Formas de surgimento das normas jurídicas civis Flashcards
Quais as fontes imediatas de Direito?
Artigo 1.º CC: Leis e normas corporativas (que não sejam contrárias à lei).
As normas corporativas, mencionadas no artigo 1.º do CC, mantêm-se em vigor como fonte de Direito?
Não. Devemos considerar hoje, e desde o 25 de abril de 1974, estas normas corporativas revogadas, e como tal, também revogado, parcialmente o artigo do CC que as indica.
Como se classificam as fontes de Direito?
Fontes voluntárias: dependem de uma deliberação da comunidade (ex: lei; jurisprudência; doutrina); fontes não-voluntárias: surgem independentemente da deliberação da comunidade nesse sentido (ex: costumes; princípios fundamentais de Direito); fontes imediatas: as que resolvem directamente os conflitos através da sua força (ex: leis; normas corporativas) e fontes mediatas: as que apenas são atendíveis quando a lei, como fonte imediata, assim o determine (ex: usos não contrários à boa-fé; a equidade).
Quais as fontes mediatas de Direito?
(3.º CC) Usos conformes ao princípio da boa-fé (boni mores): comportamentos sociais reiterados e constantes, embora não se sintam na comunidade como jurídicamente relevantes. Os usos só valem quando a lei o determinar e não se exige a consciência da obrigatoriedade por parte de quem os adopte. Mostram-se relevantes no domínio do tráfico jurídico e do comércio; (4º CC) Equidade: permite aos tribunais a solução “ex aequo et bono” dos casos que lhe são presentes. A sua admissão foi acantonada dentro de apertados limites: existência de disposição legal que o permita ou convenção das partes; Jurisprudência: o conjunto de decisões em que se exprime a orientação definida pelos tribunais. Tem a missão de “concretização da lei”, embora, seja apenas aplicável aos casos concretos onde surgem, não possuindo, por isso, força vinculativa geral. Relevam os Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência: quando se verifique necessário para manter a coerência e unidade da jurisprudência. Apenas vinculativo para o caso concreto e os Acórdãos com força obrigatória geral do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo: declaram a inconstitucionalidade de quaisquer normas (TC) ou a ilegalidade de qualquer norma violadora de disposições genéricas de Direito Administrativo (STA); Doutrina: as opiniões que os jurisconsultos desenvolvem com bases científicas sobre a interpretação e integração do Direito. Expressas em obras, monografias, códigos anotados. Não vinculam o julgador; Costume: uma prática ou comportamento social reiterado (corpus) acompanhado da convicção de juridicidade e obrigatoriedade daquela norma, que se não observa, acarreta sanções (animus). Muito escassa na sociedade moderna. Tipos: Secundum legem (confirmativo), Proeter legem (cobre áreas não cuidadas pela lei) e Contra legem (divergente da lei, revogatório); Princípios fundamentais do Direito: são princípios jurídicos transcendentes às decisões do julgador, que assim são exigências feitas a todo o ordenamento jurídico coerente com a sua pretensão de legitimidade e validade, que à medida que vai evoluindo, os vai desocultando. Relacionam-se com o princípio democrático e com os princípios fundamentais, vinculando o legislador constituinte. Ainda que não se tratem de normas concretas, manifestam-se em normas.
Quais os diplomas fundamentais do Direito civil português?
A lei é a fonte mais importante - quase exclusiva - do nosso direito, vertida, principalmente nos seguintes diplomas: na Constituição da República Portuguesa (de 1976), relevando os direitos liberdades e garantias (artigo 24.º e seguintes da CRP), princípios fundamentais de sobre a família, casamento e filiação (artigo 36.º e seguintes da CRP), o direito à iniciativa privada (art. 61.º), a garantia da propriedade privada e da sua transmissão em vida ou por morte (art. 62.º) bem como os artigos 80.º e seguintes sobre a organização económica e o reconhecimento de três sectores de propriedade - sector público, sector privado e sector cooperativo e social e no Código Civil português actual que contém, fundamentalmente, as normas de direito civil vigentes. Alguns diplomas avulsos regulam, porém, matérias específicas do direito privado comum (ex: Código do Notariado, Código do Registo Predial e Código do Registo Civil), o Código da Propriedade Industrial, a Organização Tutelar de Menores, o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, o Regime do Arrendamento Urbano. Não estando, porém, esgotado no diploma principal e nos diplomas avulsos a totalidade das normas aplicáveis às relações jurídico-privadas. Aplicam-se, por exemplo, princípios constitucionais a algumas relações jurídico-privadas, por exemplo, através de normas de direito privado que reproduzem o seu conteúdo (ex: direito ao nome; direito à reserva da vida privada), através de cláusulas gerais e conceitos indeterminados, cujo conteúdo é preenchido com os valores constitucionalmente consagrados (ex: ordem pública; tutela geral da personalidade) e ainda, em casos absolutamente excepcionais, uma norma constitucional reconhecedora de um direito fundamental pode aplicar-se independentemente da mediação de uma regra de direito privado (ex: a protecção contra o uso incorrecto da informática). Embora seja mais razoável que a aplicação das normas constitucionais a actividades privadas se faça, em primeira linha, com referência a instrumentos e regras próprias do direito civil.
Como se encontra organizado o Código Civil vigente?
O Código Civil encontra-se sistematizado conforme a organização germânica. Livro I - Parte Geral (disciplinando as leis, interpretações e integrado e as relações jurídicas); Livro II - Direito das Obrigações (disciplinando as obrigações em geral e os contratos em especial); Livro III - Direito das Coisas (disciplinando a Posse; o Direito de Propriedade; o Usufruto, uso e habitação; a Enfiteuse; o Direito de Superfície e as Servidões Prediais); o Livro IV - Direito da Família (disciplinando no geral, o Casamento, a Filiação, a Adopção e os Alimentos) e o Livro V - Direito das Sucessões (disciplinando as sucessões em geral, a Sucessão Legítima, a Sucessão Legitimária e a Sucessão Testamentária).