Decreto 22.709 de 05 de Setembro de 1986 - Regulamenta a Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986, que dispõe sobre a instalação de bancas de jornais e revistas. Flashcards
Capítulo I Da Permissão de Uso
Art. 1º A instalação de bancas destinadas à venda de jornais e revistas, em logradouros públicos, será permitida, a título …….., em locais designados previamente pelos órgãos competentes da Prefeitura, na forma da Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986, obedecidas as disposições estabelecidas neste Decreto.
precário
Art. 2º As permissões, de que trata o artigo anterior, serão outorgadas na seguinte conformidade:
I - 2/3 (dois terços) dos locais vagos a cidadãos previamente selecionados em procedimento ….;
II - 1/3 (um terço) dos locais vagos a ….e cidadãos com invalidez permanente ou de idade avançada, e que sejam, cumulativamente, desprovidos de recursos necessários à própria subsistência, mediante sorteio público, dispensada, nesta hipótese, a licitação.
licitatório
viúvas
§1º Equipara-se à viúva, para os fins previstos no inciso II deste artigo, a companheira, dependente econômica, por prazo superior a ….. anos, devidamente comprovado, ou que tenha tido filhos em comum com o falecido.
§2º Para o mesmo fim considera-se:
a) cidadão com invalidez permanente, a pessoa portadora de defeito ou deficiência física de caráter permanente, que não a torne incapacitada para o exercício do comércio de venda de jornais e revistas em logradouros públicos;
b) cidadão com idade avançada aquele que, à data do protocolamento do requerimento para a obtenção da permissão, já tenha completado…… anos de idade.
5 (cinco)
65 (sessenta e cinco)
§3º O estado de invalidez permanente, bem assim a capacidade para o exercício do comércio de venda de jornais e revistas, serão comprovados por atestado médico expedido pela Supervisão de Saúde da Administração Regional competente.
§4º A falta de recursos necessários à subsistência, prevista no inciso II deste artigo, será aferida pela Assessoria de Serviço Social da Secretaria-Geral das Subprefeituras, que se utilizará, se necessário, de outras Unidades da Secretaria-Geral das Subprefeituras — SEGESP ou da Prefeitura. 5§ As demais condições serão examinadas pela Supervisão de Atividades Diversas nas Vias e Logradouros Públicos — SADVIAS, da Secretaria-Geral das Subprefeituras — SEGESP.
só leitura
Art. 3º Às Administrações Regionais, através das Unidades de Controle e Fiscalização do Comércio em Vias Públicas, compete, nas respectivas áreas geográficas, efetuar o levantamento nos locais passíveis de instalação de bancas de jornais e revistas e localização respectiva.
§1º O levantamento obtido na forma do “caput” deste artigo será encaminhado à Supervisão de Atividades Diversas nas Vias e Logradouros Públicos — SADVIAS, que, após relacionar os locais, de acordo com a área geográfica de cada Subprefeitura providenciará sorteio público dos pontos vagos, com vistas à distribuição dos percentuais previstos nos itens I e II do artigo 2º.
§2º O sorteio dos pontos, atribuídos de acordo com o item II do artigo 2º, será público, devendo aviso de sua realização ser publicado no “Diário Oficial” do Município, podendo sê-lo também em jornal de grande circulação, em 3 (três) dias consecutivos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§3º A relação dos novos locais e dos que vagarem será encaminhada anualmente pelas Subprefeituras, ou pelas Administrações Regionais à SADVIAS, até o dia 5 de março de cada exercício.