Estatuto jurídico-civil dos animais Flashcards
Qual é o fundamento deste regime?
A Lei 8/2017 de 3/3 veio estabelecer um novo estatuto jurídico dos animais, fundado no reconhecimento da sua natureza enquanto seres vivos, dotados de sensibilidade e no susceptíveis de serem valorados autónomamente, na medida do seu direito ao bem-estar. Resulta daqui um conjunto de direitos e obrigações, com graduações variadas, consoante sejam os seus donos, cuidadores ou terceiros.
Como é a previsão legal deste estatuto?
Podemos encontrar no Código Civil, mais concretamente no artigo 201.º-B e seguintes a tutela legal dos animais; no 493.º os danos causados por animais; no 1323.º a ocupação de animais; nos artigos 1302.º/2 e 1305.º-A o direito de propriedade sobre os animais; nos artigos 1773.º, 1775.º/1/f) e 1793.º-A no âmbito de divórcio. Além destas previsões, podemos ainda encontrar previsões legais respeitantes a animais em legislação extravagante complementar: Estatuto Jurídico dos Animais de Companhia (DL 276/2001 de 17/10); Utilização de animais em espectáculos (Lei 92/95 e 20/2019 de 22/02); Utilização de animais para fins científicos (DL 113/2013 de 7/8).
Quais as previsões legais em falta?
O que se considera em falta será a regulamentação dos efeitos sucessórios.
Como era visto legalmente o animal no nosso ordenamento jurídico, previamente a este regime?
Previamente às alterações legislativas, o nosso ordenamento assentava apenas na consideração do animal como “res” (coisas), sem prejuízo da protecção que resultasse de diplomas avulsos. Dentro da classificação das coisas, o animal era considerado uma “coisa móvel”.
Como são legalmente regulamentados os crimes contra animais de companhia?
Estes crimes estão previstos no Código Penal, mais concretamente nos artigos 387.º a 389.º - Título VI. O artigo 387.º aborda os maus tratos a animais de companhia; o 388.º o abandono de animais de companhia, sendo que o 388.º-A aborda concretamente as penas acessórias que poderão ser aplicadas neste âmbito e o 389.º dá-nos o conceito de “animal de companhia”.