Dos Dissídios Coletivos: Extensão, Cumprimento e Revisão da Sentença Normativa Flashcards

1
Q

RESPONDA: Conceitue dissídio coletivo.

A

RESPOSTA: Para Carlos Henrique Bezerra Leite, “dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva conferida a determinados entes coletivos, geralmente os sindicados, para a defesa de interesses cujos titulares materiais não são pessoas individualmente consideradas, mas sim grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando a CRIAÇÃO ou INTERPRETAÇÃO de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias”.

Já Amauri Mascavo vê o dissídio coletivo como “um processo judicial de solução dos conflitos coletivos econômicos e jurídicos que, no Brasil, ganhou máxima expressão como um importante mecanismo de criação de normas e condições de trabalho por meio dos tribunais trabalhistas, que proferem SENTENÇAS NORMATIVAS”.

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2
Q

RESPONDA: Conceitue o poder normativo da justiça do trabalho.

A

RESPOSTA: O poder normativo da justiça do trabalho consiste na competência constitucionalmente assegurada aos tribunais de solucionar os conflitos coletivos de trabalho, estabelecendo, por meio da denominada sentença normativa, normas GERAIS E ABSTRATAS de conduta, de observância obrigatória para as categorias profissionais e econômicas abrangidas pela decisão, repercutindo nas relações individuais de trabalho.

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3
Q

C ou E: A EC 45/2004, ao alterar o parágrafo 2o do art 114 da CR/88, limitou consideravelmente o poder normativo da justiça do trabalho, visto que, doravante, o dissídio coletivo de natureza econômica só poderá ser proposto se houver mútuo acordo, ou seja, se houver a concordância de ambos os entes sindicais.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Verifica-se que a justiça do trabalho transformou-se numa espécie de juízo arbitral, somente podendo atuar e exercer o denominado poder normativo se ambos os entes sindicais concordarem com o ajuizamento do dissídio coletivo. A intenção do legislador foi estimular a negociação coletiva (entre os sindicatos, sem a intervenção do judiciário), limitando, substancialmente, a intervenção da justiça laboral nos conflitos coletivos de trabalho.

CUIDADO: Nos dissídios coletivos de natureza jurídica (visa interpretar norma jurídica), a CR/88 não impôs a concordância mútua dos entes sindicais, apenas exigindo-a nos dissídios coletivos de natureza econômica.

DICA: Economútuo consentimento.

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4
Q

C ou E: O STF, em ADI, julgou inconstitucional norma que exige o esgotamento ou frustração, total ou parcial, da negociação coletiva, para ser suscitado dissídio coletivo. Em sua decisão, invocou o princípio da inafastabilidade do poder judiciário.

A

RESPOSTA: ERRADO.

A CR/88 (art 114, parágrafos 1o e 2o) condiciona o ajuizamento de dissídio coletivo à frustração da negociação coletiva. Nessa esteira, caso seja suscitado um dissídio coletivo sem o esgotamento da negociação prévia pelos entes interessados, será o processo extinto pelo tribunal do trabalho sem resolução do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC.

Art 114, §1º, da CR/88. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

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5
Q

RESPONDA: Diferencie dissídio coletivo de natureza econômica ou de interesse e dissídio coletivo de natureza jurídica.

A

RESPOSTA: Nos dissídios coletivo de natureza econômica (ou de interesse), são reivindicadas novas condições econômicas ou sociais que serão aplicáveis no âmbito das relações individuais de trabalho (ex: discussão sobre reajuste salarial da categoria profissional). Representam a maioria absoluta dos dissídios coletivos propostos, e a sentença normativa proferida tem NATUREZA CONSTITUTIVA, pois cria novas regras e condições de trabalho de observância obrigatória.

Já os dissídios coletivos de natureza jurídica visam a interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, AC e CCT, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos Sua sentença normativa é DECLARATÓRIA, pois objetiva interpretar dispositivo legal ou convencional.

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6
Q

C ou E: O dissídio coletivo de natureza jurídica se presta a interpretar normas de caráter genérico ou específico.

A

RESPOSTA: ERRADO.
OJ 7 da SDC do TST. Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art 313, II, do regimento interno do TST.

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7
Q

C ou E: Com relação ao dissídio coletivo, a instância será instaurada mediante representação oral ou escrita ao pleno do tribunal.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Art. 856 da CLT. A instância será instaurada mediante representação escrita (oral não) ao Presidente (e não ao pleno) do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

CUIDADO: Saraiva não entende ser possível a instauração pelo presidente do tribunal, pois isso iria contra o princípio da inércia da juridição).

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8
Q

ME: I- A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses em que poderá ser instaurada pelo MPT quando houver suspensão do trabalho.

II- Quando não houver sindicato representativo da categoria, ou quando for profissional liberal, não será possível instaurar instância em dissídio coletivo.

É correto o disposto em:

A) I apenas;

B) II apenas

C) I e II;

D) Nenhum.

A

RESPOSTA: LETRA A.

Item I- CORRETO. Art. 857, caput, da CLT. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

Item II- ERRADO. Art 857, parágrafo único, da CLT. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas FEDERAÇÕES correspondentes e, na falta destas, pelas CONFEDERAÇÕES respectivas, no âmbito de sua representação.

CUIDADO: Com relação aos profissionais liberais, a lei 7316/85 atribuiu às entidades sindicais que integram a Confederação Nacional dos Profissionais Liberais o mesmo poder de representação dos sindicatos representativos de categorias profissionais diferenciadas, tanto em ações individuais como coletivas.

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9
Q

ME: I- Quando a base territorial dos sindicatos envolvidos no dissídio coletivo estiver incerta na jurisdição de um TRT somente, será este competente, originário, para conhecer do dissídio;

II- Se abranger a jurisdição de mais de um TRT, a competência originária, por prevenção, será a do que receber primeiramente o dissídio coletivo;

III- Nos tribunais, a competência será exercida pelas seções especializadas em dissídios coletivos, onde houver, e pelo Pleno, caso não existam tais seções.

É correto o que se afirma em:

A) I e II apenas;

B) II e III apenas;

C) I e III apenas;

D) I, II e III;

E) I apenas.

A

RESPOSTA: LETRA C.

Item I- CORRETO. Saraiva, pag. 837, parágrafo 7o;

Item II. ERRADO. Se a base territorial dos entes sindicais abranger a jurisdição territorial de mais de um TRT, a competência originária para julgamento do dissídio coletivo será do TST (Saraiva, pag. 837, parágrafo 8o);

Item III- CORRETO. Saraiva 837, parágrafo 10.

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10
Q

COMPLETE: A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de __(1)__ dos mesmos, ou, em segunda convocação, por __(2)__ dos presentes.

A

RESPOSTA: (1) 2/3;

(2) 2/3.

Art. 859 da CLT. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

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11
Q

ME: Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deve ser __(1)__, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

A) instaurado dentro de 60 dias anteriores ao respectivo termo final;

B) instaurado dentro de 60 dias posteriores ao respectivo termo final;

C) instaurado dentro de 30 dias anteriores ao respectivo termo final;

D) instaurado dentro de 30 dias posteriores ao respectivo termo final;

E) instaurado dentro de 45 dias anteriores ao respectivo termo final.

A

RESPOSTA: LETRA A.

Art 616, §3º, da CLT. Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 DIAS ANTERIORES AO RESPECTIVO TERMO FINAL, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

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12
Q

C ou E: Nos dissídios coletivos não há legitimação ordinária dos sindicatos, mas substituição processual.

A

RESPOSTA: CORRETO.

De acordo com Renato Saraiva (pag 839, parágrafo 3o), nos dissídios coletivos não há substituição processual, mas sim LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA dos sindicatos.

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13
Q

COMPLETE: Recebida e protocolada a representação do dissídio coletivo e estando a mesma devidamente instruída, o __(1)__ designará audiência de conciliação, dentro do prazo de __(2)__, determinando a notificação dos dissidentes via __(3)__.

A

RESPOSTA: (1) Presidente do tribunal;

(2) 10 dias (DICA: DC= dissídio coletivo= dez conciliação);
(3) postal.

Art. 860, caput, da CLT. Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841 (via postal).

CUIDADO: Parágrafo único. Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo MAIS BREVE POSSÍVEL, após o reconhecimento do dissídio.

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14
Q

C ou E: Nos dissídios coletivos, é facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Art 861 da CLT. É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será SEMPRE responsável.

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15
Q

ME: I- No dissídio coletivo, não comparecendo qualquer uma das partes à audiência designada, será decretada a revelia e julgado o dissídio de imediato pelo juiz;

II- No dissídio coletivo, presentes as partes em audiência, entregará o reclamado a contestação, podendo arguí-la oralmente no prazo de 15 minutos;

III- No dissídio coletivo é possível a intervenção de terceiros.

A) I apenas;

B) I e III apenas;

C) II e III apenas;

D) I apenas;

E) Nenhum.

A

RESPOSTA: LETRA E.

Itens I, II e III- ERRADOS. No dissídio coletivo não há que se falar em CONTESTAÇÃO, RECONVENÇÃO, REVELIA, CONFISSÃO OU INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, uma vez que na instância não há pedido, mas sim propostas de criação de normas, estando em debate o interesse abstrato de toda uma categoria profissional ou econômica, pelo que a decisão a ser proferida transcende à iniciativa das partes.

Nesse sentido, o art 864 da CLT diz: Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente SUBMETERÁ O PROCESSO A JULGAMENTO, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. Ou seja, NÃO HÁ DE SE FALAR EM REVELIA OU CONFISSÃO A SER DECLARADA.

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16
Q

C ou E: No dissídio coletivo, na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio. Havendo acordo , o presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.

Art. 862 da CLT. Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.

Art. 863 da CLT. Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.

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17
Q

C ou E: Nos processos de dissídio coletivo, o MP emitirá parecer escrito, ou protestará pelo pronunciamento oral, na audiência ou sessão de julgamento,

A

RESPOSTA: CORRETO.

Art. 11 da Lei 7701/1998. Nos processos de dissídio coletivo, o Ministério Público emitirá parecer escrito, ou protestará pelo pronunciamento oral, na audiência ou sessão de julgamento.

CUIDADO: Após o parecer do MP do Trabalho, o processo será distribuído ao relator, por sorteio. Feito o relatório, o processo é encaminhado ao revisor e depois submetido a julgamento pelo tribunal.

18
Q

C ou E: Na decisão do tribunal em dissídio coletivo serão notificadas as partes, ou seus representantes, em audiência, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Art. 867, caput, da CLT. Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em REGISTRO POSTAL, COM FRANQUIA, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

19
Q

RESPONDA: No dissídio coletivo, a partir de quando vigorará a sentença normativa?

A

RESPOSTA: Art 867, Parágrafo único, da CLT. A sentença normativa vigorará:

a) A PARTIR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;
b) A PARTIR DO DIA IMEDIATO AO TERMO FINAL DE VIGÊNCIA DO ACORDO, CONVENÇÃO OU SENTENÇA NORMATIVA, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.

Art 616, §3º, da CLT. Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 DIAS ANTERIORES AO RESPECTIVO TERMO FINAL, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

20
Q

ME: I- As cláusulas normativas dos ACTs ou CCTs não integram os contratos individuais de trabalho, somente podendo ser modificadas mediante acordo ou convenção coletiva;

III- A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data da sentença.

É correto o que se afirma em:

A) I apenas;

B) II apenas;

C) I e II;

D) Nenhum.

A

RESPOSTA: LETRA D.

Item I- ERRADO. Súmula 277 do TST. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas INTEGRAM OS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO e somente poderão ser modificadas ou suprimidas MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. (CUIDADO. Ultratividade da sentença normativa!)

Item II- ERRADO. Súmula 279 do TST. RECURSO CONTRA SENTENÇA NORMATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO. A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage À DATA DO DESPACHO QUE O DEFERIU.

21
Q

RESPOSTA: A respeito dos dissídios coletivos, o tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a __(1)__.

A

RESPOSTA: (1) 4 anos.

Art 868, parágrafo único, da CLT.O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

(DICA: DC = dura cuatro)

CUIDADO: O prazo máximo em de vigência da sentença normativa será de 4 anos. Todavia, os tribunais, em regra, objetivando incentivar a negociação coletiva, têm fixado o prazo de vigência da sentença normativa em um ano, almejando, com isso, que na data base do ano seguinte os sindicatos participem de novas tratativas negociais.

22
Q

C ou E: Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Art 868, caput, da CLT. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

23
Q

C ou E: A decisão sobre novas condições de trabalho, além de poder ser estendida aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes, poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida no tribunal, por solicitação de: 1 ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; de 1 ou mais empregados, ou de qualquer sindicato destes; ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; por solicitação da procuradoria da justiça do trabalho.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional COMPREENDIDA NA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL:

a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados (EMPREGADO SOZINHO NÃO PODE SOLICITAR);
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

24
Q

COMPLETE: Para que a decisão do dissídio coletivo possa ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do tribunal (nos termos do art 869 da CLT), torna-se preciso que __(1)__ dos empregadores e __(2)__ dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão, mancando o tribunal um prazo não inferior a __(3)__ nem superior a __(4)__ dias, a fim de que se manifestem os interessados.

A

RESPOSTA: (1) 3/4;

(2) 3/4;
(3) 30 dias;
(4) 60 dias.

Art. 870, caput, da CLT. Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

§ 1º. O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.

25
Q

C ou E: No dissídio coletivo, sempre que o tribunal estender a decisão, a extensão entrará em vigor 30 dias após a decisão.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Art. 871 da CLT. Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor

26
Q

C ou E: A sentença normativa proferida no dissídio coletivo, por ter natureza condenatória, comporta execução. Portanto, o não cumprimento espontâneo da sentença normativa ensejará a propositura de ação executiva.

A

RESPOSTA: ERRADO.

A sentença normativa proferida no dissídio coletivo, por não ter natureza condenatória, NÃO COMPORTA EXECUÇÃO. Portanto, o não cumprimento espontâneo da sentença normativa ensejará a propositura de AÇÃO DE CUMPRIMENTO, e não de ação executiva.

27
Q

RESPONDA: Conceitue ação de cumprimento no âmbito do dissídio coletivo.

A

RESPOSTA: A ação de cumprimento é uma ação de conhecimento de cunho CONDENATÓRIO, proposta pelo sindicato profissional ou pelos próprios trabalhadores interessados, perante a VARA DO TRABALHO (CUIDADO: NÃO É PERANTE O TRIBUNAL), obedecida a regra do art 651 da CLT, cujo procedimento é semelhante ao do dissídio individual, não sendo permitido às partes discutir questões de fato ou de direito que já foram apreciadas na sentença normativa, AINDA QUE ESTA NÃO TENHA TRANSITADO EM JULGADO.

28
Q

C ou E: Tanto o texto da CLT como o TST indicam a necessidade do trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Apesar de o art 872 da CLT entender a necessidade do trânsito em julgado da sentença normativa para o ajuizamento da ação de cumprimento, a lei 7701/98, no artigo 7o, parágrafo 6o, diz que a sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20o dua subsequente ao julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento. Portanto, NÃO É NECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO PARA MANEJO DE TAL AÇÃO. Nesse sentido, temos a súmula 246 do TST: AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

Art. 872, caput, da CLT. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

Art 7o, §6º, da lei 7701/98. A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

29
Q

C ou E: No dissídio coletivo, caso a ação de cumprimento seja proposta pelo sindicato, estaremos diante de um caso de substituição processual, pois o sindicato estará, em nome próprio, pleiteando direito alheio.

A

RESPOSTA: CORRETO.

(Renato Saraiva, pag 245, parágrafo 5o).

30
Q

C ou E: O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 350 do TST: PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

CUIDADO: Ação de cumprimento pode ser ajuizada antes do trânsito em julgado da sentença normativa, mas seu prazo prescricional somente flui do trânsito em julgado.

31
Q

C ou E: Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida em sentença normativa, poderão os empregados ou seus sindicatos, dependendo da outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação ao juízo competente, sendo vedado, porém, questionar matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Art 872, parágrafo único, da CLT. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, INDEPENDENTES DE OUTORGA DE PODERES DE SEUS ASSOCIADOS, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título (perante VT), sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

32
Q

C ou E: Considerando que a ação de cumprimento pode ser proposta antes do trânsito em julgado da sentença normativa, caso a decisão normativa seja modificada em grau recursal para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, eventual execução promovida da ação de cumprimento será extinta, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título executivo exequendo deixou de existir.

A

RESPOSTA: CORRETO.

OJ 277 da SDI-I do TST. AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM DECISÃO NORMATIVA QUE SOFREU POSTERIOR REFORMA, QUANDO JÁ TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico.

33
Q

C ou E: Quando um direito já tenha sido reconhecido através de decisão normativa, o seu não cumprimento pode ensejar tanto o ajuizamento de ação individual, singular ou plúrima, como de ação de cumprimento.

A

RESPOSTA: ERRADO.

OJ 188 da SDI-I do TST. DECISÃO NORMATIVA QUE DEFERE DIREITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA AÇÃO INDIVIDUAL. Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.

34
Q

C ou E: Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 397 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.

35
Q

COMPLETE: Decorrido __(1)__ de sua vigência, caberá revisão das decisões de dissídio coletivo que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que a ditaram, de modo que tais condições se hajam tornadas injustas ou inaplicáveis.

A

RESPOSTA: MAIS de 1 ano.

Art. 873 da CLT. Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

Portanto, decorrido mais de 1 ano e materializada a cláusula rebus sic standibus, a sentença normativa poderá sofrer um processo de revisão pelo tribunal que a tiver proferido.

36
Q

RESPONDA: Quem poderá propor a revisão de sentença normativa de dissídio coletivo?

A

RESPOSTA: Art. 874 da CLT. A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

CUIDADO: empregado não pode (só sindicato).

37
Q

COMPLETE: Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de __(1)__. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas em __(2)__.

A

RESPOSTA: (1) 30 dias;

(2) igual prazo.

Art 874, parágrafo único, da CLT. Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

38
Q

C ou E: A revisão de sentença normativa será julgada pelo TST, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Art. 875 da CLT. A revisão será julgada pelo TRIBUNAL QUE TIVER PROFERIDO A DECISÃO, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

39
Q

ME: O dissídio pode ser classificado como sendo de natureza econômica, jurídica ou de greve.

Em relação ao dissídio coletivo de natureza jurídica, é correto afirmar que:

A) suas cláusulas possuem extratividade;

B) prescinde do comum acordo;

C) serve para a criação de normas jurídicas para uma categoria;

D) seu prazo máximo de vigência é de 2 anos;

E) pode ser instaurado de ofício pelo Presidente do Tribunal.

A

RESPOSTA: LETRA B.

A) ERRADO. Suas normas, com a nova redação da súmula 277 do TST, passaram a gozar da ultratividade. Veja:

Súmula 277 do TST. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

B) CORRETO. Art 114, §2º, da CR/88. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, DE COMUM ACORDO, ajuizar dissídio coletivo de NATUREZA ECONÔMICA, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

CUIDADO: Nos dissídios coletivos de natureza jurídica (visa interpretar norma jurídica), a CR/88 não impôs a concordância mútua dos entes sindicais, apenas exigindo-a nos dissídios coletivos de natureza econômica.

DICA: prescinde = dispensa = não precisa;

C) ERRADO. O dissídio coletivo de natureza econômica visa à criação de normas jurídicas para uma categoria. O de natureza jurídica objetiva tão somente à interpretação de norma.

D) ERRADO. Art 868, Parágrafo único, da CLT. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

E) ERRADO. Ninguém cogita, exceto José Augusto Rodrigues Pinto, a possibilidade de o Presidente do Tribunal instaurar ex officio, o processo coletivo, pois, entende-se que a autorização legal para tanto não foi recepcionada pela CF/88 (violaria a inércia da jurisdição), razão pela qual não mais vigora.

40
Q

ME: Os dissídios coletivos possuem regramento próprio, previsto em legislação processual trabalhista, em relação à sua extensão e revisão da sentença normativa. Segundo tais normas, é INCORRETO afirmar:

A) A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal, por solicitação do Ministério Público do Trabalho.

B) Sempre que o Tribunal estender a decisão em dissídio coletivo, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

C) Para que a decisão sobre novas condições de trabalho possa ser estendida torna-se preciso que três quartos dos empregadores e dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

D) Decorridos seis meses de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tornaram injustas ou inaplicáveis em razão da modificação das circunstâncias que as ditaram.

E) A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

A

RESPOSTA: LETRA D.

A) CORRETO. Art. 869 da CLT. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho

B) CORRETO. Art. 871 da CLT. Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor

C) CORRETO. Art. 870 da CLT. Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

D) ERRADO. Art. 873 da CLT. Decorrido MAIS DE 1 ANO de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis

E) CORRETO. Art. 874 da CLT. A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão

41
Q

ME: No tocante aos dissídios coletivo e suas peculiaridades, assinale a resposta ERRADA.

A) A competência normativa ou poder normativo implica, pois, a possibilidade do Judiciário Trabalhista, nos dissídios coletivos, criar novas condições de trabalho, além daquelas mínimas já previstas em lei. Deve-se acrescentar que a sentença normativa, consequência do poder normativo da Justiça do Trabalho, vigora erga omnes.

B) Dissídio coletivo consiste no procedimento de solução de conflitos coletivos de trabalho perante a jurisdição. É, portanto, um dos meios de composição dos conflitos coletivos. Disso se infere que, nos dissídios coletivos, o interesse controvertido é de todo um grupo, genérica e abstratamente considerado, ou seja, o interesse, no dissídio coletivo, é transindividual, e a sua solução deverá ocorrer pela via jurisdicional.

C) Dissídios coletivos originários ocorrem quando existem normas coletivas anteriores que tratem a respeito das questões a serem debatidas em juízo, julgadas pelo mesmo juiz e pela mesma vara.

D) Antes da promulgação da Emenda n. 45/04, exigia-se, para a instauração dos dissídios coletivos, que, tão-somente, fossem esgotadas as tentativas de negociação entre as partes. Após a promulgação da Emenda da Reforma do Judiciário, jazeu alterado o §2º, do art. 114, da Constituição Federal, que passou a incluir a expressão “comum acordo” como condição para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica.

E) Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

A

RESPOSTA: LETRA C.

A) CORRETO. Art. 114, §2º, da CR/88. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

B) CORRETO. Este é exatamente o conceito dado pela advogada Idinéia Perez Bonafina. Fonte: https://jus.com.br/artigos/25087/recurso-de-revista

C) ERRADO. São denominados de originários ou inaugurais os dissídios coletivos, quando INEXISTENTES normas especiais de trabalho estabelecidas convencionalmente ou em sentença normativa anterior. Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7925

D) CORRETO. Art. 114, §2º, da CR/88. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de COMUM ACORDO, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

E) CORRETO. Art. 114, §3º, da CR/88. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

42
Q

ME: Nos termos das normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho sobre a Organização Sindical e as negociações coletivas de trabalho,

A) a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria profissional diferenciada.

B) empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de receber de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

C) a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se à observância de convenção coletiva de trabalho, mas não ao acordo coletivo de trabalho, que impõe ação reclamatória individual para efetivar o cumprimento das normas, em razão das partes que a compõem.

D) o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical goza de estabilidade prevista na lei ainda que não exerça na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

E) as disposições de contrato individual de trabalho livremente ajustadas entre as partes podem contrariar normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho quando mais favoráveis à manutenção do emprego e à estabilidade econômica empresarial e, nessas situações, as condições estabelecidas em Acordo prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção.

A

RESPOSTA: LETRA B.

A) ERRADO. Art. 511, caput, da CLT. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se DENOMINA CATEGORIA ECONÔMICA.

B) CORRETO. Súmula 374 do TST. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊN-CIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada NÃO tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

C) ERRADO. Súmula 286 do TST. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento ESTENDE-SE TAMBÉM À OBSERVÂNCIA DE ACORDO OU DE CONVENÇÃO COLETIVOS.

D) ERRADO. Súmula 369 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

E) ERRADO. Art. 444 da CLT. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Art. 619 da CLT. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito (CUIDADO).