DECRETO Nº 49.969, DE 28 DE AGOSTO DE 2008 Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização Flashcards
Art. 1º. Este decreto regulamenta a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento, em consonância com as disposições previstas nas Leis nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, e respectivas alterações posteriores, e nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, em especial nos Capítulos I e II do Título IV de sua Parte III, relativas à regularidade e irregularidade de usos não-residenciais - nR, definindo os procedimentos administrativos referentes à emissão de licenças para instalação desses usos.
Parágrafo único. A expedição de licenças por meio ……continua regulada pelo Decreto nº 49.460, de 30 de abril de 2008.
eletrônico
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de usos não-Residenciais - nR, sem prévia emissão, pela Prefeitura, da ….correspondente, sem a qual será considerado em situação irregular quanto ao uso.
licença
Art. 2º.
§ 1º. A licença é dispensada:
I - para o exercício da profissão dos moradores em suas residências, em qualquer zona de uso, exceto na ……, com o emprego de, no máximo, 1 (um) auxiliar ou funcionário, nos termos do artigo 249 da Lei nº 13.885, de 2004, desde que observados os parâmetros de incomodidade definidos para a zona de uso ou via;
II - para o exercício, em Zona Estritamente Residencial - ZER, de atividades intelectuais dos moradores em suas residências, desde que observados os respectivos parâmetros de incomodidade e não sejam recebidos clientes nem utilizados auxiliares ou funcionários, conforme disposto no artigo 250 da Lei nº 13.885, de 2004.
Zona Estritamente Residencial - ZER
Art. 2º.
§ 2º. Os usos não-residenciais - nR serão considerados em situação ……, frente à legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, em caso de ausência ou ineficácia da licença.
irregular
Art. 2º.
§ 3º. A licença perderá sua eficácia nas seguintes hipóteses:
I - ……, nos casos de falsidade ou erro das informações ou ausência dos requisitos que fundamentaram a expedição da licença;
II - ……, nos casos previstos em lei, tais como:
a) descumprimento das obrigações impostas por lei ou por ocasião da expedição da licença;
b) se as informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamento à licença vierem a perder sua eficácia, em razão de alterações físicas ou de utilização, de incomodidade ou de instalação, ocorridas no imóvel em relação às condições anteriores, aceitas pela Prefeitura;
c) desvirtuamento do uso licenciado;
III - decurso do prazo de ….. de sua expedição, contado da data da respectiva publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), sem a devida revalidação, no caso de Alvará de Funcionamento;
IV - ……, no caso de Alvará de Autorização, quando a Prefeitura não tiver interesse em sua manutenção ou renovação;
V - ausência de renovação, exigida nas hipóteses previstas no artigo 3º e seguintes da Lei nº 10.205, de 1986, e alterações posteriores.
invalidação
cassação
1 (um) ano
revogação
§ 4º. Às hipóteses definidas nos incisos I e II do § 3º deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 43 deste decreto.
§ 5º. A perda da eficácia da licença acarretará a instauração de regular procedimento ……, observadas as disposições da Lei nº 13.885, de 2004.
fiscalizatório
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Seção I
Dos tipos de licença
Art. 3º. Serão expedidas as seguintes licenças para usos não-residenciais:
I - …..de Licença de Funcionamento;
II - …..de Funcionamento;
III - ……de Autorização para eventos públicos e temporários.
Auto
Alvará
Alvará
Art. 4º. Devem requerer Alvará de Funcionamento os estabelecimentos com capacidade de lotação igual ou superior a …… pessoas, que pretendam instalar-se, por tempo indeterminado, em parte ou na totalidade de edificação permanente, para o exercício de atividades geradoras de público, incluindo, dentre outras assemelhadas:
I - cinemas, auditórios, teatros ou salas de concerto;
II - templos religiosos;
III - “buffet”, salões de festas ou danças;
IV - ginásios ou estádios;
V - recintos para exposições ou leilões;
VI - museus;
VII - restaurantes, bares, lanchonetes e choperias;
VIII - casas de música, boates, discotecas e danceterias;
IX - autódromo, hipódromo, velódromo e hípica;
X - clubes associativos, recreativos e esportivos.
250 (duzentas e cinqüenta)
Art. 5º. Depende da prévia expedição de Alvará de Autorização a realização de eventos públicos e temporários com mais de ….. pessoas, que ocorram em:
I - imóveis públicos ou privados;
II - edificações ou suas áreas externas, ainda que descobertas e abertas, tais como jardins, áreas de lazer e recreação, pátios de estacionamento, áreas externas em clubes de campo, áreas para a prática de atividades físicas, esportivas e similares;
III - terrenos vagos, terrenos não-edificados e edificações inacabadas;
IV - logradouros públicos, tais como ruas, praças, viadutos e parques.
250 (duzentas e cinqüenta)
Art. 5º.
§ 1º. Entende-se por evento ….aquele dirigido ao público, com ou sem a venda de ingressos.
§ 2º. Entende-se por evento ……aquele realizado em período restrito de tempo ou com prazo determinado de duração.
§ 3º. O disposto neste decreto aplica-se a eventos promovidos ou organizados por …..ou pela Administração Pública Direta e Indireta.
público
temporário
particulares
Art. 5º.
§ 4º. Ficam dispensados de Alvará de ……os eventos públicos e temporários em edificações que abriguem atividades incluídas dentre aquelas referidas no artigo 4º deste decreto, já licenciadas com Alvará de Funcionamento em vigor, desde que:
I - o público utilize exclusivamente as áreas destinadas à concentração de pessoas e já licenciadas;
II - haja controle da lotação máxima permitida para o local, indicada na licença concedida;
III - não tenham ocorrido alterações de ordem física no local, em relação ao regularmente licenciado;
IV - não tenham sido implantados equipamentos transitórios ou edificações, ainda não licenciados.
Autorização
§ 5º. O processo visando à expedição de Alvará de Autorização tem por objeto a análise das condições de …..do evento a ser realizado.
§ 6º. O Alvará de Autorização será sempre concedido a título precário, podendo ser revogado ……, nos termos do inciso IV do § 3º do artigo 2º deste decreto, sem prejuízo das hipóteses de invalidação e cassação.
Art. 6º. Nas demais hipóteses não previstas nos artigos 4º e 5º deste decreto, o uso não-residencial será licenciado mediante Auto de Licença de Funcionamento.
segurança
a qualquer tempo
Art. 7º. Para efeito de aplicação deste decreto, a lotação será calculada nos termos do Código de Obras e Edificações em vigor.
Parágrafo único. Nos casos de eventos a serem realizados em locais abertos, poderá ser adotado, para cálculo de lotação, critério técnico de comprovada …..
eficácia
Seção II
Dos efeitos das licenças
Art. 8º. As licenças de que trata este decreto somente produzirão efeitos após sua efetiva …….
§ 1º. O simples protocolo do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento ou de Alvará de Autorização não autoriza o funcionamento da atividade.
§ 2º. O Auto de Licença de Funcionamento ou o Alvará de Funcionamento deverão ser afixados, (de que modo?) , em local visível para o público, no acesso principal do imóvel.
§ 3º. O Alvará de Autorização deverá permanecer no local do evento para pronta exibição aos órgãos de fiscalização municipal, sempre que solicitado, assim como os documentos indispensáveis à comprovação do regular funcionamento da atividade, nos termos do inciso IX do artigo 12 deste decreto.
expedição
permanentemente
Art. 9º. No caso dos estabelecimentos referidos no artigo 4º deste decreto, é obrigatória a afixação, junto ao acesso principal e internamente, em local bem visível para o público, dos seguintes avisos:
I - indicação da lotação ……aprovada para a atividade;
II - informação sobre estar esgotada a lotação do recinto;
máxima