Dissídios Individuais Flashcards
C ou E: No rito ordinário do processo trabalhista, a inicial deve conter a exposição dos fatos, sendo clara, breve e precisa, dispensando para a sua validade a indicação dos fundamentos legais do pedido.
RESPOSTA: CORRETO.
Art 840, parágrafo, 1º da CLT: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
C ou E: Se a petição inicial não contiver valor da causa, no procedimento ordinário, será indeferida de plano, ante a impossibilidade de ocorrer emenda.
RESPOSTA: ERRADO.
No rito ordinário pode ter emenda em 10 dias. No rito sumaríssimo, por sua vez, não pode ocorrer emenda da inicial para tornar o pedido líquido e para corrigir o endereço, haja vista q não cabe pedido ilíquido e tampouco citação por edital.
C ou E: Solange ajuizou reclamacao trabalhista contra sua ex empregadora XYZ Ltda., sendo que deixou de comparecer na data da audiência de designada, ocasionando o arquivamento do feito. Ingressou com nova reclamação trabalhista, idêntica à primeira e perante o juiz desistiu expressamente do feito, com concordância da empresa. Nesse caso, solange deverá aguardar seis meses para propor nova ação.
RESPOSTA: ERRADO.
Desistência não gera perempção. Assim, ela não precisa aguardar nenhum prazo.
ME: A secretaria da VT expediu notificação da sentença para a parte, via postal, no dia 30 de outubro (terça-feira). Sabendo-se que o prazo para interposição do recurso é de oito dias, que se presume recebida a notificação no prazo de 48h, que o dia 02 de novembro é feriado, que no dia primeiro de novembro houve o funcionamento normal da Justiça e que outubro tem 31 dias, é CORRETO afirmar que:
a) o início do prazo para interposição do recurso será dia 31 de outubro,
b) o último dia para interposição do recurso será em 08 de novembro,
c) o último dia para interposição do recurso será em 12 de novembro,
d) o início do prazo, que é igual ao início da contagem do prazo, será primeiro de novembro.
e) a notificação foi presumidamente recebida em 02 de novembro, mas, sendo feriado, presume-se o recebimento no primeiro dia útil seguinte, ou seja, cinco de novembro.
RESPOSTA: LETRA C.
Na terça-feira (30 de outubro) foi realizada a postagem da notificação. Por força da súmula 16 do TST, presume-se recebida a notificação 48h depois da sua postagem, ou seja, quinta-feira, 01 de novembro. Em virtude do art 775, caput, da CLT dispor que “os prazos estabelecidos neste Título conta-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento”, a contagem do prazo de 8 dias se inicia na segunda feira, dia 05 de novembro, pois sexta, dia 02 de novembro, é feriado. E o seu termo final será na segunda-feira, dia 12 de novembro, como consta na alternativa .
RESPONDA: De acordo com a CLT, quem tem legitimidade para apresentar a reclamação?
RESPOSTA: Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
COMPLETE: Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em __(1)__, a parte não o fizer.
RESPOSTA: (1) 10 dias.
Súmula 263 do TST. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 DIAS, a parte não o fizer.
DICA: PI 10acompanhada de documento.
ATENÇÃO! ATENÇÃO! ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA!
Com o novo CPC, tal prazo mudou. De 10 dias, passou para 15. A respeito, veja a nova redação 263 do TST:
Súmula 263 do TST. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 DIAS, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
Art. 321 do NCPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ou seja, hoje a resposta de tal questão não é mais 10, mas sim 15.
COMPLETE: Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de __(1)__, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de __(2)__.
RESPOSTA: (1) 48 horas;
(2) 5 dias.
Art. 841, caput, da CLT. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, DENTRO DE 48 HORAS, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a PRIMEIRA DESIMPEDIDA, DEPOIS DE 5 DIAS.
C ou E: Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, em até 5 dias.
RESPOSTA: ERRADO.
Art. 841, caput, da CLT. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, DEPOIS DE 5 (cinco) dias.
C ou E: O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art 796 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do parágrafo 2º do art 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art 841 da CLT.
RESPOSTA: CORRETO.
OJ 392 da SDI-I do TST. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, POR SI SÓ, INTERROMPE o prazo prescricional, em razão da INAPLICABILIDADE do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
Art. 841, caput, da CLT. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
ATUALIZAÇÃO!
OJ 392 da SDI-I do TST. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
O protesto judicial É MEDIDA APLICÁVEL no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 311 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, POR SI SÓ, INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
C ou E: A notificação será feita por oficial de justiça. Se o reclamante criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por hora certa.
RESPOSTA: ERRADO.
Art 841, § 1º, da CLT. A notificação será feita em REGISTRO POSTAL COM FRANQUIA. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por EDITAL, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
CUIDADO: §2º. O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
DICA: Notificação = registro postal -> edital!
C ou E: Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser cumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
RESPOSTA: CORRETO.
Art. 842 da CLT. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da MESMA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO.
COMPLETE: A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a __(1)__
RESPOSTA: (1) dívidas de natureza trabalhista.
Súmula 18 do TST. COMPENSAÇÃO. A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
ME: No que diz respeito ao dissídio individual trabalhista, assinale a opção correta.
A) É inadmissível que o juiz indefira pleito liminar contido na petição inicial antes da expedição da notificação do reclamado pela secretaria da vara.
B) Na petição inicial da reclamação trabalhista, é necessário que o reclamante requeira a citação do reclamado
C) Após a distribuição da reclamação verbal, o reclamante que desejar reduzi-la a termo deverá apresentar-se, no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, sob pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a justiça do trabalho.
D) Nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, é facultado ao reclamante não indicar o valor da causa.
E) É inadmissível o aditamento da petição inicial antes da apresentação da defesa do reclamado.
RESPOSTA: LETRA C.
A) ERRADO. De acordo com Renato Saraiva: nada impede que o juiz, antes mesmo da expedição da notificação pela Secretaria da Vara, analise e indefira a petição inicial, quando verificar que a peça vestibular não atende aos requisitos previstos nos arts. 840, § 1º da CLT e 295 do CPC.
B) ERRADO. Art. 840, caput, da CLT. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante
Portanto, a ausência de requerimento para citação do reclamado em uma ação trabalhista, NÃO ACARRETA A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
C) CORRETO. Art. 731 da CLT. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho
Art. 786, Parágrafo único, da CLT. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
D) ERRADO. Art. 852-B da CLT. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.
E) ERRADO. Renato Saraiva explica que a doutrina trabalhista majoritária admite que o aditamento da petição inicial seja requerido até a audiência, antes da apresentação da resposta do réu.
Livro: Curso de direito processual do trabalho / Renato Saraiva e Aryanna Manfredini. – 11. ed. rev.