Garantia geral das obrigações – meios conservatórios da garantia patrimonial Flashcards

1
Q

Do que se trata a garantia geral das obrigações?

A

Sabemos que o inadimplemento de uma obrigação (não sendo uma obrigação voluntariamente cumprida) confere ao respectivo credor o direito de agredir o património do devedor, por intermédio dos tribunais, a fim de obter coercivamente a satisfação do seu crédito (artigo 817.º do CC). Trata-se de uma possibilidade de todos os credores e o património do devedor constitui a garantia geral das obrigações ou a garantia comum dos credores.
Aqui fala-se do património bruto, os valores activos antes de descontados os positivos.

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2
Q

O que é o princípio geral da responsabilidade ilimitada do devedor?

A

O artigo 601.º do CC e o artigo 821.º/1 do CPC consagram que, pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, ou seja, a totalidade dos bens penhoráveis existentes no património do devedor ao tempo da execução, mesmo os que tenham sido adquiridos depois da constituição da obrigação.

Esta regra comporta excepções.
Há casos de responsabilidade limitada a certos bens, que resultam da lei, de convenção das partes ou de determinação de terceiro. Aqui trata-se de uma limitação dos bens que podem ser objecto da execução, não uma limitação da responsabilidade civil do devedor.

Limitação legal da responsabilidade (artigo 601.º do CC) - “os regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios”.
Limitação convencional (artigo 602.º e 603.º do CC) - inclui-se tanto a limitação da garantia patrimonial por acordo entre o credor e o devedor quanto a que resulta de determinação de terceiro.
O 602.º trata geralmente de uma limitação positiva, a mais frequente, e que se realiza com a menção dos bens que respondem no caso de incumprimento da obrigação. No entanto, pode também ser pela negativa, mediante a indicação dos bens que se excluem da garantia patrimonial.

A garantia patrimonial acha-se dominada pelos princípios básicos da generalidade e da igualdade. Ou seja, todos os credores se vêem assegurados pelo património do devedor e que todos eles, em regra, enquanto credores comuns (não privilegiados), se encontram no mesmo plano, quaisquer que seja o montante, a data da constituição e a fonte dos seus créditos.

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Q

Quais são os meios conservatórios da garantia patrimonial?

A

O devedor não pode, antes do cumprimento da obrigação a que está adstrito ou do início da execução judicial, promover com inteira liberdade diminuições do seu património. Daria azo a fraudes e locupletamentos injustos contra as expectativas legítimas dos credores. Daí que a lei conceda aos credores alguns remédios destinados à salvaguarda dos seus interesses e como meio de evitar o desaparecimento ou a diminuição, para além de certos limites, do património debitório.

a) Declaração de nulidade (605.º cc);
b) Sub-rogação do credor ao devedor (606.º cc);
c) Impugnação pauliana (610.º cc);
d) Arresto (619.º cc).

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4
Q

Do que se trata a declaração de nulidade (605.º cc) enquanto meio de garantia patrimonial?

A

A lei confere aos credores legitimidade para arguir a nulidade dos actos praticados pelo devedor, sejam esses actos anteriores ou posteriores à constituição do crédito. Para tal exige-se que os credores tenham interesse na declaração de nulidade.
Por várias razões podem ser os actos jurídicos nulos: inobservância da forma prescrita, falta da vontade, impossibilidade ou ilicitude do objecto, etc..
Ora, sempre que o devedor realizar um acto considerado nulo, assistirá a qualquer um dos credores, que nisso tenha interesse, o direito de pedir a respectiva declaração de nulidade. E uma vez declarado nulo o acto impugnado, as coisas são repostas no seu estado precedente, o que aproveita ao credor que pediu a declaração e a todos os outros.

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5
Q

Do que se trata a sub-rogação do credor ao devedor (606.º cc) enquanto meio de garantia patrimonial?

A

É possível ao devedor, através de uma inacção, afectar a consistência prática da garantia patrimonial.
Ex: o devedor insolvente é chamado à sucessão de determinada pessoa, mas não aceita a herança por saber que no final apenas irá beneficiar os seus credores.

Para tais situações admite a lei a possibilidade de o credor se substituir ao devedor no exercício de direitos ou poderes que a este último competem e que ele se abstém de efectivar. Ou seja, o credor, actuando como representante legal do devedor, age nessa qualidade, tudo se passando como se os actos fossem praticados pelo devedor (sub-rogação indirecta).
A sub-rogação directa apenas é admitida em certas situações previstas na lei.

Requisitos:
I. Inércia do devedor - uma inactividade consciente ou apenas um esquecimento ou falta de atenção;
II. Essencialidade da sub-rogação - esta terá de se apresentar indispensável à satisfação ou garantia do direito do credor.

Efeitos:
A sub-rogação por um credor aproveita a todos os demais.
Uma vez efectivada, os bens entram ou reentram no património do devedor em benefício de todos os credores e do próprio devedor.

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6
Q

Do que se trata a impugnação pauliana (610.º cc) enquanto meio de garantia patrimonial?

A

Pode também acontecer que o devedor realize actos válidos que envolvam a diminuição do seu património.
Ex: doações, renúncias a direitos, assunção de novas dívidas.
E tais negócios, ainda que algumas vezes sejam celebrados inocentemente, outras vezes serão realizados com o intuito de prejudicar os credores, diminuindo o património debitório do devedor.

Quais os precisos actos susceptíveis de impugnação pauliana?
Todos aqueles que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal (610.º cc). Tanto podem ser operações que impliquem redução do activo quanto aumento do passivo: as alienações, as renúncias a garantias ou outros direitos, a assunção de dívidas, etc. e esses actos dispositivos podem ser realizados a título gratuito ou oneroso.

Requisitos:
É necessário distinguir se o credor exerce a impugnação pauliana no quadro das relações imediatas ou de subadquirentes.
- No âmbito das relações imediatas:
I. Anterioridade do crédito (610.º/a) cc);
II. Impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito (610.º/b) cc) - o ónus da prova do montante das dívidas incumbe ao credor, cabendo ao devedor, ou a terceiro interessado na manutenção do acto, provar que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (611.º cc);
III. Má-fé por parte do devedor e do terceiro (612.º cc) - não se exige em todos os casos. Tratando-se de um acto oneroso, torna-se necessária a má-fé cumulativa do devedor e de terceiro; se o acto for gratuito dispensa-se e a impugnação pauliana ocorre procede mesmo que um e outro se encontrem de boa-fé (612º/1 cc).

  • No âmbito das subaquisições ou posteriores constituições de direitos (artigo 613.º cc):
    I. Que se verifiquem, relativamente à primeira transmissão, os requisitos da impugnabilidade (613.º/1/a) cc);
    II. Que o subalienante e o subadquirente tenham agido de má-fé, caso a nova transmissão seja a título oneroso (613.º/1/b) cc).

Efeitos:
Não há unanimidade a este respeito. Diversos sistemas têm sido propostos pela doutrina e consagrados nas várias legislações.
Que orientações resultam da nossa lei? Dar-se-á uma resposta considerando o problema num tríplice aspecto: a) Relações entre o credor e o terceiro adquirente (616.º cc) - Ao credor que impugnar com êxito o acto do devedor cabe o direito à restituição dos bens, na medida do seu interesse. Mas os bens não têm que sair do património do obrigado à restituição, onde o credor poderá executá-los e praticar, quanto a eles, os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei (n.º 1). O adquirente de má-fé responde pelo valor dos bens que tenha alienado e mesmo dos que pereceram ou se hajam deteriorado por caos fortuito, excepto, provando-se que essa perda ou deterioração se teria igualmente produzido na hipótese de os bens se encontrarem no poder do devedor. (n.º 2) Pelo contrário, o adquirente de boa-fé tão-só responde na medida do seu enriquecimento (n.º 3).
b) Relações entre os credores (616.º/4 cc) - A impugnação pauliana aproveita apenas ao credor ou aos credores do devedor;
c) Relações entre o devedor e o terceiro (617.º cc) - Se o acto impugnado for de natureza gratuita, o devedor responde para com o adquirente nos termos do disposto em matéria de doações. Caso se trate de um acto oneroso, apenas pertencerá ao adquirente exigir do devedor aquilo com que este se enriqueceu (n.º 1). Contudo, os direitos que o terceiro obtenha contra o devedor em virtude da impugnação, não prejudicam a satisfação dos direitos do credor sobre os bens que constituem objecto da restituição (617.º/2 cc).

Cessação da impugnação - prazo de exercício (618.º cc): Extingue-se a impugnação pauliana quando se verifica o cumprimento da obrigação ou qualquer outro modo de satisfação do credor, como a compensação, a remissão, a confusão, etc.
Quanto ao prazo de exercício, o direito caduca ao fim de 5 anos, contados da data do acto impugnável. Trata-se de um prazo de caducidade e não de prescrição, que corre a partir da data do acto impugnável.

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7
Q

Do que se trata o Arresto (619.º a 622.º cc) enquanto meio de garantia patrimonial?

A

Consiste na apreensão judicial de bens ou direitos com valor suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação, enquanto não se concretiza a respectiva penhora. Consiste num procedimento cautelar.
O credor que tiver receio da perda da garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor; e esse mesmo direito lhe assiste contra terceiro que haja adquirido bens do devedor, desde que a respectiva transmissão já tenha sido impugnada judicialmente ou, quando assim não suceda, o requerente aduza factos que tornem provável a procedência da impugnação.

Requisitos:
I. Probabilidade séria da existência do crédito;
II. Fundado receio do credor perder a garantia patrimonial;
III. Quando se trate de arresto requerido em relação a terceiro adquirente dos bens do devedor, que a transmissão tenha sido objecto de impugnação judicial (declaração de nulidade, impugnação pauliana).

Processo de concessão:
Uma vez produzida prova sumária, mas suficiente, da probabilidade da existência do crédito e dos pressupostos do arresto, será este decretado sem audiência da parte contrária, que só depois é notificada para deduzir a sua defesa.
Sempre que assim o entenda, poderá o tribunal fazer depender o arresto da prestação de caução pelo requerente (620.º cc).
Além disso, se o arresto for considerado injustificado ou caducar, o requerente fica responsável pelos danos causados ao arrestado, quando não tenha agido com a prudência normal (621.º cc).
E ainda: o arresto requerido em mais bens do que os necessários para garantia do crédito será reduzido aos limites razoáveis (408.º/2 cpc). O arrestado não pode ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis aos seus alimentos e da sua familia (408.º/3 cpc); e o arresto pode também ser substituído, a requerimento do arrestado, por caução que, ouvido o requerente, o tribunal considere suficiente para prevenir a lesão ou repará-la na íntegra (387.º/3 cpc).

Efeitos (622.º/1 cc):
O arresto torna ineficazes em relação ao requerente os actos de disposição dos bens arrestados, de acordo com as regras próprias da penhora.
Também se mostram extensivos ao arresto, os demais efeitos da penhora. De entre estes, em especial, a preferência em relação aos outros credores do arrestado, que não tenham garantia real anterior. Contudo, não se reconhece esta preferência caso o devedor venha a ser declarado insolvente, dada a necessidade de assegurar o princípio do tratamento paritário dos credores comuns.

O arresto é convertido em penhora na execução do crédito que garante (846.º cpc e 822.º/2 cc).

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