Dos Recursos no Processo do Trabalho Flashcards
COMPLETE: Os embargos de declaração têm o condão de interromper os prazos dos recursos posteriores. Esse efeito não ocorrerá quando se tratar de embargos de declaração (1), (2), e (3).
RESPOSTA: (1) intempestivos;
(2) com irregularidade na representação da parte;
(3) ausente de assinatura.
Esse efeito atinge tanto o embargante como também o embargado. Desse modo, por cautela, é recomendável que o embargado interponha o recurso adequado sem contar com a interrupção do prazo recursal.
ME: Considere as seguintes assertivas a respeito do Mandado de Segurança:
I. No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança.
II. A antecipação da tutela concedida na sentença comporta impugnação pela via do mandado de segurança.
III. O mandado de segurança é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
IV. Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora.
De acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em
a) I e II.
b) I, II e IV.
c) III e IV.
d) II e III.
e) I e IV.
RESPOSTA: LETRA E
I. No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança. Correta, pois não há recurso cabível. (Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.) Súmula 414, item II.
II. A antecipação da tutela concedida na sentença comporta impugnação pela via do mandado de segurança. Errada, antecipação da tutela concedida na sentença comporta recurso ordinário. Súmula 414, item I.
III. O mandado de segurança é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. Errada, a ação cautelar é o meio próprio para obter efeito suspensivo ao recurso. Súmula 414, item I.
IV. Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora. Correta, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. Súmula 417, item III.
ME: Sobre o recurso adesivo, é correto afirmar que:
A) O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 5 dias, nas hipóteses de interposição de recurso extraordinário, de agravo de petição, de ordinário e de embargos declaratórios, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
B) O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo do recurso principal, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
C) O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo necessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
D) O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
E) O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo do recurso principal, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo necessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
RESPOSTA: LETRA D.
Súmula 283 do TST: O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
DICA: RARE TST (recurso ordinário, agravo de petição, recurso de revista e embargos no TST).
Obs: para a Fazenda Pública e MP, o prazo de 8 passa para 16 dias (em dobro)!
RESPONDA: Vigora, no Processo do Trabalho, o Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. No entanto, o TST prevê três exceções a esse princípio. Quais são elas?
RESPOSTA: O TST prevê, em sua súmula 214, o seguinte:
Súmula nº 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Ou seja, três exceções admitem o recurso imediato das decisões interlocutórias:
a) decisão de TRT contrária a súmula ou à OJ do TST.
b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal. Ex: decisão monocrática de relator não concedendo tutela antecipada. Dessa decisão cabe agravo regimental para a turma do mesmo tribunal.
c) decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para o TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.
ME: Sobre a interposição de recurso via fac-símile, analise as seguintes assertivas:
I- A lei 9800/99, que trata do recurso via fac-símile, é aplicável a recurso interpostos tanto antes como após sua vigência;
II- Interposto o recurso via fac-símile, a parte deverá apresentar os originais em até 5 dias, sendo que a contagem de tal prazo começa a fluir do dia seguinte à interposição do recurso, mesmo se esta se deu antes do termo final do prazo;
III- Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, pode o dia inicial do termo coincidir com sábado, domingo ou feriado.
É CORRETO o que se afirma em:
A) I, II e III;
B I e III;
C) Nenhuma;
D) II;
E) III.
RESPOSTA: LETRA E.
Súmula nº 387 do TST: RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999.
I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável SOMENTE A RECURSOS INTERPOSTOS APÓS o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e NÃO DO DIA SEGUINTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 224 do CPC de 2015 (art. 184 do CPC de 1973) quanto ao “dies a quo”, PODENDO COINCIDIR COM SÁBADO, DOMINGO OU FERIADO. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - “in fine” - DJ 04.05.2004) - CUIDADO: o TERMO INICIAL PODE coincidir com sábado domingo ou feriado. O FINAL NÃO PODE.
IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.
ME: Sobre as custas processuais, é INCORRETO o que se afirma em:
A) O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta aplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária do processo do trabalho.
B) O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.
C) Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo as custas ser pagas ao final.
D) A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
E) No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer.
RESPOSTA: LETRA A.
A) INCORRETA: OJ 409 da SDI-I do TST: O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.
B) CORRETA: Súmula 53 do TST: CUSTAS (mantida) - O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.
C) Súmula 25, III, do TST: Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final.
D) Súmula 25, I, do TST: A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;.
E) Súmula 25, II, do TST: No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia.
C ou E: João, empregado da empresa Y, ajuizou ação trabalhista onde pleiteava apenas a assinatura de sua CTPS pelo empregador. O juiz julgou procedente a ação. Nesse caso, para recorrer, o empregador deverá pagar quantia correspondente ao depósito recursal, a ser fixada pelo magistrado na sentença.
RESPOSTA: ERRADO.
Como não houve condenação a pagamento em pecúnia, não é cabível o recolhimento do depósito recursal, haja vista que este é destinado a garantir o sucesso de futura execução. Ver, nesse sentido, a súmula 161 do TST:
Súmula 161 do TST: DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).
COMPLETE: O valor do depósito recursal para o recurso de revista, embargos para a SDI e do recurso extraordinário é o __(1)__.
RESPOSTA: (1) dobro do valor do depósito do recurso ordinário.
Analise as seguintes assertivas:
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
É CORRETO o que se afirma em:
A) I e II apenas;
B) II e III apenas;
C) I, II e III;
D) I e III apenas
E) Nenhuma.
RESPOSTA: LETRA C.
Súmula 128 do TST: DEPÓSITO RECURSAL:
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
DICA: ver exemplos no livro do Élisson Miessa (páginas 399 e 400)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
ME: A sentença que julgou reclamatória trabalhista declarou que o reclamante exercia cargo de confiança nos termos do artigo 62, inciso II da CLT e deferiu o pedido de pagamento de horas extras com seus reflexos. No mesmo julgado houve procedência de pedido de indenização por danos morais, formando o magistrado a sua convicção com base nas informações trazidas pela testemunha do autor e não do réu. Em relação aos pedidos acolhidos, cabe à reclamada apresentar:
a) simples petição, no prazo de 48 horas, para correção de erro material nos termos do artigo 833 da CLT, quanto a ambos os pedidos, com suspensão do prazo recursal.
b) embargos de declaração, no prazo do recurso ordinário, com interrupção do prazo recursal, por dúvida quanto a análise do primeiro pedido e contradição em relação ao segundo pedido.
c) embargos de declaração no prazo de 5 dias, com suspensão do prazo do recursal, visto que houve contradição no julgado em relação aos dois pedidos.
d) embargos de declaração no prazo de 5 dias, com interrupção do prazo recursal, apenas quanto ao pedido de horas extras por contradição do julgado, visto que no outro pedido não se configura contradição da decisão com a análise da prova dos autos.
e) recurso ordinário, no prazo de 10 dias, visto que não houve nenhuma contradição no julgado o que não ensejaria embargos de declaração.
RESPOSTA: LETRA D.
Art. 897-A da CLT. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de CINCO dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
CONTRADIÇÃO DO CASO: o artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe sobre os cargos de confiança, que estão excluídos do regime da duração do trabalho, ou seja, não possuem direito às horas extras.
ME: O juiz proferiu sentença deferindo duas horas extras por dia de efetivo labor, mas indeferiu o pedido de indenização relativa a lanche não concedido pelo reclamado sob o fundamento de que a norma coletiva que rezava sobre a matéria somente determinava a concessão do lanche quando houvesse extrapolação da jornada em mais de sessenta minutos. O reclamante, por seu advogado, que acompanhou o autor em audiência de instrução e julgamento,mas não apresentou procuração, interpôs embargos de declaração pedindo que fosse sanada a contradição, já que reconhecido o sobrelabor diário de duas horas. Segundo pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA:
a) Os embargos não devem ser conhecidos, posto que subscritos por advogado sem procuração nos autos.
b) Os embargos devem ser conhecidos, mas não devem ser acolhidos, uma vez que a atuação do julgador envolveu erro de julgamento, a ser sanado por meio de recurso ordinário.
c) O julgador deve, de imediato, sem dar vista à parte contrária, dar provimento aos embargos, já que manifesta a contradição nos fundamentos da sentença.
d) O juiz deve dar vista à parte contrária e, quando do julgamento, em efeito modificativo, dar provimento aos embargos para sanar a contradição havida.
e) O juiz deve dar vista à parte contrária, em razão da possibilidade de efeito modificativo quando do julgamento dos embargos, mas deve rejeitá-los por envolver a questão erro de julgamento.
RESPOSTA: LETRA C.
Resta claro que ha uma contradição no julgamento do juiz, pois o juiz decidiu que houve 2 horas extras por dia, mas indeferiu a indenização relativa a lanche.
No caso, no julgamento dos ED’s, ao perceber a contradição, o juiz vai dar provimento aos embargos e, ainda que tais ED’s tenham efeito modificativo, não deverá dar oportunidade de manifestação à parte contrária. Isso ocorre porque, por tratar-se de decisão em sentença, a parte contrária pode recorrer via Recurso Ordinária e, no RO, terá então deferido seu contraditório.
É o que reza a OJ 142 da SDI-I do TST.
OJ 142 da SDI-I do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA.
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra SENTENÇA.
CUIDADO: tal OJ faz menção expressa a sentença. Assim, no caso de acordão, eventuais ED’s com efeitos modificativos fazem necessário o contraditório prévio, sob pena de nulidade (conforme item I da súmula acima).
ME: À luz das Súmulas do TST, analisando as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA:
I) A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em Juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação, bastando que o signatário declare-se bacharel, indicando o número de inscrição na OAB.
II) O jus postulandi limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o habeas corpus e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
III) Na execução por Carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los será do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
IV) Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
a) Todas as assertivas estão corretas.
b) Apenas as assertivas II, III e IV estão corretas.
c) Apenas as assertivas III e IV estão corretas.
d) Apenas as assertivas II e III estão corretas.
e) Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas.
RESPOSTA: LETRA C.
Assertiva I- ERRADO.
SÚMULA Nº 436 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, NÃO BASTANDO a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Assertiva II- ERRADO.
SÚMULA Nº 425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Assertiva III- CORRETO.
SÚMULA Nº 419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
Assertiva IV- CORRETO.
SÚMULA Nº 416 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO. Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
C ou E: Com relação aos recursos trabalhistas, julgue o seguinte item.
Conforme entendimento pacificado pelo TST, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omita o tribunal, a despeito dos embargos de declaração, de pronunciar tese.
RESPOSTA: CERTO.
Súmula 297 do TST: Prequestionamento. Oportunidade Configuração:
I- Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando da decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II- Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III- Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
ME: Sobre os recursos trabalhistas, considere as seguintes afirmações:
I. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo.
II. Não se conhece de recurso para o TST, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.
III. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
IV. Inexiste a deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas processuais, quando a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos, podendo o magistrado conceder prazo para sua complementação.
Estão corretas APENAS
a) I e IV.
b) I, II e IV.
c) I, II e III.
d) II, III e IV.
e) I, III e IV.
RESPOSTA: LETRA C.
I. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo –> Correto - Art. 899/CLT
II. Não se conhece de recurso para o TST, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta –> Correto - S. 422/TST
III. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso –> Correto - Art. 897-A/CLT
IV. Inexiste a deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas processuais, quando a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos, podendo o magistrado conceder prazo para sua complementação –> Incorreto - OJ 140 SDI-I do TST.
OJ 140 da SDI-I do TST. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA (nova redação) - DJ 20.04.2005
Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.
ME: Recurso ordinário, interposto contra sentença, teve seu seguimento negado pelo Relator, sob o fundamento de ser manifestamente inadmissível (art. 557 do CPC c.c art. 769 da CLT). O recorrente, pretendendo, tão somente, suprir omissão, deverá, à luz da Súmula 421 do TST,
a) interpor recurso de revista a ser julgado por turma do TST.
b) interpor agravo regimental a ser julgado pela turma do TRT.
c) interpor agravo regimental a ser julgado por turma do TST.
d) opor embargos de declaração a serem apreciados pela turma do TRT.
e) opor embargos de declaração a serem apreciados pelo relator da decisão monocrática.
RESPOSTA: LETRA E.
Súmula nº 421 do TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.
I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
ME: Sobre o processo do trabalho, é INCORRETO afirmar que:
a) Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
b) Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.
c) No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
d) Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de quinze (15) dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.
e) Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º do art. 899 da CLT.
RESPOSTA: LETRA D.
a) Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.CORRETA - ART. 799 DA CLT.
b) Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. CORRETA - §11º do ART. 896 DA CLT.
c) No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. CORRETA - §7º do ART. 899 DA CLT.
d) Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de quinze (15) dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor. ERRADA . - PRAZO DE 10 DIAS - INC. II do §1º do ART 895.
e) Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º do art. 899 da CLT. CORRETA - §8º do ART. 899 DA CLT
ME: Analise as proposições abaixo discriminadas sobre os recursos no processo do trabalho e responda:
1) O recurso ordinário somente será recebido no seu efeito devolutivo, sendo admitido pela jurisprudência uniforme do TST, o uso de mandado de segurança para se obter efeito suspensivo a recurso, sendo necessário a configuração dos elementos aptos a ensejar o provimento pleiteado.
2) Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, não podem designar Turma específica para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
3) O recurso de revista pode ser considerado como um recurso técnico, com pressupostos rígidos de admissibilidade, não se destinando a apreciar fatos e provas, sendo cabível em face de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
4) No julgamento de agravo de instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, a jurisprudência uniforme do TST entende que não pode o juízo ad quem prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista que não foram apreciados pelo TRT.
Marque a alternativa CORRETA:
a) todas as assertivas estão incorretas;
b) apenas as assertivas 1, 2 e 3 estão incorretas;
c) apenas as assertivas 2, 3 e 4 estão incorretas;
d) apenas as assertivas 1 e 3 estão incorretas.
e) Não respondida.
RESPOSTA: LETRA A.
1) Súmula 414/TST: I (…) A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
2) Art. 895, § 2º: Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
3) Súmula 218/TST: É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
4) OJ 282 da SDI-I do TST:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE “AD QUEM”. No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.
COMPLETE: A competência para julgar o recurso de revista é dos (das) __(1)__.
RESPOSTA: (1) turmas do TST.
Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (…)