Do Arquivamento do Processo; Da Revelia e Confissão Flashcards
ME: I- Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência de prosseguimento na qual deveria depor;
II- A prova pre constituída nos autos não pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, implicando cerceamento de defesa o indeferimento de prova posterior;
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo juiz, do poder/dever de conduzir o processo.
RESPOSTA: Está correto o disposto em:
A) I e II apenas;
B) I, II e III;
C) II e III apenas;
D) I e III apenas;
E) II apenas.
RESPOSTA: LETRA D.
Súmula 74 do TST: CONFISSÃO.
I – Aplica-se a CONFISSÃO à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (Item I)
II - A prova pré-constituída nos autos PODE SER LEVADA EM CONTA PARA CONFRONTO COM A CONFISSÃO FICTA (art. 400, I, CPC), NÃO IMPLICANDO CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DE PROVAS POSTERIORES. (Item II)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa SOMENTE A ELA SE APLICA, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. (Item III)
DICA: Se a parte não comparecer à audiência em prosseguimento, a ela não se aplica a revelia porque a revelia é a pena da parte que não comparece ao processo (ou seja, não foi na primeira audiência e nem depois). Se o cara foi na primeira audiência, mas não foi na segunda, ele não sera revel, mas sim confesso.
QUADRO COMPARATIVO: NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES À AUDIÊNCIA:
> Audiência de conciliação:
- Ausência do reclamante: processo arquivado (art 844 da CLT);
- Ausência do reclamado: revelia + confissão quanto à matéria fática (art 844 da CLT);
- Ausência de ambos: processo arquivado.
Art. 844 da CLT. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO e o não-comparecimento do reclamado importa REVELIA, além de CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO.
NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES À AUDIÊNCIA: (continuação)
> Audiência de instrução (de prosseguimento):
- Ausência do reclamante: confissão (e não revelia), se na audiência anterior ficou designada que prestaria depoimento pessoal (Súmulas 9 e 74, i, do TST);
- Ausência do reclamado: confissão (e não revelia), se na audiência anterior ficou designada que prestaria depoimento pessoal (Súmulas 9 e 74, i, do TST);
- Ausência de ambos: juiz julgará conforme as provas produzida nos autos.
Súmula 9 do TST. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, NÃO IMPORTA ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
Súmula 74 do TST. CONFISSÃO. I – Aplica-se a CONFISSÃO à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
C ou E: A ação trabalhista, quando arquivada, suspende a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
RESPOSTA: ERRADO.
Súmula 268 do TST. A ação trabalhista, ainda que arquivada, INTERROMPE (e não suspende ein!) A PRESCRIÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS IDÊNTICOS.