Personalidade e capacidade jurídica Flashcards

1
Q

O que é a personalidade jurídica de uma pessoa?

A

A personalidade humana é um prius da personalidade jurídica - há personalidade jurídica quando existe personalidade humana (logo que existe e enquanto esta existir) e a personalidade jurídica de uma pessoa é a projecção no âmbito do direito da personalidade humana. Mais concretamente, é a aptidão para ser titular autónomo de relações jurídicas.

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2
Q

Quais são os corolários fundamentais da personalidade jurídica?

A

1) Essencialidade: apenas com personalidade humana existe personalidade jurídica; 2) Indissolubilidade: a personalidade jurídica é indissociável da personalidade humana, existindo tanto e enquanto esta existir. Envolve aqui também o âmbito da irrecusabilidade da personalidade jurídica. 3) Ilimitabilidade: uma é tão ilimitável quanto a outra.

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3
Q

O que é a capacidade jurídica de uma pessoa (artigo 67.º do CC)?

A

É a susceptibilidade concreta de alguém ser titular de direitos e deveres jurídicos (ou obrigações).
Esta capacidade jurídica envolve o âmbito da capacidade de exercício de direitos que se define como a capacidade para intervir por si próprio ou através de um representante voluntário.

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4
Q

Quando cessa a personalidade jurídica de uma pessoa (artigo 68.º/1 do CC)?

A

A personalidade cessa com a morte. No momento da sua morte, a pessoa perde os direitos e deveres contidos na sua esfera pessoal, extinguindo-se os de natureza pessoal e transmitindo-se para os seus sucessos mortis causa os de natureza patrimonial. Contudo, existe uma discussão relativamente ao artigo 71.º/1 do CC que prevê que a lei confere protecção, no âmbito dos direitos de personalidade, a ofensas a pessoas já falecidas após a sua morte. Aqui discute-se se a lei pretende proteger a pessoa após a sua morte ou antes proteger os interesses e direitos de pessoas que seriam afectadas por ofensas à memória (integridade moral) da pessoa falecida.

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5
Q

Quando começa a personalidade jurídica de uma pessoa (artigo 66.º do CC)?

A

A personalidade jurídica de uma pessoa começa no momento do seu nascimento completo e com vida, sendo-lhe inerente a capacidade jurídica/de gozo de direitos (artigos 66.º e 67.º do CC). Embora a lei reconheça alguns direitos aos nascituros em determinas situações (artigo 66.º/2 do CC), por exemplo, permite que se façam doações a nascituros concebidos ou não concebidos (artigo 952.º do CC) e ainda se defiram sucessões aos concebidos sem qualquer restrição (artigo 2033.º/1 do CC) e apenas testamentária e contratualmente, quanto aos não concebidos (artigo 2033.º/2 do CC). No entanto, estes direitos concebidos a nascituros dependem do seu nascimento (artigo 66.º/2 do CC).

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6
Q

Quais são as incapacidades de exercício previstas?

A

As incapacidades de exercício previstas no Código Civil são: a) dos menores - incapacidade jurídica de exercício e de gozo com possibilidade de suprimento através de poder paternal ou tutela (artigo 123.º do CC); b) dos maiores acompanhados; c) do casamento - incapacidades/ilegitimidades negociais (artigo 1678.º/1 e seguintes do CC); d) da incapacidade acidental (artigo 257.º do CC).

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7
Q

Como é a capacidade jurídica das pessoas colectivas?

A

As pessoas colectivas possuem plena capacidade negocial de exercício. Esta apenas sofrerá uma restrição quando, excepcionalmente, estiverem privados dos seus órgãos, agindo outras entidades em seu nome e no seu interesse, ou quando, para dados efeitos, seja necessária a autorização de outras entidades alheias à pessoa colectiva.

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