Causas de extinção das obrigações além do cumprimento: dação em cumprimento; consignação em depósito; compensação; novação; remissão; confusão; prescrição Flashcards
Causas indirectas e causas directas de extinção das obrigações (837.º a 873.º):
Causas de extinção das obrigações além do cumprimento:
I. Causas directas - consequência de factos que atingem de forma directa os efeitos do negócio, isto é, as obrigações em si:
a) O cumprimento representa o modo comum ou usual e mais importante de satisfação do direito do credor;
Mas além disso:
b) Dação em cumprimento e dação em função do cumprimento;
c) Consignação em depósito;
d) Compensação;
e) Novação;
f) Remissão;
g) Confusão;
h) Prescrição;
Embora se trate de um facto extintivo susceptível de verificar-se em relação a outros direitos (298.º) e que, consequentemente, se inclui na parte geral do Código Civil (296.º e seguintes).
Dação em cumprimento (837.º a 839.º) e dação em função do cumprimento (840.º):
Dação em cumprimento ou “pro solvendo” (837.º a 839.º):
Consiste em o devedor se exonerar do vínculo a que se acha adstrito, mediante uma prestação diversa da que era devida.
Regime:
I. Só libera o devedor desde que o credor manifeste o seu assentimento. Exige-se, portanto, um acordo entre as partes interessadas.
II. A garantia pelos vícios da coisa ou do direito transmitido (838.º).
III. Extinta a obrigação principal através da dação em cumprimento, extinguem-se as obrigações acessórias.
IV. Se a dação for declarada nula ou anulada por causa imputável ao credor, o 839.º declara que, em tal caso, não renascem as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na data em que teve notícia da dação.
Dação em função do cumprimento:
É sancionada no 840.º.
O devedor, ao realizar uma tal convenção, tem apenas como objectivo facilitar ao credor a satisfação do seu crédito, designadamente, entregando-lhe uma coisa, cedendo-lhe um crédito ou outro direito, ou assumindo uma nova dívida. Isto é: não se produz uma extinção imediata da obrigação.
Poderá consistir, inclusive, numa prestação de facto.
Reconduz-se, no fundo, a um mandato conferido pelo devedor ao credor para liquidar a coisa ou direito dado “pro solvendo”. Estando, pois, em causa o interesse de ambos, o devedor não pode, em princípio, revogá-la (1170.º/2).
Além disso, deve o credor, com a diligência exigível segundo os usos, actuar no sentido de satisfazer o seu crédito mediante a realização do valor da prestação efectuada em função do cumprimento e prestar contas- Acresce a observância da boa fé.
804.º/2 estabelece uma presunção a favor da dação “pro solvendo”.
Consignação em depósito (841º a 846.º):
Encontrando-se o credor em mora, a lei atribui ao devedor a possibilidade de se liberar da obrigação através do depósito judicial da coisa devida, com citação do credor.
Constitui um modo de extinção meramente facultativo para o devedor (841.º/2).
Admite-se em duas situações:
I. Mora creditória (841.º/2);
II. Quando o devedor, sem culpa sua, não possa efectuar a prestação ou não possa efectuá-la com segurança, por qualquer motivo que respeite à pessoa do credor (841.º/1);
Possibilita-se também a consignação por terceiro a quem seja lícito realizar o cumprimento (842.º).
Regime:
I. Uma vez realizada a consignação, o consignatário fica obrigado a entregar ao credor a coisa consignada, e este com o direito de exigir a sua entrega (844.º);
II. Todavia, o devedor tem a faculdade de não cumprir senão contra uma prestação do credor, sendo-lhe lícito exigir que a coisa consignada não seja entregue ao credor enquanto ele não efectuar a prestação correspondente (843.º);
Cabem, neste âmbito, situações como a da excepção do não cumprimento do contrato (428.º a 431.º); a do direito de retenção (754.º a 761.º); ou a do direito à restituição do título da dívida (788.º/3).
III. O devedor pode revogar a consignação, mediante declaração feita no processo, e pedir a restituição da coisa consignada; mas esta faculdade desaparece a partir do momento em que a consignação é aceita pelo credor, através de declaração no processo, ou considerada válida por sentença transitada em julgado (845.º/1 e 2);
IV. Tornando-se a consignação definitiva, o devedor fica liberado como se tivesse feito a prestação ao credor na data do depósito (846.º);
Efeitos da consignação - há que distinguir:
- Enquanto a consignação não é aceita pelo credor, ou declarada válida por sentença, o devedor, caso lhe seja exigido o cumprimento, pode alegá-la provisoriamente em sua defesa;
- Depois de confirmada a consignação, a dívida resulta definitivamente extinta, produzindo-se, todos os efeitos normais decorrentes da extinção (846.º).
Compensação (847.º a 856.º):
Existem dois tipos de compensação:
I. Compensação por declaração unilateral ou legal;
A única que o Código Civil disciplina.
Subdivide-se em:
- Compensação judiciária;
Subordinada a uma decisão constitutiva do tribunal.
II. Compensação convencional ou voluntária;
Ao abrigo do princípio da autonomia privada, pode estipular-se uma compensação independentemente dos requisitos do outro tipo de compensação (esses requisitos apenas são necessários quando uma parte impõe a compensação à outra).
Esta compensação é baseada no acordo dos interessados e prescinde-se, portanto, de tais requisitos. Há que tomar ainda em consideração os limites da liberdade negocial (ex: não se permite compensação de créditos impenhoráveis - 853.º/1/b)).
I. Compensação por declaração unilateral ou legal;
Traduz-se fundamentalmente na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas devedor na outra, e o credor desta última devedor na primeira.
Representa um encontro de contas, que se justifica pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos.
Além disso, justifica-se não obrigar a cumprir quem seja ao mesmo tempo credor do seu credor, pois de outro modo correria o risco de não ver o respectivo crédito inteiramente satisfeito, caso se desse, entretanto, a insolvência da contraparte.
Torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra; declaração essa que será ineficaz quando feita sob condição ou a termo (848.º/1 e 2).
Não é uma operação automática: para que os dois créditos se considerem extintos, não basta que se encontrem em condições de serem compensados (situação de compensação), mas torna-se ainda necessária a manifestação de vontade de um dos credores-devedores nesse sentido (declaração de compensação).
Uma vez realizada a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis (854.º).
O crédito prescrito não impede a compensação, se a prescrição não podia ser invocada na data em que os dois créditos se tornaram compensáveis (850.º). Apela a um princípio da retroactividade.
Contempla-se a hipótese de existirem na titularidade de um ou de ambos os interessados vários créditos compensáveis. Nesse caso, pertencerá ao declarante a escolha dos que ficam extintos; na falta de escolha, aplica-se a disciplina do 784.º e 785.º que se refere à imputação do cumprimento (855.º).
Requisitos da compensação legal:
I. Reciprocidade dos créditos (847.º/1 e 851.º/1 e 2);
Esta doutrina do 851.º é também aplicável a respeito dos créditos e débitos entre uma sociedade, um sócio e terceiro (1000.º).
II. Validade, exigibilidade e exequibilidade do contracrédito (847.º/1/a));
O 849.º contempla a hipótese da existência de um prazo gratuito concedido pelo credor ao devedor. O primeiro ficará impedido de compensar a dívida antes do decurso desse prazo.
III. Homogeneidade das prestações (847.º/1/b) e 207.º);
Ambas as prestações devem ter como objecto coisas fungíveis da mesma espécie e quantidade.
O objecto da prestação não pode ser substituído pelo devedor contra a vontade do credor.
Nada obsta a uma fungibilidade apenas superveniente e não originária.
A lei admite uma compensação parcial, sempre que as duas dívidas não se apresentarem de igual montante (847.º/2).
E também a iliquidez da dívida não impede a compensação (847.º/3).
Não se obsta também a que as dívidas tenham lugares de cumprimento diverso, salvo acordo em contrário. Mas o declarante é obrigado a reparar os danos sofridos pela outra parte, em consequência de esta não receber o seu crédito ou não cumprir a sua obrigação no lugar determinado (852.º/1 e 2).
IV. Existência e a validade do crédito principal;
Se o crédito for ferido de nulidade ou anulabilidade não se produz a compensação.
Todavia, o crédito não tem de ser plenamente eficaz, podendo não ser exigível em juízo ou achar-se afectado por alguma excepção.
Causas de exclusão da compensação legal (853.º):
a) Sempre que o crédito principal, ou ambos, provenham de factos ilícitos dolosos (n.º 1 alínea a));
b) Se o crédito principal for impenhorável, salvo se forrem os dois impenhoráveis (n.º 1 b));
c) Tratando-.se de créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, excepto se a lei excepcionalmente o autorizar (n.º 1 c));
d) Quando da compensação resulte prejuízo de direitos de terceiro constituídos antes dos créditos se haverem tornado compensáveis (ex: um usufruto; um penhor; uma penhora ou um arresto sobre um dos créditos) (n.º 2);
e) Caso exista renúncia do devedor à compensação 853.º/2) que pode ser expressa ou tácita (217.º e 218.º).
Declaração de compensação legal (848.º/1):
Pode ser efectuada judicialmente por notificação avulsa (228.º/2 e 261.º cpc) ou extrajudicialmente (217.º cc), tornando-se eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida - configura-se como uma declaração receptícia (224.º cc).
Pode também invocar-se numa acção declarativa de simples apreciação.
Questão importante e prática relacionada com a compensação e a reconvenção:
Hoje, o 847.º/3 cc, admite a compensação em caso de iliquidez da prestação; correlativamente, o 274.º/2/b) do cpc, admite a reconvenção quando o réu se propõe obter a compensação.
A doutrina e a jurisprudência têm divergido. Assinalam-se três posições básicas:
1) Uma delas sustenta que, após a reforma processual de 1967, a compensação, ainda que de dívida líquida, só mediante reconvenção pode ser oposta pelo demandado. Entende-se que o 274.º/2/b) do cpc, obriga o réu a servir-se da convenção quando pretenda invocar a compensação;
2) Para outra corrente, a compensação deve ser deduzida como pedido reconvencional, sempre que o contracrédito se apresenta superior ao crédito principal e o réu queira a condenação do autor na diferença entre um e outro, ou se verifica a iliquidez do contra-crédito e se pretenda que se efectuem no processo as correspondentes operações de liquidação;
3) Uma terceira corrente, o sistema dualista formula-se nos termos seguintes: a compensação, constituindo uma causa extintiva das obrigações, deve ser deduzida como excepção peremptória; mas cabe reconvenção se o contracrédito excede o montante do crédito do autor e o réu pretende exercer o seu direito em relação a essa diferença; não obsta a que a compensação funcione como pura excepção peremptória o facto de o contracrédito se apresentar ilíquido. Nem se afigura que o demandado faça um pedido autónomo, nem as operações para tornar o crédito líquido apenas se mostram possíveis havendo reconvenção.
É a posição predominante.
Em suma: Inclinamo-nos para considerar que a declaração de compensação, efectuada em processo pendente, se enquadra melhor no regime da reconvenção, abstraindo por completo do confronto de valores entre o crédito principal e o contracrédito.
Esta doutrina, mais conforme à letra da lei, parece preferível do ponto de vista dogmático, enquanto evita distorções entre o direito substantivo e o direito adjectivo, e oferece a vantagem da simplicidade prática.
Invalidade da compensação legal (856.º):
Sendo a compensação declarada nula ou anulada, subsistem as respectivas obrigações. Porém, se a invalidade for imputável a alguma das partes, não renascem as garantias prestadas por terceiro em seu benefício, salvo se este conhecia o vício quando foi feita a declaração de compensação.
Novação:
Pode definir-se como a extinção contratual de uma obrigação em virtude da constituição de uma obrigação nova que vem ocupar o lugar da primeira.
A novação pode ser:
I. Objectiva: sempre que se substitui a obrigação, mantendo-se os sujeitos (857.º);
II. Subjectiva: quando, substituindo-se o credor ou o devedor, a obrigação passa a ser outra (858.º).
Esta produzir-se das duas formas previstas no artigo indicado: a) por substituição do credor; b) por substituição do devedor.
A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada (859.º) É válida para a novação objectiva e para a novação subjectiva.
Requisitos:
I. Intenção de novar (859,º);
Portanto, a novação não se presume.
II. É necessário que a obrigação primitiva seja válida e não se encontre extinta ao tempo em que a segunda foi contraída (860.º/1);
III. É necessário que a nova obrigação se constitua validamente (860.º/2).
Efeitos (861.º e 862.º):
Extinta a obrigação antiga pela novação, ficam igualmente extintas, na falta de reserva expressa, as garantias que asseguravam o seu cumprimento, mesmo quando resultarem da lei (n.º1); e que, dizendo a garantia respeito a terceiro, é necessária também a reserva expressa deste (n.º2).
O novo crédito não está sujeito aos meios de defesa oponíveis à obrigação antiga, salvo estipulação em contrário (862.º).
Remissão (863.º e seguintes):
A remissão resulta de um contrato, oneroso ou gratuito, exigindo-se consequentemente a aceitação do devedor que, no entanto, como a vontade de remitir, pode ser manifestada de forma expressa ou tácita (217.º e 218.º).
Portanto, pode o credor remitir a dívida por contrato com o devedor. E, tendo o carácter de liberdade, a remissão por negócios entre vivos é havida como doação, na conformidade com os artigos 940.º e seguintes (863.º/1 e 2).
Regime:
Consequências da remissão quanto às obrigações solidárias (864.º/1, 2 e 3).
Consequências da remissão quanto às obrigações indivisíveis (865.º/1 e 2).
A eficácia da remissão relativamente a terceiros (866.º).
A renúncia às garantias da obrigação não faz presumir a remissão da dívida (867.º).
Confusão (868.º e seguintes):
Quando na mesma pessoa se reúnam as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação, extinguem-se o crédito e a dívida (868.º).
Particularidades do regime:
I. No âmbito das obrigações solidárias (869.º/1 e 2).
II. No âmbito das obrigações indivisíveis (870.º/1 e 2).
III. Eficácia relativamente a terceiros (871.º/1, 2 e 3). O legislador não descuidou os interesses de terceiros. Como se apura, a confusão pode, a vários títulos, não ser eficaz relativamente a eles.
IV. Hipóteses de confusão imprópria (871.º/3 e 4): em que se reúnem as qualidades do devedor e do credor e de garante da mesma obrigação.
V. Importante restrição destinada a proteger os terceiros de boa fé no âmbito de uma confusão se desfazer (873.º/1) prevê o (873.º/2).
Prescrição (296.º a 327.º):
A prescrição não se configura exactamente como as anteriores figuras de causas extintivas de obrigações além do cumprimento.
Em rigor, constitui uma excepção que não é privativa dos direitos de crédito (289.º), encontrando-se, por isso, regulada na parte geral do Código Civil (296.º a 327.º).
Consiste no instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este não se verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos (304.º/1).
Estão sujeitos a prescrição todos e quaisquer direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos dela (298.º/1).
Interessa-nos aqui a prescrição enquanto causa extintiva dos direitos de crédito. E assim cabe considerá-la, depois de invocada com êxito a prescrição, ser havido pela lei como a satisfação de certa obrigação (304.º/2).
Consequentemente, a prescrição constitui apenas causa extintiva das obrigações civis ou perfeitas.
É uma figura diferente da caducidade e do não uso (298.º), não se podendo confundir.
Têm o traço comum do decurso do tempo e de como ele influi nas relações jurídicos, embora, de forma diferente.
Particularidades da prescrição:
I. A prescrição tem por objecto os direitos subjectivos propriamente ditos;
II. Explica-se ainda como reacção à inércia e desinteresse do titular do direito que o torna indigno de protecção jurídica;
III. Só resulta da lei;
IV. Não opera “ipsu iure” com o decurso do prazo, não se conferindo ao tribunal a faculdade de a conhecer oficiosamente (303.º);
V. Apresenta-se sempre susceptível de renúncia, uma vez consumada (302.º).
Regime jurídico da prescrição (300.º a 327.º):
I. O regime é inderrogável por acordo das partes (300.º);
II. A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, sem exclusão dos incapazes (301.º);
III. A renúncia só é consentida após decorrido o prazo prescricional, pode ser tácita e não carece de aceitação pelo beneficiário mas só tem legitimidade para essa renúncia quem possa dispor da vantagem por ela criada (302.º);
IV. Não se admite que o tribunal supra oficiosamente a prescrição, que, para produzir efeitos, terá de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, pela pessoa a quem aproveita, seu representante ou, Ministério Público, tratando-se de incapaz (303.º);
V. Uma vez contemplada, o beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação ou de se opor ao exercício do direito prescrito (304.º);
VI. É invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a tenha renunciado (305.º);
VII. O início do curso da prescrição e está sujeito a certas regras (306.º e 307.º), depois de iniciada, a prescrição continua a correr, não obstante a transmissão do direito ou da obrigação (308.º);
VIII. O prazo ordinário é de 20 anos (309.º). Mas o 310.º indica alguns direitos que prescrevem no prazo de 5 anos. E o 311.º impõe especificidades quanto aos direitos reconhecidos em sentença ou título executivo.
Espécies de prescrições:
I. Prescrições ordinárias;
II. Prescrições presuntivas.
Prescrições presuntivas (312.º a 317.º):
Estabelecem-se prazos reduzidos para este tipo.
O 316.º enumera os créditos que prescrevem no prazo de 6 meses; o 317.º os créditos que prescrevem no prazo de 2 anos.
Fundam-se na presunção de cumprimento (312.º).
A lei permite que sejam afastadas em caso de dúvida (313.º/1). A confissão pode ser judicial ou extrajudicial (313.º/2) e é admitida confissão tácita (314.º).
De resto, encontram-se subordinadas às regras da prescrição ordinária (315.º).
Suspensão e interrupção da prescrição:
I. Suspensão consiste em não se contar para o efeito da prescrição o tempo decorrido enquanto durarem certos factos ou situações, que constituem as causas suspensivas da prescrição (318.º a 322.º);
Estas causas podem ser:
- Do curso: as que evitam que o tempo comece ou corra (318.º, 319.º, 320.º/1 1ª parte e n.º 3, 321.º);
- Do termo: as que obstam a que ela se complete (320.º/1 2ª parte e 322.º).
II. Interrupção: produz-se quando, dadas certas circunstâncias, se inutiliza o tempo decorrido para a prescrição (326.º);
As causas e os seus efeitos estão disciplinados do 323.º a 327.º.
Havendo suspensão, a prescrição não corre enquanto a mesma não cessar; mas, logo que desapareça a causa, volta a correr, somando-se o tempo ulterior ao que decorra antes da suspensão.
Pelo contrário, a interrupção tem como efeito inutilizar todo o tempo anterior, podendo, todavia, iniciar-se uma nova prescrição (326.º).