DECRETO Nº 57.443, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016 Dispõe sobre aspectos relacionados à fiscalização de posturas no Município de São Paulo Flashcards
Art. 1º Este decreto regulamenta aspectos relacionados aos procedimentos de fiscalização de que tratam os artigos 26, 139 a 153 e 176 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.
Art. 2º Para os efeitos deste decreto, considera-se ….. o proprietário, o possuidor ou seu sucessor a qualquer título e a pessoa física ou jurídica responsável pelo uso irregular ou não conforme, de acordo com as definições da Lei nº 16.402, de 2016, e deste decreto e com o tipo de infração cometida.
infrator
Art. 3º Nos imóveis de uso não residencial - nR deverá ser afixada, …….., a licença correspondente, em local visível ao público, no acesso principal da edificação.
Parágrafo único. O agente vistor verificará se a licença a que se refere o “caput” deste artigo está vigente ou se perdeu sua eficácia em função de alterações de utilização, de incomodidade ou de instalação ocorridas em relação às condições anteriores regularmente aceitas pelo Executivo, caso em que encaminhará a vistoria ou relatório ao ……Técnico de Fiscalização, para as providências cabíveis.
permanentemente
Supervisor
CAPÍTULO I
DO ENQUADRAMENTO DA IRREGULARIDADE
Art. 4º Constatado o funcionamento da atividade sem a correspondente licença, para os fins de aplicação do disposto no artigo 141 da Lei nº 16.402, de 2016, deverá ser realizado o enquadramento legal da irregularidade.
Art. 5º Nas ações programadas, motivadas por denúncia ou ordem de serviço, previamente à distribuição da demanda ao agente vistor, o Supervisor Técnico de Fiscalização deverá proceder ao enquadramento legal da irregularidade, consultando, para tanto, as informações previamente existentes na respectiva unidade a respeito do local a ser fiscalizado, tais como o …..de Dados Técnicos – BDT, as informações relativas à regularidade do loteamento e da edificação, dentre outras.
Parágrafo único. Quando a colheita de informações “in loco” for imprescindível para o enquadramento, o Supervisor Técnico de Fiscalização solicitará a um agente vistor que realize vistoria de constatação, restituindo-se o expediente para finalização do enquadramento.
Boletim
Art. 6º Nas ações realizadas de ofício, sendo possível a obtenção dos dados necessários à constatação da irregularidade no próprio local, o agente vistor procederá ao …….., dando início à ação fiscalizatória.
Parágrafo único. Não sendo possível o enquadramento nos termos do “caput” deste artigo, o agente vistor realizará vistoria de constatação e a encaminhará ao Supervisor Técnico de Fiscalização, que realizará o enquadramento e restituirá o expediente para prosseguimento.
enquadramento
Art. 7º O enquadramento de que trata este Capítulo deverá ser feito em prazo razoável, de modo a não retardar a ação fiscalizatória, não podendo superar ……. dias quando se tratar de infração a normas de segurança ou a parâmetros de incomodidade.
Art. 8º Constatada qualquer irregularidade cuja fiscalização não seja do âmbito de competência da Subprefeitura ou da Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano – PSIU, inclusive aquela relativa à existência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, deverá ser notificada a autoridade competente para adoção das providências cabíveis.
10 (dez)
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DOS USOS IRREGULARES
Art. 9º O agente vistor deverá adotar todas as medidas autoexecutórias visando a cessação da irregularidade constatada, previamente ao eventual ajuizamento de ação para este fim.
§ 1º Quando for necessária a utilização de obstáculos físicos ao acesso para ser efetivada a interdição da atividade, o Supervisor Técnico de Fiscalização programará a ação e registrará no expediente todos os meios materiais e humanos efetivamente empregados, cabendo à Coordenadoria de Projetos e Obras indicar o respectivo custo para o fim do disposto no artigo 142, § 2º, da Lei nº 16.402, de 2016.
§ 2º Persistindo o funcionamento irregular após a interdição da atividade, o Subprefeito ou o Chefe de Gabinete solicitará a instauração de ……, após o que extrairá cópia integral do expediente relativo à ação fiscal e a encaminhará à respectiva Assessoria Jurídica, que relatará quais providências foram adotadas, verificando se todas as etapas foram cumpridas, encaminhando o expediente ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município para ajuizamento da medida judicial cabível, prosseguindo-se a ação fiscal no expediente original.
§ 3º Quaisquer alterações na situação irregular fiscalizada deverão ser imediatamente informadas ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município.
inquérito policial
Art. 10. Para fins de cumprimento ao disposto no artigo 145 da Lei nº 16.402, de 2016, as Subprefeituras encaminharão, ……, à Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo – SGUOS, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, relatório contendo as informações necessárias para publicação no Portal da Transparência da Prefeitura na internet.
bimestralmente
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DE INCOMODIDADE
Art. 11. A fiscalização dos parâmetros de incomodidade e a aplicação das penalidades de que trata o artigo 148 da Lei nº 16.402, de 2016, serão feitas, de modo ……., pela Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano – PSIU e pelas Supervisões Técnicas de Fiscalização das Prefeituras Regionais.(Redação dada pelo Decreto nº 57.665/2017)
concorrente
Art. 12. Conjuntamente com a imposição das multas a que se refere o artigo 148, incisos I e II, da Lei nº 16.402, de 2016, o agente municipal intimará o infrator para tomar as medidas necessárias para cessar de imediato a irregularidade, podendo ser determinado o …….do local, como forma de preservação do sossego público.(Redação dada pelo Decreto nº 57.665/2017)
§ 1º Considera-se prejudicial ao sossego público a presença de pessoas que, ainda que estejam fora do estabelecimento, sejam por ele servidas, atendidas ou estejam de qualquer forma a ele relacionadas, gerando incomodidade.
§ 2º O estabelecimento será responsável pela incomodidade que seus prestadores de serviço, nesta qualidade, venham a causar, ainda que em área externa às suas dependências, como passeio e via públicas.
esvaziamento
Art. 13. Realizado o fechamento administrativo do estabelecimento, o infrator só poderá reabri-lo depois de sanadas as irregularidades e deferido o pedido de reabertura, que será dirigido, a depender do agente que aplicou a sanção, ao Diretor do PSIU ou ao Supervisor Técnico de Fiscalização da Prefeitura Regional.
§ 1º O pedido de reabertura será analisado no prazo máximo de ….. dias, após o qual, não havendo decisão expressa, considerar-se-á ……..
§ 2º Do indeferimento do pedido de reabertura caberá recurso, a depender da autoridade julgadora, ao Supervisor Geral de Uso e Ocupação do Solo, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais – SMPR, ou ao Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, da Prefeitura Regional, no prazo de ……. dias.(Redação dada pelo Decreto nº 57.665/2017)
§ 3º O indeferimento de um pedido de reabertura, seja em primeira, seja em segunda instância administrativa, não impede o posterior protocolamento, a qualquer tempo, de novo pedido de reabertura, desde que sanadas as irregularidades que motivaram o indeferimento anterior.
30 (trinta)
deferido
15 (quinze)
Art. 13.
§ 4º Depois da reabertura do estabelecimento, constatado o cometimento de nova infração, será reiniciado o procedimento fiscalizatório previsto no artigo 148 da Lei nº 16.402, de 2016.
§ 5º O fechamento administrativo determinado pelo PSIU ou pela Supervisão Técnica de Fiscalização da Prefeitura Regional, com base no artigo 148, incisos III e IV, da Lei nº 16.402, de 2016, bem como a interdição administrativa da atividade por falta de licença de funcionamento prevista no artigo 142 da referida lei são medidas administrativas ……., de modo que o deferimento do pedido de reabertura de que trata este artigo não autoriza o funcionamento enquanto persistir a interdição da atividade, assim como o levantamento da interdição não autoriza o funcionamento enquanto persistir o fechamento administrativo.(Redação dada pelo Decreto nº 57.665/2017)
independentes
Art. 14. Se para o fechamento administrativo for necessária a utilização de meios físicos que criem obstáculos ao acesso, nos termos do artigo 148, inciso IV, da Lei nº 16.402, de 2016, os respectivos custos deverão ser apurados na forma do disposto no § 1º do artigo 9º deste decreto, e cobrados do infrator.
§ 1º Se, mesmo com a utilização de meios físicos, o fechamento administrativo não se mostrar suficiente para que o infrator cesse a irregularidade, o PSIU ou a Supervisão Técnica de Fiscalização da Prefeitura Regional deverá extrair cópia integral do expediente relativo à ação fiscal e encaminhá-la à Assessoria Técnica de Assuntos Jurídicos, de SMPR, ou à Assessoria Jurídica da Prefeitura Regional, conforme o caso, que relatará as providências adotadas, verificando se todas as etapas foram cumpridas, encaminhando o expediente, instruído com o relatório da fiscalização e todos os documentos e fotografias existentes, ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município para ajuizamento da medida judicial cabível.
§ 2º O encaminhamento do expediente ao Departamento Judicial …..impede o PSIU ou a Supervisão Técnica de Fiscalização da Prefeitura Regional, conforme o caso, de realizar novos fechamentos administrativos, com obstáculos, cobrando do infrator o respectivo custo
não
Art. 14-A Contra a aplicação das multas previstas nos incisos I, II e III do artigo 148 da Lei nº 16.402, de 2016, caberá:
I – se aplicadas por agente técnico do PSIU:
a) defesa dirigida ao …..do PSIU, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento, constante da Notificação-Recibo – NR-01;
b) indeferida a defesa, recurso dirigido ao Supervisor Geral de Uso e Ocupação do Solo, da SMPR, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento, constante da Notificação-Recibo – NR-02;
II – se aplicadas por agente da Prefeitura Regional:
a) defesa dirigida ao …Técnico de Fiscalização da Prefeitura Regional, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento, constante da Notificação-Recibo – NR-01;
b) indeferida a defesa, recurso dirigido ao …….de Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Regional, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento, constante da Notificação-Recibo – NR-02
Diretor
Supervisor
Coordenador
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DOS PARCELAMENTOS IRREGULARES
Art. 15. Havendo máquinas, veículos ou equipamentos utilizados na implantação, consolidação ou ampliação de parcelamento irregular que não sejam imediata e voluntariamente retirados do local no momento da fiscalização, o agente vistor poderá apreendê-los ou lacrá-los no próprio local das obras.
§ 1º Sendo possível a apreensão física da máquina, veículo ou equipamento e estando identificado seu proprietário ou possuidor, o agente vistor o apreenderá, lavrando o respectivo Auto de ………
§ 2º A máquina, veículo ou equipamento apreendido ficará sob responsabilidade da Subprefeitura competente até que seja retirado pelo responsável, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o que será …….
§ 3º Para retirar a máquina, veículo ou equipamento apreendido, o responsável deverá pagar as despesas de remoção, apreensão, depósito e estadia, as quais observarão o disposto no decreto que fixa os preços dos serviços prestados pelas unidades da Prefeitura do Município de São Paulo, limitadas as estadias ao período máximo de ….dias.
Apreensão
leiloado
30 (trinta)
Art. 15.
§ 4º O produto da arrecadação do leilão referido no § 2º deste artigo será utilizado para o pagamento das despesas de remoção, apreensão, depósito e estadia, das despesas para a realização do próprio leilão, impostos municipais, estaduais ou federais, multas de trânsito ou ambientais do Município, Estado ou União, conforme ordem cronológica de aplicação, bem como demais débitos relativos à Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal.
§ 5º Se em razão do porte da máquina, veículo ou equipamento, das suas características ou dificuldades operacionais, a serem detalhados no relatório de fiscalização, não for possível sua apreensão, ou, ainda, se for possível identificar seu proprietário, possuidor ou responsável, o agente vistor procederá à respectiva lacração no local das obras, valendo-se, para tanto, de correntes, cadeados, adesivos ou quaisquer meios físicos que impeçam sua utilização, lavrando-se o Auto de ……
§ 6º Para retirar a máquina, veículo ou equipamento lacrado, o responsável deverá solicitar ao Supervisor Técnico de Fiscalização o levantamento da interdição e a remoção do lacre, arcando com o custo dos meios físicos empregados para a lacração e comprometendo-se a retirar o bem imediatamente do local das obras.
Interdição