Lei 17.733 de 11 de Janeiro de 2022 - INCOMPLETA implantação de estação rádio-base, e a instalação de estação rádiobase móvel e estação rádio-base de pequeno porte Flashcards
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a implantação de estação rádio-base (ERB) e a instalação de estação rádio-base móvel (ERB móvel) e estação rádio-base de pequeno porte (mini ERB), no território do Município de São Paulo, destinadas à operação de serviços de telecomunicações autorizados e homologados pela autoridade federal competente, sem prejuízo do atendimento ao disposto na legislação federal vigente.
Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação específica.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições:
I - estação rádio-base: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, composto por postes, torres, mastros, antenas, contêineres e demais equipamentos necessários à operação de serviços de telecomunicações;
II - estação rádio-base móvel (ERB móvel): equipamentos destinados à operação de serviços de telecomunicações de radiofrequência, destinados à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter perene ou transitório;
III - estação rádio-base de pequeno porte (mini ERB): conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, desde que observados um dos seguintes requisitos:
a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;
b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados, com altura inferior a 25 (vinte e cinco) metros e com cabos de energia subterrâneos em estruturas de suporte de sinalização viária, camufladas ou harmonizadas em fachadas de edificações residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados, ou em obras de arte;
c) sua instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou instalada em edificação ou estrutura existente;
d) atenda aos demais requisitos do art. 15, §1º do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, ou da norma que venha a substituí-lo;
IV - operadora: pessoa jurídica que detém a concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços de telecomunicações;
V - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, a infraestrutura de suporte de ERB.
Art. 3º Os componentes da ERB, ERB móvel e mini ERB não serão considerados área construída ou edificada para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, no Código de Obras e Edificações e nas demais normas correlatas, independentemente do local de sua implantação.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE (ERB)
Art. 4º As ERBs são consideradas instalações necessárias aos serviços de infraestrutura de utilidade pública relacionadas à rede de telecomunicações, classificadas na subcategoria de uso INFRA, podendo ser instaladas em todas as zonas de uso do Município, conforme alínea “d” do inciso I do art. 107 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, observado o parágrafo único do art. 196 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.
§ 1º Aplicam às ERBs os parâmetros de incomodidade por zona – estabelecidos no Quadro 4B da Lei nº 16.402, de 2016.
§ 2º Os demais parâmetros técnicos e urbanísticos específicos para a implantação de ERB serão fixados em decreto, devendo ser considerado como base para respectiva definição os parâmetros vigentes de recuos e gabarito de altura máxima, bem como o local de implantação dos equipamentos.
§ 3º A instalação de ERB deverá observar os gabaritos e as restrições estabelecidos pelos planos de zona de proteção de aeródromos, estabelecido pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA e os dispositivos legais sobre descargas atmosféricas segundo as normas técnicas aplicáveis.
§4º Caso necessário, os componentes da ERB deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso estabelecidos na legislação pertinente, devendo dispor, também, de tratamento antivibratório, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
§ 5º A implantação de ERB em Zona de Preservação e Desenvolvimento Sustentável – ZPDS, em Zona Especial de Proteção Ambiental – ZEPAM e em áreas integrantes do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres – SAPAVEL dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, conforme regulamentação em decreto.
§ 6º A implantação de ERB em imóveis tombados dependerá de prévia anuência dos órgãos de preservação competentes, conforme regulamentação em decreto.
§ 7º Fica autorizada a implantação de ERB em área envoltória de bens tombados ou em bairros tombados, conforme condições a serem estabelecidas em decreto.
§ 8º A ERB poderá ser instalada em qualquer logradouro, independente da sua largura.
Art. 5º Nenhuma ERB poderá ser implantada sem prévia emissão do Alvará de Implantação pelo órgão competente, a ser requerido pela operadora ou detentora, observadas as normas, restrições e documentos definidos nesta Lei e no regulamento.
§ 1º O Alvará de Implantação de ERB terá o prazo de validade de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação da decisão que deferiu a sua expedição, e será renovável, por igual período, desde que apresentado requerimento pela operadora ou detentora.
§ 2º O requerimento de Alvará de Implantação, dentre outros previstos em regulamento, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia de certidão negativa de débitos municipais em nome do requerente;
II - atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, quanto à adequação dos elementos estruturais da edificação, notadamente em relação às condições de estabilidade, bem como dos componentes da ERB, declarando a observância das normas técnicas em vigor;
III - anuência do Comando da Aeronáutica – COMAER nos casos exigidos por esse órgão;
IV - autorização do proprietário ou possuidor do bem no qual será implantada a estação rádio base (ERB) ou termo de permissão de uso, quando se tratar de instalação em bem público.
§ 3º O simples protocolo dos requerimentos relativos à ERB não autoriza a sua implantação.
§ 4º Serão dispensadas de novo licenciamento as ERBs que apenas alterem características técnicas decorrentes de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica, nos termos da regulamentação.
Art. 6º O prazo para emissão do Alvará de Implantação referido no art. 5º desta Lei não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação do requerimento.
§ 1º Prazos diferentes podem ser fixados por ato do Executivo, em função da complexidade da análise do pedido, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a emissão do Alvará de Implantação.
§ 2º O curso do prazo fixado no caput deste artigo e daquele fixado na forma de seu § 1º fica suspenso durante a pendência do atendimento, pelo interessado, das exigências feitas no “comunique-se”.
§ 3º Escoado o prazo fixado no caput deste artigo ou no seu § 1º para a emissão do Alvará de Implantação sem a devida emissão, caso o processo não tenha sido indeferido, a implantação da ERB poderá ser iniciada, sendo de inteira responsabilidade da operadora ou detentora e profissionais envolvidos a adequação às posturas municipais.
Art. 7º Será admitida a implantação de ERB independentemente da regularidade do imóvel onde será instalada, desde que asseguradas as condições de segurança, estabilidade e salubridade da edificação.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE MÓVEL (ERB MÓVEL) E ESTAÇÃO RÁDIO-BASE DE PEQUENO PORTE (MINI ERB)
Art. 8º A instalação de ERB móvel e de mini ERB dependerá de prévio cadastramento eletrônico junto ao órgão de licenciamento municipal e independem de emissão prévia de licenças ou autorizações.
§ 1º O cadastramento prévio será realizado por meio de requerimento padronizado endereçado ao órgão de licenciamento municipal, observados as normas, restrições e documentos a serem definidos em regulamento.
§ 2º A permanência máxima de ERB móvel no mesmo local é de 90 (noventa) dias para cobrir demandas específicas, sendo prorrogável, por igual período, até, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º O cadastramento eletrônico de mini ERB e ERB móvel deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos ou quando ocorrer a modificação do equipamento instalado.