Decreto 48.172 de 06 de Março de 2007- Dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo. INCOMPLETA Flashcards
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 1º. Feiras livres são ……..administrados pela Municipalidade, com a função de suplementar o abastecimento da região em que operam, por meio da comercialização, no varejo, de gêneros alimentícios e demais produtos existentes nos ramos de comércio.
equipamentos
Art. 2º. As feiras livres, quanto à sua periodicidade, são classificadas em:
I - ……- quando realizadas uma vez por semana, em vias e logradouros públicos;
II - ……- quando realizadas uma ou mais vezes por semana, em áreas delimitadas.
comuns
confinadas
Art. 3º. As feiras deverão observar, para sua instalação e remanejamento, além do impacto urbano e viário locais, as seguintes especificações técnicas:
I - funcionar em vias públicas que possam acomodá-las, com largura mínima de ……m entre guias, preferencialmente planas, pavimentadas com asfalto e dotadas de galerias de águas pluviais (bocas-de-lobo), junto às quais, sempre que possível, serão instalados os equipamentos utilizados pelos feirantes cadastrados nos Grupos 11 e 12;
II - ser localizadas, sempre que possível, em áreas que permitam o estacionamento dos veículos dos usuários e feirantes e que disponham de instalações sanitárias públicas ou particulares, acessíveis a todos;
6m (seis metros)
Art. 3º. As feiras deverão observar, para sua instalação e remanejamento, além do impacto urbano e viário locais, as seguintes especificações técnicas:
III - ser localizadas em vias públicas que não ocasionem prejuízo ao tráfego de veículos da região, evitando-se ruas arborizadas, com grande número de postes e edifícios e com declives acentuados;
IV - respeitar a distância mínima de ……m da entrada de hospitais, unidades de saúde, necrotérios, cemitérios, templos religiosos, creches, estabelecimentos de ensino, delegacias, postos do Corpo de Bombeiros, postos de combustíveis e demais órgãos prestadores de serviços de utilidade pública, cujo acesso não possa ser interrompido;
100m (cem metros)
Art. 3º. As feiras deverão observar, para sua instalação e remanejamento, além do impacto urbano e viário locais, as seguintes especificações técnicas:
V - no mesmo dia da semana não poderão ser realizadas 2 (duas) ou mais feiras comuns que não guardem entre si a distância mínima de ….m, contados a partir de suas extremidades.
Parágrafo único. Quando as instalações sanitárias públicas ou particulares a que se refere o inciso II deste artigo não forem suficientes para atendimento dos feirantes e usuários, a Administração Municipal poderá contratar a instalação de banheiros químicos, cujo custo será reembolsado pelos feirantes.
800m (oitocentos metros)
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º. As feiras livres funcionarão de ….a….. excetuando-se ,os feriados dos dias…….e ………
Parágrafo único. O calendário previsto no “caput” deste artigo poderá ser alterado pela Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST, exclusivamente a seu critério, desde que configurada a necessidade técnica e/ou administrativa dessa excepcionalidade, mediante prévia comunicação aos feirantes e ampla divulgação à população.
terça-feira a domingo
25 de dezembro (Natal)
1º de janeiro (Ano Novo)
Art. 5º. As feiras livres obedecerão aos seguintes horários:
I - feiras comuns:
a) entre ….e…. - descarregamento dos equipamentos e mercadorias e montagem das bancas;
b) entre ……e…. - período de comercialização para todos os grupos de comércio;
c) entre …..e….. - desmontagem das bancas e carregamento dos caminhões com os equipamentos e mercadorias, para todos os grupos de comércio, deixando todo o lixo devidamente ensacado, de modo que o local de funcionamento da feira esteja absolutamente livre e desimpedido de pessoas e coisas, permitindo a circulação de veículos e a execução de serviços de limpeza e higienização;
7h e 8h
8h e 14h
14h e 14h45min
Art. 5º. As feiras livres obedecerão aos seguintes horários:
II - feiras confinadas: dias e horários estabelecidos em função da necessidade específica do local em que estejam instaladas.
§ 1º. Respeitado o disposto no artigo 3º deste decreto, poderão ser adotados horários diferenciados para a realização de determinadas feiras livres, desde que devidamente solicitado e justificado pela Subprefeitura correspondente à área de localização da feira.
só leitura
Art. 5º.
§ 2º. Deverão, ainda, ser atendidas as seguintes normas:
I - durante as operações de carga e descarga dos equipamentos e mercadorias, bem como a montagem e desmontagem das bancas, ficam proibidos o uso de aparelhos sonoros e a emissão de ruídos que perturbem o sossego público;
II - o horário estabelecido para a desmontagem das bancas e carregamento dos caminhões com os equipamentos e mercadorias deverá ser rigorosamente cumprido;
III - nos dias e horários de realização das feiras livres, o tráfego e estacionamento de veículos somente poderá ocorrer nos arredores do local de instalação das feiras, respeitada a legislação de trânsito, ficando proibidos nos locais de montagem das bancas;
só leitura
Art. 5º.
§ 2º. Deverão, ainda, ser atendidas as seguintes normas:
IV - excetuam-se da proibição prevista no inciso III deste parágrafo, os veículos dos feirantes que operam nos Grupos 11, 12 e 14, os quais integram os respectivos equipamentos, bem como outros que venham a se enquadrar nessa condição;
V - a montagem dos equipamentos será realizada, preferencialmente, no leito carroçável das vias públicas, mantendo-se entre eles a distância mínima de 60cm (sessenta centímetros) e, quando houver necessidade de utilização das calçadas, essa distância deverá ser respeitada entre as bancas e as residências.
só leitura
Art. 6º. O descumprimento dos horários estabelecidos no artigo 5º deste decreto resultará na ….dos equipamentos e das mercadorias, bem como na aplicação das sanções administrativas previstas neste decreto, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
apreensão
CAPÍTULO III
DOS GRUPOS DE COMÉRCIO
Art. 7º. Os produtos comercializados nas feiras livres ficam classificados nos grupos de comércio a seguir descritos, devendo ser observadas as metragens neles indicadas quanto aos respectivos equipamentos:
Grupo 1 - verduras
Grupo 2 - cebola
Grupo 3 - batata
Grupo 4 - frutas frescas em geral, exceto banana
Grupo 5 - banana
Grupo 6 - ovos
Grupo 7 - macarrão, queijo ralado, bolachas e biscoitos,
Grupo 8 - laticínios (produtos derivados do leite)
Grupo 9 - embutidos industrializados em geral (salsichas, lingüiças, paios, salames )
Grupo 10 - produtos alimentícios regionais
Grupo 11 - pescados
Grupo 12 - aves abatidas
Grupo 13 - pastel
Grupo 14 - caldo de cana, água de coco “in natura” e bebidas em geral
Grupo 15 - comidas típicas em geral (“yakissoba”, tapioca, pamonha e churros)
Grupo 16 - utensílios domésticos
Grupo 17 - armarinhos, bijuterias
Grupo 18 - roupas em geral
Grupo 19 - calçados em geral, cintos e bolsas
Grupo 20 - flores naturais
Grupo 21 - alimentos, produtos diversos e serviços de reparo de equipamentos e utilidades domésticas em geral
Art. 10. Para a comercialização dos produtos, serão utilizadas bancas, dotadas de ….que não permita a passagem da luz e abrigue as mercadorias, bem como de anteparos (saias) frontais e laterais, confeccionados em lona ou outro material equivalente, obedecendo aos seguintes padrões de cor:
toldo