Interpretação e integração da lei Flashcards
O que visa a interpretação da lei? Qual a sua finalidade principal?
É a actividade que visa fixar o sentido e o alcance da lei para evitar que o casuísmo e a arbitrariedade de cada julgador amedrontem a certeza jurídica. É importante que esta actividade se norteie por um conjunto fixo de directrizes e cânones - Teoria da Interpretação ou Hermenêutica Jurídica (artigo 9.º do CC).
Quais são os tipos de interpretação da lei existentes no nosso ordenamento jurídico?
Interpretação Autêntica: se o próprio órgão que emanou a norma vier posteriormente esclarecer o seu sentido, de forma vinculativa e a Interpretação Doutrinal: se forem os juristas a determinar o alcance e sentido da norma através de uma série de coordenadas e critérios (artigo 13.º do CC).
Quais são os meios e elementos da interpretação?
Elemento literal (ou gramatical): é o próprio texto da norma que deve ser o ponto de partida da interpretação, quer numa perspectiva negativa - eliminando aqueles sentidos que não tenham ressonância na letra da lei - ou numa perspectiva positiva - seleccionando o sentido que o texto comporta ou, no caso de ser mais do que um, aquele que for mais natural e directo, excluindo outros mais forçados; Elemento racional ou teleológico: visa a verdadeira razão de ser da lei no fim visado pelo legislador ao conceber aquela norma. Na determinação da qual, a "occasio legis", a conjuntura político-social e económica que motivou a decisão legislativa é de maior importância; Elemento sistemático: é a contextualização da lei, o lugar que a norma ocupa no mapa do ordenamento jurídico que permite que o legislador perceba de imediato o âmbito de aplicação daquela norma em face de outras que se referem a problemas ou figuras próximas; Elemento histórico: são todos os materiais relacionais com a história do preceito - a história evolutiva do instituto, as fontes da lei, os trabalhos preparatórios legislativos. Socorrendo-se destes elementos, o intérprete acabará por chegar a um resultado interpretativo.
Quais são os principais resultados interpretativos?
Interpretação Declarativa: o intérprete decide eleger um dos sentidos que o texto directa e claramente comporta, por ser esse o que corresponde ao pensamento legislativo; Interpretação Extensiva: o intérprete chega à conclusão de que a letra da lei fica aquém do espírito da lei, pois a fórmula verbal adaptada peca por defeito pois não salvaguarda todos os interesses que visava proteger, portanto irá alargar e estender a letra da norma para que corresponda ao seu espírito; Interpretação Restritiva: o intérprete considera que o legislador adoptou um texto que atraiçoa o seu pensamento pois diz mais do que deveria dizer, acabando por contemplar coisas que não se enquadram na sua finalidade. Irá, por isso, restringir o texto da norma para a tornar compatível com o seu pensamento legislativo; Interpretação Revogatória: o intérprete conclui que tal norma é um erro legislativo, não tendo, por isso, campo de aplicação nem razão de ser. irá sacrificar a norma em parte ou na sua totalidade; Interpretação Enunciativa: o intérprete deduz de uma norma um preceito que nela está apenas virtualmente contido. Explicita-o, recorrendo a três tipos de argumentos: 1) “A maiori ad minus”: a lei que permite o mais também permite o menos (ex: a lei que permite onerar também permite vender. 2) “A minori ad minus”: a lei que proíbe o menos também proíbe o mais (ex: a lei que proíbe a ofensa corporal também proíbe o homicídio) e 3) “A contrario”: se uma norma é excepcional, podemos deduzir que o regime-regra seja aquele que lhe é exactamente oposto (ex: excepcionalmente, a compra e venda de imóveis exige escritura pública, então normalmente a compra e venda de outros bens permite a liberdade de forma).
O que refere o Código Civil a propósito da interpretação da lei?
O Código Civil, no número 1 do seu artigo 9.º, não toma posição relativamente à controvérsia entre a corrente subjectivista e a corrente objectivista, antes apela à “descoberta do pensamento legislativo” contrapondo a letra da lei (texto) e o espírito (pensamento), declarando que o intérprete deve procurar este a partir daquele. Numa interpretação devem ser considerados 3 elementos fundamentais: 1) a circunstância em que a norma foi criada (“occasio legis”); 2) as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada (conotação actualista) e 3) a unidade do sistema jurídico (coerência valorativa do sistema jurídico). Nos pontos 3 e 3 da norma refere que a letra da norma desempenha uma tripla função: 1) é o ponto de partida da interpretação; 2) é igualmente o limite da interpretação e 3) é aquele que recomenda mais fortemente um determinado sentido a adoptar na interpretação da norma. E finalmente, no número 3, afirma que o intérprete presumirá também que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e que este consagrou as soluções mais acertadas - é o postulado metodológico do intérprete razoável.
Porque surge a necessidade de integrar as lacunas da lei (artigos 10.º e 11.º do CC)?
Encontramo-nos perante um caso omisso quando uma situação da vida real que manifestamente reclama a tutela do direito não se encontra prevista nem na letra, nem no espírito da lei. (Artigo 10.º do CC) Isto pode ocorrer porque tal caso era imprevisível quando a lei foi elaborada ou porque escapou à previsão do legislador - sendo estas lacunas de previsão. Por outro lado, pode ocorrer também porque o legislador não se considerou habilitado para estatuir doutrina geral e abstracta, conveniente a esse respeito - sendo estas, por sua vez, lacunas de regulamentação. O caso omisso, em relação ao qual se verifica uma lacuna da lei, torna-se obrigatório de ser preenchido, pois o juiz, proibido de uma decisão de “non liquet” (artigo 8.º/1 do CC), não pode abster-se de julgar fundamentadamente uma questão perante casos obscuros ou ambíguos da lei.
Quais são os meios de integração das lacunas da lei?
Os meios de integração das lacunas da lei são: 1) O recurso à analogia (artigo 10.º/1 do CC) - promove-se, em primeiro lugar, um recurso aos casos análogos como meio de preenchimento ditado pelo princípio da igualdade, por se entender que casos semelhantes devam ter tratamentos semelhantes e para promover a certeza do direito, que é mais fácil de obter com a uniformidade de julgados do que com a remissão para a equidade. 2) Na impossibilidade de recurso à analogia, a situação deverá ser resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, caso tivesse que legislar dentro do espírito do sistema (artigo 10.º/3 do CC). Incumbe a formulação de uma norma ad hoc que contemple o tipo de casos em que se integra o caso omisso. As normas que se consideram excepcionais não comportam aplicação analógica, apenas admitem interpretação extensiva (artigo 11.º do CC).