APOSTILA 54 - ADM Flashcards
O que é o Regime jurídico estatutário?
O regime jurídico estatutário é o conjunto de normas que disciplinam os servidores públicos estatutários
ocupantes de cargo público. É o regime utilizado pelas pessoas jurídicas de direito público e seus respectivos
órgãos com relação aos seus servidores
Quais as características do regime estatutário defendidas por Rafael Oliveira?
a) Pluralidade normativa: cada Ente Federado possui autonomia para editar as leis que regem o seu
funcionalismo público, desde que guardem harmonia com a Constituição Federal;
b) Vínculo legal: não há contrato de trabalho, o servidor público se submete às normas legais que
disciplinam a relação funcional;
c) Competência para o processo e julgamento: compete à Justiça comum processar e julgar as causas
relacionadas aos servidores estatutários, e não à justiça do trabalho.
Quais servidores possuem regime estatutário próprio?
al como ocorre com os membros da Magistratura, do
Ministério Público, dos Tribunais de Contas, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, cabendo, contudo,
a aplicação subsidiária das leis estatutárias gerais.
O que é o Regime jurídico trabalhista ou celetista?
O regime jurídico trabalhista é o regime aplicável aos agentes públicos que ocupam emprego público,
normalmente, nas entidades administrativas de Direito Privado da Administração indireta. Neste caso,
aplica-se o conjunto de normas aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada, isto é, a CLT, sofrendo
algumas derrogações constitucionais decorrente dos dispositivos relativos aos agentes públicos.
Quais as características do Regime jurídico trabalhista ou celetista?
a) Unicidade normativa: compete à União legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, CF);
b) Vínculo contratual: os empregados públicos assinam contrato de trabalho com o empregador;
c) Competência para processo e julgamento: Justiça do Trabalho (art. 114, I, CF).
O que é o Regime jurídico especial?
O regime jurídico especial é aplicável aos agentes públicos contratados por tempo determinado (servidores
temporários), conforme art. 37, IX, CF. As regras específicas a esse regime jurídico serão estudadas nesta
aula.
Os servidores temporários se submetem a algum regime estatutário?
ervidores temporários não se submetem ao regime estatutário e nem à CLT. O vínculo jurídico será formado mediante contrato, entretanto, serão regidos pela legislação própria, a ser editada por cada Ente
Federativo.
O que é Regime jurídico único (RJU), na acepção originário da Constituição Federal de 1988?
O art. 39 da Constituição Federal, na sua redação original, previa o estabelecimento de um regime jurídico
único, a ser adotado por cada Ente da Federação, relativamente aos servidores da Administração Pública
Direta, das autarquias e das fundações públicas.
O dispositivo não instituiu o RJU, apenas determinou a sua implementação.
Assim, cada Ente Federado deveria adotar o regime jurídico estatutário ou o celetista e o regulamentar,
aplicando-se tal regime a todos os servidores da Administração Direta, autarquias e fundações. Ficaram de
fora as empresas públicas e sociedades de economia mista, cujos servidores públicos se sujeitam ao regime
celetista.
O que é o regime jurídico unico na acepção Regime após a Emenda Constitucional nº 19/1998 (reforma administrativa)?
Posteriormente, a reforma administrativa promovida pela Emenda à Constituição nº 19/1998 revogou a
exigência de instituição do RJU, conferindo a seguinte redação ao art. 39, CF:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes.
O que é a Decisão cautelar do STF na ADI 2135 e a volta ao regime original (RJU)?
No entanto, o STF, em decisão liminar na ADI 2.135, suspendeu a redação dada pela EC 19/98 por vício
formal, pelo que o art. 39 retornou à sua redação anterior em virtude do efeito repristinatório, ou seja,
exigindo o RJU. Vale destacar que o STF não discutiu a questão material relacionada ao RJU, isto é, não
afirmou a impossibilidade de extinção da exigência do RJU.
Por outro lado, as decisões cautelares do STF em ações diretas possuem efeitos ex nunc (proativos), não
anulando as relações jurídicas formadas durante a redação suspensa. Desta forma, os contratos de trabalho
sob o regime celetista formados pela União neste período permanecem válidos.
Da mesma forma, a lei federal nº 9.962/2000, que instituiu o “regime do emprego público” federal,
permanece válida e regulamentando as relações de trabalho da União realizados no período em que se
admitiu mais de um regime jurídico.
O que são agente políticos?
São os agentes que exercem função política de Estado. Possuem cargos estruturais e inerentes à organização
política do país, exercendo função diretiva e manifestando a vontade superior do Estado.
A doutrina majoritária entende que os Membros da Magistratura e do Ministério Público
devem ser considerados agentes políticos. Por outro lado, o STF já se manifestou no sentido de
que os Membros dos Tribunais de Contas não são agentes políticos, tratando-se de agentes
administrativos, razão pela qual configura nepotismo a nomeação de parentes para esses cargos
(STF, Rcl 6702 MC-AgR).
O que são Servidores públicos?
A expressão “servidor público” é gênero do qual são espécies: a) servidores estatutários; b) servidores
trabalhistas (celetistas ou empregados públicos); e c) servidores temporários.
O que são Servidores públicos estatutários efetivos?
Os servidores estatutários possuem vínculo jurídico decorrente diretamente da lei, tal como o regime
jurídico a que estão sujeitos. Não há contrato de trabalho, apenas termo de posse.
Podem ser servidores públicos estatutários efetivos ou comissionados. Os efetivos possuem vínculo
permanente com a Administração, de natureza profissional e prazo indeterminado, tendo em vista que executam atividades permanentes de interesse público, devendo ingressar por meio de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Além disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, a relação formada pelo servidor com o Estado pode ser modificada durante o vínculo jurídico
mediante lei, desde que obedecidas as disposições constitucionais.
O que é Servidor público estatutário em comissão (comissionado)?
São servidores estatutários que ocupam cargo de forma transitória, nomeados e exonerados livremente
pela autoridade competente (exoneração ad nutum). Trata-se, portanto, de mais uma exceção à regra do
concurso público, tendo em vista que os cargos são de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF).
A escolha do servidor a ser nomeado pode ocorrer entre servidores que já ocupam cargo público ou pessoas
que não integram o quadro funcional da Administração Pública, nos limites a serem fixados na lei (art. 37, V,
CF). Além disso, somente é possível a nomeação de servidor em comissão para cargos de chefia, direção ou
assessoramento.
Vale ressaltar que a liberdade de nomeação para cargos em comissão é ressalvada pelos princípios
administrativos, especialmente os princípios da impessoalidade e moralidade, impedindo o nepotismo na
Administração Pública, conforme Súmula Vinculante nº 13, STF.
São constitucionais as leis que criam cargos em comissão para atividades rotineiras da Administração, ou de atribuições de natureza técnica, operacional ou meramente administrativa, as quais não pressupõem uma
relação de confiança?
Não. Neste sentido, o STF possui jurisprudência pacífica de que são inconstitucionais as leis que
criam cargos em comissão para atividades rotineiras da Administração, ou de atribuições de
natureza técnica, operacional ou meramente administrativa, as quais não pressupõem uma
relação de confiança. Esses cargos devem ser preenchidos por concurso público (ADI 3602)
O número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com o que e como deve ser o desempenho da função?
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a
necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos
efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem
estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir (RE 1.041.210).
Qual a diferença entre Cargo em comissão x função de confiança?
Embora ambos se relacionem ao exercício de atividade de chefia, direção ou assessoramento, as funções de
confiança somente podem ser exercidas por servidores públicos estatutários ocupantes de cargo efetivo,
enquanto os cargos de confiança podem ser preenchidos por pessoa não integrante da Administração
pública.
Cabe à lei, entretanto, estabelecer os casos, condições e percentuais mínimos de cargos comissionados a
serem preenchidos por servidores de carreira (art. 37, V).
O que é a característica de Ausência de estabilidade e motivação da dispensa?
Por outro lado, os empregados públicos, em regra, não possuem direito à estabilidade (súmula 390, II, TST,
entendimento do STF e da doutrina majoritária).
Quanto à necessidade de motivação da dispensa, o STF decidiu primeiramente a questão de forma genérica,
afirmando a necessidade de motivação em ato formal da demissão de empregados públicos, seja qual for a
empresa estatal a qual está vinculado (RE 589998).
Entretanto, no julgamento de embargos de declaração anos depois, a Corte Suprema esclareceu que a
necessidade de motivação em ato formal da dispensa de empregados públicos diz respeito apenas aos
Correios. Quanto às demais empresas estatais, a Corte afirmou que ainda não possui entendimento formado
(RE 589998 ED).
Qual a exceção se o em que o empregado público terá direito à estabilidade?
se cumprido o estágio probatório até a edição da EC 19/98, que alterou o art. 41 da CF. Vale lembrar que, antes da referida emenda, o prazo do estágio probatório era de dois anos.
Os motivos a serem expressos em ato formal podem ser diversos da dispensa por justa causa?
Sim, os motivos a serem expressos em ato formal podem ser diversos da dispensa por justa
causa, bastando que o motivo seja relevante.
O que são servidores públicos celetistas (empregado público)?
São agentes públicos com vínculo jurídico permanente e de prazo indeterminado com a Administração,
formado mediante contrato de trabalho (relação de emprego), após aprovação em concurso público de
provas ou provas e títulos.
Essas derrogações de direito público não descaracterizam a relação trabalhista.
Qual o regime juridico dos Servidores públicos celetistas (empregado público)?
Esses agentes públicos são regidos pela CLT e, em âmbito federal, pela lei 9.962/2000. Embora regidos pela CLT, o regime jurídico trabalhista desses empregados em específico sofre derrogações de Direito Público, especialmente decorrentes das disposições constitucionais.
Podemos citar, como exemplo, as seguintes normas: a) Proibição de acumulação com outro cargo ou
emprego público, salvo as exceções constitucionais (art. 37, XVI e XVII, CF); b) São considerados
agentes públicos para fins de responsabilização por improbidade administrativa (art. 2º, da lei
8.429/92) e “funcionários públicos” para fins penais (art. 327, do Código Penal); c) Submetem-se à
exigência de concurso público (art. 37, II, CF); d) A remuneração está submetida ao “teto
constitucional” se pertencentes à Administração Direta ou se a empresa estatal receber recursos da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal
ou de custeio em geral (art. 37, XI e §9º, CF); e) Seus atos podem ser submetidos a controle judicial,
tal como o mandado de segurança, se configurar ato administrativo (tal como atos relacionados aos
concursos públicos, licitações etc.).
Qual o foro processual dos Servidores públicos celetistas (empregado público)?
Por se tratar de relação trabalhista, as demandas relacionadas aos empregados
públicos são processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho (art. 114, I, CF).
Quais entes podem podem contratar empregados públicos?
Normalmente os empregados públicos são
contratados apenas pelas pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública. Entretanto,
conforme estudamos, é possível que as pessoas de direito público contratem empregados públicos
em três situações:
a) Contratação anterior à Constituição Federal de 1988;
b) Contratação durante a vigência da redação dada pela EC 19/98 ao art. 39 da CF, antes de sua
suspensão pelo STF;
c) Contratação por Entes Federados que sustentam a não autoexecutoriedade do RJU.
Qual regime jurídico dos Servidores públicos temporários?
Conforme estudamos, os servidores temporários estão sujeitos a um regime jurídico especial, estabelecido em lei de cada Ente Federado. Não estão sujeitos à CLT nem ao regime dos estatutários, bem como não celebram contrato de trabalho.
Esses servidores celebram contrato de direito público, regido pela lei, para exercício de uma
função pública, remunerada e de caráter temporário.
Qual regime previdenciário dos servidores temporários?
estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.
Pq servidores temporários são exceção à regra do concurso público?
A contratação temporária é uma exceção à regra do concurso público que estudaremos ainda
nesta aula. Entretanto, o STF decidiu que, embora não se apliquem integralmente as regras do
concurso público para as contratações por necessidade temporária, deve a seleção simplificada
observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no art. 37, caput, da CRFB
(RE 635648)
Qual o foro processual do servidor publico temporário?
Por não se tratar de contrato de trabalho, as lides decorrentes das contratações
temporárias do poder público não serão julgadas pela justiça do trabalho. O processo e julgamento
são de competência da justiça comum, federal ou estadual, conforme o caso.
Qual regime federal do servidor publico temporário?
Em âmbito federal, a União disciplinou a contratação temporária por meio da lei
8.745/93, que estabelece os casos excepcionais em que será possível a contratação temporária por
prazo determinado, estabelecendo os prazos máximos de contratação, incluídas as prorrogações (art.
4º).
Como deve ser a contratação de servidor público temporário?
A contratação deverá ser realizada por meio de processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação,
inclusive no diário oficial. Entretanto, a lei prevê a dispensa do processo seletivo em caso de a contratação ser destinada a atender necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de
emergências em saúde pública (art. 3º).
Como é Décimo terceiro salário e férias remuneradas + 1/3 do servidor temporário?
De acordo com o STF, os servidores temporários
não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional,
salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado
desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e
reiteradas renovações e/ou prorrogações (RE 1066677).
Quais os requisitos para contração temporária?
a) Casos excepcionais previstos em lei: os casos excepcionais devem ser estabelecidos de forma
específica na lei. O STF já declarou inconstitucional lei de serviço temporário que permitia a
contratação em situações genéricas;
b) O prazo de contratação deve ser predeterminado na lei;
c) A necessidade de contratação deve ser temporária;
d) O interesse público deve ser excepcional;
e) A necessidade de contratação deve ser indispensável.
O que a jurisprudencia vem decidindo a respeito da contratação de temporários?
STF: Somente há possibilidade de contratação temporária para funções de caráter regular e permanente da Administração quando se mostrarem indispensáveis à necessidade temporária de excepcional interesse público (ADI 3247).
STF: É constitucional que a lei de contratação temporária estabeleça quarentena antes da
recontratação de um profissional para um mesmo serviço. Assim, algumas leis estabelecem que, finalizado o contrato temporário de um professor, por exemplo, é necessário aguardar um período para que seja possível a sua recontratação (12 meses, 24 meses etc.) (RE 635648).
STJ: As regras que estabelecem um interstício mínimo antes da possibilidade de
recontratação devem ser interpretadas de forma restritiva, não se aplicando à contratação
temporária para outras funções (REsp 1433037/DF).
O que acarreta nulidade de contratação de servidor temporário?
No caso de a contratação ser considerada irregular pelo Poder Judiciário ou no exercício do poder
de autotutela pela própria Administração Pública, os servidores temporários serão dispensados,
não havendo direito à indenização de verbas rescisórias na forma da CLT, eis que não se trata
de contrato de trabalho.
Neste sentido, o STF entendeu que a dispensa do servidor temporário por nulidade da
contratação enseja o direito ao recebimento apenas do saldo de salário e dos depósitos do FGTS,
nos termos do art. 19-A da lei 8.036/90 (RE 765320 ED ).
O que são Agentes comunitários de saúde e combate às endemias?
A contratação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias é mais uma hipótese de exceção
à regra do concurso público, tendo em vista que serão admitidos por meio de processo seletivo público,
conforme previsto no art. 198, §4º, CF:
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde
e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a
natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
Em nível federal, esses agentes se submetem ao regime da CLT, ou seja, regime jurídico trabalhista. É o que
prevê a Lei federal n.º 11.350/06, no art. 8º.
Entretanto, verifica-se que o dispositivo permite aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer regime jurídico diverso em lei local.
Existe a figura do empregado público em comissão?
Quanto ao questionamento, a corrente majoritária, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive do
TST, parte de uma interpretação sistemática da CF. Neste sentido, o art. 54, I, “b”, CF e art. 19, §2º, ADCT
falam expressamente em “emprego em comissão”. Além disso, se o regime jurídico estatutário, que é mais
rigoroso que o celetista, dependendo de lei para criação e regência dos cargos, autoriza a contratação de
cargos comissionados, não faria sentido proibir esta modalidade no regime jurídico celetista.
A contratação de empregados públicos em comissão deve seguir a mesma lógica do art. 37, V, CF, ou seja, destina-se apenas para as atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
É viável juridicamente a criação do “emprego público em comissão”, desde que vinculado às funções de chefia, direção e assessoramento
Se aplica a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa, a dispensa de empregados publicos em cargo de comissão?
não se aplica a vedação à
dispensa arbitrária ou sem justa causa, pois a eles se aplicam a mesma sistemática do cargo público em
comissão, sendo, portanto, de livre nomeação e exoneração (art. 7º I, CF).
São devidas as verbas rescisórias ao empregado publico em comissão?
não são devidas as verbas rescisórias, tais
como o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS, dentre outras, salvo o saldo de salário, férias e 13º
proporcionais, sendo devidos apenas os direitos trabalhistas adquiridos (saldo de salário, 13º e férias
proporcionais e/ou vencidos).
Neste sentido, é a jurisprudência do TST, conforme noticiado no informativo nº 191 (TST-E-ARR-1642-
58.2015.5.02.0080).
O que são particulares em colaboração com o Poder Público?
São os agentes públicos que atuam em situações excepcionais, em nome do Estado, mesmo sem perderem
a condição de particulares e ainda que em caráter temporário ou ocasional e sem remuneração (embora
possam ser remunerados). A condição de particular em colaboração independe do vínculo jurídico
estabelecido. Esses particulares exercem função pública e podem ser divididos em quatro espécies
Quais são as 4 espécies de Particulares em colaboração com o Poder Público?
a) Designados (ou honoríficos): atuam em virtude de convocação do Poder Público e possuem a
obrigação de participação quando requisitados, sob pena de sanção. Ex.: mesários das eleições,
jurados do júri popular e os agentes militares constritos (convocados para o serviço militar
obrigatório);
b) Voluntários: atuam de forma voluntária nas repartições públicas, tais como as escolas, hospitais ou
em situações de calamidade. O Poder Público pode realizar programa de voluntariado, em que os
particulares atuarão como agentes públicos voluntários;
c) Delegados: são os particulares que atuam na prestação de serviços públicos mediante delegação do
Estado, como, por exemplo, os titulares de serviços de notas e registros (serventias extrajudiciais –
cartórios) e nas concessões e permissões de serviços públicos previstas na lei 8.987/95;
d) Credenciados: são os particulares que atuam em nome do Estado em virtude de convênios
celebrados com o Poder Públicos. Ex.: médicos privados que atuam em convênio com o Sistema Único
de Saúde (SUS).
Obs: A classificação das concessionárias e permissionárias de serviços públicos como agentes públicos delegados
não é pacífica na doutrina, tendo em vista que prestação do serviço não se dá em nome do Estado, mas por
conta e risco da concessionária.
O que são Titulares de serventias extrajudiciais (notários e registradores)?
Os serviços extrajudiciais constituem serviços públicos, fiscalizados pelo Poder Judiciário de cada
Estado-membro e são exercidos em caráter privado por meio de delegação do poder público,
por pessoa física aprovada em concurso público de provas e títulos.
São profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e
de registro. Os notários e registradores, portanto, são considerados agentes públicos, na espécie
particulares em colaboração com o Poder Público (STJ).