Decreto 58.832 de 01 de Julho de 2019 - dispõe sobre permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares....., para colocação de mesas, cadeiras e toldos. Flashcards
Art. 1º Fica permitido, nos termos da Lei nº 12.002, de 23 de janeiro de 1996, e deste decreto, aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos comerciais assemelhados, já instalados ou que venham a ser instalados no Município de São Paulo, possuidores de Auto de Licença de …….ou de Alvará de ……., o uso do passeio público a eles fronteiriço para a colocação de mesas, cadeiras e toldos.
§ 1º Poderá ser estendida a permissão prevista no “caput” deste artigo ao Microempreendedor Individual - MEI …….do Auto de Licença de Funcionamento, desde que atenda aos requisitos contidos na Lei nº 15.031, de 13 de novembro de 2009.
§ 2º A permissão prevista no “caput” deste artigo também poderá ser concedida aos estabelecimentos possuidores de Auto de Licença de Funcionamento ……., obtido nos termos da Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011.
§ 3º O Termo de Permissão de Uso expedido nos moldes do § 2º deste artigo deverá ser revogado na hipótese de o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado perder sua eficácia.
Funcionamento
Funcionamento
dispensado
Condicionado
Art. 2º São condições para a instalação das mesas, cadeiras e toldos de que trata este decreto:
I - a instalação do mobiliário nos passeios não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nem a visibilidade dos motoristas na confluência de vias;
II - qualquer que seja a largura do passeio público, deverá ser reservada uma faixa livre mínima de ……m , acrescida de uma faixa demarcada com tinta …….na largura de 0,10m (dez centímetros), para sua visualização ao longo do passeio público fronteiriço, perfazendo uma faixa totalmente livre e desimpedida de 1,20m (um metro e vinte centímetros), visando permitir o acesso e o livre trânsito de pedestres, em especial de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como atender às disposições da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, e Decreto nº 58.611, de 24 de janeiro de 2019.
multa no valor correspondente a R$ …….
1,10
amarela
4.885,00
Art. 2º São condições para a instalação das mesas, cadeiras e toldos de que trata este decreto:
III - os passeios públicos utilizados para os fins deste decreto, e suas imediações, deverão ser mantidos limpos e conservados pelos ……;
IV - aos ……, fica proibida a colocação nos passeios públicos de quaisquer aparelhos de som, inclusive televisores, amplificadores, caixas acústicas e alto-falantes, bem como quiosques, estandes em geral, grades de proteção fixas ou equipamento similar, anúncios não autorizados por legislação específica, guarda-sóis e demais tipos de cobertura não condizentes com as normas previstas neste decreto;
multa no valor correspondente a R$……..
permissionários
permissionários
3.257,00
Art. 2º São condições para a instalação das mesas, cadeiras e toldos de que trata este decreto:
V - os toldos deverão:
a) ser retráteis e removíveis em ….sua estrutura;
b) ser instalados na testada do imóvel a, no mínimo, …..m de altura do nível do passeio público;
c) ser desprovidos de vedação lateral e de fixação saliente no passeio, sendo proibida a instalação nas esquinas;
d) permitir a montagem e a desmontagem;
e) permitir a areação e a insolação dos compartimentos;
f) ser isento de riscos à segurança dos transeuntes;
g) ter, no máximo,….% da largura do passeio público.
multa no valor correspondente a R$…….
toda
3,00
50
3.257,00
Art. 2º São condições para a instalação das mesas, cadeiras e toldos de que trata este decreto:
§ 1º A faixa livre prevista no inciso II do “caput” deste artigo poderá conter demarcação direcional destinada aos deficientes visuais.
§ 2º Excepcionalmente, a critério da Subprefeitura competente, os estabelecimentos de que trata este decreto poderão utilizar os passeios fronteiriços de seus vizinhos laterais, desde que apresentem as respectivas ……expressas e promovam a manutenção e limpeza da área.
multa no valor correspondente a R$ …..
autorizações
4.885,00
Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata este decreto, ou seus representantes legais, deverão apresentar requerimento de expedição de Termo de Permissão de Uso - TPU para a instalação das mesas, cadeiras e toldos nos passeios públicos que lhes são fronteiriços, instruído com:
I – …..ilustrativo da situação pretendida, contendo, no mínimo:
a) a localização e a testada do lote correspondente ao passeio público em que o mobiliário será instalado, inclusive do imóvel contíguo (se for o caso);
b) todas as medidas do passeio público, inclusive com a especificação da área, da disposição da instalação pretendida das mesas, cadeiras e toldos, e das interferências dos equipamentos urbanos existentes;
croqui
Art. 3º
II – documentação comprobatória da condição legal da empresa;
III - documentação comprobatória da sua qualidade de responsável ou de representante legal do estabelecimento;
só leitura
Art. 3º
IV – os seguintes dados:
a) inscrição no Cadastro de …. Mobiliários - CCM;
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa …..- CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
c) Alvará de ………, Auto de Licença de ….., Auto de Licença de Funcionamento ….., ou Ficha de Dados Cadastrais - FDC, neste último caso, acompanhada do documento comprobatório de registro como …… - MEI, quando dispensado do Auto de Licença de Funcionamento;
d) endereço do imóvel em que se localiza o estabelecimento, e do imóvel contíguo quando for o caso;
e) área ocupada pela instalação pretendida.
Contribuintes
Jurídica
Funcionamento
Funcionamento
Condicionado
Microempreendedor Individual
Art. 3º
Parágrafo único. Conforme normatização vigente, a Secretaria Municipal das Subprefeituras tratará da disponibilização de sistema eletrônico para apresentação do pedido, análise e expedição do documento de que trata o “caput” deste artigo, de acordo com instrução normativa a ser editada por aquela Secretaria.
só leitura
Art. 4º Caberá à Supervisão de Uso do Solo e Licenciamento - SUSL, da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU, da Subprefeitura competente, examinar o requerimento de permissão de uso, encaminhando-o, se cumpridos os requisitos legais e técnicos, ao Subprefeito para prolação de despacho decisório.
Parágrafo único. Verificada a ausência ou incorreção dos documentos apresentados, será expedido comunicado ao interessado (“comunique-se”), concedendo-lhe o prazo de …… dias corridos, contados da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, para seu devido atendimento, sob pena de indeferimento do pedido.
30 (trinta)
Art. 5º O requerimento de permissão de uso será indeferido nas seguintes hipóteses:
I – não atendimento, no prazo estipulado, do “comunique-se” previsto no parágrafo único do artigo 4º deste decreto;
II – não recolhimento do preço público devido;
III – ausência de interesse público.
Parágrafo único. O indeferimento ….. o posterior protocolamento, a qualquer tempo, de novo pedido, desde que sanadas as irregularidades que motivaram o indeferimento anterior.
não impede
Art. 6º. Para a outorga do Termo de Permissão de Uso - TPU, fica instituído o preço público, que deverá ser calculado de acordo com o valor …. da área onde se localiza o estabelecimento, conforme determinado na Planta …..de Valores.
venal
Genérica
Art. 6º.
§ 1º O preço público anual pela permissão de uso corresponderá a …..% do valor venal do metro quadrado da respectiva testada da quadra, constante da Planta Genérica de Valores, multiplicado pela área pública aprovada para uso do permissionário, respeitado o valor mínimo de R$ ……, de acordo com a seguinte fórmula:(Redação dada pelo Decreto nº 62.114/2022)
P = ……….
Onde:
P = preço público por ano;
A = área pública ocupada pelas mesas, cadeiras e toldos;
PGV = valor do metro quadrado da respectiva testada da quadra, de acordo com a Planta Genérica de Valores.
5
2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais)
P = 0,05 x A x PGV
Art. 6º.
§ 2º O preço público deverá ser pago de uma só vez por ocasião da outorga do Termo de Permissão de Uso, proporcionalmente aos meses restantes do ano fiscal.
§ 3º Nos anos subsequentes, o preço público deverá ser pago em parcela única, ou em até …….parcelas, com vencimento até o último dia útil de cada trimestre.
§ 4º O valor mínimo estipulado no parágrafo primeiro deste artigo, será atualizado anualmente pela variação de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.
4 (quatro)
Art. 7º Satisfeitos todos os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.002, de 1996, e neste decreto, e tendo sido devidamente recolhido o preço público correspondente, o requerimento será deferido pelo Subprefeito da Subprefeitura competente e emitido o respectivo Termo de Permissão de Uso - TPU.
§ 1º No Termo de Permissão de Uso - TPU deverá ser indicado o número de mesas e de cadeiras autorizado pelo Poder Público.
§ 2º O estabelecimento arcará, em qualquer hipótese, com as despesas decorrentes da execução, manutenção, alteração e retirada das mesas, cadeiras e toldos.
só leitura