Negócios unilaterais Flashcards
Noção e admissibilidade como fonte de obrigações:
O negócio jurídico unilateral é aquele em que há somente a manifestação de uma vontade, ou em que, havendo várias declarações de vontade, todas elas têm o mesmo conteúdo, sendo concorrentes ou paralelas.
Existe apenas um lado ou parte, quer dizer, um único centro de interesses que produz o efeito visado.
Classificação:
I. Receptícios;
Consoante a declaração de vontade tenha sido dirigida e comunicada a uma certa pessoa (ex: denúncia de um contrato);
II. Não-receptícios;
Vale independentemente de não ter sido dirigida a uma certa pessoa (ex: o testamento).
O 457.º determina que a promessa unilateral de uma prestação apenas obriga nos casos previstos na lei.
Ou seja, para estes negócios vigora o princípio da tipicidade / numerus clausus, ao contrário da generalidade dos contratos onde vigora, em princípio, a liberdade contrratual.
São muito limitados - a lei menciona:
a) Promessa de cumprimento e o reconhecimento de dívida com declaração unilateral do devedor (458.º);
b) Promessa pública (459.º);
c) Concursos públicos (463.º).
Em rigor, só no b) e c) se verifica a constituição de obrigações.
Promessa de cumprimento e o reconhecimento de dívida com declaração unilateral do devedor (458.º):
Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação de respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário (458.º/1).
É apenas uma presunção, ilidível mediante prova em contrário.
Ora, esta promessa não constitui actos abstractos propriamente ditos, mas puras presunções de causa.
De outro modo, são negócios causais, em que apenas se verifica a inversão do ónus da prova.
Forma (458.º/2).
Promessa pública (459.º):
Aquele que, mediante anúncio público, prometer uma prestação a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto, positivo ou negativo, fica vinculado desde logo à promessa.
São uma figura distinta das ofertas ao público.
Requisito essencial:
Divulgação;
De maneira a que os eventuais interessados possam conhecê-la.
No entanto, via de regra, a eficácia da promessa não depende do seu conhecimento prévio pela pessoa que se coloca na situação prevista ou do propósito desta conseguir o benefício respectivo (459.º/2).
A prestação prometida tanto assume natureza gratuita como onerosa.
O prazo de validade da promessa pública pode ser fixado pelo promitente ou derivar da sua natureza ou do seu fim. Nesta hipótese, só é revogável com fundamento em justa causa.
A promessa sem prazo de validade manter-se-á até revogação pelo promitente, susceptível de verificar-se a todo o tempo.
Revogação: ver o 460.º e 461.º.
Se várias pessoas tiverem direito ao resultado previsto (462.º).
Quanto aos demais aspectos não fixados pelo legislador, vigora o princípio geral da autonomia privada, que não é exclusivo dos contratos.
Concursos públicos (463.º):
O Código Ciivl prevê os concursos públicos com promessa de prémio (artísticos, literários, científicos, etc).
A sua particularidade reside no facto de o prémio ser prometido unicamente aos que se candidatem a recebê-lo; não bastando, que o candidato ao prémio efectue a sua prestação, pois ainda se torna necessário que ele lhe seja atribuído pelo júri designado no anúncio ou, na sua falta, pelo promitente (463.º/2).
São insusceptíveis de impugnação judicial ou de qualquer outra, dado que a decisão do prémio pertence à referida entidade.
A oferta da prestação como prémio de um concurso só é válida desde que se fixe no anúncio público o prazo para a apresentação dos concorrentes (463.º/1).