Garantias especiais das obrigações Flashcards
Do que se tratam as garantias especiais das obrigações?
Não contentes com a simples garantia geral, traduzida no património do devedor comum a todos os credores, as partes podem estabelecer uma garantia específica, tendo por objecto a responsabilização de outro ou outros patrimónios pelo cumprimento da obrigação, ou atribuindo ao credor determinados direitos sobre certos bens do património do devedor ou de terceiro.
Classificam-se em:
I. Garantias Pessoais das Obrigações - aquelas em que outra ou outras pessoas, além do devedor, ficam responsáveis com os seus patrimónios pelo cumprimento da obrigação (ex: figura-tipo, a fiança 627.º e seguintes do cc). Sendo que se apela à solidariedade passiva, pois neste caso existem vários patrimónios que se responsabilizam pela dívida e o credor pode exigir de qualquer dos con-devedores o cumprimento integral da prestação. Nesta medida é uma garantia pessoal;
II. Garantias Reais das Obrigações - em virtude delas o credor adquire o direito de se fazer pagar, de preferência a quaisquer outros credores, pelo valor ou pelos rendimentos de certos bens do próprio devedor ou de terceiro, ainda que esses bens venham a ser posteriormente transferidos. Apresentam a eficácia típica dos direitos reais tratando-se de direitos reais de garantia.
Subdividem-se em:
a) Legais - resultam directamente da lei (ex: hipotecas legais; privilégios creditórios; direito de retenção; hipotecas judiciais, resultantes directamente de decisão judicial);
b) Convencionais - resultam de negócio jurídico.
Qual é o regime da prestação de caução (artigo 623.º do cc)?
Designa as garantias que, por lei, decisão judicial ou negócio jurídico, são impostas ou autorizadas para assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada.
Em regra, destina-se a prevenir o cumprimento de obrigações que possam vir a ser assumidas por quem exerça uma certa função ou esteja adstrito à entrega de bens ou valores alheios.
Mas é ainda susceptível de caber noutras situações: por exemplo, como requisito de um exercício de direito, ou para afastar um direito da outra parte.
Pode ser imposta ou autorizada directamente por lei; e pode também resultar de negócio jurídico ou de determinação do tribunal.
Muitas vezes a lei, impondo ou permitindo a prestação de caução, nada indica sobre a espécie que dela deve revestir. Em tais hipóteses, dispõe o artigo 623.º cc como deve ser prestada.
Resultando de negócio jurídico ou sendo imposta por decisão judicial, permite-se prestá-la, tal como indica o 624.º cc através de qualquer garantia real ou pessoal.
Se a pessoa obrigada à caução a não prestar, assiste ao credor, a faculdade de requerer o registo de hipoteca sobre bens do devedor, ou outra cautela idónea, dentro dos limites para acautelar o seu direito (625.º cc).
Se a caução se tornar insuficiente ou imprópria, por motivo não imputável ao credor, poderá este exigir o seu reforço ou uma outra forma de caução (626.º cc).
Quais são as garantias pessoais das obrigações?
A) Fiança (627.º e seguintes cc);
B) Subfiança (630.º cc);
C) Mandato de crédito (629.º cc).
Como se regulamenta a Fiança (627.º e seguintes cc)?
Analisa-se no facto de um terceiro assegurar com o seu património o cumprimento de obrigação alheia, ficando pessoalmente obrigado perante o respectivo credor (627.º cc). Essa responsabilização abrange, em princípio, todo o património do fiador, embora possa limitar-se a alguns dos bens que o integram, mediante aplicação do 602.º cc. Admite-se a constituição de fiança para garantia de quaisquer obrigações, derivem elas de contrato ou de outra fonte. A responsabilidade do fiador, salvo estipulação em contrário, molda-se pela do devedor principal e abrange tudo aquilo a que ele está obrigado: não só a prestação da obrigação devida mas também a reparação dos danos resultantes do incumprimento culposo ou a pena convencional que porventura haja estabelecido.
Subdivide-se em:
I. Fiança voluntária ou convencional - em regra a fiança é livremente acordada pelas partes;
II. Contudo, podem existir casos de fiança legal - que se verificam quando alguém responde como fiador sem que haja qualquer negócio de fiança.
Normalmente constitui um negócio gratuito mas nada obsta a que se apresente como onerosa.
Haverá que atender à intenção das partes, em especial se a retribuição é feita pelo credor, para se averiguar se com isso não se modifica a natureza do contrato.
Requisitos da fiança:
1) A vontade de prestar deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal (628.º/1 cc) - impõe-se uma declaração expressa do fiador com a forma que a lei estabeleça para a dívida afiançada;
2) A validade da fiança não depende do consentimento ou até do conhecimento do devedor. Pode inclusive, ser prestada, contra a vontade deste (628.º/2 cc);
3) Exige-se a validade da obrigação garantida (632.º/1 cc).
Requisitos do fiador (633.º/1 cc): exige-se os requisitos da capacidade e da idoneidade patrimonial.
Características fundamentais:
I. Acessoriedade (627.º/2 cc) - a obrigação assumida pelo fiador apresenta-se como acessória da dívida principal. Está submetida à forma da obrigação principal (628.º/1 cc). Não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas (631.º cc). A nulidade ou anulabilidade da dívida principal provoca a invalidade da fiança (632.º cc). Pode ser estabelecida para garantia de obrigações condicionais (628.º/2 cc). Extinguindo-se a dívida principal, extinta fica a fiança (651.º cc). O carácter civil ou comercial da fiança depende da natureza da obrigação principal.
II. Subsidariedade - o cumprimento da fiança só pode ser exigido quando o devedor não cumpra nem possa cumprir a obrigação a que se encontra adstrito. Concretiza-se no benefício da excussão, consistindo no direito que pertence ao fiador de recusar o cumprimento enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal; e, inclusive, depois dessa excussão, se provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor (638.º/1 e 2 cc). Pode ainda acontecer que a mesma dívida se encontre também assegurada por alguma garantia real constituída por terceiro. Nesse caso, o fiador tem o direito a exigir a prévia execução dos bens de terceiro, quando ela seja anterior ou contemporânea da fiança (639.º/1 cc). Contudo, se a garantia real assegura outros créditos do mesmo credor, o benefício da excussão só funciona desde que o valor das coisas oneradas se mostre suficiente para satisfazer todos esses créditos (639.º/2 cc). O autor da garantia real, quando executado, não fica sub-rogado nos direitos do credor contra o fiador (639.º/3 cc). Há situações em que o fiador não goza do benefício da excussão (640.º cc).
Ainda que o fiador goze do benefício da excussão, o credor tem a faculdade de o demandar (641.º cc).
A lei admite ainda outros meios de defesa do fiador (642.º cc).
Relações entre o credor e o fiador (634.º e seguintes cc).
Relações entre o devedor e o fiador (644.º e seguintes cc).
Pluralidade de fiadores (649.º e seguintes cc).
Extinção da fiança (651.º e seguintes cc):
Fora das situações em que é lícito ao fiador compelir o devedor a libertá-lo ou a prestar caução (648.º cc).
I. Logo que se extingue a dívida principal (651.º cc) extingue-se a fiança;
II. Extinção por certas causas atinentes ao credor: 652º/1; 652.º/2; 653.º cc;
III. Extinção da fiança prestada para garantias de dívidas futuras: 654.º cc.
Como se regulamenta a Subfiança (630.º cc)?
O subfiador é aquele que afiança o fiador perante o credor (630.º cc).
Esta subfiança verifica-se sempre que alguém garante pessoalmente ao credor o cumprimento da obrigação do fiador. Consiste na fiança da fiança.
Apresenta os caracteres jurídicos da fiança e encontra-se sujeita à mesma disciplina, com as necessárias adaptações.
O subfiador goza igualmente do benefício de excussão (643.º cc).
Havendo pluralidade de fiadores, e se algum deles tiver subfiador, este não responde, perante os outros fiadores pela quota do seu afiançado que se mostre insolvente, salvo se o contrário resultar do acto de subfiança (650.º/4 cc). O subfiador apenas garante o fiador em relação ao credor e não relativamente aos demais fiadores.
Como se regulamenta o Mandato de Crédito (629.º cc)?
Figura semelhante à fiança e ao mandato.
Ocorre este, quando uma pessoa se obriga para com outra, que disso a encarregou, a conceder crédito a terceiro, em seu nome e por conta própria.
Não se trata de um autêntico contrato de mandato, desde logo porque o encarregado de prestar crédito age por conta própria.
Também não se trata de uma fiança de dívida futura, dado que o autor comete a outrem o encargo de prestar crédito a terceiro.
Regime:
O autor do encargo responde como fiador se o mesmo for aceito (629.º/1 cc). Mas pode revogar o mandato enquanto o crédito não tiver sido concedido (629.º/2 cc). A lei não exige qualquer requisito para o exercício desses direitos.
Todavia, na denúncia, o contrato está a ser executado; daí a responsabilidade relativa aos danos produzidos.
O encarregado não possui a faculdade de revogar ou denunciar o contrato. Apenas a recusa do cumprimento do encargo, sempre que a situação patrimonial do mandante e do terceiro ponha em risco o seu futuro direito (629.º/3 cc).
Quais são as garantias reais de obrigações?
Caracterizam-se pelo facto de incidirem sobre o valor ou os rendimentos de bens certos e determinados, do próprio devedor ou de um terceiro.
O respectivo credor adquire o direito a ser pago, de preferência a qualquer outro credor comum, pelo valor de tais bens ou rendimentos, desde que, tratando-se de bens sujeitos a registo, e ressalvados apenas os privilégios creditórios e o direito de retenção, a garantia tenha sido registada.
A) Consignação de rendimentos (656.º e seguintes cc);
B) Penhor (666.º e seguintes cc);
C) Hipoteca (686.º e seguintes cc);
D) Privilégios creditórios (733.º e seguintes cc);
E) Direito de retenção (754.º e seguintes cc)
F) Penhora e arresto (619.º e seguintes cc).
Como se regulamenta a Consignação de Rendimentos (656.º e seguintes cc)?
Assegura-se o cumprimento de uma obrigação, ou o pagamento dos juros respectivos, ou ambas, com o rendimento de certos bens.
É uma garantia do cumprimento da obrigação e não um modo de extinção da obrigação.
A obrigação pode ser condicional e futura (656.º/1 e 2 cc).
Modalidades de consignação de rendimentos - a que respeita ao:
I. Cumprimento da obrigação e pagamento dos juros
II. Cumprimento da obrigação
III. Pagamento dos juros
Objecto (656.º cc): os rendimentos de imóveis ou móveis sujeitos a registo.
Só tem legitimidade para constituir a consignação de rendimentos quem possa dispor dos rendimentos consignados (657.º/1 cc). Esta garantia tanto pode ser prestada pelo próprio devedor como por um terceiro (657.º/2 cc).
Espécies de consignação de rendimentos (658.º cc):
I. Consignação voluntária (658.º/1 cc) - exige escritura pública, documento particular autenticado ou testamento, desde que verse sobre coisas imóveis; mas basta um escrito particular quando se refira a móveis (660.º/1 cc). Impõe-se o registo da consignação, salvo se tiver como objecto os rendimentos de títulos de crédito nominativos, designadamente acções de sociedades que revistam essa natureza, hipótese em que deve ser mencionada nos títulos e averbada (660.º/2 cc). Por virtude desta, o credor fica com preferência, em relação aos outros credores, apenas sobre os rendimentos consignados. Tais bens são disponíveis. Em caso de alienação destes, o direito do credor, devidamente registado, mantém-se, podendo ser oposto a terceiros (824.º/2 cc). Quanto ao prazo, a lei permite que se faça por um número determinado de anos ou até ao pagamento da dívida garantida. Nunca excederá os 15 anos (659.º/1 e 2 cc).
Relativamente à posse dos bens (661.º/1 cc) permite que se convencione três modalidades, enumeradas no artigo.
Prestação de contas (662.º cc).
São aplicáveis alguns preceitos relativos ao penhor e à hipoteca (665.º cc). (692.º; 694.º; 695.º; 696.º; 701.º e 702.º cc).
II. Consignação judicial (658.º/2 cc) - resulta de uma decisão proferida em juízo. Mais concretamente, tem por base uma decisão do tribunal no decurso do processo executivo e destina-se a evitar uma venda ruinosa dos bens penhorados. Era a anterior figura da adjudicação de rendimentos, hoje alargou-se o âmbito para os rendimentos dos bens móveis sujeitos a registo (656.º/1 cc) e aos rendimentos dos títulos de crédito nominativos (660.º/2 cc). Uma vez feita a apreensão dos bens do executado (penhora) e quando eles se encontrem em condições de ser vendidos judicialmente, a lei faculta ao exequente a possibilidade de requerer que lhe sejam adjudicados os próprios bens, para pagamento do seu crédito ou que lhe sejam consignados os respectivos rendimentos. Mas a consignação não será deferida sem a anuência do executado, que pode requerer que se proceda à venda dos bens. No caso de deferimento os bens serão locados ou continuar-se-á a locação porventura já existente, ficando o consignatário no lugar do senhorio e como tal recebendo as rendas até que se encontre reembolsado na importância do seu crédito. Deve ser registada, o que se faz por averbamento ao registo da penhora dos respectivos bens; a propriedade do acto determina-se pela data do registo desta penhora.
Portanto, esta equipara-se à voluntária, apenas com a particularidade do objecto e de a voluntária ser acordada em juízo e sancionada por uma decisão judicial.
Extinção da consignação (664.º cc):
1) Decurso do prazo estipulado;
2) A extinção da obrigação a que serve de garantia , visto que é um acessório dela;
3) O perecimento da coisa que produz os rendimentos consignados, sem prejuízo do 692.º e 701.º cc;
4) A renúncia do credor.
Renascimento da consignação: se a causa extintiva da obrigação ou a renúncia do credor à garantia for declarada nula ou anulada, ou ficar por outro motivo sem efeito (732.º, aplicável em virtude do 664.º cc).
Como se regulamenta o Penhor (666.º e seguintes cc)?
O Penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro (666.º cc).
Relativamente ao objecto:
A lei permite que sejam dados em penhor, tanto coisas móveis como créditos ou outros direitos não hipotecáveis. Em princípio, todas as coisas móveis podem constituir objecto de penhor, sejam elas fungíveis ou não fungíveis, consumíveis ou não consumíveis. Apenas se exige que a coisa possa ser alienada, porquanto o credor pignoratício tem o direito de promover a sua venda para se pagar (675.º cc). As coisas que só possam ser alienadas em conjunto com outras, só em conjunto com essas podem ser empenhadas.
Exigência de que seja uma coisa certa (não uma universalidade). E um penhor sobre uma coisa principal não abrange. salvo declaração em contrário, as respectivas pertenças ou coisas acessórias (210.º/1 cc).
Podem igualmente empenhar-se créditos e outros direitos não hipotecáveis. E o 680.º acrescenta que só é admitido o penhor de direitos quando estes tenham por objecto coisas móveis e sejam susceptíveis de transmissão.
Modalidades de Penhor:
I. Penhor de coisas (669.º/1 cc) - produz os seus efeitos mediante a entrega da coisa empenhada, ou de um documento que confira a exclusiva disponibilidade dela, ao credor ou a terceiro. A entrega pode ser substituída pela simples atribuição da composse ao credor, contando que o autor do penhor fique privado da disposição material da coisa empenhada. É ainda naturalmente necessário, à data da entrega da coisa empenhada, o acordo das partes sobre a constituição da garantia. Tendo já o credor a posse da coisa, mostra-se suficiente o acordo pignoratício. Os direitos do credor pignoratício (670.º cc) e os seus deveres (671.º cc). Importante ainda o 674.º/1 que lhe concede a faculdade de promover a venda antecipada da coisa empenhada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja fundado receio de que ela se perca ou deteriore, material ou juridicamente. Sobre o produto da venda rege o 674.º/2 cc. Uma vez vencida a obrigação, o credor tem o direito de satisfazer o seu crédito pelo produto da venda executiva da coisa empenhada (675.º/1 e 2 cc). O direito do penhor pode ser transmitido (676.º/1 cc). Relativamente à entrega da coisa empenhada ao cessionário (676.º/2 cc). E quanto aos frutos da coisa empenhada responde o 672.º que são encontrados nas despesas feitas com ela pelo credor pignoratício e nos juros vencidos, devendo o excesso, ser abatido no capital (n.º 1 e 2).
A lei considera aplicáveis ao penhor, com as necessárias adaptações, os preceitos respeitantes à hipoteca (678.º, logo 692.º, 694.º, 695.º, 696.º, 697.º, 698.º, 699.º, 701.º e 702.º cc).
II. Penhor de direitos - o 679.º cc declara aplicáveis ao penhor de direitos, devidamente adaptadas, as normas relativas ao penhor de coisas.
Para a sua constituição tornam-se necessárias, como princípio geral, a forma e a publicidade requeridas para a transmissão dos direitos empenhados. Tendo por objecto um crédito, importa distinguir entre penhor não sujeito ou sujeito a registo: o primeiro, apenas produz os seus efeitos desde que seja notificado, judicial ou extrajudicialmente, ao respectivo devedor, ou desde que este o aceite; e o segundo tem eficácia a partir do seu registo (681.º/1 e 2 cc). A ineficácia do penhor por falta de notificação ou registo não obsta a que o credor pignoratício prove que o devedor tinha conhecimento da constituição do penhor (681.º/3 cc). Aplica-se o preceituado entre o devedor e o cessionário na hipótese de cessão de crédito (583.º/2 cc).
Note-se o disposto no 684.º cc.
O autor do penhor deve entregar ao credor pignoratício os documentos comprovativos do direito empenhado que tenha na sua posse (682.º cc). Relativamente ao credor pignoratício a lei ressalva algumas particularidades: o dever de guarda e administração traduz-se aqui na prática dos actos indispensáveis à conservação do direito empenhado e na cobrança dos juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia (683.º cc).
Logo que o crédito empenhado se torne exigível, o credor deve cobrá-lo, passando o penhor a incidir sobre a coisa prestada em satisfação desse crédito (685.º/1 cc). Só com o consentimento do credor poderá o crédito empenhado ser recebido pelo seu titular, extinguindo-se o penhor (685.º/4 cc).
Pode ser constituído pelo próprio devedor, como por terceiro (667.º1 cc).
Mas o penhor constituído por terceiro extinguir-se-á na medida em que, como consequência de facto positivo ou negativo do credor, não possa dar-se a sub-rogação daquele nos direitos deste. E o caso julgado que se verifique em relação ao devedor produz os seus efeitos quando a terceiro que tenha constituído o penhor, nos termos em que os produz em relação ao fiador (717.º/1 e 2 para que remete o 667.º/2 cc).
Admite-se a constituição de penhor para garantia de dívidas futuras ou condicionais (666.º/3 cc).
Extinção do penhor (677.º cc):
1) Pela restituição da coisa empenhada ou do documento que confira a exclusiva disponibilidade dela (699.º/1);
2) Pela extinção da dívida garantida;
3) Pelo perecimento da coisa empenhada;
4) Pela renúncia do credor, sem necessidade de aceitação do devedor ou do autor do penhor.
Como se regulamenta a Hipoteca (686.º e seguintes cc)?
A Hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (686.º/1 cc).
A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional (n.º 2).
É uma garantia “vizinha” do Penhor, mas distinguem-se em três aspectos principais:
1) Incide sobre coisas imóveis ou havidas como tais (688.º a 691.º cc). Apenas excepcionalmente sobre coisas móveis (ex: navios; veículos automóveis e aeronaves);
2) Tem que ser registada, sob pena de ineficácia, inclusive em relação às partes (687.º cc) ou mesmo de inexistência (704.º e 710.º cc);
3) Não é requisito que os bens saiam da posse do autor da garantia.
Objecto de hipoteca (688.º cc):
I. Coisas imóveis ou a elas equiparadas (688.º/1 e 2 - prédios rústicos e urbanos; elementos de um prédio susceptíveis de. propriedade autónoma; o direito de superfície; o direito resultante de concessão em bens do domínio público; o usufruto das coisas e dos direitos anteriormente referidos; e as coisas móveis que para este efeito a lei equipare às imóveis - navios, aeronaves, automóveis);
II. A quota de coisa ou direito comum, mesmo tratando-se de coisa indivisível (698.º e 690.º cc);
III. As árvores, arbustos e os frutos naturais ligados ao solo, os direitos inerentes ao imóveis e as partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos, as acessões naturais e as benfeitorias (691.º cc). E as fábricas.
Aos acessórios do crédito - juros, penas convencionais, despesas de constituição e registo da hipoteca - refere-se o 693.º cc.
É nulo o pacto comissório (694.º cc.)
Princípio da indivisibilidade da hipoteca - a hipoteca, salvo acordo em contrário, subsiste por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que se constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito (696.º cc).
Permite ao devedor que seja dono da coisa hipotecada opor-se não só à penhora de outros bens enquanto não se reconheça a insuficiência da garantia, mas igualmente à execução dos bens onerados que exceda o necessário à satisfação do crédito do credor (697.º, 698.º e 699.º cc).
A administração da coisa hipotecada continua a pertencer, até à penhora, ao respectivo dono (700.º cc).
Uma vez feita a penhora, passam para o depositário.
A substituição ou reforço da hipoteca (701.º cc).
Seguro (702.º cc).
Espécies de hipotecas (703.º cc):
I. Hipotecas legais (704.º cc) - as que resultam imediatamente da lei, sem dependência da vontade das partes, e podem constituir-se desde que exista a obrigação a que servem de segurança. Têm que ser registadas (706.º e 707.º cc). Indicam-se no 705.º os credores que gozam de hipotecas legais. A determinação de valor desta hipoteca e a designação dos bens sobre que há-de ser registada cabe ao conselho de família (706.º/1 cc). Substituição por outra caução (707.º cc). Bens sujeitos à hipoteca legal (708.º cc);
II. Hipotecas judiciais (710.º cc) - as que têm como fundamento uma decisão do tribunal. Sobre como as sentenças estrangeiras podem titular o registo de hipoteca judicial (711.º cc);
III. Hipotecas voluntárias (712.º cc) - são as que nascem de contrato ou declaração unilateral. Assentam num negócio jurídico. Modalidade que abrange o testamento (714.º). Quanto à forma, exige-se que a constituição ou modificação de hipoteca voluntária, sempre que onere coisas imóveis, deve realizar-se através de escritura pública, testamento ou documento particular autenticado (714.º). No caso do testamento, deverá observar-se a forma exigida para o acto testamentário.
Pode ser constituída pelo devedor ou por terceiro (715,º). O essencial é a existência de poderes de disposição sobre a coisa ou direito que se onera, muito embora não acompanhados da propriedade da coisa ou titularidade do direito. Devem incidir sobre bens certos e determinados (716.º/1 e 2). O dono dos bens hipotecados não fica inibido, pelo facto da hipoteca, de os hipotecar de novo. Extinguindo-se uma das hipotecas, ficarão os bens a garantir, na sua totalidade, as restantes dívidas hipotecárias (713.º).
Redução da hipoteca (718.º e seguintes).
Transmissão dos bens hipotecados (721.º e seguintes).
Os bens hipotecados podem ser transmitidos, embora o respectivo ónus os acompanhe. Todavia, em determinadas situações, concede-se à pessoa que adquire bens hipotecados a faculdade de fazer extinguir esse ónus real que sobre eles incide - expurgação da hipoteca (721.º e seguintes).
Transmissão da hipoteca (727.º, 728.º e 729.º).
Extinção da hipoteca (730.º):
I. Causa indirecta: pelo facto de se extinguir a obrigação garantida (730.º/a));
II. Causas directas de extinção: 730.º/b) c) d).
Renascimento da hipoteca (732.º).
Como se regulamentam os Privilégios Creditórios (733.º e seguintes cc)?
Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (733.º).
Visa apenas assegurar dívidas que, pela sua natureza, se encontram especialmente relacionadas com determinados bens do devedor, justificando-se, portanto, que sejam pagas de preferência a quaisquer outras, ou até ao valor dos mesmos bens.
Semelhantes às hipotecas legais - diferenças:
1) Estes não carecem de ser registados;
2) Podem incidir tanto sobre valores imóveis como móveis;
3) Constitui garantia mais forte, pois havendo concurso de credores, estes preferem;
4) Nos termos do 734.º abrange os juros do crédito respeitantes aos últimos dois anos. Mas a lei não inclui os demais acessórios do crédito.
Modalidades (735.º):
I. Mobiliários
- Gerais: conforme abranjam o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente;
- Especiais: apenas o valor de determinados bens móveis (735.º/2).
II. Imobiliários - necessariamente especiais (735.º/3).
Efeitos (745.º a 751.º). E o 753.º remete para alguns preceitos do regime da hipoteca.
Na hipótese de concorrência de créditos privilegiados, serão estes pagos pela ordem indicada nos artigos 746.º, 747.º e 748.º; e havendo créditos igualmente privilegiados, dar-se-á rateio entre eles, na proporção dos respectivos montantes (745.º/1 e 2).
Refere-se o 746.º aos privilégios por despesas de justiça.
Quanto aos privilégios mobiliários o 747.º/1 gradua-os.
O 748.º gradua os créditos com privilégio imobiliário, excepto o referente a despesas de justiça (746.º).
Ver o 749.º e 750.º - privilégios mobiliários.
Ver o 751.º - privilégios imobiliários.
Extinção dos privilégios creditórios (752.º): extinguem-se pelas mesmas causas que a hipoteca.
Como se regulamenta o Direito de Retenção (754.º e seguintes cc)?
O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor, goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados (754.º).
A função de garantia sobrepõe-se à função compulsória.
Requisitos:
1) A detenção lícita de uma coisa que deve ser entregue a outrem;
2) Apresentar-se o detentor, simultaneamente, credor da pessoa com direito à entrega;
3) A existência de uma conexão directa e material entre o crédito do detentor e a coisa detida, quer dizer, resultante de despesas realizadas com ela ou de danos por ela produzidos.
O 755.º consagra os casos especiais que gozam de direito de retenção.
O 756.º consagra as exclusões do direito de retenção.
O direito de retenção e a excepção de não cumprimento são institutos diferentes e podem coexistir.
Regime jurídico (758.º e 759.º).
I. Quando recai sobre coisa móvel (758.º), o seu titular goza dos direitos e está sujeito às obrigações do credor pignoratício, salvo pelo que toca à substituição e reforço da garantia. Atribuem-se as características de um penhor legal.
II. Quando recai sobre coisa imóvel (759.º), o seu titular enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar nos termos de um credor hipotecário com preferência aos demais credores. Mas se houver mais credores hipotecários (n.º2) o direito de retenção prevalecerá sobre as hipotecas, ainda que registadas anteriormente.
Não se encontra sujeito a registo, produzindo efeitos em relação às partes e a terceiros sem ele.
O direito de retenção não é transmissível sem o crédito que ele garante (760.º).
Extinção do direito de retenção: extingue-se pelas mesmas causas da hipoteca (extinção da dívida garantida; prescrição se incidir sobre coisa imóvel; e perecimento da coisa onerada, salvo o disposto no 692.º) e ainda pela entrega da coisa (761.º).
Como se regulamenta a Penhora (735.º e seguintes cpc)?
Em rigor, não se trata de uma garantia real, mas de um acto processual que visa criar a indisponibilidade dos bens adstritos à execução, mediante a produção dos mesmos efeitos substantivos das garantias reais: a preferência e a sequela.
Se o devedor não cumpre a prestação a que se acha adstrito, a lei confere a qualquer credor a possibilidade de agir, por intermédio dos tribunais, contra o património debitório - acção creditória.
Uma vez munido de título executivo, judicial ou extrajudicial, pode o credor promover a execução, decorrendo já na acção executiva os actos destinados a tornar certa, líquida e exigível a obrigação exequenda.
Regime:
I. A Penhora é efectuada após a citação prévia do executado e, outras vezes, sem essa citação. Em qualquer das hipóteses, o executado pode opor-se, tanto à execução como à penhora.
II. Os bens penhorados são entregues a um depositário: quanto aos móveis, verifica-se uma efectiva apreensão de bens ao executado; e, quanto aos imóveis, determina a lei que a penhora se realize por comunicação eletrónica do agente de execução ao serviço de registo competente, a qual vale como pedido de registo, ou com a apresentação naquele serviço de declaração por ele subscrita.
III. O executado não pode ser constituído como depositário dos bens penhorados, salvo se o exequente consentir ou se o bem penhorado for a casa de habitação efectiva do executado.
Relativamente à penhora de direitos, a lei estabelece uma disciplina diversificada em função do objecto.
Quando incida sobre bens imóveis ou móveis registáveis, está sujeita a registo. Só produz efeitos, relativamente a terceiros, desde a data do registo.
IV. Tem a penhora como consequência retirar ao executado o poder de livre disposição dos bens sobre que recaia. A administração de tais bens passa para o depositário. Os actos do executado que envolvem disposição, oneração ou arrendamento dos bens abrangidos pela penhora, embora válidos, são inoponíveis em relação à execução.
V. A penhora confere ao exequente o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior sobre os bens penhorados.
Efeitos:
A penhora produz portanto os efeitos próprios das garantias reais. Embora essa eficácia não seja atendida na graduação de créditos efectuada em processo de insolvência.
Como se regulamenta o Arresto (391.º e seguintes cpc)?
Trata-se de um procedimento cautelar que antecipa os efeitos da Penhora.
Nesta medida, o arresto não tem existência autónoma. São-lhe extensivas, na parte aplicável, as regras da Penhora, designadamente as que concernem aos actos de disposição dos bens arrestados.
A Penhora e o Arresto exercem uma função idêntica à da Hipoteca Judicial.