Das Custas e Emolumentos; Da Assistência Judiciária; Dos Honorários do Advogado Flashcards
C ou E: Marque a alternativa INCORRETA:
A) As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado;
B) No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal;
C) Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais;
D) No caso de acordo, o pagamento das custas sempre caberá em partes iguais aos litigantes;
E) Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelas custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo presidente do tribunal.
RESPOSTA: LETRA D.
A) CORRETO. Art 789, §1º, 1ª parte, da CLT. As custas serão pagas pelo VENCIDO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
B) CORRETO. Art 789, §2º, 2ª parte, da CLT. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
C) CORRETO. Art 789, §2º, da CLT. Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
D) ERRADO. Art 789, §3º, da CLT. Sempre que houver acordo, SE DE OUTRA FORMA NÃO FOR CONVENCIONADO, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
E) CORRETO. Art 789, §4º, da CLT. Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão SOLIDARIAMENTE pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
C ou E: No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final.
RESPOSTA: CORRETO.
Art 789-A, caput, da CLT. No processo de execução são devidas custas, SEMPRE DE RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO e pagas ao FINAL, de conformidade com a seguinte tabela: (…)
C ou E: Os emolumentos serão suportados pela parte vencida.
RESPOSTA: ERRADO.
Art 789-B, caput, da CLT: Os emolumentos serão suportados pelo REQUERENTE, nos valores fixados na seguinte tabela: (…)
QUADRO COMPARATIVO: CUSTAS RELATIVAS AO PROCESSO DE CONHECIMENTO: (art 789 da CLT)
> Base:
- 2%;
- mínimo de R$10,64;
___
> ACORDO ou CONDENAÇÃO: sobre o respectivo valor;
___
> EXTINÇÃO do processo sem julgamento do mérito: sobre o valor da causa;
___
> Totalmente IMPROCEDENTE: sobre o valor da causa
___
> Procedência do pedido em AÇÃO DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA: sobre o valor da causa;
___
> Valor INDETERMINADO: sobre o que o JUIZ FIXAR.
Art. 789 da CLT. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
COMPLETE: Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responde __(1)__ pelo pagamento das custas devidas.
RESPOSTA: (1) Solidariamente.
Art 790, §1º, da CLT. Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá SOLIDARIAMENTE pelo pagamento das custas devidas.
DICA: SINDISOLI.
CUIDADO: Art. 790, caput, da CLT. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
§2o. No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.
C ou E: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
RESPOSTA: CORRETO.
Art 790, §3º, da CLT. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO (CUIDADO), o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem SALÁRIO IGUAL OU INFERIOR AO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL, OU (CUIDADO!) declararem, sob as penas da lei, que NÃO ESTÃO EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA.
DICA: - de ofício ou a requerimento;
- salário = ou inferior a 2 x s.m.
A declaração a que faz referencia o dispositivo acima pode ser feita por meio de simples afirmação do declarante ou do advogado na petição inicial, não havendo necessidade de ser realizada em documento separado, tendo presunção de veracidade. Veja:
OJ 304 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).
De acordo com o art 99 do NCPC, o pedido da justiça gratuita pode ser realizado na PI, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Art. 99, caput, do NCPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Caso não seja realizada na primeira manifestação da parte interessada na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo (art 99, parágrafo 1º, do NCPC), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art 99, parágrafo 3º, do NCPC).
Art 99, §1o, do NCPC. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
ME: I- Estado de SP;
II- UFMG;
III- OAB;
IV- Petrobrás;
V- CRM.
São isentas do pagamento de custas no processo do trabalho:
A) I, II e IV apenas;
B) I, III e IV apenas;
C) II, IV e V apenas;
D) I e II apenas;
E) I, II e V apenas.
RESPOSTA: LETRA D.
Art. 790-A, caput, da CLT. São isentos do pagamento de custas, ALÉM DOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA:
I – a UNIÃO, os ESTADOS, o DISTRITO FEDERAL, os MUNICÍPIOS e RESPECTIVAS AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES PÚBLICAS federais, estaduais ou municipais que NÃO EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA;
II – o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
CUIDADO! ATENÇÃO! Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo NÃO ALCANÇA AS ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
C ou E: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte requerente da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
RESPOSTA: ERRADO.
Art. 790-B da CLT. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da PARTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
QUADRO COMPARATIVO: RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DE:
> Emolumentos = requerente;
> Custas do processo de conhecimento = vencido (2%, mínimo de R$10, 64);
> Custas do processo de execução = executado;
RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DE: (continuação)
> Custas do dissídio coletivo = vencidos (solidariamente);
> Honorários periciais = parte sucumbente no objeto da perícia;
> Perito assistente: parte que contratou, mesmo se vencedora no objeto da perícia.
ME: Marque a alternativa correta:
A) A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, desde que intimada para tanto, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficará isenta a parte então vencida;
B) Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o valor a ser fixado pelo juiz;
C) A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo;
D) Não ocorre deserção de recurso da massa falida ou de empresa em liquidação extrajudicial por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
RESPOSTA: LETRA C.
A) ERRADO. Súmula 25 do TST. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
B) ERRADO. Súmula 36 do TST. CUSTAS. Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo VALOR GLOBAL;
C) CORRETO. Súmula 71 do TST. ALÇADA. A alçada é fixada pelo valor dado à causa na DATA DE SEU AJUIZAMENTO , desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo;
D) ERRADO. Súmula 86 do TST. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Não ocorre deserção de recurso da MASSA FALIDA por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, NÃO SE APLICA À EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RESPONDA: O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado a partir de qual momento?
RESPOSTA: Súmula 53 do TST. CUSTAS O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da INTIMAÇÃO DO CÁLCULO.
ME: É INCORRETO o que se afirma em:
A) O carimbo do banco recebedor na guia de recolhimento das custas supre a ausência de autenticação mecânica;
B) Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houver fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o pagamento do preparo do recurso, devendo, pois, as custas, ser pagas ao final;
C) O denominado “Darf Eletrônico” é válido para comprovar o recolhimento de custas por entidade da AP Federal, emitido conforme a IN SRF 162, de 04/11/1988;
D) No caso de inversão do ônus de sucumbência em 2º grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas, a parte vencida, ao recorrer, deve efetuar novo pagamento.
RESPOSTA: LETRA D.
A) CORRETO. OJ 33 da SDI-I do TST. DESERÇÃO. CUSTAS. CARIMBO DO BANCO. VALIDADE. O carimbo do banco recebedor na guia de comprovação do recolhimento das custas supre a ausência de autenticação mecânica;
B) CORRETO. Súmula 25 do TST. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas AO FINAL;
C) CORRETO. OJ 158 da SDI-I do TST: 158. CUSTAS. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. DARF ELETRÔNICO. VALIDADE. O denominado “DARF ELETRÔNICO” é válido para comprovar o recolhimento de custas por entidades da administração pública federal, emitido conforme a IN-SRF 162, de 04.11.1988;
D) ERRADO. Súmula 25 do TST. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, DESCABE UM NOVO PAGAMENTO PELA PARTE VENCIDA, AO RECORRER. DEVERÁ AO FINAL, SE SUCUMBENTE, REEMBOLSAR A QUANTIA.
ME: É INCORRETO o que se afirma em:
A) Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo;
B) A indicação de perito assistente é faculdade da parte, que só vai responder pelos respectivos honorários na hipótese de não ser vencedora no objeto da perícia.
C) É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais;
D) A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empregador principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no art 1º-F da lei 9494/97.
RESPOSTA: LETRA B.
A) CORRETO. Súmula 223 do STF. Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo;
B) ERRADO. Súmula 341 do TST. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, AINDA QUE VENCEDORA NO OBJETO DA PERÍCIA;
C) CORRETO. OJ 98 da SDI-II do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo CABÍVEL o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
D) CORRETO. OJ 382 da SDI-I do TST. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, NÃO SE BENEFICIA DA LIMITAÇÃO DOS JUROS, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
RESPONDA: Quem é o responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita.
RESPOSTA: A União.
Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. A UNIÃO é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia FOR BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
C ou E: É necessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica destinada à concessão do benefício da justiça gratuita.
RESPOSTA: CORRETO.
CUIDADO! ATENÇÃO! RECENTE!
O TST entendia que os poderes de foro (cláusula ad judicia) são suficientes para que o advogado possa declarar na PI o estado de miserabilidade do trabalhador, não se exigindo, portanto, poderes específicos. O TST justificava seu posicionamento com base no art 1º da lei 7115/83, o qual estabelece que a declaração destinada a fazer prova da dependência econômica pode ser firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante. Entendia o TST que a expressão “procurador bastante” indica advogado que atua em juízo munido de procuração com poderes para o foro em geral. A propósito, fundamentava o TST que o art 38 do CPC/73 não exigia poderes específicos para se firmar declaração de pobreza. Veja a OJ 331 da SDI-I da corte:
OJ 331 da SDI-I do TST. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS DESNECESSÁRIOS. É DESNECESSÁRIA a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, o novo CPC passa a tratar expressamente sobre o tema, de modo diverso do entendimento da corte trabalhista.
Com efeito, o art 105, caput, do NCPC, estabelece o seguinte:
Art. 105 do NCPC. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, EXCETO receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e ASSINAR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, que devem constar de cláusula específica.
Portanto, o referido artigo impõe que a declaração de pobreza decorre de poderes específicos, não estando incluído na cláusula de foro geral. Dessa forma, a ratio decindendi (fundamentos determinantes) desta súmula foi alterada, de modo que a OJ 331 da SDI-I do TST foi CANCELADA.