Da Execução Trabalhista Flashcards
ME: Com base nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho, indique a alternativa CORRETA:
a) Não ofende direito líquido e certo, decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, desde que limitado a determinado percentual dos valores recebidos, visto que o art. 649, § 2º do CPC, excepciona expressamente da regra da impenhorabilidade, os créditos trabalhistas.
b) A carta de fiança bancária não apresenta a mesma liquidez que o dinheiro e, por esse motivo, não pode ser equiparada a este na gradação prevista no art. 655 do CPC.
c) É inadmissível penhora sobre renda mensal ou faturamento da empresa, sob pena de inviabilizar a sua atividade econômica e prejudicar os contratos de trabalho vigentes.
d) Não subsistirá a penhora realizada sobre bens de pessoa jurídica de direito privado, ainda que anterior à sucessão pela União ou Estado, de modo que a execução se processará por meio de precatório, na forma do art. 100 da CF/1988.
e) Não fere direito líquido e certo do executado, a penhora em dinheiro em execução definitiva, pois de acordo com a gradação prevista no art. 655 do CPC, no entanto, procedida essa penhora em sede de execução provisória, quando indicados outros bens pelo executado, há violação a direito líquido e certo deste, pois a execução deve se processar de forma que lhe seja menos gravosa.
RESPOSTA: LETRA E
a) Errada.
OJ 153, SDI-II: Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
b) Errada
OJ 59 da SDI-II do TST (REDAÇÃO RECENTE). MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
c) Errada
OJ 93, SDI-II: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
d) Errada
OJ 343, SDI-I:É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.
e) Correta
Súmula 417:
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
ME: Marque a alternativa INCORRETA com base na legislação trabalhista:
a) O executado somente pode discutir os cálculos da condenação por meio de simples impugnação, nos casos em que a decisão exequenda é ilíquida e o juízo decidir ouvi-lo acerca da liquidação antes da sua homologação, caso contrário, homologada a conta e expedido o mandado de citação e penhora, a discussão dos cálculos somente é possível por meio dos embargos à execução, cujo conhecimento, depende de prévia garantia do juízo.
b) O agravo de petição das decisões em sede de execução é cabível no prazo de 08 (oito) dias e o agravante deve delimitar justificadamente as matérias e valores impugnados. O agravo de instrumento interposto contra a decisão que não receber o agravo de petição, não suspende a execução de sentença.
c) O arrematante de bem penhorado e levado à hasta pública deverá garantir o lance com o sinal correspondente a pelo menos 20% (vinte por cento) do seu valor. Não havendo pagamento do restante do valor da arrematação pelo arrematante ou seu fiador no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, terá voltada contra si a execução, limitada, porém, ao valor do débito remanescente.
d) São executáveis na Justiça do Trabalho, as decisões proferidas por seus membros, transitadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, os acordos nela celebrados e inadimplidos, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.
e) A matéria dos embargos à execução é restrita apenas às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida.
RESPOSTA: LETRA C
a) Art, 879,§ 2º, CLT - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Art. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
b) Art. 897, CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
c) Caso o arrematante ou seu fiador nao pague dentro de 24 horas o restante da arrematação perderá, em benefício da execução, o sinal de 20% nos termos do art. 888, parágrafo 4
d) Art. 876, CLT - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
e) Art. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
ME: No que concerne à fase de execução no Processo do Trabalho, é INCORRETO afirmar:
a) Garantida a execução ou penhorados bens, terá a empresa executada cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
b) Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
c) O Termo de Ajuste de Conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho e o Termo de Conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia são títulos executivos extrajudiciais.
d) Sendo ilíquida a sentença exequenda será determinada a sua liquidação, que deverá ser feita por cálculos ou por artigos, não cabendo o arbitramento e devendo ser intimado, o Procurador do INSS, para apresentar a conta dos valores devidos das contribuições sociais
e) Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de homologação de acordo em reclamatória trabalhista.
RESPOSTA: LETRA D
A) Correta. Art. 884, CLT: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
B) Correta. Art. 891, CLT: Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. (DICA: SUCEssiva + DEterminadO= SUCEDEr)
C) Correta. Art. 876 da CLT. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
D) Incorreta. A CLT disciplina a referida matéria em seu art. 879. Reza o art que: “Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.”
No processo do trabalho, a liquidação da sentença pode ser realizada de três modos, são eles: por cálculo, por arbitramento e por artigos. Existiram casos, porém, onde a liquidação se dará de maneira mista, ou seja, por mais de uma das modalidades previstas em lei, simultaneamente .
É comum a liquidação de parte da sentença por cálculo e outra por arbitramento (como no caso de fixação de determinada parcela in natura), processando-se de maneira mista. De outra forma, também é possível que a sentença exeqüenda possua parte líquida e ilíquida .
Obs.: Não se deve confundir arbitragem e perícia. Esta é meio de prova e não de liquidação de sentença. Naquela, o árbitro é único, sendo livremente escolhido pelo juiz, consistindo seu trabalho em estimar o valor em dinheiro, agindo como se fosse um avaliador .
Vale lembrar que o juiz não esta adstrito ao laudo do árbitro, podendo formar livremente seu convencimento.
E) Correta. Art. 876, Parágrafo único, da CLT. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
ME: Opostos embargos de terceiro, com único fundamento quanto à irregularidade na penhora realizada no juízo deprecado, à luz da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, aponte a alternativa CORRETA.
a) Os embargos serão oferecidos somente no juízo deprecante e por este será julgado.
b) O oferecimento dos embargos unicamente se dará no juízo deprecado, que terá competência para julgá-los.
c) Os embargos poderão ser oferecidos tanto no juízo deprecado como no deprecante e o julgamento deles se dará por aquele que os recebeu.
d) Os embargos poderão ser oferecidos no juízo deprecante ou no deprecado e a competência será do deprecante para julgá-los.
e) Os embargos poderão ser oferecidos tanto no juízo deprecado como no deprecante, mas o julgamento se dará no juízo deprecado.
RESPOSTA: LETRA E
Súmula 419 do TST. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
ME: Sobre os Embargos de Terceiro, à luz da legislação vigente e jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, aponte a alternativa CORRETA.
a) O compromisso de compra e venda de imóvel, desprovido de registro, não é meio de prova hábil a comprovar a alegação de posse em embargos de terceiro.
b) O arrolamento, o inventário e a partilha nao autorizam a discussão da posse por meio de embargos de terceiro, pois se tratam de procedimentos de jurisdição voluntária e que permitem, a todo interessado, pleitear, no próprio procedimento, a inclusão, exclusão ou limitação dos atos de apreensão.
c) Em execução trabalhista, desconsiderada a personalidade jurídica da empresa e apreendidos bens do socio majoritário, a conjuge desse sócio, sem relação com a sociedade, não pode alegar, em embargos de terceiro, a proteção de sua meação.
d) Os embargos de terceiro, assim como o mandado de segurança, constituem-se em ação documental pura e, portanto, depende exclusivamente de prova documental para comprovação da posse, sendo vedada a produção de prova oral.
e) A despeito de se tratar de ação incidental autônoma, a citação nos embargos de terceiro só será pessoal se o embargado não tiver procurador constituído na ação principal.
RESPOSTA: LETRA E.
a) Súmula 84 do STJ: “E ADMISSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM
ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.”
b) Art. 1.046, caput, do CPC/73. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
Art. 674, caput, do NCPC. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
c) Art. 1.046, §3o, do CPC/73. Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
Art 674, §2o, do NCPC. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
d) Art. 1050, §1o, do CPC/73. É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
Art 677, §1o, do NCPC. É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
e) Art. 1050, §3o, do CPC/73. A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
Art 677, §3o, do NCPC. A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
DICA: A citação, nos embargos de terceiro, se tiver procurador, vai para este terceiro.
C ou E: O TST firmou recente entendimento no sentido de ser possível a penhora do valor referente à restituição de imposto de renda retido na fonte pelo empregador para pagamento da execução trabalhista.
RESPOSTA: ERRADO.
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho sustou a penhora determinada sobre o valor da restituição do imposto de renda de um terapeuta para o pagamento de uma execução trabalhista. A decisão se deu em mandado de segurança impetrado pelo terapeuta contra decisão da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, que havia determinado os bloqueios em sua conta para o pagamento de execução movida por um trabalhador contra a Cooperativa dos Profissionais da Saúde da Classe Médica (Cooperpas/Med-1) e outros, da qual o terapeuta era conselheiro.
Foram efetuados dois bloqueios via Bacen-Jud, entre eles um de R$ 9.373, referente à restituição do IR retido na fonte pelo empregador. Sustentando a ilegalidade do ato de penhora, realizada sobre parcela de natureza salarial, o profissional da saúde buscou a desconstituição da decisão.
A 62ª Vara do Trabalho paulista afirmou que a penhora ocorreu após várias tentativas frustradas de localização de bens da cooperativa e de seus sócios. Segundo o juízo, não havia no processo qualquer documento capaz de demonstrar que o valor era impenhorável.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao examinar o mandado de segurança, suspendeu a penhora apenas dos valores relativos a salários, mas manteve o bloqueio da restituição por considerar que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil protege apenas o salário, não valores de outras origens.
O executado insistiu na impossibilidade da penhora junto ao TST, que acolheu sua tese. No entendimento da SDI-2, a impenhorabilidade dos salários alcança também os valores de restituição de imposto retido na fonte pela empresa pagadora. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, no sentido de que o terapeuta tem direito líquido e certo de não ter esses valores penhorados, e determinou a sua liberação.
ME: Quanto à arrematação,
a) não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
b) se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de vinte e quatro horas o sinal correspondente a 20% do preço da avaliação, perderá o direito à arrematação, voltando à praça os bens executados.
c) concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência mínima de quinze dias.
d) se na primeira praça os bens penhorados não tiverem alcançado o valor total da condenação, haverá, decorrido o prazo de dez dias, a segunda praça, na qual os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.
e) o arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 30% do seu valor
RESPOSTA: LETRA A
Letra A (correta): Art. 888, CLT. § 3º. Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
Letra B (incorreta): Art. 888, CLT. § 4º. Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.
Letra C (incorreta) Art. 888 - CLT - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de VINTE (20) dias.
Letra D (incorreta). A letra D está errada, pois se refere a letra antiga do art. 888 revogada pela lei 5584/1970
Art. 888. Concluida a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital, afixado na sede do juizo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte dias.
§ 1º Se na primeira praça os bens penhorados não tiverem alcançado o preço da avaliação, haverá, decorrido o prazo de dez dias, a segunda praça, na qual os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.
Letra E (incorreta). Art. 888. § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
DICA: CLT art 888 Arrematação: 20 dias - antecedência; 20% - sinal; 24 horas - pagar.
ME: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado
a) cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de dez dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.
b) dez dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de dez dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.
c) cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de cinco dias.
d) dez dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. A matéria de defesa será restrita à impugnação da liquidação apresentada pelos credores trabalhista e previdenciário. Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de dez dias.
e) quinze dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. A matéria de defesa será restrita às alegações de penhora, cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de quarenta e oito horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão
RESPOSTA: LETRA C
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
ART. 885- não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 05 dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.
DICA: EMBARGO5:
5 dias - apresentar embargos (art 884 CLT)
5 dias - impugnar embargos (art 884 CLT)
5 dias - realização da audiência se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas (art 884 CLT)
5 dias - juiz proferir decisão se não foram arroladas testemunhas (art 885 CLT)
ME: Em determinada reclamação trabalhista movida contra um Município, tendo havido condenação transitada em julgado, o ente público foi citado para opor embargos.
De acordo com a Lei e o entendimento do STF, o prazo de que dispõe o Procurador municipal para apresentar embargos de devedor é de
a) 10 dias, conforme CPC.
b) 8 dias, que é o prazo comum dos recursos trabalhistas.
c) 5 dias, conforme Art. 884 da CLT.
d) 30 dias, conforme Art. 1º, B, da Lei nº 9.494/97.
e) 16 dias, que é o dobro do prazo comum, conforme Art. 188, do CPC.
RESPOSTA: LETRA D
EMBARGOS: 5 dias para apresentar (30 dias para Fazenda Pública)
ME: Decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Natal julgou e manteve subsistente a penhora de bens de pessoa jurídica sucedida pelo Estado do Rio Grande do Norte, ao considerar que o acordo realizado entre o reclamante exequente e a sucedida foi efetuado quando esta ainda se submetia ao regime de direito privado. De acordo com a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao tema, a penhora
a) não é válida porque, independentemente do momento de formalização do ato, a sucessão pelo Estado impõe a execução mediante precatório.
b) não é válida porque realizada anteriormente à sucessão pelo Estado, razão pela qual a execução deve reorientar-se mediante precatório.
c) é válida, se realizada anteriormente à sucessão pelo Estado, não podendo a execução prosseguir mediante precatório.
d) não é válida porque a decisão que a mantém viola o artigo 100 da Constituição da República.
e) é válida, independentemente do momento de formalização do ato, mas é necessário que o pagamento observe a ordem cronológica de apresentação do precatório.
RESPOSTA: LETRA C
Assertiva C é a correta, pois segundo a OJ n. 343, SDI-I/TST: É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/88.
ME: Considere as seguintes assertivas a respeito da praça, leilão e da arrematação:
I. Concluída a avaliação, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de quinze dias.
II. O sinal para garantir o lance é de 50% sobre o seu valor.
III. O arrematante terá cinco dias para pagar o preço da arrematação, prazo este contado do dia da praça.
IV. Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar no prazo legal o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal que foi dado, voltando à praça os bens executados.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho está correto o que se afirma APENAS em:
a) I e IV.
b) II.
c) I e III.
d) II e IV.
e) IV.
RESPOSTA: LETRA E
Letra E.
I) Falso. A antecedência é de 20 (vinte) dias.
II) Falso. O sinal é de 20% (vinte por cento) do seu valor.
III) Falso. O prazo é de 24 (vinte e quatro) horas.
IV) Correto.
Art. 888, CLT. Concluída a avaliação, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital afixada na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias.
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.
§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.
ME: Em determinada reclamação trabalhista foi determinada a penhora on line de ativos financeiros do executado. No tocante aos bens impenhoráveis, a quantia depositada em caderneta de poupança é:
a) penhorável, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista.
b) impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos.
c) impenhorável, independente do valor depositado.
d) impenhorável, até no máximo 30 salários mínimos.
e) impenhorável, até no máximo 20 salários mínimos.
RESPOSTA: LETRA B
Art. 649, CPC/73 - São absolutamente impenhoráveis:
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Art. 833 do NCPC. São impenhoráveis:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(DICA: QUAderneta de poupança)
ME: Maria, Oficial de Justiça Avaliadora, para cumprimento de mandado de penhora e avaliação no importe de R$ 50.000,00 dirigiu-se ao local onde está situada a empresa executada, encontrando vários bens. Analisando-os abaixo, Maria deverá lavrar o Auto de Penhora e Avaliação, preferencialmente,
a) de uma televisão e um freezer.
b) de um automóvel.
c) do imóvel onde reside o sócio e sua família.
d) do percentual de faturamento da empresa executada.
e) de barras de ouro.
RESPOSTA: LETRA B
DICA BEM BACANA: FATURE PRECIOSOS TÍTULOS
DI - Dinheiro
CA - Carro, veículos de via terrestre
BEM - Bem moveis e imóveis (nessa ordem)
BACAN- Barcos = navios; aeronaves
A - ações e quotas de sociedades empresárias
FATURE - percentual do faturamento da empresa devedora
PRECIOSOS - pedras e metais preciosos
TITULOS - títulos da dívida pública de PJDPI e titulos e valores mobiliários, ambos com cotação no mercado
ME: A respeito da execução trabalhista, é correto afirmar que:
a) o sócio que deixar a empresa que está sendo executada por dívida trabalhista pode vir a responder com seus bens pessoais até três anos após sua saída e desde que devidamente averbada a modificação do contrato nos órgãos competentes.
b) as multas inscritas em dívida atíva da União, provenientes dos autos de infração lavrados por auditores-fiscais do trabalho, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados entre as partes, na presença de um representante do sindicato e de duas testemunhas, são considerados títulos executivos extrajudiciais trabalhistas.
c) em face do direito fundamental de propriedade, previsto pela Constituição Federal, não se admite penhora sobre o faturamento da empresa, sob pena de ferir o direito de livre exercício empresarial.
d) se tratando de execução por carta precatória, os embargos de terceiro devem ser oferecidos perante o juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
e) sendo insuficiente o patrimônio da pessoa jurídica para saldar o débito trabalhista, respondem pela execução os bens pessoais do sócio-gerente, desde que tenha participado como pessoa física no polo passivo da reclamação trabalhista na fase cognitiva.
RESPOSTA: LETRA D
a) o sócio que deixar a empresa que está sendo executada por dívida trabalhista pode vir a responder com seus bens pessoais até três anos após sua saída e desde que devidamente averbada a modificação do contrato nos órgãos competentes.
Errada. É até 02 anos após sua saída. Art. 1032 do Cód. Empresarial (DICA: Saí tem dois anos? Paz e amor (sinal de 2 na mão) pro exequente!)
b) as multas inscritas em dívida ativa da União, provenientes dos autos de infração lavrados por auditores-fiscais do trabalho, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados entre as partes, na presença de um representante do sindicato e de duas testemunhas, são considerados títulos executivos extrajudiciais trabalhistas.
Errada. São as homologações realizadas perante a CCP. (Art. 876 da CLT)
c) em face do direito fundamental de propriedade, previsto pela Constituição Federal, não se admite penhora sobre o faturamento da empresa, sob pena de ferir o direito de livre exercício empresarial.
Errada. Sim, é admitido, porém observando-se o princípio da execução menos gravosa!
d) se tratando de execução por carta precatória, os embargos de terceiro devem ser oferecidos perante o juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
Correta. Sum. 419 TST
e) sendo insuficiente o patrimônio da pessoa jurídica para saldar o débito trabalhista, respondem pela execução os bens pessoais do sócio-gerente, desde que tenha participado como pessoa física no polo passivo da reclamação trabalhista na fase cognitiva.
Errada. Os bens somente respondem caso haja a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para firmar os sócios no pólo passivo e, se ocorrer, poderá ser executado o bem mesmo que o sócio não tenha figurado na cognição (art. 592 e 596 do CPC)
ME: No tocante à hasta pública, é INCORRETO afirmar:
a) Se a praça ou o leilão for de diversos bens, terá preferência o lançador que propuser arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.
b) Será fonte subsidiária para dirimir quaisquer questões oriundas do processo de execução e da hasta pública, a Lei de Execuções Fiscais, precedendo, inclusive, ao quanto dispõe o Código de Processo Civil.
c) A arrematação far-se-á em dia, hora e local anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.
d) A arrematação far-se-á em dia, hora e local anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a remição.
e) O arrematante do bem deverá garantir o lance com sinal correspondente a vinte por cento do seu valor, pagando o restante em vinte e quatro horas, sob pena de perder o sinal pago em benefício da execução.
RESPOSTA: LETRA D
A) CORRETO. Art. 893 do CPC. Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.
B) CORRETO. Art. 889 da CLT. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Art. 1º da LEF. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (PERCEBA: Criou-se uma ponte entre a CLT e o CPC).
C) CORRETO. Art. 888, §1º, da CLT. A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a ADJUDICAÇÃO.
D) ERRADO. Art. 888, §1º, da CLT. A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a ADJUDICAÇÃO.
E) CORRETO. Art 888, §2º, da CLT. O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
§4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dEste artigo, voltando à praça os bens executados.
DICA: Remissão —–> Missa —–> Perdão da dívida
Remição ——> Reaquisição do bem pelo executado
ME: A reclamação trabalhista X tramita na 5a Vara do Trabalho de Maceió, tendo sido expedida carta precatória para penhora de imóvel situado na cidade de São Paulo, Capital. Foi penhorado o referido imóvel, sendo que Ana, que não é parte na reclamação trabalhista, está sofrendo esbulho na posse de seu bem. Ana pretende opor embargos de terceiro. Neste caso, os referidos embargos, em regra, deverão ser propostos em
a) Maceió, obrigatoriamente, juízo este também competente para julgá-lo.
b) São Paulo, obrigatoriamente, juízo este também competente para julgá-lo.
c) São Paulo ou em Maceió, mas a competência para julgá-lo é da Vara Trabalhista de Maceió.
d) São Paulo ou em Maceió, mas a competência para julgá-lo é da Vara Trabalhista de São Paulo.
e) São Paulo, obrigatoriamente, mas a competência para julgá-lo é da Vara Trabalhista de Maceió.
RESPOSTA: LETRA C
Súmula nº 419 do TST
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
Na questão, não foi dito que os embargos são sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, caso em que a competência seria do juízo deprecado. Como não mencionou, foi dito apenas que seria por sofrer esbulho na posse, tem-se que a competência será do juízo deprecante, conforme exposto na Sum. 419/TST.