DECRETO Nº 49.969, DE 28 DE AGOSTO DE 2008 Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização Flashcards

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Q

Art. 1º. Este decreto regulamenta a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento, em consonância com as disposições previstas nas Leis nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, e respectivas alterações posteriores, e nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, em especial nos Capítulos I e II do Título IV de sua Parte III, relativas à regularidade e irregularidade de usos não-residenciais - nR, definindo os procedimentos administrativos referentes à emissão de licenças para instalação desses usos.

Parágrafo único. A expedição de licenças por meio ……continua regulada pelo Decreto nº 49.460, de 30 de abril de 2008.

A

eletrônico

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Q

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º. Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de usos não-Residenciais - nR, sem prévia emissão, pela Prefeitura, da ….correspondente, sem a qual será considerado em situação irregular quanto ao uso.

A

licença

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Q

Art. 2º.

§ 1º. A licença é dispensada:

I - para o exercício da profissão dos moradores em suas residências, em qualquer zona de uso, exceto na ……, com o emprego de, no máximo, 1 (um) auxiliar ou funcionário, nos termos do artigo 249 da Lei nº 13.885, de 2004, desde que observados os parâmetros de incomodidade definidos para a zona de uso ou via;

II - para o exercício, em Zona Estritamente Residencial - ZER, de atividades intelectuais dos moradores em suas residências, desde que observados os respectivos parâmetros de incomodidade e não sejam recebidos clientes nem utilizados auxiliares ou funcionários, conforme disposto no artigo 250 da Lei nº 13.885, de 2004.

A

Zona Estritamente Residencial - ZER

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Q

Art. 2º.

§ 2º. Os usos não-residenciais - nR serão considerados em situação ……, frente à legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, em caso de ausência ou ineficácia da licença.

A

irregular

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5
Q

Art. 2º.

§ 3º. A licença perderá sua eficácia nas seguintes hipóteses:

I - ……, nos casos de falsidade ou erro das informações ou ausência dos requisitos que fundamentaram a expedição da licença;

II - ……, nos casos previstos em lei, tais como:

a) descumprimento das obrigações impostas por lei ou por ocasião da expedição da licença;

b) se as informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamento à licença vierem a perder sua eficácia, em razão de alterações físicas ou de utilização, de incomodidade ou de instalação, ocorridas no imóvel em relação às condições anteriores, aceitas pela Prefeitura;

c) desvirtuamento do uso licenciado;

III - decurso do prazo de ….. de sua expedição, contado da data da respectiva publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), sem a devida revalidação, no caso de Alvará de Funcionamento;

IV - ……, no caso de Alvará de Autorização, quando a Prefeitura não tiver interesse em sua manutenção ou renovação;

V - ausência de renovação, exigida nas hipóteses previstas no artigo 3º e seguintes da Lei nº 10.205, de 1986, e alterações posteriores.

A

invalidação
cassação
1 (um) ano
revogação

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Q

§ 4º. Às hipóteses definidas nos incisos I e II do § 3º deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 43 deste decreto.

§ 5º. A perda da eficácia da licença acarretará a instauração de regular procedimento ……, observadas as disposições da Lei nº 13.885, de 2004.

A

fiscalizatório

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7
Q

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

Seção I

Dos tipos de licença

Art. 3º. Serão expedidas as seguintes licenças para usos não-residenciais:

I - …..de Licença de Funcionamento;

II - …..de Funcionamento;

III - ……de Autorização para eventos públicos e temporários.

A

Auto
Alvará
Alvará

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8
Q

Art. 4º. Devem requerer Alvará de Funcionamento os estabelecimentos com capacidade de lotação igual ou superior a …… pessoas, que pretendam instalar-se, por tempo indeterminado, em parte ou na totalidade de edificação permanente, para o exercício de atividades geradoras de público, incluindo, dentre outras assemelhadas:

I - cinemas, auditórios, teatros ou salas de concerto;

II - templos religiosos;

III - “buffet”, salões de festas ou danças;

IV - ginásios ou estádios;

V - recintos para exposições ou leilões;

VI - museus;

VII - restaurantes, bares, lanchonetes e choperias;

VIII - casas de música, boates, discotecas e danceterias;

IX - autódromo, hipódromo, velódromo e hípica;

X - clubes associativos, recreativos e esportivos.

A

250 (duzentas e cinqüenta)

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9
Q

Art. 5º. Depende da prévia expedição de Alvará de Autorização a realização de eventos públicos e temporários com mais de ….. pessoas, que ocorram em:

I - imóveis públicos ou privados;

II - edificações ou suas áreas externas, ainda que descobertas e abertas, tais como jardins, áreas de lazer e recreação, pátios de estacionamento, áreas externas em clubes de campo, áreas para a prática de atividades físicas, esportivas e similares;

III - terrenos vagos, terrenos não-edificados e edificações inacabadas;

IV - logradouros públicos, tais como ruas, praças, viadutos e parques.

A

250 (duzentas e cinqüenta)

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Q

Art. 5º.

§ 1º. Entende-se por evento ….aquele dirigido ao público, com ou sem a venda de ingressos.

§ 2º. Entende-se por evento ……aquele realizado em período restrito de tempo ou com prazo determinado de duração.

§ 3º. O disposto neste decreto aplica-se a eventos promovidos ou organizados por …..ou pela Administração Pública Direta e Indireta.

A

público
temporário
particulares

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11
Q

Art. 5º.

§ 4º. Ficam dispensados de Alvará de ……os eventos públicos e temporários em edificações que abriguem atividades incluídas dentre aquelas referidas no artigo 4º deste decreto, já licenciadas com Alvará de Funcionamento em vigor, desde que:

I - o público utilize exclusivamente as áreas destinadas à concentração de pessoas e já licenciadas;

II - haja controle da lotação máxima permitida para o local, indicada na licença concedida;

III - não tenham ocorrido alterações de ordem física no local, em relação ao regularmente licenciado;

IV - não tenham sido implantados equipamentos transitórios ou edificações, ainda não licenciados.

A

Autorização

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12
Q

§ 5º. O processo visando à expedição de Alvará de Autorização tem por objeto a análise das condições de …..do evento a ser realizado.

§ 6º. O Alvará de Autorização será sempre concedido a título precário, podendo ser revogado ……, nos termos do inciso IV do § 3º do artigo 2º deste decreto, sem prejuízo das hipóteses de invalidação e cassação.

Art. 6º. Nas demais hipóteses não previstas nos artigos 4º e 5º deste decreto, o uso não-residencial será licenciado mediante Auto de Licença de Funcionamento.

A

segurança
a qualquer tempo

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13
Q

Art. 7º. Para efeito de aplicação deste decreto, a lotação será calculada nos termos do Código de Obras e Edificações em vigor.

Parágrafo único. Nos casos de eventos a serem realizados em locais abertos, poderá ser adotado, para cálculo de lotação, critério técnico de comprovada …..

A

eficácia

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14
Q

Seção II

Dos efeitos das licenças

Art. 8º. As licenças de que trata este decreto somente produzirão efeitos após sua efetiva …….

§ 1º. O simples protocolo do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento ou de Alvará de Autorização não autoriza o funcionamento da atividade.

§ 2º. O Auto de Licença de Funcionamento ou o Alvará de Funcionamento deverão ser afixados, (de que modo?) , em local visível para o público, no acesso principal do imóvel.

§ 3º. O Alvará de Autorização deverá permanecer no local do evento para pronta exibição aos órgãos de fiscalização municipal, sempre que solicitado, assim como os documentos indispensáveis à comprovação do regular funcionamento da atividade, nos termos do inciso IX do artigo 12 deste decreto.

A

expedição
permanentemente

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Q

Art. 9º. No caso dos estabelecimentos referidos no artigo 4º deste decreto, é obrigatória a afixação, junto ao acesso principal e internamente, em local bem visível para o público, dos seguintes avisos:

I - indicação da lotação ……aprovada para a atividade;

II - informação sobre estar esgotada a lotação do recinto;

A

máxima

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Q

Art. 9º.

III - quando os locais forem destinados à exibição de espetáculos, programados ou não, indicação das condições de segurança oferecidas, tais como:

a) rotas de fuga e saídas sinalizadas;

b) equipamentos de combate a incêndio;

c) Brigada de Combate a Incêndio;

d) iluminação de emergência;

e) portas com barra ……;

f) saídas de emergência.

A

antipânico

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Art. 9º.

§ 1º. O aviso a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo ……ser substituído por impressos a serem distribuídos aos freqüentadores.

§ 2º. Os estabelecimentos mencionados no inciso III do “caput” deste artigo deverão manter, durante todo o período em que estiverem abertos ao público, Brigada de Combate a Incêndio.

§ 3º. Os estabelecimentos destinados a espetáculos programados deverão também demonstrar, por meio de representação ao vivo ou audiovisual, a localização dos equipamentos de segurança e a maneira de sua utilização em caso de sinistro, nos moldes dos procedimentos adotados em aeronaves.

A

poderá