PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO Flashcards
Os processos administrativos previdenciários podem ser iniciados por terceiros legitimados. Verdadeiro ou falso?
Verdadeiro.
‘Art. 523. Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado.’
Os processos administrativos previdenciários são de acesso público. Verdadeiro ou falso?
Falso.
‘§ 1º Os processos administrativos previdenciários, em virtude dos dados pessoais e sigilosos neles contidos, são de acesso restrito aos interessados e a quem os represente, salvo determinação judicial ou solicitação do Ministério Público devidamente justificada.’
Todos os processos administrativos previdenciários possuem apenas três fases principais: inicial, instrutória e decisória. Verdadeiro ou falso?
Falso.
‘§ 2º O processo administrativo previdenciário contemplará as fases principais - inicial, instrutória e decisória - e as fases recursal e revisional de todos os serviços do INSS.’
O Ministério Público pode acessar processos administrativos previdenciários mesmo sem justificativa.
Verdadeiro ou falso?
Falso.
‘§ 1º O acesso do Ministério Público a processos administrativos previdenciários exige justificativa e deve ser para fins de instrução de processo administrativo de sua competência.’
Os processos administrativos previdenciários incluem administração de informações do segurado e apuração de irregularidades. Verdadeiro ou falso?
Verdadeiro.
‘§ 2º O processo administrativo previdenciário inclui administração de informações do segurado, reconhecimento de direitos, manutenção de direitos e apuração de irregularidades.’
O processo administrativo previdenciário deve observar as regras dispostas na Lei nº 9.784, de 1999. Verdadeiro ou falso?
Verdadeiro.
‘§ 3º O processo administrativo previdenciário deverá observar as regras dispostas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta.’
Somente o segurado pode realizar o requerimento de benefício ou serviço previdenciário. Verdadeiro ou falso?
Falso.
‘Art. 524. São considerados interessados legitimados para realizar o requerimento de benefício ou de serviço: I - o próprio segurado; II - o beneficiário; III - o dependente; ou IV - pessoa jurídica, em relação a requerimento referente à contestação de nexo técnico e ao requerimento de benefício por incapacidade dos segurados que lhe prestam serviço.’
Os dependentes podem requerer benefícios previdenciários, desde que sejam titulares dos direitos individuais objeto do requerimento. Verdadeiro ou falso?
Verdadeiro.
‘§ 1º Os interessados relacionados nos incisos I, II e III do caput devem ser titulares dos direitos e interesses individuais objeto do requerimento.’
A pessoa jurídica pode requerer benefício por incapacidade dos segurados que lhe prestam serviço. Verdadeiro ou falso?
Verdadeiro.
‘IV - pessoa jurídica, em relação a requerimento referente à contestação de nexo técnico e ao requerimento de benefício por incapacidade dos segurados que lhe prestam serviço.’
Nos casos de requerimento por pessoa jurídica, o segurado titular deve ser incluído no processo com direito de defesa e contraditório. Verdadeiro ou falso?
Verdadeiro.
‘§ 3º Na hipótese do § 2º, o segurado titular deverá ser relacionado no processo, de forma que lhe seja garantido o direito de defesa e contraditório.’
O requerimento de benefícios pode ser feito por representante qualificado. Verdadeiro ou falso?
Verdadeiro.
‘§ 4º O requerimento disposto no caput poderá ser realizado por representante devidamente qualificado, na forma do art. 527.’
A representação é facultativa em requerimentos feitos por pessoa jurídica. Verdadeiro ou falso?
Falso.
‘§ 5º Em se tratando de requerimento efetuado por interessado disposto no inciso IV, a representação é obrigatória.’
Em caso de falecimento do requerente do benefício, os dependentes ou herdeiros podem dar continuidade ao requerimento já protocolado, mantida a DER na data do agendamento inicial. Verdadeiro ou falso?
Verdadeiro.
‘§ 6º No caso de falecimento do requerente do benefício, os dependentes ou herdeiros poderão manifestar interesse no processamento do requerimento já protocolado, mantida a DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e anexado o comprovante do agendamento eletrônico no processo de benefício.’
Os beneficiários da pensão por morte podem iniciar processo de revisão do benefício originário do instituidor para fins de majoração da renda mensal. Verdadeiro ou falso?
Verdadeiro.
‘§ 7º Respeitado o prazo decadencial do benefício originário, os beneficiários da pensão por morte têm legitimidade para dar início ao processo de revisão do benefício originário de titularidade do instituidor, exclusivamente para fins de majoração da renda mensal da pensão por morte.’
O direito à revisão do benefício originário reconhecido pela pensão por morte inclui o pagamento de diferenças retroativas do benefício originário. Verdadeiro ou falso?
Falso.
‘§ 8º Reconhecido o direito à revisão prevista no § 7º, sob nenhuma hipótese, admite-se o pagamento de diferenças referentes ao benefício originário, por se tratar de direito personalíssimo não postulado pelo titular legítimo.’
Empresas e entidades fechadas de previdência complementar podem requerer benefícios previdenciários para seus associados mediante acordo de cooperação técnica com o INSS. Verdadeiro ou falso?
Verdadeiro.
‘§ 9º Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo.’
É obrigatória a apresentação de um documento com foto para qualquer atendimento ou requerimento presencial. Verdadeiro ou falso?
Verdadeiro.
‘Art. 525. A identificação do interessado deverá sempre ser realizada, para qualquer atendimento ou requerimento, podendo se dar através da apresentação de, pelo menos, um documento com foto dotado de fé pública, que permita a identificação do cidadão.’
Nos requerimentos eletrônicos, a autenticação por login e senha dispensa a apresentação de documentos adicionais, exceto para alteração de dados cadastrais no CNIS. Verdadeiro ou falso?
Verdadeiro.
‘Parágrafo único. Nos requerimentos realizados de forma eletrônica, a autenticação por meio de login e senha ou a confirmação dos dados através da Central 135, constitui a assinatura eletrônica do usuário, formalizando o requerimento eletrônico e a manifestação de vontade, sendo dispensada a juntada de outros formulários e a apresentação de documento de identificação, salvo quando necessário realizar a alteração dos dados cadastrais no CNIS.’
O INSS pode ser considerado interessado nos processos de revisão de ofício. Verdadeiro ou falso?
Verdadeiro.
‘Art. 526, I. São considerados interessados nos processos de revisão de ofício: I - O próprio INSS.’
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal não é interessada nos processos de revisão de ofício, mesmo quando a atuação da perícia é indispensável. Verdadeiro ou falso?
Falso.
‘Art. 526, II. São considerados interessados nos processos de revisão de ofício: II - a Subsecretaria da Perícia Médica Federal, nos casos dos benefícios em que a atuação da Perícia Médica Federal é indispensável no processo de reconhecimento do direito.’
Os órgãos de controle interno ou externo podem ser considerados interessados nos processos de revisão de ofício. Verdadeiro ou falso?
Verdadeiro.
‘Art. 526, III. São considerados interessados nos processos de revisão de ofício: III - os órgãos de controle interno ou externo.’
Nos processos de revisão de ofício, é necessário garantir o direito de defesa e contraditório ao titular do benefício. Verdadeiro ou falso?
Verdadeiro.
‘Parágrafo único. O titular do benefício objeto da revisão disposta no caput deverá ser relacionado no processo, de forma que lhe seja garantido o direito de defesa e contraditório.’
Os apoiadores de tomada de decisão para pessoas com deficiência podem realizar requerimento de benefício no INSS. Verdadeiro ou falso?
Falso.
‘§ 1º Os apoiadores, de que trata o art. 1.783-A da Lei nº 10.406, de 2002, eleitos por pessoa com deficiência, para que possam exercer sua capacidade em processo de tomada de decisão apoiada, não são legitimados para realizar requerimento de benefício ou serviço ou recebimento de benefício.’