LEI Nº 16.050, DE 31 DE JULHO DE 2014 - Aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo Flashcards
TÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA, DOS CONCEITOS, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA E DOS CONCEITOS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano, o Sistema de Planejamento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e aplica-se à ……do seu território.
totalidade
Art. 1º
§ 1º A ….. de Desenvolvimento Urbano é o conjunto de planos e ações que tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado e diversificado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar e a qualidade de vida de seus habitantes.
Política
Art. 1º
§ 2º O …….de Planejamento Urbano corresponde ao conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos que tem como objetivo coordenar as ações referentes ao desenvolvimento urbano, de iniciativa dos setores público e privado, integrando-as com os diversos programas setoriais, visando à dinamização e à modernização da ação governamental.
Sistema
Art. 1º
§ 3º O ……Diretor Estratégico é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam em seu território.
§ 4º Os conceitos utilizados nesta lei estão definidos no Quadro 1.
Plano
Art. 2º A presente lei tem como base os fundamentos expressos na Constituição Federal, no Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica do Município de São Paulo.
§ 1º O…… deverá considerar o disposto nos planos e leis nacionais e estaduais relacionadas às políticas de desenvolvimento urbano, incluindo saneamento básico, habitação, mobilidade e ordenamento territorial, e à política de meio ambiente.
§ 2º O Plano Diretor deve se articular com o planejamento metropolitano e com os planos dos demais municípios da Região Metropolitana.
Plano Diretor
Art. 3º O Plano Diretor Estratégico orienta o planejamento urbano municipal e seus objetivos, diretrizes e prioridades devem ser respeitados pelos seguintes planos e normas:
I - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e o Plano de ….;
II - Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Planos Regionais das Subprefeituras, Planos de Bairros, planos setoriais de políticas urbano-ambientais e demais normas correlatas.
Metas
Art. 29. A legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS deverá apresentar estratégia para controle de:
I – parcelamento do solo, englobando dimensões mínimas e máximas de lotes e quadras;
II – remembramento de lotes, englobando dimensões máximas do lote resultante e previsão das condições para destinação de áreas públicas;
III – densidades construtivas e demográficas;
IV – volumetria da edificação no lote e na quadra;
V – relação entre espaços públicos e privados;
só leitur
Art. 29. A legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS deverá apresentar estratégia para controle de:
VI – movimento de terra e uso do subsolo sujeito a aprovação do Plano de Intervenção pelo órgão público competente, quando se tratar de terra contaminada ou com suspeita de contaminação;
VII – circulação viária, polos geradores de tráfego e estacionamentos;
VIII – insolação, aeração, permeabilidade do solo e índice mínimo de cobertura vegetal;
IX – usos e atividades;
X – funcionamento das atividades incômodas;
XI – áreas não edificáveis;
só leitura
Art. 29. A legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS deverá apresentar estratégia para controle de:
XII – fragilidade ambiental e da aptidão física à urbanização, especialmente as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos geológicos e hidrológicos correlatos indicados no Mapeamento de Áreas de Risco e na Carta Geotécnica do Município de São Paulo;
XIII – bens e áreas de valor histórico, cultural, paisagístico e religioso;
XIV – áreas de preservação permanente;
XV – espaços para instalação de galerias para uso compartilhado de serviços públicos, inclusive centrais de produção de utilidades energéticas localizadas;
só leitura
Art. 29. A legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS deverá apresentar estratégia para controle de:
XVI – poluição atmosférica e qualidade do ar;
XVII – poluição atmosférica sonora;
XVIII – interferências negativas na paisagem urbana.
só leitura
são conjuntos de intervenções e
investimentos que têm por finalidade melhorar, ajustar e complementar os sistemas urbanos e
ambientais;
Ações Prioritárias nos Sistemas Urbanos e Ambientais
Área….
é a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma
edificação, que são consideradas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento;
Área Construída Computável
Área……
é a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação;
Área Construída Total
Área….
é a soma das áreas cobertas de uma edificação não
consideradas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, nos termos dispostos na
legislação pertinente;
Área Construída Não Computável
Área…..
são porções do território de especial interesse para
reestruturação, transformação, recuperação e melhoria ambiental de setores urbanos com
efeitos positivos na qualidade de vida, no atendimento às necessidades sociais, na efetivação
de direitos sociais e no desenvolvimento econômico do Município;
Áreas de Intervenção Urbana
Área…..
– APA é uma Unidade de Conservação de Uso Sustentável com área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos,
bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bemestar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos
naturais, podendo conter áreas de domínio público e/ou privado;
Área de Proteção Ambiental –
Áreas…..
são estabelecimentos de grande porte,
destinados ao recebimento e transformação de resíduos da construção civil já triados, para
produção de agregados reciclados e outros produtos, conforme especificações da ABNT;
Áreas de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil
Áreas……
são estabelecimentos de médio porte destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e
resíduos volumosos gerados e coletados por agentes privados;
Áreas de Triagem e Transbordo de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos
são ocupações inseridas em parcelamentos informais
ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas
predominantemente para fins de moradia como favelas, núcleos habitacionais, loteamentos
irregulares ou clandestinos e conjuntos habitacionais de interesse social não regularizados;
Assentamentos Precários e Irregulares s
Aterros…..
áreas de grande porte destinadas à disposição de
resíduos da construção civil de origem mineral, designados como Classe A pela legislação
federal específica, devendo atender às especificações da ABNT;
Aterros de Resíduos da Construção Civil
Aterros….
são instalações de grande porte, voltadas à disposição final exclusivamente
de rejeitos no solo que, sem causar danos à saúde pública e à segurança, minimizam os
impactos ambientais, utilizando princípios de engenharia para confinar os rejeitos à menor
área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, devendo atender às especificações da
ABNT;
Aterros sanitários
documento cartográfico que registra os diferentes
compartimentos geológicos e geomorfológicos presentes no município, qualificando-os quanto
aos seus comportamentos geotécnicos e hidrológicos frente ao uso urbano e definindo os
critérios técnicos básicos para sua correta ocupação;
Carta Geotécnica do Município
Centrais……
são estabelecimentos de grande porte destinados
ao recebimento de resíduos industriais, seu manejo e posterior remoção para adequada
destinação, devendo atender às especificações da ABNT e do CONAMA;
Centrais de Manejo de Resíduos Industriais
Centrais……
instalações de grande
porte, utilizadas para processamento dos resíduos oriundos da coleta seletiva de resíduos
sólidos orgânicos;
Centrais de Processamento da Coleta Seletiva de Resíduos Orgânicos
Centrais…….
estabelecimentos de
pequeno, médio e grande porte, para triagem e processamento dos resíduos sólidos oriundos
da coleta seletiva de embalagens e outros resíduos secos;
Centrais de Processamento da Coleta Seletiva de Resíduos Secos
Centrais….
são estabelecimentos destinados
ao recebimento de resíduos de serviços de saúde gerados e coletados por agentes públicos ou
privados, devendo atender às especificações da ANVISA e do CONAMA;
Centrais de Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde
consiste de documento que fixa o
potencial construtivo equivalente passível de ser transferido para o imóvel receptor, calculado
de acordo com o disposto nesta lei;
Certidão de Transferência de Potencial Construtivo
– CEPAC é uma forma de contrapartida
financeira de outorga onerosa do potencial construtivo adicional, alteração de uso e
parâmetros urbanísticos, para uso específico nas Operações Urbanas Consorciadas;
Certificado de Potencial Construtivo Adicional
Coeficiente de Aproveitamento é a relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote, podendo ser:
a) …, que resulta do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes e glebas urbanos;
b) ….., que não pode ser ultrapassado;
c) ……, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado;
básico
máximo
mínimo
é o conjunto de operações a serem aplicadas a todos os
resíduos gerados no território municipal;
Coletas Seletivas de Resíduos Sólidos
é a disputa pela posse ou propriedade de imóvel urbano,
decorrente ou não dos eventuais impactos de empreendimentos públicos e privados,
envolvendo famílias de baixa renda e grupos sociais vulneráveis que necessitem ou demandem
a proteção do Estado na garantia do direito humano à moradia e à cidade;
Conflito Fundiário Urbano
é um instrumento de gestão e participação instituído para
acompanhar a elaboração e implantação de planos e projetos de urbanização e de
regularização fundiária;
Conselho Gestor das ZEIS
é o valor econômico, correspondente à outorga onerosa de potencial
construtivo adicional, a ser pago ao Poder Público pelo proprietário de imóvel, em espécie ou
em Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC
Contrapartida Financeira
Cota…..
é a relação entre a soma das áreas destinadas a carga e a descarga,
circulação, manobra, e estacionamento de veículos e o número total de vagas de
estacionamento, não sendo considerados vagas de estacionamento os espaços destinados a
carga e descarga;
Cota de garagem máxima
Cota……
é relação de densidade habitacional, expressa em
unidade de área, entre a área total do terreno e o número de unidades habitacionais a serem
idealmente produzidas;
Cota Parte Máxima de Terreno por Unidade
consiste de documento que
declara o potencial construtivo passível de ser transferido originado pelo imóvel cedente,
calculado de acordo com o disposto nesta lei;
Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência