Dos Atos, Termos e Prazos Processuais Flashcards
COMPLETE: De acordo com a CLT, os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o __(1)__, e realizar-se-ão nos dias úteis das __(2)__ às __(3)__ horas
RESPOSTA: (1) Interesse social;
(2) 06;
(3) 20.
Art 770 da CLT. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
ME: Marque a alternativa CORRETA:
A) Quando a intimação tiver lugar na sexta, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da 2ª feira imediata, ainda que não haja expediente;
B) Intimada ou notificada a parte no sábado, a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil imediato;
C) O recesso forense e as férias coletivas dos ministros do TST interrompem os prazos recursais;
D) Na contagem dos prazos processuais trabalhistas, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
RESPOSTA: LETRA D.
A) ERRADO. Súmula 1 do TST: PRAZO JUDICIAL. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, SALVO se não houver expediente, caso em que fluirá no DIA ÚTIL QUE SE SEGUIR.
B) ERRADO. Súmula 262 do TST. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o INÍCIO do prazo se dará no PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATO e a CONTAGEM, NO SUBSEQUENTE.
C) ERRADO. Súmula 262 do TST. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho SUSPENDEM os prazos recursais.
D) CORRETO. Art. 775, caput, da CLT. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
ME: Marque a alternativa CORRETA:
A) Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado federal que autorize a prorrogação do prazo recursal;
B) Nas hipóteses de feriado forense, incumbe à parte que o alegar em proveito próprio certificar o expediente nos autos;
C) Na hipótese de feriado forense, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Ag. Regimental, Ag. de Instrumento ou Embargos de Declaração;
D) Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado terminarão no primeiro dia que se seguir.
RESPOSTA. LETRA C.
A) ERRADO. Súmula 385 do TST. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO”. I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de FERIADO LOCAL que autorize a prorrogação do prazo recursal (DICA: feriado federal o juiz deve saber (iura novit cura)).
B) ERRADO. Súmula 385 do TST. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO”. II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à AUTORIDADE QUE PROFERIR A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE certificar o expediente nos autos.
C) CORRETO. Súmula 385 do TST. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO”. III – Na hipótese do inciso II (feriado forense), admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.
D) Art 775, Parágrafo único, da CLT. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro DIA ÚTIL SEGUINTE.
ME; Marque a alternativa CORRETA:
A) A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia de feriado, mediante autorização expressa do diretor de secretaria;
B) Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmadas a rogo, na presença de 2 testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído;
C) O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelo juiz ou presidente;
D) Os atos e termos processuais somente poderão ser escritos a tinta ou datilografados.
RESPOSTA: LETRA B.
A) ERRADO. Art 770 , parágrafo único, da CLT. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do JUIZ OU PRESIDENTE;
B) CORRETO. Art. 772 da CLT. Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.
C) ERRADO. Art 776 da CLT. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.
D) ERRADO. Art 771 da CLT. Os atos e termos processuais poderão ser escritos A TINTA, DATILOGRAFADOS ou A CARIMBO.
ME: Com relação a atos, termos e prazos processuais, é INCORRETO afirmar:
A) Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos diretores de secretaria ou escrivães;
B) As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias;
C) Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de julgado o processo, ficando translado;
D) Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.
RESPOSTA: LETRA C.
A) CORRETO. Art. 773 da CLT. Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães;
B) CORRETO. Art. 779 da CLT. As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, COM AMPLA LIBERDADE, os processos nos cartórios ou secretarias;
C) ERRADO. Art 780 da CLT. Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de FINDO O PROCESSO, ficando traslado.
D) ERRADO. Art 775, parágrafo único da CLT. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
COMPLETE: São isentos de selo as __(1)__, __(2)__, __(3)__, __(4)__ e __(5)__ relativas à Justiça do Trabalho.
RESPOSTA: (1) Reclamações;
(2) Representações;
(3) Requerimentos;
(4) Atos;
(5) Processos.
(DICA: RRRAP)
Art. 782 da CLT. São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos. atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.
C ou E: Salvo disposição em contrário, os prazos processuais do trabalho contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da VT, Juízo ou Tribunal.
RESPOSTA: CORRETO.
Art 774, caput, da CLT. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
DICA: CUIDADO! RECENTE! OJ 146, II, SDI-II do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ART. 774 DA CLT (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. A contestação apresentada em ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo INAPLICÁVEL o art. 231 do CPC de 2015 ( art. 241 do CPC de 1973).
COMPLETE: Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de __(1)__, ao tribunal de origem.
RESPOSTA: (1) 48 horas;
Art 774, parágrafo único, da CLT. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.
COMPLETE: Presume-se recebida a notificação __(1)__ depois de sua __(2)__. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do __(3)__.
RESPOSTA: (1) 48 horas;
(2) postagem;
(3) destinatário.
Súmula 16 do TST. NOTIFICAÇÃO. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
C ou E: Os prazos estabelecidos na CLT contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e releváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Art 775, caput, da CLT. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e IRRELEVÁVEIS, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
C ou E: No processo do trabalho é aplicável o art 229, caput e parágrafos 1o e 2o do CPC/15 segundo o qual, quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
RESPOSTA: ERRADO.
CUIDADO: RECENTE! OJ 310 da SDI-I do TST. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de INCOMPATIBILIDADE COM A CELERIDADE QUE LHE É INERENTE.
Art. 229, caput, do CPC/2015. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§1o. Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§2o. Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
C ou E: O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão de mérito proferida na causa.
RESPOSTA: ERRADO.
Súmula 100 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, SEJA DE MÉRITO OU NÃO.
CUIDADO: Súmula 100, IX, do TST. Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT.
QUADRO ESQUEMÁTICO: REGRAS DE CONTAGEM DE PRAZOS NO PROCESSO DO TRABALHO:
> Regra 1: Início do prazo é diferente de início da contagem do prazo:
- o primeiro ocorre quando o interessado toma conhecimento ou ciência do ato processual a ser realizado (ex: recebimento de notificação postal, publicação de edital em jornal oficial, fixação de edital na sede da VT, ciência do teor do mandato);
- o segundo acontece no dia ÚTIL seguinte ao primeiro. Em outras palavras, na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início;
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> Regra 2: Tanto se o início do prazo, como se o início da contagem do prazo caírem no sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia ÚTIL seguinte.
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> Regra 3: Quando o dia do vencimento do prazo cair em feriado, sábado ou domingo, dia que for determinado o fechamento do fórum, ou em dia que o expediente for encerrado antes da hora normal (art 184, §1º, do CPC c/c art 775, §único, da CLT), prorroga-se para o primeiro dia ÚTIL subsequente.
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> Regra 4: Por conta do novo CPC (art 180), o MPT deixou de ter prazo DRQC, passando a ter todos os seus prazos dobrados.
Art. 180, caput, do NCPC. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
O mesmo se aplica às defensorias públicas.
> Regra 4.1: O NCPC trouxe em seu art 183 regra semelhante à acima para a Fazenda Pública. Veja:
Art. 183, caput, do NCPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§2o. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Só que CUIDADO: Para a Fazenda Pública e suas autarquias e fundações de direito público que não explorem atividade econômica (e só para elas, não se aplicando para o MPT), o decreto lei 779 de 1969 trouxe regra própria, qual seja:
Art. 1º do DL 779/69. Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, “in fine”, da Consolidação das Leis do Trabalho (para contestar);
III - o prazo em dôbro para recurso;
Assim sendo, mantém para a Fazenda Pública o prazo em dobro para recorrer, e quádruplo (20 dias) até a audiência onde será apresentada a defesa. Para as demais manifestações, entendo que ela teria prazo em dobro, conforme regra do NCPC.
É interessante observar que o Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969, equiparou a empresa brasileira de correios e telégrafos (EBCT) à Fazenda Pública, especialmente quanto às prerrogativas processuais (art. 12), incluindo, assim, os prazos processuais. O mesmo ocorre com as empresas públicas e sociedades de economia mista que sejam prestadora de serviço público em ambiente não concorrencial.
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> Regra 5: Recesso forense (20/12 a 06/01) e férias coletivas dos Ministros do TST suspendem prazos recursais, que começam a correr de onde pararam, no primeiro dia útil seguinte ao retorno do recesso/férias.
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EXEMPLOS PRÁTICOS DE CONTAGEM DE PRAZOS NO PROCESSO DO TRABALHO:
> Exemplo 1: intimado terça feira, dia 01/11. Prazo de 8 dias. Início do prazo: 01/11. Início da contagem do prazo: 02/11. Término do prazo: 09/11 (quarta feira) (8 dias do dia 2 inclusive = dia 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 do mês 11).
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> Exemplo 2: intimado via postal no sábado, dia 12/11. Prazo de 5 dias. início do prazo: 14/11 (segunda feira, primeiro dia útil seguinte). Início da contagem do prazo: 15/11. Término do prazo: dia 19/11 (5 dias do dia 15, inclusive: 15, 16, 17, 18 e 19 do mês 11). Como dia 19/11 é sábado, o término do prazo será prorrogado para dia 21/11 (2ª feira).
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> Exemplo 3: intimado sexta feira, dia 10/10. Prazo de 8 dias. Início do prazo: 10/10. Início da contagem do prazo: 13/10 (segunda feira, primeiro dia útil seguinte). Vencimento do prazo: 20/10 (segunda feira) (8 dias do dia 13, inclusive: 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 do mês 10)
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> Exemplo 4: intimado dia 18/12 (quarta feira). Início do prazo: 18/12. Início da contagem do prazo: 19/12. Prazo de 8 dias. Tem, recesso forense do dia 20/12 ao dia 06/01. Assim, conta-se o dia 19 como o primeiro dia do prazo dai suspende. Os outros 7 dias restantes são: 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 do mês 01 (2ª feira).
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> Exemplo 5: O reclamado foi notificado, via postal, para a prática de determinado ato, sendo a notificação expedida e postada no dia 07.07.2006 (sexta-feira). Nesse caso, considerando que a Súmula 16 do TST informa que se presume recebida a notificação 48 horas após a sua postagem (sendo levados em conta somente os dias úteis, em que houve expediente dos Correios), supõe-se que o reclamado recebeu a notificação postal no dia 11.07.2006 (terça-feira – início do prazo), começando a contagem do prazo no dia 12.07.2006 (quarta-feira);
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> Exemplo 6: Intimação via notificação postal. Prazo de 08 dias. O reclamado foi notificado, via postal, para a prática de determinado ato, sendo a notificação expedida e postada no dia 06.07.2006 (quinta-feira). Nesse caso, considerando a Súmula 16 do TST, presume-se que o mesmo recebeu a notificação postal no dia 10.07.2006 (segunda-feira – início do prazo, considerando-se apenas os dias úteis, que o correio funciona), principiando-se a contagem do prazo no dia 11.07.2006 (terça-feira).
CUIDADO: Sobre a súmula 16 do TST (prazo de 48h): “Esse prazo não é um prazo processual, mas um período para se iniciar a contagem do prazo processual. Desse modo, e compatibilizando-e com o entendimento do C. TST, pensamos que sua contagem tem inicio com a postagem da notificação, mas somente contará nos dias em que houver expediente nos Correios, de modo que não contará nos sábados, domingos, feriados e dias, por exemplo, que os Correios estiverem em greve.”
ME: Postada a notificação para que o reclamado pratique determinado ato no dia 22/11/13 (6ª feira) e considerando que não houve feriado na semana imediatamente posterior à postagem da notificação, presume-se que o início do prazo ocorreu no dia:
A) 22/11/13, começando a contagem do prazo no dia 25/11/13;
B) 23/11/13, começando a contagem do prazo no dia 26/11/13;
C) 25/11/13, começando a contagem do prazo no dia 26/11/13;
D) 26/11/13, começando a contagem do prazo no mesmo dia;
E) 26/11/13, começando a contagem do prazo no dia 27/11/13;
RESPOSTA: LETRA E.
A notificação presume-se recebida 48 horas após a postagem, sem contra dias não úteis (sábado, domingo e feriados), posto que os correios não funcionam. Logo:
- dia 22 = postagem;
- dias 23 e 24 = como não são úteis, não contam. As 48 horas, então, começam da segunda;
- dia 25 = 24 horas da postagem;
- dia 26 = 48 horas da postagem. A notificação se dará por realizada nesse dia;
- dia 27 = início da contagem do prazo (pois exclui o dia 26, dia do início do prazo).
C ou E: De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova da reclamada.
RESPOSTA: ERRADO
Súmula 16 do TST. NOTIFICAÇÃO. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do DESTINATÁRIO.