Constituição: conceitos, classificação e elementos Flashcards
Qual o conceito liberal de Constituição:
- Instrumento de limitação do Poder estatal.
2. Busca garantir liberdade, participação política e divisão de poderes.
Qual o conceito orgânico de Constituição.
- É vista como um organismo vivo, passível de adaptações em decorrência das alterações sociais.
- Orgânica é aquela disposta em uma estrutura documental única, na qual todos os dispositivos estão articulados de modo coerente e lógico. Não há espaço para identificação de normas constitucionais fora da Constituição - esta última exaure os dispositivos constitucionais, não sendo possível a existência de normas com valor constitucional que estejam fora de seu texto.
Para alguns, para que a Constituição seja entendida de maneira plena, é necessário observá-la sob três enfoques. Quais são.
- Constituição em Sentido Formal: conjunto normativo aprovado por meio especial e solene. Não leva em consideração a matéria tratada, podendo conter questões não essenciais ao Estado.
- Constituição em Sentido Material: conjunto normativo que trata de matérias essências à estruturação do Estado, não havendo necessidade de se encontrar somente no texto constitucional.
- Constituição em Sentido Substancial: conjunto de normas que regem efetivamente a sociedade, sob o ponto de vista social, político, econômico, ideológico e precisam constar necessariamente no texto constitucional para que sejam efetivos.
Fale acerca da Constituição conforme:
SENTIDO SOCIOLÓGICO.
- Defendido por Ferdinand Lassalle.
- Para ele, a verdadeira Constituição é aquela resultante da SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER que vigoram um país naquele momento (econômicos, políticos, religiosos etc.).
- Para ele, a Constituição escrita é apenas um pedaço de papel e só durará se esta corresponder à verdadeira Constituição.
Fale acerca da Constituição conforme:
SENTIDO POLÍTICO-DECISIONISTA.
- Idealizado por Carl Schmitt.
- Faz distinção entre “Constituição” e “Leis Constitucionais”.
- Constituição como fruto de uma decisão política fundamental, que vem a tratar sobre a estrutura do Estado e dos Direitos.
- Lei Constitucionais se refere aos demais dispositivos, que mesmo previstos na Constituição, NÃO dizem respeito a uma decisão política fundamental.
- É dogmática, porque decorre dos valores em vigor em um determinado momento histórico e não leva em consideração valores máximos.
- A Constituição está relacionada à decisão política, e não à justiça das normas.
- Criticada por ser considerada uma abertura ao totalitarismo.
Fale acerca da Constituição conforme:
SENTIDO JURÍDICO.
- Idealizado por Hans Kelsen.
- Não leva em consideração o conteúdo material, mas sim o conteúdo Formal.
- Dissociado de qualquer valor social, moral, ou filosófico.
- A Constituição possui supremacia sobre todo o ordenamento jurídico (topo da pirâmide).
- A Constituição pode ser entendida em dois sentidos:
- Lógico-jurídico: é “norma hipotética fundamental”, fora e acima do ordenamento jurídico, e que fundamenta a Constituição positiva.
- Jurídico-positivo: equivale à Constituição positiva, cujo fundamento de validade é a norma hipotética fundamental.
Quem idealizou a concepção ontológica de Constituição e o que defende.
- Karl Löwenstein.
- Classifica as Constituições de acordo com sua correspondência à realidade ou à essência:
- SEMÂNTICA: são meramente simbólicas, com o caráter de mascarar a realidade, estabilizando a condição daqueles que detêm o poder fático.
- NORMATIVA: tem plena eficácia e efetividade na realidade.
- NOMINAIS: embora existam juridicamente, não possuem eficácia. As promessas previstas nas normas não são alcançadas, porque não se compatibilizam com os valores daqueles que detêm a fontes reais de poder.
Fale acerca da Constituição conforme:
SENTIDO CULTURALISTA.
- idealizado por J. M. Meireles Teixeira.
2. A Constituição é produto de fatores culturais, produzidos pela sociedade
Fale acerca da Força Normativa da Constituição.
- Konrad Hesse.
- Crítica à concepção sociológica de Constituição.
- A Constituição é capaz de moldar a realidade social e política, por se tratar de norma cogente. A Constituição não cede às forças reais de poder, mas sim o inverso.
O que se entende por Constituição como um Processo Público.
- A CF não é dotada de um texto definitivo, sendo passível de ser interpretada de maneira diferente, de acordo com as condições históricas que a sociedade viva.
- Essa interpretação é aberta a toda a sociedade, e não somente aos Tribunais Constitucionais.
Quem idealizou a ideia da Constituição Dirigente e o que é definido.
- J. J. Gomes Canotilho.
- A CF define não apenas direitos e garantias, mas também programas de ação, normas programáticas, que deverão ser seguidas por todos aqueles que exerçam o Poder do Estado.
Quem defende e o que defende a Teoria da Constitucionalização Simbólica.
- Marcelo Neves.
- Consistem em normas editadas com o objetivo meramente simbólico, sem qualquer eficácia social. Consistem, basicamente, em normas programáticas, que nunca terão aplicabilidade.
- A preocupação com a implementação de dispositivos constitucionais e, em particular, de suas promessas sociais, não é central. As controvérsias constitucionais são decididas com base nos códigos da política e conforme conflitos de interesse. Nessa luta, acabam preponderando os interesses dos grupos mais poderosos, dos denominados “sobrecidadãos”, que conseguem utilizar a Constituição e o Estado em geral como instrumento para satisfazer seus interesses. A juridicidade da Constituição fica comprometida pela corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal, conforme o binômio legal-ilegal. As controvérsias constitucionais são decididas com base no código do poder.
Em que consiste o “Pós-positivismo”.
- Consiste em fase de superação da neutralidade do Direito, defendido pelo positivismo.
- Vem a pregar a reconciliação entre Direito e Moral, além de garantir maior de discricionariedade ao intérprete.
Em que consiste a Constituição-quadro ou Constituição-moldura.
- estabelece os limites dentro dos quais há liberdade de conformação legislativa. Nesse sentido, são definidos os limites máximos, a “moldura”, e dentro do espaço definido há liberdade legislativa.
Verdadeiro ou Falso:
Por constituição em sentido formal compreendem-se as normas constitucionais promulgadas pelo Poder Constituinte Originário e também aquelas promulgadas pelo Poder Constituinte Derivado.
Verdadeiro.
Em que consiste a visão substancialista de Constituição.
- Segundo essa posição, no controle de constitucionalidade, o Poder Judiciário deve adotar uma posição mais ativa, intervencionista e não deferente (ou seja, apenas atuar quando solicitado).
Em que consiste a Visão Procedimentalista da Constituição.
- Visão mais restrita de Constituição, que deve definir os limites básicos para o funcionamento da democracia e a garantia dos direitos fundamentais.
Quais os elementos do Conceito Ideal de Constituição.
- Forma escrita;
- Separação dos poderes; e
- Garantia de direitos.
Quanto à forma, como podem ser classificadas as Constituições:
. Quanto a esse elemento, qual a classificação da CF.
- Escrita:
- Criadas por um órgão constituinte especialmente encarregado sistematizar a norma fundamental do Estado em documentos solenes. Não significa, porém, que todos os seus elementos estejam codificadas, mas a maioria sim.
- A Constituição Escrita poderá ser classificada como:
- Codificada (unitária): quando a Constituição Escrita estiver codificada em um único corpo textual, produzido através de procedimento solene.
- Não Codificada ou Legal: quando a Constituição Escrita for formada de vários documentos distintos, com o objetivo de formar uma única Constituição.
- A Constituição Escrita poderá ser classificada como:
- Costumeira:
- Surge de um procedimento informal, decorrente das relações sociais.
- É formada principalmente por um conjunto de orientações normativas não positivas, baseadas na jurisprudência e no costume. Entretanto, também são compostas de normas escritas.
- A CF brasileira é uma Constituição Escrita. Inicialmente codificada, mas, com o passar do tempo e em decorrência dos tratados internacionais de direitos humanos, os quais assumem a posição de emendas à Constituição, entende-se que tornou-se uma Constituição escrita não codificada ou legal.
Quanto ao modo de elaboração, como podem ser classificadas as Constituições.
. Quanto a esse elemento, qual a classificação da CF.
- Dogmática:
- Quando a Constituição fora elaborada em um determinado momento da história, considerando os valores vigentes àquela época.
- Reflete os valores do Poder Constituinte.
- NECESSARIAMENTE ESCRITAS.
Subdividem-se em:
> Ortodoxa: quando refletem apenas uma ideologia.
> Heterodoxas (ecléticas): quando suas normas se originam de ideologias distintas.
- Histórica:
- Decorrente de um longo processo de construção.
- Não são escritas.
- A CF brasileira é dogmática.
Quanto à ideologia, como podem ser classificadas as Constituições.
. Quanto a esse elemento, como é classificada a CF brasileira.
- Pluralista, Complexa ou Eclética:
- Possui uma linha política indefinida, tentando conciliar as várias forças políticas existentes.
- Ortodoxa ou Simples:
- Possui uma linha política definida, havendo apenas uma ideologia.
- A CF é pluralista, complexa ou eclética.
Quanto à origem ou modo de positivação, como podem ser classificadas as Constituições.
. Quanto a esse elemento, como é classificada a CF brasileira.
- Promulgada ou democrática:
- Elaborada por um grupo de pessoas democraticamente eleitas pelo povo: Assembleia Constituinte.
- Outorgada:
- Elaborada por uma pessoa ou grupo de pessoas, que não foram escolhidas pelo povo.
- Cesarista ou Plebiscitária:
- Elabora por uma pessoa ou grupo de pessoas que não foram escolhidas pelo povo (outorgada).
- A diferença é que as pessoas possuem uma função formal, ratificando a Constituição por meio de um plebiscito.
- Pactuada ou contratual:
- É aquela criada a partir de um momento de instabilidade estatal, realizando um pacto entre grupos antagônicos.
- A CF Brasileira é Promulgada.
Quanto ao rigor para alterar seu texto, como podem ser classificadas as Constituições.
Quanto a esse elemento, como é classificada a CF brasileira.
- Rígida:
- Aquela que, para que seja possível qualquer alteração em seu texto, exija um processo especial.
- PRESSUPÕE a existência de controle de constitucionalidade.
- Todas as CFs brasileiras adotaram essa classificação, exceto a de 1824.
- Flexível ou Plástica:
- Não exige procedimento diverso daquele aplicável à legislação infraconstitucionais para que se altere o texto constitucional.
- Não apresenta mecanismos jurídicos efetivos de controle de constitucionalidade.
- Para o professor Raul Machado Horta, flexível é uma Constituição que necessita de grande regulamentação pelo legislador ordinário.
- Semirrígida:
- Possui uma parte rígida, para normas materialmente constitucionais; e
- Possui uma parte flexível, para normas formalmente constitucionais.
- Transitorialmente Flexível:
- Flexível durante um período, tornando-se rígida posteriormente.
- Fixa ou Silenciosa:
- Aquela que nada dispõe sobre o seu modo de alteração, de modo que só pode ser alterada apenas pelo poder constituinte originário.
- Hiper-Rígida: tem pretensão de se eternizar. Impossibilidade de alteração.
- A CF Brasileira é RÍGIDA.
Quanto à FINALIDADE, como podem ser classificadas as Constituições:
- Garantia:
- Busca garantir os direitos das pessoas, limitando o poder estatal. GARANTIR OS DIREITOS DE PRIMEIRA DIMENSÃO
- Típico das Constituições Sintéticas.
- Programática/Dirigente/Compromissória:
- Tem como objetivo organizar e limitar o poder.
- Pré-ordenar a atuação estatal, definindo programas a serem seguidos, independentemente do partido que assuma. GARANTIR OS DIREITOS DE SEGUNDA DIMENSÃO.
- Típica das Constituições analíticas.
- Constituição Balanço:
- Tem o objetivo tão somente de descrever e registrar a organização política estabelecida no momento em que é produzida.
- Não garante direitos.
Quanto à extensão do conteúdo, como podem ser classificadas as Constituições.
. Quanto a esse elemento, como é classificada a Constituição Brasileira.
- Sintética:
- São consideradas breves, sucintas ou concisas.
- Elencam apenas os elementos substancialmente constitucionais, deixando que o legislador infraconstitucional se preocupe com a pormenorização.
- Analítica:
- São consideradas extensas, prolixas ou detalhadas.
- É minuciosa, elencando um grande número de regras jurídicas.
- Decorre da desconfiança no legislador infraconstitucional.
- A Constituição brasileira é Analítica.
Quanto ao conteúdo ideológico, como podem ser classificadas as Constituições.
. Quanto a esse elemento, como é classificada a Constituição Brasileira.
- Liberal:
- Busca promover as liberdades públicas individuais.
- Estabelecer um Estado Mínimo.
- Igualdade formal.
- Social:
- Busca reduzir as desigualdades sociais.
- Estado intervencionista, buscando garantir a igualdade material.
- A CF brasileira é SOCIAL.
Quanto ao sentido ontológico (desenvolvido por Karl Loewesntein), como podem ser classificadas as Constituições.
- Semântica:
- Não refletem a realidade do país;
- Refletem o interesse dos políticos, que buscam preservar seu status a quo.
- Nominal:
- Não reflete a realidade do país, embora os políticos tenham o interesse de fazê-la cumprir.
- Torna-se uma Constituição com caráter ideal, fazendo com que os destinatários se inspirem e tentem cumpri-la a longo prazo.
- NORMAS SEM EFICÁCIA JURÍDICA
- Normativa:
- Aquela que reflete a realidade do país.
Quanto ao sistema normativo, como podem ser classificadas as Constituições.
- Principiológica: predominam os princípios.
2. Preceitual: predominam as regras.