Personalidade e capacidade jurídica Flashcards
O que é a personalidade jurídica de uma pessoa?
A personalidade humana é um prius da personalidade jurídica - há personalidade jurídica quando existe personalidade humana (logo que existe e enquanto esta existir) e a personalidade jurídica de uma pessoa é a projecção no âmbito do direito da personalidade humana. Mais concretamente, é a aptidão para ser titular autónomo de relações jurídicas.
Quais são os corolários fundamentais da personalidade jurídica?
1) Essencialidade: apenas com personalidade humana existe personalidade jurídica; 2) Indissolubilidade: a personalidade jurídica é indissociável da personalidade humana, existindo tanto e enquanto esta existir. Envolve aqui também o âmbito da irrecusabilidade da personalidade jurídica. 3) Ilimitabilidade: uma é tão ilimitável quanto a outra.
O que é a capacidade jurídica de uma pessoa (artigo 67.º do CC)?
É a susceptibilidade concreta de alguém ser titular de direitos e deveres jurídicos (ou obrigações).
Esta capacidade jurídica envolve o âmbito da capacidade de exercício de direitos que se define como a capacidade para intervir por si próprio ou através de um representante voluntário.
Quando cessa a personalidade jurídica de uma pessoa (artigo 68.º/1 do CC)?
A personalidade cessa com a morte. No momento da sua morte, a pessoa perde os direitos e deveres contidos na sua esfera pessoal, extinguindo-se os de natureza pessoal e transmitindo-se para os seus sucessos mortis causa os de natureza patrimonial. Contudo, existe uma discussão relativamente ao artigo 71.º/1 do CC que prevê que a lei confere protecção, no âmbito dos direitos de personalidade, a ofensas a pessoas já falecidas após a sua morte. Aqui discute-se se a lei pretende proteger a pessoa após a sua morte ou antes proteger os interesses e direitos de pessoas que seriam afectadas por ofensas à memória (integridade moral) da pessoa falecida.
Quando começa a personalidade jurídica de uma pessoa (artigo 66.º do CC)?
A personalidade jurídica de uma pessoa começa no momento do seu nascimento completo e com vida, sendo-lhe inerente a capacidade jurídica/de gozo de direitos (artigos 66.º e 67.º do CC). Embora a lei reconheça alguns direitos aos nascituros em determinas situações (artigo 66.º/2 do CC), por exemplo, permite que se façam doações a nascituros concebidos ou não concebidos (artigo 952.º do CC) e ainda se defiram sucessões aos concebidos sem qualquer restrição (artigo 2033.º/1 do CC) e apenas testamentária e contratualmente, quanto aos não concebidos (artigo 2033.º/2 do CC). No entanto, estes direitos concebidos a nascituros dependem do seu nascimento (artigo 66.º/2 do CC).
Quais são as incapacidades de exercício previstas?
As incapacidades de exercício previstas no Código Civil são: a) dos menores - incapacidade jurídica de exercício e de gozo com possibilidade de suprimento através de poder paternal ou tutela (artigo 123.º do CC); b) dos maiores acompanhados; c) do casamento - incapacidades/ilegitimidades negociais (artigo 1678.º/1 e seguintes do CC); d) da incapacidade acidental (artigo 257.º do CC).
Como é a capacidade jurídica das pessoas colectivas?
As pessoas colectivas possuem plena capacidade negocial de exercício. Esta apenas sofrerá uma restrição quando, excepcionalmente, estiverem privados dos seus órgãos, agindo outras entidades em seu nome e no seu interesse, ou quando, para dados efeitos, seja necessária a autorização de outras entidades alheias à pessoa colectiva.