culpa de terceiro (701.º/2).
Quais as circunstâncias que permitem a exigibilidade antecipada da obrigação?
I. 781.º/1: 1) A situação de insolvência do devedor, ainda que não declarada em processo; 2) O facto de, por causa imputável ao devedor, diminuírem as garantias do crédito ou não serem prestadas as garantias prometidas.
Verificada uma destas hipóteses, o credor pode reclamar o cumprimento imediato da obrigação.
II. 781.º/2: concede-lhe uma alternativa, o direito de exigir do devedor, em lugar do cumprimento imediato da obrigação, a substituição ou reforço das garantias, se estas sofrerem diminuição.
III. Isto apenas se aplica às obrigações de prestação fraccionada - quando se trate de simples cumprimentos parciais de uma mesma dívida; nunca quando a situação se analise em diferentes dívidas que se vão sucedendo no tempo, embora relacionadas entre si.
IV. Atenção que o regime da venda a prestações - 934.º - é bastante particular relativamente a isto e é imperativo.

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7
Q

Quem deve suportar as despesas do cumprimento da obrigação?

A

A lei actual não se refere ao problema, talvez porque se considerasse desnecessário (o anterior regime ditava que corriam por conta do devedor).
Mas a solução mantém-se. Tratando-se de gastos inerentes ao próprio cumprimento, fazem ainda parte dele e, portanto, oneram, em princípio, a pessoa que se encontra adstrita a realizá-lo. Nada impede, todavia, que se convencione diversamente.
Além disso, ressalva-se a hipótese de acréscimo das despesas - e na medida deste - por facto imputável ao credor (816.º).

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8
Q

Como se faz a prova do cumprimento?

A

O cumprimento de uma obrigação pode provar-se através de um documento que o credor declare ter recebido uma prestação como satisfação do seu crédito.
A esse escrito se dá o nome de recibo ou quitação.

Representando a quitação o melhor meio e o mais normal de prova do cumprimento, cujo ónus incumbe, em princípio, ao devedor (342.º/2).

Direito à quitação (787.º):
Por um lado, a lei confere a todo aquele que solve uma dívida a faculdade de exigir a respectiva quitação da pessoa que recebe o cumprimento; por outro lado, o autor do cumprimento poderá recusar a prestação enquanto não lhe seja dada quitação, assim como pode exigi-la posteriormente.

Presunções de cumprimento (786.º):
A partir da quitação ou da entrega voluntária do título original de crédito, fixam-se determinadas presunções de cumprimento das obrigações.
Assim:
I. A quitação do capital constitui presunção do pagamento dos juros ou de outras prestações acessórias, desde que não haja reserva em contrário (n.º 1);
II. O que vem na sequência do 785.º, sendo devidos juros ou outras prestações periódicas, a quitação, sem reserva, de uma dessas prestações, envolve a presunção do cumprimento das prestações anteriores (n.º 2);
IIII. A entrega do título original da dívida, que o credor efectue voluntariamente ao devedor, faz presumir a liberação deste e dos seus condevedores, sejam solidários ou conjuntos, bem como do fiador e do devedor principal, se o título é entregue a algum deles (n.º 3);

Estas presunções determinam a inversão do ónus da prova (344.º/1 e 350.º). Pertencerá ao credor, portanto, demonstrar, em tais hipóteses, que o cumprimento não foi realizado.

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9
Q

Invalidade do cumprimento: nulidade e anulabilidade e o seu regime respectivo.

A

Importa aqui a nulidade e a anulabilidade do cumprimento da obrigação, independentemente da invalidade da obrigação.
Aplica-se ao cumprimento o regime geral da nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos (295.º).

Situações:
I. Incapacidade de exercício do devedor e do credor constitui fonte de anulação do cumprimento (764.º);
II. A anulabilidade do cumprimento pode também basear-se em vícios de vontade (erro, dolo e coação) - o 251.º referente ao erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando respeite à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio.
III. O 403.º/2 afasta a anulação baseada em erro, relativamente ao cumprimento de uma obrigação natural na convicção de que é civil.
IV. O 476.º/3 consagra doutrina paralela quanto ao cumprimento antecipado, apenas reconhecendo o direito à repetição daquilo com que o credor se enriqueceu.
V. No caso de pagamento por terceiro, quando este pense, erradamente, que o devedor seja uma pessoa diferente da que realmente é, aplica-se, analogicamente o que resulta do 252.º.
VI. O 478.º consiste em o terceiro realizar a prestação conhecendo o devedor, mas na convicção errada de que se encontra para com este obrigado a cumprir a dívida.

Além do mais:
I. 476.º/1 - Situação de inexistência da dívida: o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação. E também quando se verifique a ilegitimidade “accipiens”, a restituição da prestação efectuada (476.º/2);
II. O 477.º contempla a hipótese de o “solvens” cumprir uma obrigação alheia na convicção de que é própria. Se o erro se mostra desculpável, o autor da prestação goza do direito de repetição, salvo se o credor, desconhecendo esse erro, se tiver privado do título ou das garantias do crédito, tiver deixado prescrever ou caducar o seu direito, ou o não tiver exercido contra o devedor ou contra o fiador enquanto solventes. Sempre que não haja direito de repetição, o autor da prestação fica sub-rogado nos direitos do credor.
III. 240.º - Pode ainda verificar-se a divergência entre a vontade real e a vontade declarada - aplicando-se, consoante o caso concreto, o regime geral da nulidade e anulabilidade.
IV. 765.º - estatui que o cumprimento é impugnável quando versa sobre coisa de que o devedor não pode dispor. Tal impugnabilidade pertence ao credor de boa fé (nº 1) ou ao próprio devedor, desde que ofereça uma nova prestação (n.º 2).
V. 766.º - prevêem-se os efeitos da declaração de nulidade ou anulação do cumprimento em consequência de causa imputável ao credor, quanto às garantias prestadas por terceiro. De acordo com a sua doutrina, salvo se o terceiro conhecia o vício na data em que teve notícia do cumprimento da obrigação.

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