Dos Dissídios Coletivos: Extensão, Cumprimento e Revisão da Sentença Normativa Flashcards
RESPONDA: Conceitue dissídio coletivo.
RESPOSTA: Para Carlos Henrique Bezerra Leite, “dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva conferida a determinados entes coletivos, geralmente os sindicados, para a defesa de interesses cujos titulares materiais não são pessoas individualmente consideradas, mas sim grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando a CRIAÇÃO ou INTERPRETAÇÃO de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias”.
Já Amauri Mascavo vê o dissídio coletivo como “um processo judicial de solução dos conflitos coletivos econômicos e jurídicos que, no Brasil, ganhou máxima expressão como um importante mecanismo de criação de normas e condições de trabalho por meio dos tribunais trabalhistas, que proferem SENTENÇAS NORMATIVAS”.
RESPONDA: Conceitue o poder normativo da justiça do trabalho.
RESPOSTA: O poder normativo da justiça do trabalho consiste na competência constitucionalmente assegurada aos tribunais de solucionar os conflitos coletivos de trabalho, estabelecendo, por meio da denominada sentença normativa, normas GERAIS E ABSTRATAS de conduta, de observância obrigatória para as categorias profissionais e econômicas abrangidas pela decisão, repercutindo nas relações individuais de trabalho.
C ou E: A EC 45/2004, ao alterar o parágrafo 2o do art 114 da CR/88, limitou consideravelmente o poder normativo da justiça do trabalho, visto que, doravante, o dissídio coletivo de natureza econômica só poderá ser proposto se houver mútuo acordo, ou seja, se houver a concordância de ambos os entes sindicais.
RESPOSTA: CORRETO.
Verifica-se que a justiça do trabalho transformou-se numa espécie de juízo arbitral, somente podendo atuar e exercer o denominado poder normativo se ambos os entes sindicais concordarem com o ajuizamento do dissídio coletivo. A intenção do legislador foi estimular a negociação coletiva (entre os sindicatos, sem a intervenção do judiciário), limitando, substancialmente, a intervenção da justiça laboral nos conflitos coletivos de trabalho.
CUIDADO: Nos dissídios coletivos de natureza jurídica (visa interpretar norma jurídica), a CR/88 não impôs a concordância mútua dos entes sindicais, apenas exigindo-a nos dissídios coletivos de natureza econômica.
DICA: Economútuo consentimento.
C ou E: O STF, em ADI, julgou inconstitucional norma que exige o esgotamento ou frustração, total ou parcial, da negociação coletiva, para ser suscitado dissídio coletivo. Em sua decisão, invocou o princípio da inafastabilidade do poder judiciário.
RESPOSTA: ERRADO.
A CR/88 (art 114, parágrafos 1o e 2o) condiciona o ajuizamento de dissídio coletivo à frustração da negociação coletiva. Nessa esteira, caso seja suscitado um dissídio coletivo sem o esgotamento da negociação prévia pelos entes interessados, será o processo extinto pelo tribunal do trabalho sem resolução do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC.
Art 114, §1º, da CR/88. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
RESPONDA: Diferencie dissídio coletivo de natureza econômica ou de interesse e dissídio coletivo de natureza jurídica.
RESPOSTA: Nos dissídios coletivo de natureza econômica (ou de interesse), são reivindicadas novas condições econômicas ou sociais que serão aplicáveis no âmbito das relações individuais de trabalho (ex: discussão sobre reajuste salarial da categoria profissional). Representam a maioria absoluta dos dissídios coletivos propostos, e a sentença normativa proferida tem NATUREZA CONSTITUTIVA, pois cria novas regras e condições de trabalho de observância obrigatória.
Já os dissídios coletivos de natureza jurídica visam a interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, AC e CCT, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos Sua sentença normativa é DECLARATÓRIA, pois objetiva interpretar dispositivo legal ou convencional.
C ou E: O dissídio coletivo de natureza jurídica se presta a interpretar normas de caráter genérico ou específico.
RESPOSTA: ERRADO.
OJ 7 da SDC do TST. Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art 313, II, do regimento interno do TST.
C ou E: Com relação ao dissídio coletivo, a instância será instaurada mediante representação oral ou escrita ao pleno do tribunal.
RESPOSTA: ERRADO.
Art. 856 da CLT. A instância será instaurada mediante representação escrita (oral não) ao Presidente (e não ao pleno) do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
CUIDADO: Saraiva não entende ser possível a instauração pelo presidente do tribunal, pois isso iria contra o princípio da inércia da juridição).
ME: I- A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses em que poderá ser instaurada pelo MPT quando houver suspensão do trabalho.
II- Quando não houver sindicato representativo da categoria, ou quando for profissional liberal, não será possível instaurar instância em dissídio coletivo.
É correto o disposto em:
A) I apenas;
B) II apenas
C) I e II;
D) Nenhum.
RESPOSTA: LETRA A.
Item I- CORRETO. Art. 857, caput, da CLT. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.
Item II- ERRADO. Art 857, parágrafo único, da CLT. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas FEDERAÇÕES correspondentes e, na falta destas, pelas CONFEDERAÇÕES respectivas, no âmbito de sua representação.
CUIDADO: Com relação aos profissionais liberais, a lei 7316/85 atribuiu às entidades sindicais que integram a Confederação Nacional dos Profissionais Liberais o mesmo poder de representação dos sindicatos representativos de categorias profissionais diferenciadas, tanto em ações individuais como coletivas.
ME: I- Quando a base territorial dos sindicatos envolvidos no dissídio coletivo estiver incerta na jurisdição de um TRT somente, será este competente, originário, para conhecer do dissídio;
II- Se abranger a jurisdição de mais de um TRT, a competência originária, por prevenção, será a do que receber primeiramente o dissídio coletivo;
III- Nos tribunais, a competência será exercida pelas seções especializadas em dissídios coletivos, onde houver, e pelo Pleno, caso não existam tais seções.
É correto o que se afirma em:
A) I e II apenas;
B) II e III apenas;
C) I e III apenas;
D) I, II e III;
E) I apenas.
RESPOSTA: LETRA C.
Item I- CORRETO. Saraiva, pag. 837, parágrafo 7o;
Item II. ERRADO. Se a base territorial dos entes sindicais abranger a jurisdição territorial de mais de um TRT, a competência originária para julgamento do dissídio coletivo será do TST (Saraiva, pag. 837, parágrafo 8o);
Item III- CORRETO. Saraiva 837, parágrafo 10.
COMPLETE: A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de __(1)__ dos mesmos, ou, em segunda convocação, por __(2)__ dos presentes.
RESPOSTA: (1) 2/3;
(2) 2/3.
Art. 859 da CLT. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
ME: Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deve ser __(1)__, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
A) instaurado dentro de 60 dias anteriores ao respectivo termo final;
B) instaurado dentro de 60 dias posteriores ao respectivo termo final;
C) instaurado dentro de 30 dias anteriores ao respectivo termo final;
D) instaurado dentro de 30 dias posteriores ao respectivo termo final;
E) instaurado dentro de 45 dias anteriores ao respectivo termo final.
RESPOSTA: LETRA A.
Art 616, §3º, da CLT. Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 DIAS ANTERIORES AO RESPECTIVO TERMO FINAL, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
C ou E: Nos dissídios coletivos não há legitimação ordinária dos sindicatos, mas substituição processual.
RESPOSTA: CORRETO.
De acordo com Renato Saraiva (pag 839, parágrafo 3o), nos dissídios coletivos não há substituição processual, mas sim LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA dos sindicatos.
COMPLETE: Recebida e protocolada a representação do dissídio coletivo e estando a mesma devidamente instruída, o __(1)__ designará audiência de conciliação, dentro do prazo de __(2)__, determinando a notificação dos dissidentes via __(3)__.
RESPOSTA: (1) Presidente do tribunal;
(2) 10 dias (DICA: DC= dissídio coletivo= dez conciliação);
(3) postal.
Art. 860, caput, da CLT. Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841 (via postal).
CUIDADO: Parágrafo único. Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo MAIS BREVE POSSÍVEL, após o reconhecimento do dissídio.
C ou E: Nos dissídios coletivos, é facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.
RESPOSTA: CORRETO.
Art 861 da CLT. É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será SEMPRE responsável.
ME: I- No dissídio coletivo, não comparecendo qualquer uma das partes à audiência designada, será decretada a revelia e julgado o dissídio de imediato pelo juiz;
II- No dissídio coletivo, presentes as partes em audiência, entregará o reclamado a contestação, podendo arguí-la oralmente no prazo de 15 minutos;
III- No dissídio coletivo é possível a intervenção de terceiros.
A) I apenas;
B) I e III apenas;
C) II e III apenas;
D) I apenas;
E) Nenhum.
RESPOSTA: LETRA E.
Itens I, II e III- ERRADOS. No dissídio coletivo não há que se falar em CONTESTAÇÃO, RECONVENÇÃO, REVELIA, CONFISSÃO OU INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, uma vez que na instância não há pedido, mas sim propostas de criação de normas, estando em debate o interesse abstrato de toda uma categoria profissional ou econômica, pelo que a decisão a ser proferida transcende à iniciativa das partes.
Nesse sentido, o art 864 da CLT diz: Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente SUBMETERÁ O PROCESSO A JULGAMENTO, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. Ou seja, NÃO HÁ DE SE FALAR EM REVELIA OU CONFISSÃO A SER DECLARADA.
C ou E: No dissídio coletivo, na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio. Havendo acordo , o presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.
RESPOSTA: CORRETO.
Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
Art. 862 da CLT. Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.
Art. 863 da CLT. Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.