Lei 13.478 de 30 de Dezembro de 2002 - Dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo. Flashcards

1
Q

TÍTULO I
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DOS GRANDES GERADORES

Art. 140 - Os grandes geradores ficam …… a cadastrar-se junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, na forma e no prazo em que dispuser a regulamentação.

§ 1º - Do cadastro constará declaração de volume e massa mensal de resíduos sólidos produzidos pelo estabelecimento, o operador contratado para a realização dos serviços de coleta e o destino da destinação final dos resíduos sólidos, além de outros elementos necessários ao controle e fiscalização pelo Município.

§ 2º - Havendo alteração na quantidade de resíduos sólidos produzidos, o estabelecimento gerador atualizará seu cadastro junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB em ……. dias, contados da alteração.

A

obrigados
30 (trinta)

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2
Q

Art. 141 - Os grandes geradores deverão contratar os autorizatários dos serviços prestados em regime ….de que trata esta lei para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos referidos no presente Capítulo, mantendo via original do contrato à disposição da fiscalização.

§ 1º - É ……aos grandes geradores a disposição dos resíduos nos locais próprios da coleta de resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, bem como em qualquer área pública, incluindo passeios e sistema viário, sob pena de multa.

§ 2º - No caso de descumprimento da norma estabelecida no parágrafo anterior, sem prejuízo da multa nele prevista, o grande gerador arcará com os custos e ônus decorrentes da coleta, transporte, tratamento e destinação final de seus resíduos, recolhendo junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, os valores correspondentes.

§ 3º - Os valores pagos pelo grande gerador para cobrir os custos e ônus mencionados no parágrafo anterior serão destinados a custear o serviço de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e serão depositadas na conta vinculada especial prevista no artigo 80 desta lei.

A

privado
vedado

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3
Q

Art. 142 - Os grandes geradores deverão manter em seu poder registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos.

§ 1º - Os registros e comprovantes de que trata o “caput” deste artigo deverão ser apresentados à fiscalização quando solicitados, sob pena de multa e de cobrança de todos os custos e ônus resultantes da coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos produzidos pelo grande gerador no período sem comprovação, acrescidos de correção monetária.

§ 2º - A fiscalização poderá estimar a quantidade de resíduos produzidos pelo estabelecimento gerador, por meio de diligências em pelo menos …..dias diferentes.

§ 3º - A estimativa de que trata o parágrafo anterior subsidiará a cobrança prevista no artigo anterior, sem prejuízo da aplicação da multa prevista.

A

3 (três)

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4
Q

Art. 143 - Aplicam-se aos geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe ….., pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em qualquer quantidade, excetuados os resíduos sólidos de serviços de saúde, as disposições constantes do presente Capítulo, observada a legislação e regulamentação específicas sobre a matéria.

A

1

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5
Q

CAPÍTULO II

DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 144 – Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde, definidos no artigo 97 desta lei, deverão se cadastrar e manter cadastros atualizados junto à Autoridade Municipal de …… – AMLURB, conforme dispuser a regulamentação específica.

A

Limpeza Urbana

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6
Q

Art. 145 - Os resíduos sólidos de serviços de saúde deverão ser obrigatoriamente ……. na origem e tratados em sistemas cadastrados, controlados e fiscalizados pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB antes de sua disposição final.

Parágrafo único - O controle e fiscalização mencionados no “caput” deste artigo não eximirá o gerador da responsabilidade pelo cumprimento das leis e normas específicas que regulam a atividade.

A

segregados

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7
Q

CAPÍTULO III

DAS FEIRAS LIVRES

Art. 146 - Os feirantes deverão manter limpa a área de localização de suas barracas.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, consideram-se ……as pessoas que exerçam atividade em qualquer tipo de feira instalada nas vias e logradouros públicos.

Art. 147 - Os feirantes deverão manter, individualmente, recipientes próprios …..para recolhimento de resíduos.

A

feirantes
padronizados

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8
Q

Art. 148 - ….. após o encerramento da feira, os feirantes deverão recolher todos os detritos e resíduos existentes nas calçadas e vias públicas, procedendo à varrição do local, respeitada a área de localização de suas barracas.

§ 1º - A área de localização de barracas de feirantes abrange, além do lugar ocupado pela barraca propriamente dita, o espaço externo de circulação, até as áreas divisórias com as barracas laterais e fronteiras, bem como as confinantes com alinhamentos ou muros das vias e logradouros públicos.

§ 2º - No caso de não-instalação de barracas, a responsabilidade pela limpeza da área correspondente será transferida para os feirantes ….., considerada a linha divisória ideal.

§ 3º - Os feirantes que comercializarem aves abatidas, pescados ou vísceras de animais de corte, deverão efetuar a higienização e …… de suas áreas de localização.

§ 4º - Constitui obrigação dos feirantes obedecer e aderir aos programas de coleta seletiva e triagem de material reciclável, bem como às políticas municipais relativas à matéria.

A

Imediatamente
limítrofes
desodorização

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9
Q

Art. 149 - A Prefeitura poderá proceder à varrição dos resíduos provenientes das feiras mediante pagamento do preço público a ser fixado pelo Poder …..

A

Executivo

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10
Q

CAPÍTULO IV

DO ACONDICIONAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E APRESENTAÇÃO À COLETA

Art. 150 - Os resíduos sólidos domiciliares a serem coletados deverão ser acondicionados em recipiente adequado, conforme as características estabelecidas na regulamentação.

§ 1º - É ……acumular resíduos com fim de utilizá-los ou de removê-los para outros locais que não os estabelecidos pelo Poder Público, salvo os casos expressamente autorizados.

§ 2º - A coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos acumulados, sem prejuízo da multa cabível, poderá ser assumida pelo Poder Público Municipal, caso em que será cobrado o ……do valor correspondente.

A

proibido
dobro

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11
Q

Art. 150 - Os resíduos sólidos domiciliares a serem coletados deverão ser acondicionados em recipiente adequado, conforme as características estabelecidas na regulamentação.

§ 3º - Os valores cobrados dos munícipes-usuários, nas hipóteses descritas no parágrafo anterior, serão destinados a custear o serviço de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e serão depositadas na conta vinculada especial prevista no artigo 80 desta lei.

§ 4º - É proibido acondicionar juntamente com resíduos comuns, resíduos explosivos, tóxicos ou corrosivos em geral e materiais perfurantes não protegidos por invólucros apropriados.

§ 5º - A regulamentação disporá sobre pontos de entrega especiais e sobre acondicionamento dos resíduos dispostos no parágrafo anterior.

A

só leitura

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12
Q

Art. 151 - É proibida a colocação dos resíduos acondicionados na calçada, no período diurno, com antecedência maior que…….horas imediatamente anteriores ao horário previsto para a coleta regular, ou antes das ….. horas, nas hipóteses em que a coleta regular seja efetuada no período noturno.

Art. 152 - É proibida a instalação ou uso de incinerador para queima de resíduos em edifícios, estabelecimentos comerciais, industriais ou outros, excetuados os casos especiais, previstos em legislação própria.

A

2 (duas)
18

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13
Q

CAPÍTULO V

DA COLETA E DESTINAÇÃO FINAL POR MUNÍCIPES-USUÁRIOS

Art. 153 - Fica ……..a execução, pelos munícipes-usuários, da coleta regular de resíduos de qualquer natureza excetuadas as hipóteses de autorização ou permissão para a prestação de tais serviços e outras expressamente previstas na regulamentação.

Parágrafo único. Aplica-se ao munícipe-usuário o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 130 desta lei.

A

vedada

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14
Q

CAPÍTULO VI

DA VARRIÇÃO E DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA

Art. 154 - O …..ou possuidor do imóvel deverá proceder à varrição de seu próprio passeio de forma a mantê-lo limpo.

Parágrafo único - A Prefeitura poderá encarregar-se, subsidiariamente, da realização de tais atividades, no caso de imóveis localizados em vias de grande circulação de pedestres, corredores comerciais, passeios de viadutos ou adjacentes a abrigos de ônibus, entre outros, em atendimento ao princípio de proteção à ….. pública e ao direito a uma cidade limpa.

A

proprietário
saúde

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15
Q

Art. 155 - Os detritos e resíduos recolhidos pela varredura dos prédios, dos passeios e das vias públicas lindeiras devem ser acondicionados em recipiente, sendo …….lançá-los na sarjeta ou no leito da rua.

Art. 156 - É ……perturbar, prejudicar ou impedir a execução da varrição e de outros serviços de limpeza pública.

A

proibido
proibido

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16
Q

Art. 157 - Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os locais de trabalho permanentemente limpos.

§ 1º - A remoção de todo material remanescente, a varrição e a lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão das …… ou dos serviços.

§ 2º - Os serviços de varrição e lavagem previstos neste artigo poderão ser executados pela Prefeitura, quando não executados pelo responsável, mediante pagamento do preço público a ser fixado pelo Poder …….

§ 3º - Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final do material remanescente poderão ser executados pelo Poder Público Municipal, caso em que será cobrado o ……do valor correspondente.

§ 4º - Os valores cobrados nas hipóteses descritas no parágrafo anterior serão destinados a custear o serviço de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e serão depositados na conta vinculada especial prevista no artigo 80 desta lei.

A

obras
Executivo
dobro

17
Q

Art. 158 - Todos os estabelecimentos comerciais deverão manter recipientes para resíduos para o uso do público em número e capacidade adequados e instalados em locais visíveis.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às bancas de jornais e feirantes.

Art. 159 - O proprietário ou possuidor de postes instalados na via pública será responsável por sua limpeza e conservação.

Parágrafo único - Os serviços de conservação e limpeza previstos neste artigo poderão ser executados pela Prefeitura, quando não executados pelo responsável, mediante pagamento do preço público a ser fixado pelo Poder ……..

A

Executivo

18
Q

Art. 160 - É proibido expor, lançar ou depositar nos passeios, sarjetas, bocas-de-lobo, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, quaisquer materiais e objetos, inclusive cartazes, faixas, placas e assemelhados, excetuados os casos previstos em lei.

Art. 161 - É proibido o depósito de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza, de massa superior a ………quilogramas, em vias, passeios, canteiros, jardins e áreas e logradouros públicos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos veículos abandonados em vias públicas, por mais de …… dias consecutivos, bem como aos materiais de construção depositados em vias públicas por mais de …..dias consecutivos.

A

50 (cinqüenta)
5 (cinco)
2 (dois)

19
Q

Art. 162 - É proibido lançar ou atirar, nas vias, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas e logradouros públicos resíduos de qualquer natureza.

Parágrafo único - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá editar regulamentação admitindo, para situações ….., a exceção à regra constante do “caput” deste artigo.

Art. 163 - É proibida, nas vias e logradouros públicos, a publicidade ou propaganda mediante a distribuição de materiais impressos distribuídos manualmente, lançados de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários.

Parágrafo único - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá editar regulamentação admitindo, para situações específicas, a exceção à regra constante do “caput” deste artigo.

A

específicas

20
Q

Art. 164 - É proibido descarregar ou despejar água servida, óleo, gordura, graxa, tinta, líquidos de tinturaria, ….de cal ou de cimento em vias e logradouros públicos.

Parágrafo único - Excluem-se da restrição deste artigo as águas de lavagens de ……cuja construção não permita o escoamento para o interior, desde que a lavagem e a limpeza do passeio sejam feitas entre ….. e as ….. horas.

A

nata
prédios
22 e as 8

21
Q

Art. 165 - O transporte em veículos de resíduos, terras, agregados, ossos, adubo, lixo curtido e qualquer material a granel deverá ser executado de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local, na forma em que dispuser a regulamentação.

Parágrafo único - Durante a carga e a descarga dos veículos, deverão ser adotadas precauções para evitar prejuízo à limpeza das vias e logradouros públicos, devendo o …….ou responsável pelo prédio ou pelo serviço providenciar imediatamente a retirada do material e a limpeza do local e recolher os resíduos de qualquer natureza.

A

morador

22
Q

CAPÍTULO VII

DA LIMPEZA DOS TERRENOS E ÁREAS LIVRES

Art. 166 - É proibido depositar ou lançar detritos, animais mortos, mobiliário usado, folhagens, material de podações, terra, resíduos de limpeza de fossas ou poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas e quaisquer outros resíduos em área ou terreno livre, assim como ao longo ou no leito de rios, canais, córregos, lagos e depressões, bueiros, valetas de escoamento, poços de visita e outros pontos de sistema de águas pluviais.

A

só leitura

23
Q

Art. 167 -(Revogado pela Lei nº 15.442/2011)

Art. 168 - A limpeza das áreas, ruas internas, estradas e serviços comuns dos agrupamentos de edificações constitui obrigação dos proprietários e ……, que deverão colocar os resíduos recolhidos em pontos de coleta que facilitem a remoção pelos operadores encarregados do serviço.

A

usuários

24
Q

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 169 - Constituem infrações administrativas passíveis das penalidades previstas nesta lei as seguintes condutas:

I – …..cartazes em árvores de logradouros públicos, grades, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis, postes de iluminação, placas de trânsito, hidrantes, telefones públicos, caixas de correio, de alarme de incêndio e de coleta de resíduos, guias de calçamento, passeios e revestimentos de logradouros públicos, escadarias de edifícios públicos ou particulares, estátuas, monumentos, colunas, paredes, muros, tapumes, edifícios públicos ou particulares, e outros equipamentos urbanos;

II - produzir poeira ou borrifar líquidos que incomodem os vizinhos ou transeuntes quando da construção, demolição, reforma, pintura ou limpeza das fachadas de edificações;

III - ….., com material de qualquer natureza, bueiros, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão pelo uso de tubulações, pontilhões e outros dispositivos;

A

colar
obstruir

25
Q

Art. 169 - Constituem infrações administrativas passíveis das
penalidades previstas nesta lei as seguintes condutas:

IV - ……ou reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em vias e logradouros públicos;

V - realizar triagem ou catação, no lixo, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, mesmo que de valor insignificante, seja qual for a sua origem, fora das condições e regras constantes desta lei e da regulamentação pertinente;

VI - atear ….ao lixo.

Parágrafo único. Nos casos de aplicação da penalidade de multa por infração ao contido no inciso III deste artigo, quando se tratar de material cimentício, como concreto, a multa será multiplicada por ……

A

lavar
fogo
três

26
Q

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS MUNÍCIPES-USUÁRIOS

Art. 180 - As ações ou omissões que importem violação ao estabelecido nesta lei ou nas demais normas aplicáveis à organização do Sistema Municipal de Limpeza Urbana sujeitarão os infratores, sem prejuízo das de natureza civil e penal, às seguintes sanções aplicáveis pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB:

I - …….; e

II - ……

A

advertência
multa

27
Q

Art. 181 - As infrações ao disposto nesta lei sujeitarão os infratores, ainda, às seguintes sanções aplicáveis pela autoridade competente:

I - ……..temporária da atividade;

II - …..de matrícula;

III - …….da permissão de uso de bem público;

IV - ……. administrativo;

V - ……. de alvará de funcionamento; e

VI - apreensão e …….do veículo e dos objetos ou materiais especificados nesta lei.

Parágrafo único - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB recomendará ao órgão municipal competente a aplicação das sanções previstas neste artigo, quando da constatação de infrações que as ensejarem.

A

suspensão
cancelamento
revogação
fechamento
cassação
remoção

28
Q

Art. 182 - Na aplicação das sanções serão considerados, com vistas a sua proporcionalidade:

I - as ……….pessoais do infrator;

II - a ……e a gravidade da infração;

III - os danos dela resultantes ao Sistema Municipal de ……, à saúde pública, ao meio ambiente, aos usuários ou aos operadores;

IV - a ……auferida;

V - as circunstâncias ……ou atenuantes; e

VI - os antecedentes do infrator, inclusive eventuais ……

A

condições
natureza
Limpeza Urbana
vantagem
agravantes
reincidências

29
Q

Art. 183 - Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, verificada a má-fé, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou …….

Art. 184 - A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.

Art. 185 - A multa, que poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, corresponderá aos valores previstos na Tabela do Anexo VI.

Parágrafo único. Os valores das multas deverão ser reajustados ….pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

A

controladores
anualmente

30
Q

Art. 186 - As multas pela infração do disposto nos artigos 150 e 151 somente se aplicam em logradouros públicos onde a coleta de resíduos oficial é regular, durante 3 (três) dias por semana, no ……

Art. 187 – Além das multas previstas na tabela mencionada no artigo 185, os infratores do disposto nos artigos 140, 141, § 1º, 146, 147 e 148 desta lei poderão ser punidos:

I - com a suspensão da atividade, pelo prazo de ….dias, na primeira reincidência, e de …… na seguinte;

II - com o …….da matrícula e revogação da permissão de uso nos demais casos, a critério da Prefeitura.

A

mínimo
5 (cinco)
15 (quinze)
cancelamento

31
Q

Art. 188 - A ……. da atividade será imposta aos feirantes, no caso de infrações que não justifiquem o cancelamento da matrícula e a revogação da permissão de uso do bem público.

Art. 189 - A infração aos artigos 160, 161, 163 e 165 será punida com a apreensão dos materiais neles especificados, bem como dos veículos que os estejam transportando, sem prejuízo da obrigação da limpeza do local ou reparação dos danos eventualmente causados.

Parágrafo único - Os serviços de limpeza do local e reparação dos danos eventualmente causados poderão ser executados pela Prefeitura, a seu critério, cobrado, em dobro, o custo correspondente, sem prejuízo de multa cabível.

A

suspensão temporária

32
Q

Art. 190 - A devolução dos veículos, dos objetos ou dos materiais apreendidos será condicionada ao pagamento da multa estipulada na Tabela do Anexo VI.

Art. 191 - Ocorrendo o encaminhamento de resíduos para o passeio fronteiriço ao estabelecimento, em violação do disposto no artigo 155, além das multas previstas nesta lei, serão aplicadas as seguintes sanções aos infratores:

I - na 1ª (primeira) reincidência, o fechamento administrativo por ….dias;

II - na 2ª (segunda) reincidência, a …..do alvará de funcionamento.

A

3 (três)
cassação

33
Q

Art. 192 - Caberá à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB articular-se com os demais órgãos municipais competentes para a fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta lei.

Parágrafo único - ……do Poder Executivo estabelecerá os mecanismos de articulação e a divisão ou delegação de competências entre os órgãos municipais referidos no “caput” deste artigo.

A

Decreto