Lei 13.478 de 30 de Dezembro de 2002 - Dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo. Flashcards
TÍTULO I
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DOS GRANDES GERADORES
Art. 140 - Os grandes geradores ficam …… a cadastrar-se junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, na forma e no prazo em que dispuser a regulamentação.
§ 1º - Do cadastro constará declaração de volume e massa mensal de resíduos sólidos produzidos pelo estabelecimento, o operador contratado para a realização dos serviços de coleta e o destino da destinação final dos resíduos sólidos, além de outros elementos necessários ao controle e fiscalização pelo Município.
§ 2º - Havendo alteração na quantidade de resíduos sólidos produzidos, o estabelecimento gerador atualizará seu cadastro junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB em ……. dias, contados da alteração.
obrigados
30 (trinta)
Art. 141 - Os grandes geradores deverão contratar os autorizatários dos serviços prestados em regime ….de que trata esta lei para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos referidos no presente Capítulo, mantendo via original do contrato à disposição da fiscalização.
§ 1º - É ……aos grandes geradores a disposição dos resíduos nos locais próprios da coleta de resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, bem como em qualquer área pública, incluindo passeios e sistema viário, sob pena de multa.
§ 2º - No caso de descumprimento da norma estabelecida no parágrafo anterior, sem prejuízo da multa nele prevista, o grande gerador arcará com os custos e ônus decorrentes da coleta, transporte, tratamento e destinação final de seus resíduos, recolhendo junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, os valores correspondentes.
§ 3º - Os valores pagos pelo grande gerador para cobrir os custos e ônus mencionados no parágrafo anterior serão destinados a custear o serviço de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e serão depositadas na conta vinculada especial prevista no artigo 80 desta lei.
privado
vedado
Art. 142 - Os grandes geradores deverão manter em seu poder registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos.
§ 1º - Os registros e comprovantes de que trata o “caput” deste artigo deverão ser apresentados à fiscalização quando solicitados, sob pena de multa e de cobrança de todos os custos e ônus resultantes da coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos produzidos pelo grande gerador no período sem comprovação, acrescidos de correção monetária.
§ 2º - A fiscalização poderá estimar a quantidade de resíduos produzidos pelo estabelecimento gerador, por meio de diligências em pelo menos …..dias diferentes.
§ 3º - A estimativa de que trata o parágrafo anterior subsidiará a cobrança prevista no artigo anterior, sem prejuízo da aplicação da multa prevista.
3 (três)
Art. 143 - Aplicam-se aos geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe ….., pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em qualquer quantidade, excetuados os resíduos sólidos de serviços de saúde, as disposições constantes do presente Capítulo, observada a legislação e regulamentação específicas sobre a matéria.
1
CAPÍTULO II
DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 144 – Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde, definidos no artigo 97 desta lei, deverão se cadastrar e manter cadastros atualizados junto à Autoridade Municipal de …… – AMLURB, conforme dispuser a regulamentação específica.
Limpeza Urbana
Art. 145 - Os resíduos sólidos de serviços de saúde deverão ser obrigatoriamente ……. na origem e tratados em sistemas cadastrados, controlados e fiscalizados pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB antes de sua disposição final.
Parágrafo único - O controle e fiscalização mencionados no “caput” deste artigo não eximirá o gerador da responsabilidade pelo cumprimento das leis e normas específicas que regulam a atividade.
segregados
CAPÍTULO III
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 146 - Os feirantes deverão manter limpa a área de localização de suas barracas.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, consideram-se ……as pessoas que exerçam atividade em qualquer tipo de feira instalada nas vias e logradouros públicos.
Art. 147 - Os feirantes deverão manter, individualmente, recipientes próprios …..para recolhimento de resíduos.
feirantes
padronizados
Art. 148 - ….. após o encerramento da feira, os feirantes deverão recolher todos os detritos e resíduos existentes nas calçadas e vias públicas, procedendo à varrição do local, respeitada a área de localização de suas barracas.
§ 1º - A área de localização de barracas de feirantes abrange, além do lugar ocupado pela barraca propriamente dita, o espaço externo de circulação, até as áreas divisórias com as barracas laterais e fronteiras, bem como as confinantes com alinhamentos ou muros das vias e logradouros públicos.
§ 2º - No caso de não-instalação de barracas, a responsabilidade pela limpeza da área correspondente será transferida para os feirantes ….., considerada a linha divisória ideal.
§ 3º - Os feirantes que comercializarem aves abatidas, pescados ou vísceras de animais de corte, deverão efetuar a higienização e …… de suas áreas de localização.
§ 4º - Constitui obrigação dos feirantes obedecer e aderir aos programas de coleta seletiva e triagem de material reciclável, bem como às políticas municipais relativas à matéria.
Imediatamente
limítrofes
desodorização
Art. 149 - A Prefeitura poderá proceder à varrição dos resíduos provenientes das feiras mediante pagamento do preço público a ser fixado pelo Poder …..
Executivo
CAPÍTULO IV
DO ACONDICIONAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E APRESENTAÇÃO À COLETA
Art. 150 - Os resíduos sólidos domiciliares a serem coletados deverão ser acondicionados em recipiente adequado, conforme as características estabelecidas na regulamentação.
§ 1º - É ……acumular resíduos com fim de utilizá-los ou de removê-los para outros locais que não os estabelecidos pelo Poder Público, salvo os casos expressamente autorizados.
§ 2º - A coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos acumulados, sem prejuízo da multa cabível, poderá ser assumida pelo Poder Público Municipal, caso em que será cobrado o ……do valor correspondente.
proibido
dobro
Art. 150 - Os resíduos sólidos domiciliares a serem coletados deverão ser acondicionados em recipiente adequado, conforme as características estabelecidas na regulamentação.
§ 3º - Os valores cobrados dos munícipes-usuários, nas hipóteses descritas no parágrafo anterior, serão destinados a custear o serviço de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e serão depositadas na conta vinculada especial prevista no artigo 80 desta lei.
§ 4º - É proibido acondicionar juntamente com resíduos comuns, resíduos explosivos, tóxicos ou corrosivos em geral e materiais perfurantes não protegidos por invólucros apropriados.
§ 5º - A regulamentação disporá sobre pontos de entrega especiais e sobre acondicionamento dos resíduos dispostos no parágrafo anterior.
só leitura
Art. 151 - É proibida a colocação dos resíduos acondicionados na calçada, no período diurno, com antecedência maior que…….horas imediatamente anteriores ao horário previsto para a coleta regular, ou antes das ….. horas, nas hipóteses em que a coleta regular seja efetuada no período noturno.
Art. 152 - É proibida a instalação ou uso de incinerador para queima de resíduos em edifícios, estabelecimentos comerciais, industriais ou outros, excetuados os casos especiais, previstos em legislação própria.
2 (duas)
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CAPÍTULO V
DA COLETA E DESTINAÇÃO FINAL POR MUNÍCIPES-USUÁRIOS
Art. 153 - Fica ……..a execução, pelos munícipes-usuários, da coleta regular de resíduos de qualquer natureza excetuadas as hipóteses de autorização ou permissão para a prestação de tais serviços e outras expressamente previstas na regulamentação.
Parágrafo único. Aplica-se ao munícipe-usuário o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 130 desta lei.
vedada
CAPÍTULO VI
DA VARRIÇÃO E DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA
Art. 154 - O …..ou possuidor do imóvel deverá proceder à varrição de seu próprio passeio de forma a mantê-lo limpo.
Parágrafo único - A Prefeitura poderá encarregar-se, subsidiariamente, da realização de tais atividades, no caso de imóveis localizados em vias de grande circulação de pedestres, corredores comerciais, passeios de viadutos ou adjacentes a abrigos de ônibus, entre outros, em atendimento ao princípio de proteção à ….. pública e ao direito a uma cidade limpa.
proprietário
saúde
Art. 155 - Os detritos e resíduos recolhidos pela varredura dos prédios, dos passeios e das vias públicas lindeiras devem ser acondicionados em recipiente, sendo …….lançá-los na sarjeta ou no leito da rua.
Art. 156 - É ……perturbar, prejudicar ou impedir a execução da varrição e de outros serviços de limpeza pública.
proibido
proibido