DECRETO Nº 51.044 de 2009 Dispõe sobre a licença de funcionamento para o exercício das atividades não residenciais pelo microempreendedor individual MEI Flashcards

1
Q

Art. 1º. As atividades não residenciais dispensadas da necessidade de obtenção da licença de funcionamento, nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 15.031, de 13 de novembro de 2009, são aquelas relacionadas no Anexo I integrante deste decreto.

Parágrafo único. A dispensa da licença de funcionamento prevista no caput deste artigo aplica-se às atividades industriais previstas no Anexo I, desde que exercidas sob a forma de produção ……

A

artesanal

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Q

Art. 2º. Verificada a hipótese de dispensa da licença de funcionamento, as obrigações e especificidades que deverão ser observadas pelo Microempreendedor Individual - MEI no exercício da sua atividade serão gravadas na Ficha de…….FDC, inclusive quanto à necessidade de atendimento às exigências previstas no artigo 90 da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, relativas ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária CMVS.

Parágrafo único. A Ficha de Dados Cadastrais FDC deverá ser afixada …….em local visível ao público e disponível para a fiscalização.

A

Dados Cadastrais
permanentemente

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Q

Art. 3º. Para as atividades relacionadas no Anexo II integrante deste decreto, a licença de funcionamento será obrigatória, podendo ser requerida através do Sistema de Licenciamento ……. – SLEA, instituído pelo Decreto nº 49.460, de 30 de abril de 2008.

§ 1º. Em caso de indisponibilidade do Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades SLEA, o interessado deverá ser orientado a protocolizar requerimento de licença de funcionamento na …..onde se localiza o imóvel em que a atividade será desenvolvida.

§ 2º. Verificada a necessidade da obtenção da licença de funcionamento, constará da Ficha de Dados Cadastrais- FDC essa observação.

A

Eletrônico de Atividades
Subprefeitura

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4
Q

Art. 4º. Nas hipóteses do § 1º do artigo 3º deste decreto, a licença de funcionamento deverá ser expedida no prazo máximo de …… dias, desde que o requerimento esteja instruído com todos os documentos necessários e atendidas as demais exigências da legislação pertinente.

§ 1º. No caso de requerimentos incompletos e/ou incorretos, será expedido um único comunicado ao interessado, por via postal, mencionando todas as falhas a serem sanadas, o qual deverá ser atendido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ….possibilidade de prorrogação.

§ 2º. A decisão da autoridade administrativa competente será publicada no Diário Oficial da Cidade, expedindo-se comunicado ao interessado que, no caso de indeferimento, poderá recorrer uma única vez, nos termos do artigo 20 do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008

A

15 (quinze)
sem

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5
Q

Art. 5º. No caso das atividades não residenciais constantes do Anexo II deste decreto, a Prefeitura comunicará ao interessado a necessidade de obter a licença de funcionamento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários CCM.

§ 1º. O interessado que não atender ao disposto no “caput” deste artigo ficará sujeito à aplicação das penalidades previstas na Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.

§ 2º. Vencido o prazo previsto no caput deste artigo e decorridos mais 60 (sessenta) dias sem que tenha sido obtida a licença de funcionamento, a Prefeitura, por seus órgãos competentes, deverá:

I - notificar o interessado do ……de sua inscrição no CCM e da perda da eficácia do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório de que trata o artigo 8º da Resolução CGSIM nº 16, de 17 de dezembro de 2009;

II - …..a inscrição no CCM;

A

cancelamento
cancelar

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6
Q

Art. 5º.

III - comunicar o …..da inscrição como MEI, informando o Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE, o número de inscrição no CNPJ, o motivo correspondente e a data do vencimento dos prazos previstos no caput e no § 2º deste artigo;

a) por meio de ofício à Junta Comercial; ou

b) por meio eletrônico, via aplicativo inserido no Portal do Empreendedor, quando disponibilizado.

A

cancelamento

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7
Q

Art. 6º. Os documentos necessários para o requerimento da licença de funcionamento das atividades permitidas ao Microempreendedor Individual – MEI são aqueles estabelecidos no artigo 22 do Decreto nº 49.969, de 2008.

Parágrafo único. A partir da gradual integração do Município de São Paulo ao Portal do Microempreendedor, os documentos referidos no “caput” deste artigo poderão ser substituídos por informações eletrônicas, conforme previsto na Resolução nº 2/CGSIM/2009.

A

só leitura

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8
Q

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP poderá estabelecer, mediante portaria, regras complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto e procedimentos visando à ……da análise dos pedidos de licença de funcionamento para as atividades permitidas ao Microempreendedor Individual – MEI, bem como à sua fiscalização.”

A

agilização

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9
Q

Art. 8º. Se houver alteração da legislação federal relativa ao Microempreendedor Individual – MEI, as atividades relacionadas nos Anexos I e II deste decreto serão …..mediante portaria conjunta das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano e de Coordenação das Subprefeituras.

A

revistas

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10
Q

Art. 9º. As atividades permitidas ao Microempreendedor Individual – MEI, quando exercidas em áreas e/ou logradouros públicos dependerá da prévia …..e/ou autorização …..expedida pela autoridade competente, de acordo com a legislação municipal pertinente.

A

licença
específica

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11
Q

Art. 10. O gerenciamento das informações relativas às atividades permitidas ao Microempreendedor Individual MEI ficará a cargo da ……Técnica de Gestão do Licenciamento Eletrônico de Atividades STLEA, instituída pelo Decreto nº 49.461, de 30 de abril de 2008.

Parágrafo único. os dados gerados a partir do sistema eletrônico referido no caput deste artigo serão disponibilizados pela STLEA a outros órgãos municipais, visando, inclusive, ao desenvolvimento das ações fiscalizatórias pelas Subprefeituras.

A

Supervisão

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12
Q

Art. 11. A atividade de fabricação de artigos pirotécnicos, enquadrada na Subclasse CNAE 2.0-2092-4/02, é vedada no Município de São Paulo, nos termos dos artigos 169 e 170 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, combinados com o Quadro 4, Grupo de Atividades Ind-3 – Usos Industriais Especiais, anexo ao Decreto nº 45. 817, de 4 de abril de 2005.

Art. 12. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

A

só leitura

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