Contratos previstos no Código Civil Flashcards

1
Q

Qual é a espécie mais importante dos negócios jurídicos?

A

O contrato é a espécie mais importante de negócio jurídico. Na verdade, a maioria dos negócios jurídicos mais importantes e significativos são contratos e são também os que suscitam mais questões jurídicas.

Os direitos e obrigações deles resultantes são, de um modo geral, os de maior relevo na vida de todos os dias.

O regime geral dos contratos:
I. O contrato é formado por duas ou mais declarações de vontade, de conteúdo oposto mas convergente, que se ajustam na sua comum pretensão de produzir um resultado jurídico unitário, embora com um significado para cada parte.
II. Na formação do contrato existem, pelo menos, duas declarações negociais: a proposta (ou oferta) e a aceitação, que se conciliam num consenso.
III. Quanto à proposta de contrato, é irrevogável depois de recebida pelo destinatário ou de ser dele conhecida (artigo 230.º do CC).
IV. A recepção tardia também leva à formação do contrato (artigo 229.º do CC).
V. Uma proposta contratual só existirá se for suficientemente precisa, dela resultar a vontade de o seu autor se vincular e houver consciência de se estar a emitir uma verdadeira declaração negocial.
VI. O artigo 227.º do CC manda pautar a conduta das partes pelos princípios da boa-fé, quer durante a fase negociatória, quer durante a fase decisória (proposta e aceitação) do contrato. Esta responsabilidade pré-contratual tanto vale no caso de ruptura de negociações, como no caso de o contrato se concluir e vir a ser nulo ou ineficaz, ou, ainda, se por causa da violação dos ditames da boa-fé por uma parte, vier a ser concluído com um conteúdo diferente.
O dano a ser ressarcido pela responsabilidade pré-contratual é, em princípio, o chamado “dano da confiança”, resultante de lesão do interesse contratual negativo. O que significa que se deve colocar o lesado na situação em que estaria se não tivesse chegado a depositar uma confiança, afinal frustrada, na celebração de um contrato válido e eficaz.

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Q

Qual a noção de contrato vigente no Código Civil?

A

Um acordo de vontades convergentes.
O seu conceito coincide com o de negócio jurídico bilateral - quando existe nele a manifestação de duas ou mais vontades, com conteúdos diversos, prosseguindo distintos interesses e fins, até opostos, mas que se ajustam reciprocamente para a produção de um resultado unitário.
A uma proposta ou oferta corresponde uma aceitação.
Em regra, essas várias manifestações de vontade reduzem-se a dois lados ou partes, contudo poderão também ser partes plurilaterais (ex: contrato de sociedade).

Entre nós, o contrato pode ser fonte de constituição, de transmissão, modificação e extinção de obrigações ou direitos de crédito, bem como fonte de direitos reais, familiares e sucessórios.

O Código Civil vigente dispensou-se de fornecer um conceito expresso de contrato. Adere, todavia à concepção mais ampla.
Estabelece uma teoria geral dos contratos - artigos 405.º e 456.º cc - contendo as normas que, em princípio, disciplinam todos os negócios contratuais, tanto os previstos pelo legislador, como quaisquer outros celebrados pelas partes dentro dos limites da lei.
Relativamente ao negócio jurídico em geral dispõe os artigos 217.º a 294.º cc que lhes são aplicáveis.
E por último - artigos 874.º a 1250.º cc - fixa e regula alguns tipos de contratos.

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3
Q

Quais são os princípios fundamentais do regime dos contratos?

A

I. Princípio da liberdade contratual
II. Princípio do consensualismo
III. Princípio da boa-fé
IV. Princípio da força vinculativa

I. Princípio da liberdade contratual
Uma das características do direito das obrigações sé a autonomia privada, autonomia da vontade ou liberdade negocial. E esta faculdade exprime-se neste princípio.
Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no código civil ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver (405.º/1 cc).
A regra consiste em os particulares, na área dos contratos, poderem agir por sua própria e autónoma vontade. Os limites que a lei imponha a este princípio constituem excepção.
Daqui deriva: os contraentes são livres para contratar/não contratar; fixar o conteúdo das relações contratuais que estabeleçam; a declaração de vontade das partes não exige, via de regra, formalidades especiais (219.º) e pode ser expressa ou tácita (217.º). Assume ainda grande importância na interpretação e integração dos contratos (236.º a 239.º) e na aplicação das leis no tempo (12.º/2).
Comporta:
a) Liberdade de celebração ou conclusão dos contratos: comporta exceções - há situações de dever de contratar; do dever de não contratar; dever de contratar/não contratar com pessoa específica;
b) Liberdade de fixação/modelação do conteúdo dos contratos: selecionando o tipo de contrato mais favorável para as partes - típicos ou nominados; atípicos ou inominados; mistos - e o conteúdo concreto que entendam.
c) Liberdade de estipulação.

II. Princípio do consensualismo
Segundo o qual basta o acordo de vontades para a perfeição do contrato (217.º e 219.º cc).
Não se trata, contudo, de um princípio absoluto.
Forma: Pode exigir-se a celebração do contrato em documento escrito ou com intervenção de notário, mormente para lavrar a escritura pública, ou de outra autoridade. A inobservância tem como consequência a nulidade. Mas pode ser substituído o documento imposto por outro de maior força probatória (364.º/1).
Publicidade: pode a lei determinar, para que certos actos sejam oponíveis a terceiros, ou inclusive, produzam efeitos mesmo entre as partes. Em casos excepcionais o registo tem valor constitutivo (indicados na lei).
Portanto, os contratos podem ser:
a) Consensuais - celebram-se pelo simples acordo das partes;
b) Formais ou solenes - sempre que, para a sua conclusão, a lei imponha, para além do consenso de vontades, algumas formalidades determinadas.

III. Princípio da boa-fé
A lei coloca sob este princípio os três ciclos fulcrais do desenvolvimento do vínculo contratual: a sua formação (227.º/1); a subsequente integração (239.º) e ainda a respectiva execução, o exercício dos direitos e obrigações que dele derivam (762.º/2).
Estabelece a lei que todo aquele que negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte (227.º/1).
Logo, sanciona-se, a responsabilidade por culpa na formação dos contratos (culpa in contrahendo) - responsabilidade pré-contratual ou pré-negocial.
Nestas fases prévias à celebração do contrato, deve então o comportamento dos contraentes ser pautado pela lealdade e probidade.
Em suma, este princípio relaciona-se muito com a fase pré-contratual em específico, mas com todas as fases da celebração do contrato, em geral.

IV. Princípio da força vinculativa
Os diferentes contratos produzem efeitos particulares, segundo a natureza especial e cada um e o acordo de vontades que integra o seu conteúdo. Existe, porém, um aspecto comum a todos eles: o princípio da força vinculativa ou da obrigatoriedade.
Este significa que, uma vez celebrado, o contrato plenamente válido e eficaz constitui lei imperativa entre as partes (406.º/1) - “pacta sunt servanda”.
Desenvolve-se em outros três princípios:
a) Pontualidade - o contrato deve ser executado ponto por ponto, em todas as suas cláusulas;
b) Irretractibilidade ou irrevogabilidade dos vínculos contratuais;
c) Intangibilidade do conteúdo;
O b) e o c) fundem-se no Princípio da Estabilidade dos Contratos.
Mas, quanto a terceiros, o contrato é em regra inoperante (406.º/2) definindo o Princípio da Eficácia Relativa dos Contratos. Os efeitos contratuais não afectam terceiros, antes se restringem às partes contratuais.
Vigora ainda o Princípio da Prioridade Temporal da Constituição ou do Registo (407.º) - sempre que, mediante contratos sucessivos, se estabeleçam a favor de diversas pessoas, sobre a mesma coisa, direitos pessoais de gozo entre si incompatíveis, prevalece o direito mais antigo em data, sem prejuízo das regras próprias do registo.
Tudo isto comporta também excepções: a) resolução, revogação e denúncia do vínculo contratual; b) resolução ou modificação dos contratos por alteração das circunstâncias (cláusula “rebus sic stantibus” 437.º cc);

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4
Q

Quais são os tipos de contratos existentes?

A

I. Contratos unilaterais (ou não sinalagmáticos) - geram obrigações apenas para cada uma das partes (ex: contrato de doação pura; contrato de mútuo);
II. Contratos bilaterais (ou sinalagmáticos) - derivam obrigações recíprocas a cargo de ambas as partes (ex: contrato de compra e venda; contrato de locação).

I. Contratos gratuitos ou lucrativos;
II. Contratos onerosos ou a título oneroso.

Os contratos onerosos subdividem-se em:

a) Contratos comutativos - as vantagens para cada uma das partes podem ser apreciadas no momento da celebração do contrato;
b) Contratos aleatórios - as partes correm uma possibilidade de ganho ou perda, pois os respectivos efeitos dependem de um acontecimento futuro incerto, quanto à sua verificação, ou, pelo menos, quanto à data desta (ex: contrato de jogo e aposta; contrato de renda vitalícia; contrato de seguro; contrato de risco).

I. Típicos ou nominados - a lei consagra expressamente e regula a sua disciplina;
II. Atípicos ou inominados - não expressamente regulados na lei;
III. Mistos (405.º/2 cc) - reunião, num único contrato, das características de dois ou mais contratos, total ou parcialmente regulados na lei. A disciplina de cada contrato não mantém a sua individualidade própria, antes, nesta configuração, vários contratos fundam-se num único.

Os contratos mistos subdividem-se em:

a) Contratos combinados - verifica-se quando uma das partes fica adstrita a duas ou mais prestações principais, respeitantes a diversos tipos de contratos e a contraparte se vincula a uma prestação unitária (ex: contrato de locação de uma casa mobilada, em que o locador se obriga a duas prestações, uma relativa ao contrato de arrendamento e outra integradora do contrato de aluguer, satisfazendo o locatário apenas uma prestação, o pagamento da renda);
b) Contratos acoplados ou de duplo tipo - à prestação única de cada uma das partes corresponde uma contraprestação característica de contrato de tipo diferente. Portanto, o conteúdo total do negócio revela-se como sendo, ao mesmo tempo, o de dois contratos nominados. (ex: o contrato pelo qual uma pessoa proporciona habitação a outra - contrato de arrendamento - com o encargo correspectivo do desempenho de funções de porteiro - prestação de serviço);
c) Contratos mistos em sentido estrito - quando se utiliza um certo tipo de contrato como meio ou instrumento para a consecução de finalidade diferente da que lhe é própria. (ex: a chamada doação mista - em que, através da compra e venda, se alcançam objectivos respeitantes à doação. A vende a B, por 200 000 euros, o prédio xX, que vale 500 000 euros, na intenção de beneficiá-lo gratuitamente com essa diferença).

Muitas vezes estes tipos de contratos mistos surgem todos misturados, dando origem a uma figura nova e unitária.

Diverso dos contratos mistos:
I. Junção, união ou coligação de contratos - trata-se de dois ou mais contratos entre si ligados de alguma maneira, todavia sem prejuízo da individualidade própria que subsiste.
Costuma apontar-se as seguintes hipóteses:
a) Ligação através de um vínculo externo ou funcional, conservando a sua plena autonomia. A cada um dos contratos aplica-se o respectivo regime;
b) Ligação através de um nexo funcional - embora mantenham a individualidade, encontram-se ligados, mercê da vontade das partes:
- Bilateral ou recíproco (ex: A aluga um automóvel a B e ao mesmo tempo vende-lhe a gasolina necessária para a sua utilização);
- Unilateral (ex: A compra um automóvel a B e ao mesmo tempo arrenda-lhe uma garagem, durante certo prazo, para o recolher);
- Alternativo (ex: A compra a B uma moradia na praia X, se vier a ser aí colocado como funcionário e, caso não se concretize tal projecto, toma-a de arrendamento para a época balnear).
Em qualquer uma das hipóteses não se afecta a individualidade do contrato, posto que estes se encontrem relacionados e as vicissitudes de um possas influir sobre o outro.

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