Gestão de negócios Flashcards
A gestão de negócios ou interposição gestória (464.º e seguintes):
Dá-se gestão de negócios, quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada (464.º).
Aquele que interfere no negócio - o gestor - em contraposição ao seu titular - o dono do negócio.
Requisitos para a verificação de uma gestão de negócios:
I. Direcção de negócio alheio;
A alienidade do negócio.
Tanto pode tratar-se da prática de actos jurídicos - verdadeiros negócios jurídicos ou simples actos jurídicos (ex: venda de uma coisa, arrendamento de um prédio, pagamento ou cobrança de uma dívida) - como na prática de puros actos materiais (ex: reparação de um edifício, extinção de um incêndio, colheita de frutos).
Constituem limites de gestão: que o negócio se apresente susceptível de ser realizado por pessoa diferente do seu dono ou titular; que não contrarie uma proibição legal, a ordem pública ou os bons costumes.
Excluem-se, portanto, os actos de natureza pessoal, como a adopção, o divórcio ou a separação, o testamento, etc.
II. Actuação no interesse e por conta do dono do negócio;
A intencionalidade.
Que o gestor tenha o propósito e a consciência de gerir um negócio alheio, de actuar no interesse e por conta de outrem. Mas o gestor não tem que conhecer o dono do negócio, que pode ser, inclusive, uma pessoa futura (ex: nascituro, uma pessoa colectiva em construção, etc.).
Se uma pessoa gere um negócio alheio convencida de que é próprio, as regras da gestão só vigoram se houver aprovação do dono do negócio (472.º/1). Na hipótese de ignorância culposa e de resultarem da gestão prejuízos para o dono do negócio, este tem direito a indemnização de acordo com as regras da responsabilidade civil (472.º/2).
Se uma pessoa gere um negócio alheio sabendo que é alheio - gestão imprópria de negócios, aplicam-se as normas da responsabilidade civil (472.º/2).
III. Falta de autorização;
Não deve haver entre o agente e o dono do negócio uma relação jurídica convencional ou legal que autorize ou imponha a intromissão (ex: responsabilidades parentais, contrato de prestação de serviços). Ou seja, impõe-se que o gestor não tenha o direito ou a obrigação de assumir a direcção do negócio alheio.
Obrigações do gestor para com o dono do negócio (466.º).
Quando nasçam da gestão determinada obrigações a cargo do dono do negócio (468.º).
Relações entre o gestor e o dono do negócio:
Obrigações do gestor (465.º e 466.º):
1) O gestor deve actuar de acordo com o interesse e a vontade real ou presumível do dono do negócio, sempre que esta não se mostre contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes (465.º/a));
São ambas apreciadas segundo critérios objectivos.
2) Cumpre ao gestor, logo que lhe seja possível, avisar o dono do negócio de que assumiu a gestão (465.º/b));
A inobservância origina a responsabilidade do gestor pelos prejuízos causados e a ilegitimidade da gestão. Após esse aviso, a gestão continuará até que o dono do negócio determine a sua cessação ou tome outra providência.
O silêncio do dono do negócio não significa aprovação da gestão para os efeitos do 469.º, excepto se o silêncio puder valer como meio declarativo (218.º).
3) O gestor deve prestar contas, uma vez concluído o negócio ou interrompida a gestão, ou quando o dono do negócio as exigir (465.º/c));
4) Deve também o gestor fornecer ao dono do negócio todas as informações relativas à gestão (465.º/d));
5) E deve ainda o gestor entregar ao dono do negócio tudo quanto recebeu de terceiros em consequência da gestão ou o saldo das respectivas contas com os juros (465.º/e));
6) O gestor deve prosseguir a gestão iniciada, a qual só pode ser interrompida por justa causa ou determinação do dono do negócio (466.º/1).
A responsabilidade do gestor (466.º).
Havendo dois ou mais gestores que tenham agido conjuntamente (467.º).
Um incapaz pode validamente gerir um negócio alheio. Para apurar a respectiva responsabilidade, atende-se ao 488.º e 489.º.
Obrigações do dono do negócio perante o gestor:
Distinguindo duas situações muito diversas:
I. A de verificar-se a aprovação da gestão pelo dono do negócio (469.º), ou de, independentemente dessa aprovação, fazer-se prova de que o gestor actuou em conformidade com o interesse e a vontade, real ou presumível, do dono do negócio, desde que não contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes (465.º/d)). Então, o dono do negócio fica adstrito a determinadas obrigações para com o gestor:
1) Deve reembolsá-lo das despesas (468.º/1);
No caso de pluralidade de donos do negócio, estes não respondem solidariamente para com o gestor, nem os eventuais co-gestores são credores solidários do dono do negócio (467.º);
2) O dono do negócio é obrigado a remunerar o gestor (470.º);
Se a gestão for actividade profissional do gestor aplicam-se as normas do mandato (1158.º/2; 470.º/2). Esta é uma situação de gestão mista (ex: advogados, solicitadores, médicos, correctores, revisores de contas, etc.).
II. Uma outra situação, consiste em o dono do negócio não aprovar a gestão e ela não ter sido exercida nos termos do 465.º/a). Neste caso, o dono do negócio responde apenas de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa (468.º/2).
Apreciação da culpa do gestor:
A culpa do gestor aprecia-se em abstracto, segundo o padrão de um homem médio (487.º/2) ou em concreto, atendendo a como ele actua na condução dos seus negócios?
As opiniões divergem.
Inclinamo-nos para que, em princípio, não caiba reclamar-se do gestor um zelo e uma aptidão maiores do que os demonstrados na condução dos seus interesses próprios.
Ónus da prova do gestor:
Do 342.º/1 impõe que o gestor prove com regularidade a gestão, de que esta foi exercida de acordo com o interessa e a vontade, real ou presumível, do dono do negócio, se desejar prevalecer-se dos direitos que conferem o 468.º e o 470.º.
Ónus da prova do dono do negócio:
Por outro lado, pertence ao dono do negócio o ónus probatório do exercício incorrecto da gestão, com vista a alicerçar o direito à indemnização prevista no 466.º.
Podem, contudo, haver situações que reclamem as presunções de culpa do gestor, aplicando-se o 799.º/1 e reclamando.se responsabilidade contratual.
Aprovação e ratificação da gestão:
- Aprovação da gestão (469.º) - duas consequências:
1) Significa renúncia ao direito de indemnização pelos danos devidos a culpa do gestor;
2) Vale como reconhecimento dos direitos a que este são conferidos pelo 468.º/1, ficando o dono do negócio obrigado a reembolsá-lo de certas despesas feitas e a indemnizá-lo dos prejuízos que sofreu com a gestão.
A lei não exige formalidades especiais para a aprovação.
Imperam as regras do 217.º e do 219.º.
Esta aprovação apenas se refere às relações entre o dono do negócio e o gestor: constitui um juízo de conjunto sobre a actuação deste. E abrange tanto os actos jurídicos como os puros actos materiais.
Daqui se retira:
- Gestão representativa: tendo o gestor agido em nome do dono do negócio, vigora a disciplina da representação sem poderes (471.º e 268.º);
O acto resulta originariamente ineficaz em face do gestor e do dono do negócio.
Para que produza efeitos quanto ao dono do negócio, torna-se necessária a sua ratificação.
- Gestão não representativa: se o gestor actua em nome próprio, aplicam-se as disposições sobre o mandato sem representação (471.º, 1180.º e 1184.º);
Os direitos e obrigações decorrentes do negócio produzem-se imediatamente com referência ao gestor.
Uma vez aprovada a gestão, há que transferi-los imediatamente para a esfera do dono do negócio mas este pode substituir-se ao gestor no exercício dos créditos resultantes de tal negócio (1181.º).
- Ratificação da gestão:
Esta dirige-se aos actos jurídicos realizados pelo gestor e envolve a posição do dono do negócio perante terceiros.
Considera-se negada se não ocorrer no prazo fixado pela outra parte (268.º/3). Encontra-se sujeita à forma requerida para a procuração (268.º/2) que, em princípio, é a mesma do negócio representativo (262.º/2).
Aprovação sem ratificação: o dono do negócio pode exprimir a sua concordância à actuação do gestor (466.º) e assumir as suas obrigações para com este (468.º).
Ratificação sem aprovação: o dono do negócio pretende aceitar os efeitos do negócio representativo realizado pelo gestor, embora considere que este não agiu de acordo com o seu interesse ou desrespeitou a sua vontade real ou presumível (468.º).
Deve-se entender que, via de regra, a ratificação traduz a vontade do dono do negócio de aprovar a gestão.
Para que se conclua o contrário, exige-se uma sua clara manifestação nesse sentido e que não se ofenda o princípio da boa fé.