APOSTILA 54 - ADM Flashcards

1
Q

O que é o Regime jurídico estatutário?

A

O regime jurídico estatutário é o conjunto de normas que disciplinam os servidores públicos estatutários
ocupantes de cargo público. É o regime utilizado pelas pessoas jurídicas de direito público e seus respectivos
órgãos com relação aos seus servidores

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2
Q

Quais as características do regime estatutário defendidas por Rafael Oliveira?

A

a) Pluralidade normativa: cada Ente Federado possui autonomia para editar as leis que regem o seu
funcionalismo público, desde que guardem harmonia com a Constituição Federal;
b) Vínculo legal: não há contrato de trabalho, o servidor público se submete às normas legais que
disciplinam a relação funcional;
c) Competência para o processo e julgamento: compete à Justiça comum processar e julgar as causas
relacionadas aos servidores estatutários, e não à justiça do trabalho.

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3
Q

Quais servidores possuem regime estatutário próprio?

A

al como ocorre com os membros da Magistratura, do
Ministério Público, dos Tribunais de Contas, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, cabendo, contudo,
a aplicação subsidiária das leis estatutárias gerais.

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4
Q

O que é o Regime jurídico trabalhista ou celetista?

A

O regime jurídico trabalhista é o regime aplicável aos agentes públicos que ocupam emprego público,
normalmente, nas entidades administrativas de Direito Privado da Administração indireta. Neste caso,
aplica-se o conjunto de normas aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada, isto é, a CLT, sofrendo
algumas derrogações constitucionais decorrente dos dispositivos relativos aos agentes públicos.

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5
Q

Quais as características do Regime jurídico trabalhista ou celetista?

A

a) Unicidade normativa: compete à União legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, CF);
b) Vínculo contratual: os empregados públicos assinam contrato de trabalho com o empregador;
c) Competência para processo e julgamento: Justiça do Trabalho (art. 114, I, CF).

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6
Q

O que é o Regime jurídico especial?

A

O regime jurídico especial é aplicável aos agentes públicos contratados por tempo determinado (servidores
temporários), conforme art. 37, IX, CF. As regras específicas a esse regime jurídico serão estudadas nesta
aula.

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7
Q

Os servidores temporários se submetem a algum regime estatutário?

A

ervidores temporários não se submetem ao regime estatutário e nem à CLT. O vínculo jurídico será formado mediante contrato, entretanto, serão regidos pela legislação própria, a ser editada por cada Ente
Federativo.

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8
Q

O que é Regime jurídico único (RJU), na acepção originário da Constituição Federal de 1988?

A

O art. 39 da Constituição Federal, na sua redação original, previa o estabelecimento de um regime jurídico
único, a ser adotado por cada Ente da Federação, relativamente aos servidores da Administração Pública
Direta, das autarquias e das fundações públicas.
O dispositivo não instituiu o RJU, apenas determinou a sua implementação.

Assim, cada Ente Federado deveria adotar o regime jurídico estatutário ou o celetista e o regulamentar,
aplicando-se tal regime a todos os servidores da Administração Direta, autarquias e fundações. Ficaram de
fora as empresas públicas e sociedades de economia mista, cujos servidores públicos se sujeitam ao regime
celetista.

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9
Q

O que é o regime jurídico unico na acepção Regime após a Emenda Constitucional nº 19/1998 (reforma administrativa)?

A

Posteriormente, a reforma administrativa promovida pela Emenda à Constituição nº 19/1998 revogou a
exigência de instituição do RJU, conferindo a seguinte redação ao art. 39, CF:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes.

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10
Q

O que é a Decisão cautelar do STF na ADI 2135 e a volta ao regime original (RJU)?

A

No entanto, o STF, em decisão liminar na ADI 2.135, suspendeu a redação dada pela EC 19/98 por vício
formal, pelo que o art. 39 retornou à sua redação anterior em virtude do efeito repristinatório, ou seja,
exigindo o RJU. Vale destacar que o STF não discutiu a questão material relacionada ao RJU, isto é, não
afirmou a impossibilidade de extinção da exigência do RJU.
Por outro lado, as decisões cautelares do STF em ações diretas possuem efeitos ex nunc (proativos), não
anulando as relações jurídicas formadas durante a redação suspensa. Desta forma, os contratos de trabalho
sob o regime celetista formados pela União neste período permanecem válidos.
Da mesma forma, a lei federal nº 9.962/2000, que instituiu o “regime do emprego público” federal,
permanece válida e regulamentando as relações de trabalho da União realizados no período em que se
admitiu mais de um regime jurídico.

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11
Q

O que são agente políticos?

A

São os agentes que exercem função política de Estado. Possuem cargos estruturais e inerentes à organização
política do país, exercendo função diretiva e manifestando a vontade superior do Estado.
A doutrina majoritária entende que os Membros da Magistratura e do Ministério Público
devem ser considerados agentes políticos. Por outro lado, o STF já se manifestou no sentido de
que os Membros dos Tribunais de Contas não são agentes políticos, tratando-se de agentes
administrativos, razão pela qual configura nepotismo a nomeação de parentes para esses cargos
(STF, Rcl 6702 MC-AgR).

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12
Q

O que são Servidores públicos?

A

A expressão “servidor público” é gênero do qual são espécies: a) servidores estatutários; b) servidores
trabalhistas (celetistas ou empregados públicos); e c) servidores temporários.

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13
Q

O que são Servidores públicos estatutários efetivos?

A

Os servidores estatutários possuem vínculo jurídico decorrente diretamente da lei, tal como o regime
jurídico a que estão sujeitos. Não há contrato de trabalho, apenas termo de posse.

Podem ser servidores públicos estatutários efetivos ou comissionados. Os efetivos possuem vínculo
permanente com a Administração, de natureza profissional e prazo indeterminado, tendo em vista que executam atividades permanentes de interesse público, devendo ingressar por meio de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Além disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, a relação formada pelo servidor com o Estado pode ser modificada durante o vínculo jurídico
mediante lei, desde que obedecidas as disposições constitucionais.

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14
Q

O que é Servidor público estatutário em comissão (comissionado)?

A

São servidores estatutários que ocupam cargo de forma transitória, nomeados e exonerados livremente
pela autoridade competente (exoneração ad nutum). Trata-se, portanto, de mais uma exceção à regra do
concurso público, tendo em vista que os cargos são de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF).

A escolha do servidor a ser nomeado pode ocorrer entre servidores que já ocupam cargo público ou pessoas
que não integram o quadro funcional da Administração Pública, nos limites a serem fixados na lei (art. 37, V,
CF). Além disso, somente é possível a nomeação de servidor em comissão para cargos de chefia, direção ou
assessoramento.

Vale ressaltar que a liberdade de nomeação para cargos em comissão é ressalvada pelos princípios
administrativos, especialmente os princípios da impessoalidade e moralidade, impedindo o nepotismo na
Administração Pública, conforme Súmula Vinculante nº 13, STF.

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15
Q

São constitucionais as leis que criam cargos em comissão para atividades rotineiras da Administração, ou de atribuições de natureza técnica, operacional ou meramente administrativa, as quais não pressupõem uma
relação de confiança?

A

Não. Neste sentido, o STF possui jurisprudência pacífica de que são inconstitucionais as leis que
criam cargos em comissão para atividades rotineiras da Administração, ou de atribuições de
natureza técnica, operacional ou meramente administrativa, as quais não pressupõem uma
relação de confiança. Esses cargos devem ser preenchidos por concurso público (ADI 3602)

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16
Q

O número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com o que e como deve ser o desempenho da função?

A

c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a
necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos
efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem
estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir (RE 1.041.210).

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17
Q

Qual a diferença entre Cargo em comissão x função de confiança?

A

Embora ambos se relacionem ao exercício de atividade de chefia, direção ou assessoramento, as funções de
confiança somente podem ser exercidas por servidores públicos estatutários ocupantes de cargo efetivo,
enquanto os cargos de confiança podem ser preenchidos por pessoa não integrante da Administração
pública.

Cabe à lei, entretanto, estabelecer os casos, condições e percentuais mínimos de cargos comissionados a
serem preenchidos por servidores de carreira (art. 37, V).

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18
Q

O que é a característica de Ausência de estabilidade e motivação da dispensa?

A

Por outro lado, os empregados públicos, em regra, não possuem direito à estabilidade (súmula 390, II, TST,
entendimento do STF e da doutrina majoritária).

Quanto à necessidade de motivação da dispensa, o STF decidiu primeiramente a questão de forma genérica,
afirmando a necessidade de motivação em ato formal da demissão de empregados públicos, seja qual for a
empresa estatal a qual está vinculado (RE 589998).

Entretanto, no julgamento de embargos de declaração anos depois, a Corte Suprema esclareceu que a
necessidade de motivação em ato formal da dispensa de empregados públicos diz respeito apenas aos
Correios. Quanto às demais empresas estatais, a Corte afirmou que ainda não possui entendimento formado
(RE 589998 ED).

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19
Q

Qual a exceção se o em que o empregado público terá direito à estabilidade?

A

se cumprido o estágio probatório até a edição da EC 19/98, que alterou o art. 41 da CF. Vale lembrar que, antes da referida emenda, o prazo do estágio probatório era de dois anos.

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20
Q

Os motivos a serem expressos em ato formal podem ser diversos da dispensa por justa causa?

A

Sim, os motivos a serem expressos em ato formal podem ser diversos da dispensa por justa
causa, bastando que o motivo seja relevante.

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21
Q

O que são servidores públicos celetistas (empregado público)?

A

São agentes públicos com vínculo jurídico permanente e de prazo indeterminado com a Administração,
formado mediante contrato de trabalho (relação de emprego), após aprovação em concurso público de
provas ou provas e títulos.

Essas derrogações de direito público não descaracterizam a relação trabalhista.

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22
Q

Qual o regime juridico dos Servidores públicos celetistas (empregado público)?

A

Esses agentes públicos são regidos pela CLT e, em âmbito federal, pela lei 9.962/2000. Embora regidos pela CLT, o regime jurídico trabalhista desses empregados em específico sofre derrogações de Direito Público, especialmente decorrentes das disposições constitucionais.
Podemos citar, como exemplo, as seguintes normas: a) Proibição de acumulação com outro cargo ou
emprego público, salvo as exceções constitucionais (art. 37, XVI e XVII, CF); b) São considerados
agentes públicos para fins de responsabilização por improbidade administrativa (art. 2º, da lei
8.429/92) e “funcionários públicos” para fins penais (art. 327, do Código Penal); c) Submetem-se à
exigência de concurso público (art. 37, II, CF); d) A remuneração está submetida ao “teto
constitucional” se pertencentes à Administração Direta ou se a empresa estatal receber recursos da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal
ou de custeio em geral (art. 37, XI e §9º, CF); e) Seus atos podem ser submetidos a controle judicial,
tal como o mandado de segurança, se configurar ato administrativo (tal como atos relacionados aos
concursos públicos, licitações etc.).

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23
Q

Qual o foro processual dos Servidores públicos celetistas (empregado público)?

A

Por se tratar de relação trabalhista, as demandas relacionadas aos empregados
públicos são processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho (art. 114, I, CF).

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24
Q

Quais entes podem podem contratar empregados públicos?

A

Normalmente os empregados públicos são
contratados apenas pelas pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública. Entretanto,
conforme estudamos, é possível que as pessoas de direito público contratem empregados públicos
em três situações:

a) Contratação anterior à Constituição Federal de 1988;
b) Contratação durante a vigência da redação dada pela EC 19/98 ao art. 39 da CF, antes de sua
suspensão pelo STF;
c) Contratação por Entes Federados que sustentam a não autoexecutoriedade do RJU.

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25
Q

Qual regime jurídico dos Servidores públicos temporários?

A

Conforme estudamos, os servidores temporários estão sujeitos a um regime jurídico especial, estabelecido em lei de cada Ente Federado. Não estão sujeitos à CLT nem ao regime dos estatutários, bem como não celebram contrato de trabalho.
Esses servidores celebram contrato de direito público, regido pela lei, para exercício de uma
função pública, remunerada e de caráter temporário.

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26
Q

Qual regime previdenciário dos servidores temporários?

A

estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.

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27
Q

Pq servidores temporários são exceção à regra do concurso público?

A

A contratação temporária é uma exceção à regra do concurso público que estudaremos ainda
nesta aula. Entretanto, o STF decidiu que, embora não se apliquem integralmente as regras do
concurso público para as contratações por necessidade temporária, deve a seleção simplificada
observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no art. 37, caput, da CRFB
(RE 635648)

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28
Q

Qual o foro processual do servidor publico temporário?

A

Por não se tratar de contrato de trabalho, as lides decorrentes das contratações
temporárias do poder público não serão julgadas pela justiça do trabalho. O processo e julgamento
são de competência da justiça comum, federal ou estadual, conforme o caso.

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29
Q

Qual regime federal do servidor publico temporário?

A

Em âmbito federal, a União disciplinou a contratação temporária por meio da lei
8.745/93, que estabelece os casos excepcionais em que será possível a contratação temporária por
prazo determinado, estabelecendo os prazos máximos de contratação, incluídas as prorrogações (art.
4º).

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30
Q

Como deve ser a contratação de servidor público temporário?

A

A contratação deverá ser realizada por meio de processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação,
inclusive no diário oficial. Entretanto, a lei prevê a dispensa do processo seletivo em caso de a contratação ser destinada a atender necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de
emergências em saúde pública (art. 3º).

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31
Q

Como é Décimo terceiro salário e férias remuneradas + 1/3 do servidor temporário?

A

De acordo com o STF, os servidores temporários
não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional,
salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado
desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e
reiteradas renovações e/ou prorrogações (RE 1066677).

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32
Q

Quais os requisitos para contração temporária?

A

a) Casos excepcionais previstos em lei: os casos excepcionais devem ser estabelecidos de forma
específica na lei. O STF já declarou inconstitucional lei de serviço temporário que permitia a
contratação em situações genéricas;
b) O prazo de contratação deve ser predeterminado na lei;
c) A necessidade de contratação deve ser temporária;
d) O interesse público deve ser excepcional;
e) A necessidade de contratação deve ser indispensável.

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33
Q

O que a jurisprudencia vem decidindo a respeito da contratação de temporários?

A

STF: Somente há possibilidade de contratação temporária para funções de caráter regular e permanente da Administração quando se mostrarem indispensáveis à necessidade temporária de excepcional interesse público (ADI 3247).

 STF: É constitucional que a lei de contratação temporária estabeleça quarentena antes da
recontratação de um profissional para um mesmo serviço. Assim, algumas leis estabelecem que, finalizado o contrato temporário de um professor, por exemplo, é necessário aguardar um período para que seja possível a sua recontratação (12 meses, 24 meses etc.) (RE 635648).

 STJ: As regras que estabelecem um interstício mínimo antes da possibilidade de
recontratação devem ser interpretadas de forma restritiva, não se aplicando à contratação
temporária para outras funções (REsp 1433037/DF).

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34
Q

O que acarreta nulidade de contratação de servidor temporário?

A

No caso de a contratação ser considerada irregular pelo Poder Judiciário ou no exercício do poder
de autotutela pela própria Administração Pública, os servidores temporários serão dispensados,
não havendo direito à indenização de verbas rescisórias na forma da CLT, eis que não se trata
de contrato de trabalho.
Neste sentido, o STF entendeu que a dispensa do servidor temporário por nulidade da
contratação enseja o direito ao recebimento apenas do saldo de salário e dos depósitos do FGTS,
nos termos do art. 19-A da lei 8.036/90 (RE 765320 ED ).

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35
Q

O que são Agentes comunitários de saúde e combate às endemias?

A

A contratação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias é mais uma hipótese de exceção
à regra do concurso público, tendo em vista que serão admitidos por meio de processo seletivo público,
conforme previsto no art. 198, §4º, CF:
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde
e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a
natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
Em nível federal, esses agentes se submetem ao regime da CLT, ou seja, regime jurídico trabalhista. É o que
prevê a Lei federal n.º 11.350/06, no art. 8º.
Entretanto, verifica-se que o dispositivo permite aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer regime jurídico diverso em lei local.

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36
Q

Existe a figura do empregado público em comissão?

A

Quanto ao questionamento, a corrente majoritária, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive do
TST, parte de uma interpretação sistemática da CF. Neste sentido, o art. 54, I, “b”, CF e art. 19, §2º, ADCT
falam expressamente em “emprego em comissão”. Além disso, se o regime jurídico estatutário, que é mais
rigoroso que o celetista, dependendo de lei para criação e regência dos cargos, autoriza a contratação de
cargos comissionados, não faria sentido proibir esta modalidade no regime jurídico celetista.

A contratação de empregados públicos em comissão deve seguir a mesma lógica do art. 37, V, CF, ou seja, destina-se apenas para as atribuições de direção, chefia e
assessoramento.

É viável juridicamente a criação do “emprego público em comissão”, desde que vinculado às funções de chefia, direção e assessoramento

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37
Q

Se aplica a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa, a dispensa de empregados publicos em cargo de comissão?

A

não se aplica a vedação à
dispensa arbitrária ou sem justa causa, pois a eles se aplicam a mesma sistemática do cargo público em
comissão, sendo, portanto, de livre nomeação e exoneração (art. 7º I, CF).

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38
Q

São devidas as verbas rescisórias ao empregado publico em comissão?

A

não são devidas as verbas rescisórias, tais
como o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS, dentre outras, salvo o saldo de salário, férias e 13º
proporcionais, sendo devidos apenas os direitos trabalhistas adquiridos (saldo de salário, 13º e férias
proporcionais e/ou vencidos).
Neste sentido, é a jurisprudência do TST, conforme noticiado no informativo nº 191 (TST-E-ARR-1642-
58.2015.5.02.0080).

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39
Q

O que são particulares em colaboração com o Poder Público?

A

São os agentes públicos que atuam em situações excepcionais, em nome do Estado, mesmo sem perderem
a condição de particulares e ainda que em caráter temporário ou ocasional e sem remuneração (embora
possam ser remunerados). A condição de particular em colaboração independe do vínculo jurídico
estabelecido. Esses particulares exercem função pública e podem ser divididos em quatro espécies

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40
Q

Quais são as 4 espécies de Particulares em colaboração com o Poder Público?

A

a) Designados (ou honoríficos): atuam em virtude de convocação do Poder Público e possuem a
obrigação de participação quando requisitados, sob pena de sanção. Ex.: mesários das eleições,
jurados do júri popular e os agentes militares constritos (convocados para o serviço militar
obrigatório);
b) Voluntários: atuam de forma voluntária nas repartições públicas, tais como as escolas, hospitais ou
em situações de calamidade. O Poder Público pode realizar programa de voluntariado, em que os
particulares atuarão como agentes públicos voluntários;
c) Delegados: são os particulares que atuam na prestação de serviços públicos mediante delegação do
Estado, como, por exemplo, os titulares de serviços de notas e registros (serventias extrajudiciais –
cartórios) e nas concessões e permissões de serviços públicos previstas na lei 8.987/95;
d) Credenciados: são os particulares que atuam em nome do Estado em virtude de convênios
celebrados com o Poder Públicos. Ex.: médicos privados que atuam em convênio com o Sistema Único
de Saúde (SUS).

Obs: A classificação das concessionárias e permissionárias de serviços públicos como agentes públicos delegados
não é pacífica na doutrina, tendo em vista que prestação do serviço não se dá em nome do Estado, mas por
conta e risco da concessionária.

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41
Q

O que são Titulares de serventias extrajudiciais (notários e registradores)?

A

Os serviços extrajudiciais constituem serviços públicos, fiscalizados pelo Poder Judiciário de cada
Estado-membro e são exercidos em caráter privado por meio de delegação do poder público,
por pessoa física aprovada em concurso público de provas e títulos.

São profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e
de registro. Os notários e registradores, portanto, são considerados agentes públicos, na espécie
particulares em colaboração com o Poder Público (STJ).

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42
Q

Qual a forma de ingresso e remoção entre serventias dos – Titulares de serventias extrajudiciais (notários e registradores?

A

A forma de ingresso nestes cargos é por meio de aprovação em concurso público, sendo nula a investidura
como titular de serviço de notas ou de registros sem prévia aprovação em concurso (Art. 236, CF). Da mesma
maneira, a remoção de uma serventia extrajudicial para outra se dá mediante concurso público de provas e
títulos.

43
Q

O que é Agente público de fato?

A

os agentes públicos de fato são os particulares que
não foram investidos em cargo, emprego ou função pública ou cuja investidura se deu de forma
irregular, que exercem a função pública de boa-fé. O vínculo jurídico com o Estado é nulo ou
inexistente. Os agentes públicos de fato podem ser divididos em duas categorias:
a) Agente público de fato necessário: exercem função pública em situação de calamidade ou de
emergência (ex.: particulares que, de forma voluntária, auxiliam vítimas em desastres
naturais);
b) Agente público de fato putativo: exercem função pública em situação de normalidade e
possuem aparência de servidor público (ex.: servidor nomeado após aprovação em concurso
público eivado de nulidade).

44
Q

Em função de qual teoria os atos praticados pelos agentes de fato putativo são considerados válidos e eficazes em relação a terceiros, desde que tenham agido de boa-fé?

A

Em função da teoria da aparência e da atuação de boa-fé

45
Q

A remuneração recebida pelos agentes públicos de fato putativos deverá ser devolvida à Administração?

A

Não. a remuneração recebida pelos agentes públicos de fato putativos não deverá ser devolvida
à Administração, tendo em vista que eles efetivamente exerceram atividade pública, sob pena de
enriquecimento sem causa do ente público. Quanto aos agentes de fato necessários, em regra, atuam sem
receber qualquer tipo de remuneração do poder público

46
Q

Qual a diferença mais relevante entre agente de fato putativo e necessário apontada pela doutrina?

A

diz respeito à responsabilidade civil do estado pelos danos causados a terceiro. Quando o dano
for causado pelo agente de fato putativo, o Estado será objetivamente responsável, nos termos
do art. 37, §6º, CF, tendo em vista a teoria da aparência.
Entretanto, quanto aos agentes de fato necessários, a doutrina não vem admitindo a
responsabilidade civil do Estado pelos danos por eles causados, tendo em vista a impossibilidade
de se invocar a teoria da aparência.

47
Q

O que é o usurpador de função?

A

Ao contrário do agente público de fato, o usurpador de função atua com máfé, intentando se beneficiar do exercício irregular de função pública. A usurpação de função é crime previsto no art. 328 do Código Penal.

48
Q

Como serão caracterizado os atos praticados por usupardor de função pública?

A

os atos praticados pelo usurpador de função são considerados inexistentes, tendo em vista que
não foi emitido por um agente público. No mesmo sentido, a Administração Pública não será responsável
pelos danos causados pelo usurpador de função a terceiros.

49
Q

O que é o processo disciplinar?

A

é o instrumento jurídico por meio do qual a Administração formaliza a investigação e a punição dos servidores públicos que cometem falta funcional.

50
Q

Quais as duas espécies de procedimentos administrativos?

A

sindicância e o PAD em sentido estrito.

51
Q

O ordenamento jurídico admite o instituto da “verdade sabida”?

A

É vedado no ordenamento jurídico o instituto da “verdade sabida”.

A ordem jurídica pátria não permite este tipo de conduta, obrigando a instauração de
procedimento em contraditório para a aplicação de qualquer sanção.

52
Q

O que é “verdade sabida”?

A

Trata-se da hipótese em que a autoridade superior verifica pessoalmente o cometimento de infração disciplinar pelo
subordinado, quase como um “flagrante”, se tornando testemunha ocular do ocorrido. Neste caso, de acordo com a “verdade sabida”, a autoridade poderia aplicar diretamente a sanção cabível ao subordinado.

53
Q

O que é Sindicância administrativa?

A

Configura um procedimento administrativo preliminar para apurar a existência de indícios quanto à infração funcional e a respectiva autoria, objetivando verificar a necessidade de abertura do PAD.

54
Q

Quais as espécies em que pode ser dividida a sindicancia e quais são elas?

A

A sindicância, por sua vez, pode ser subdividida em duas espécies.

Sindicância preliminar ao processo disciplinar principal: Destinada a produção de elementos probatórios quanto à infração e a autoria para informar o processo disciplinar principal.

Sindicância como processo sumário: Destinado a aplicar sanções mais leves Há contraditório e ampla defesa.

55
Q

É de competência de quem a edição de normas administrativas acerca do processo disciplinar ?

A

é de competência de cada Ente Federado,
que edita, de forma autônoma, a regulamentação dos processos disciplinares que será aplicada aos seus
servidores, não cabendo a União fixar norma para os demais entes.

56
Q

O que é o PAD propriamente dito?

A

O PAD propriamente dito é o procedimento apto a aplicar as penalidades mais graves. Entretanto, as suas
disposições gerais devem ser aplicadas à sindicância administrativa, ao procedimento sumário e aos demais
procedimentos administrativos que objetivem a aplicação de sanção a servidor público.

57
Q

O que deve fazer a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público?

A

De acordo com o art. 143 da lei 8.112/90, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público
é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.

58
Q

É possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima?

A

É pacífico o entendimento do STJ de que é possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima, desde que precedido de apuração
prévia pela autoridade competente da veracidade da denúncia (Súmula 611-STJ; AgRg no REsp 1307503/RR).

Este entendimento prevalece, apesar de o art. 144 da lei 8.112/90 prever que as denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

59
Q

Qual o prazo para conclusão do PAD?

A

depende da lei de cada Ente Federado. É de 60 dias, prorrogáveis por igual prazo, em âmbito federal.

Ressalte-se que, para a jurisprudência do STF e STJ, na esfera federal, o prazo total para conclusão do PAD
deve ser o previsto acima (120 dias) acrescentado o prazo para a autoridade proferir decisão, que é de 20
(vinte) dias, totalizando 140 dias para conclusão do procedimento.

60
Q

O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar conduz à sua nulidade automática?

A

Não. De acordo com o STJ, o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à sua nulidade automática, devendo, para tanto, ser demonstrado o prejuízo para a defesa (Súmula 592-STJ, MS 019823/DF).

61
Q

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a Constituição?

A

Não. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição, nos termos da SV 5

62
Q

Em PAD é necesária a intimação pessoal do servidor representado por advogado?

A

Não, pois é dispensada a intimação pessoal do servidor representado por advogado, sendo suficiente a publicação da decisão proferida no PAD no Diário Oficial da União (AgInt no MS 24961/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe
01/07/2019).

63
Q

Como é a fase de instauração do PAD?

A

A instauração do processo se dá com a publicação do ato de constituição da comissão processante. É necessário verificar, na lei de cada Ente Federado, a composição da comissão e as exigências respectivas. Em âmbito federal, será composta, obrigatoriamente, por 3 (três) servidores estáveis que não sejam cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (art. 149).

64
Q

Basta que o servidor seja estável no serviço público para integrar a comissão do PAD?

A

Não. No caput do art. 149 da Lei nº 8.112/90 exige-se que, no momento da designação para a comissão processante, o servidor já tenha atingido a estabilidade no desempenho do cargo que atualmente exerce, não sendo suficiente que ele seja estável no serviço público. Ou seja, para que o servidor possa integrar a referida comissão deverá já ter
cumprido o estágio probatório do cargo que ocupa.

65
Q

Haverá nulidade do PAD se, no caso concreto, a Administração Pública, ao perceber o vício formal, substituiu o servidor em estágio probatório por outro
estável?

A

Não. Não haverá nulidade do PAD se, no caso concreto, a Administração Pública, ao perceber o vício formal, substituiu o servidor em estágio probatório por outro
estável, sem aproveitar qualquer ato decisório do servidor substituído. Isso porque, nesta hipótese, não terá havido qualquer prejuízo concreto à defesa. STF. 2ª Turma. RMS
32357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/3/2020 (Info 970).

66
Q

Há vedação legal a que membros da comissão do primeiro PAD que foi anulado, sejam convocados para integrar comissão processante do segundo PAD?

A

Não, pois a inexiste vedação legal a que membros da comissão do primeiro PAD que foi anulado, sejam convocados para integrar comissão processante do segundo PAD, apesar do art. 169, art. 8.112/90 falar que quando a autoridade anular o processo constituirá outra
comissão.

67
Q

Como deverá atuar a comissão do PAD?

A

A comissão deverá atuar de forma independente e imparcial, assegurado o sigilo necessário.

68
Q

É necessária exposição detalhada dos fatos a serem apurados na portaria de instauração do processo administrativo disciplinar?

A

Não. A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. A exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor, após a instrução, ou seja, depois da produção das provas, nos termos da Súmula 641, STJ.

69
Q

Na composição de comissão de processo administrativo disciplinar, é possível a designação de servidores lotados em órgão diverso daquele em que atua o servidor investigado?

A

Sim, Na composição de comissão de processo administrativo disciplinar, é possível a designação
de servidores lotados em órgão diverso daquele em que atua o servidor investigado, não
existindo óbice nas legislações que disciplinam a apuração das infrações funcionais (MS
17796/DF, julgado em 25/09/2019, DJe 19/11/2019).

70
Q

Se instaurado o PAD, como ficam as irregularidades ocorridas durante a sindicância ?

A

Instaurado o processo administrativo disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância (RMS 037871/SC).

71
Q

Onde deve ocorrer a instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido?

A

A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve ocorrer,
preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticado a suposta irregularidade, pois
possui maior facilidade para produção de provas

72
Q

Onde deve ocorrer o julgamento e a eventual aplicação de sanção a servidor cedido?

A

o julgamento e a eventual
aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado.

73
Q

Macula a imparcialidade a participação de membro da comissão processante em mais de um processo
administrativo disciplinar envolvendo o mesmo investigado?

A

Não. A participação de membro da comissão processante em mais de um processo administrativo disciplinar envolvendo o mesmo investigado não macula a imparcialidade quando a apuração tratar de fatos distintos. STJ. 1ª Seção. MS 22.019/DF, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 27/05/2020.

74
Q

O fato de o acusado estar em licença para tratamento de saúde impede a instauração de processo administrativo disciplinar ou a aplicação de pena de demissão?

A

Não. O fato de o acusado estar em licença para tratamento de saúde não impede a instauração de processo administrativo disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão (MS 19451/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/12/2016, DJe 02/02/2017 – Jurisprudência em teses n. 142).

75
Q

O oferecimento de denúncia criminal por autoridade que, em razão de suas atribuições legais, seja obrigada a fazê-lo a inabilita, só por isso, a desempenhar suas funções como
autoridade julgadora no processo administrativo?

A

Não. O oferecimento de denúncia criminal por autoridade que, em razão de suas atribuições legais, seja obrigada a fazê-lo não a inabilita, só por isso, a desempenhar suas funções como autoridade julgadora no processo administrativo.

76
Q

O que é a fase de inquérito administrativo?

A

O inquérito administrativo é a fase instrutória do procedimento, momento no qual ocorrerá a produção de
provas (instrução), apresentação de defesa e elaboração do relatório pela comissão, sempre que
obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

77
Q

Como se dá a instrução em inquérito administrativo?

A

Nesta fase, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos (art. 155, lei 8.112/90).

Caso tenha sido realizada sindicância prévia, os autos deverão integrar o PAD como peça informativa da
instrução e, se o relatório da sindicância concluir que houve infração capitulada como crime, a autoridade
competente encaminhará cópia para o Ministério Público.

78
Q

Como serão produzidas as provas em PAD?

A

As provas serão produzidas por iniciativa da comissão ou a pedido do investigado. No entanto, o
presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Além disso, será
indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito (art. 156, §1º e 2º, lei 8.112/90).

79
Q

O indeferimento de produção de provas pela comissão processante causa nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD?

A

Não. O indeferimento de produção de provas pela comissão processante não causa nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, desde que motivado nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990 (AgInt no MS 24765/DF, julgado em 09/10/2019, DJe
14/10/2019).

80
Q

É possível a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar?

A

Sim, é possível a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar, devidamente autorizada na esfera criminal, desde que produzida com observância do contraditório e do devido processo legal (MS 24.031/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 16/10/2019).

81
Q

Caracteriza cerceamento de defesa no PAD a ausência de interrogatório para a qual contribuiu o próprio investigado?

A

Não. Não caracteriza cerceamento de defesa no PAD a ausência de interrogatório para a qual
contribuiu o próprio investigado, ante a impossibilidade de favorecimento a quem deu causa
à alegada nulidade (MS 21193/DF julgado em 26/09/2018, DJe 03/10/2018).

82
Q

Qual o prazo entre a notificação do servidor e a realização de prova ou de diligência ordenada no PAD?

A

Diante do silêncio da Lei n. 8.112/1990 e demais diplomas legais sobre processo administrativo disciplinar, deve ser observada a regra dos art. 26, § 2º, e art. 41 da Lei n.
9.784/1999 que impõe o prazo de, no mínimo, três dias úteis entre a notificação do servidor e a realização de prova ou de diligência ordenada no PAD, sob pena de nulidade (MS 10599/DF, julgado em 28/11/2018, DJe 01/02/2019).

83
Q

Configura prova ilícita a obtenção de informações constantes de e-mail corporativo utilizado pelo servidor público, quando atinentes a aspectos não pessoais, mas de
interesse da Administração Pública e da própria coletividade?

A

Não. Não configura prova ilícita a obtenção de informações constantes de e-mail corporativo
utilizado pelo servidor público, quando atinentes a aspectos não pessoais, mas de
interesse da Administração Pública e da própria coletividade; sobretudo quando há
expressa menção, nas disposições normativas acerca do seu uso, da sua destinação somente
para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e
acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para fins de cumprir disposições legais
ou instruir procedimento administrativo. (RMS 48.665/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/02/2016).

84
Q

Concluída a produção de provas, o quê a comissão decidirá?

A

se o servidor será ou não indiciado. Se entender que
não há provas ou que os fatos não caracterizam infração, o processo será arquivado. Caso contrário,
promoverá o indiciamento, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas (neste
momento, o servidor passa de acusado para indiciado)

85
Q

O que é a fase de defesa no inquérito?

A

A partir do indiciamento, inicia-se a fase em que o servidor apresentará a sua defesa, devendo ser providenciada a sua citação por meio de mandado expedido pelo presidente da comissão (verificar qual a nomenclatura a lei do Ente Federado utiliza). Após a citação, será concedido prazo para apresentação de defesa escrita pelo indiciado, sendo-lhe assegurada vista do processo na repartição.

Ressalte-se que, embora seja dispensável a apresentação de defesa técnica, a apresentação e
defesa é imprescindível para a validade do processo.

86
Q

O que é a fase de relatório no inquérito?

A

Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, resumindo as peças principais e mencionando as provas em que fundamentou sua convicção. O relatório deverá ser conclusivo pela inocência ou responsabilidade do servidor. Neste último caso, serão indicados o dispositivo legal transgredido e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

Com o relatório, o processo será remetido à autoridade que determinou sua instauração para julgamento.

87
Q

A falta de intimação do servidor público após a apresentação do relatório final pela comissão processante configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa por ausência de previsão legal?

A

Não. O STJ possui o entendimento de que “a falta de intimação do servidor público
após a apresentação do relatório final pela comissão processante não configura ofensa às
garantias do contraditório e da ampla defesa por ausência de previsão legal” (MS 17807/DF).

88
Q

O que é a fase decisória no inquérito?

A

Do julgamento poderá resultar, além da absolvição ou condenação do indiciado, a nulidade do processo se
verificado vício insanável. Neste caso, a autoridade determinará a constituição de outra comissão no mesmo
ato, podendo designar os mesmos servidores (art. 169 – STF).

89
Q

No PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao acusado enseja nulidade?

A

Não. No PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma
vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos e não dos enquadramentos legais (MS
22200/DF).

90
Q

É possível haver discrepância entre a penalidade sugerida pela comissão disciplinar e a aplicada pela autoridade julgadora?

A

Sim. É possível haver discrepância entre a penalidade sugerida pela comissão disciplinar e a aplicada pela autoridade julgadora desde que a conclusão lançada no relatório final não guarde sintonia com as provas dos autos e a sanção imposta esteja devidamente motivada
(MS 17.811/DF).

91
Q

A regra do crime continuado (art. 71 do Código Penal) incide por analogia sobre o PAD?

A

Não. A regra do crime continuado (art. 71 do Código Penal) não incide por analogia sobre o PAD, porque a aplicação da legislação penal ao processo administrativo restringe-se aos ilícitos que, cometidos por servidores, possuam também tipificação criminal (REsp 1471760/GO).

92
Q

É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível?

A

Sim, é possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o
julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível. Primeiro,
porque os atos administrativos gozam de autoexecutoriedade. Segundo, pois os efeitos
materiais de penalidade imposta ao servidor público independem do julgamento de recurso
interposto na esfera administrativa, que, em regra, não possui efeito suspensivo (art. 109 da
Lei 8.112/1990), MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015,
DJe 31/3/2015.

93
Q

Quais as regras para para o afastamento preventivo do servidor, como medida cautelar?

A

estão no art. 147 da lei 8112/99:

➢ Objetivo de que o servidor não venha interferir na apuração da irregularidade;
➢ Determinada pela autoridade instauradora do processo disciplinar;
➢ Prazo: 60 dias, prorrogáveis por igual período;
➢ Sem prejuízo da remuneração (não se trata de penalidade, mas de medida cautelar).

94
Q

É necessário que tenha sido concluído o processo para que haja retorno do servidor?

A

Findo o prazo, cessam os efeitos do afastamento, ainda que não tenha sido concluído o processo, havendo
o retorno do servidor para o exercício do cargo.

Obs: É necessário ao aluno verificar se, no Ente Federado para o qual está prestando concurso público, há previsão
de afastamento preventivo. A regra é a existência dessa medida cautelar, tendo em vista que é uma medida
válida. De todo modo, em qualquer afastamento cautelar, o agente público segue recebendo a sua
remuneração.

95
Q

É possível ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo com o intuito de reformar a decisão que, dentro de juízo de discricionariedade, optou por aplicar determinada pena ao agente público no âmbito do PAD?

A

Não. Em princípio, não é possível ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo com o intuito de reformar a decisão que, dentro de juízo de discricionariedade, optou por aplicar determinada pena ao agente público no âmbito do PAD, de maneira absolutamente fundamentada. Não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, circunscrevendo-se seu exame apenas aos aspectos da legalidade do ato.

No que diz respeito à alegação de ausência de provas contundentes sobre a autoria e a materialidade do ilícito, descabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, circunscrevendo-se seu exame apenas aos aspectos da legalidade do ato.

96
Q

É possível a utilização de MS em PAD?

A

Em relação à utilização do Mandado de Segurança, o STJ distingue duas situações. A primeira, estabelecendo
que este instrumento não é cabível para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do
processo administrativo disciplinar – PAD.

Por outro lado, entende a Corte Superior ser possível, na via do mandado de segurança, valorar a congruência
entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no processo administrativo
disciplinar.

Veja que, neste segundo caso, não há produção de provas. Utiliza-se de modo integral as provas produzidas
no processo administrativo disciplinar, avaliando se a capitulação legal adotada pela autoridade julgadora
está de acordo com a conduta apurada.

97
Q

A lei proíbe o reformatio in pejus nos recursos e pedidos de reconsideração administrativos?

A

Não. Ainda que se trate de regime jurídico disciplinar, a lei não proíbe o reformatio in pejus nos recursos e pedidos de reconsideração. Vale dizer, ainda que apenas o
condenado peça reconsideração ou recorra da decisão, esta poderá ser reformada para
agravar a condenação.

98
Q

Quando poderá ser proposto revisão de PAD?

A

somente poderá ser proposto quando se
aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada. Devem existir elementos novos, ainda não apreciados no
processo originário, não sendo suficiente a mera alegação de injustiça.

99
Q

Quando poderá ser proposto revisão de PAD?

A

somente poderá ser proposto quando se
aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada. Devem existir elementos novos, ainda não apreciados no
processo originário, não sendo suficiente a mera alegação de injustiça.

100
Q

Quais as formas em que o processo de revisão poderá ser revisto?

A

a pedido ou de ofício

101
Q

O pedido de revisão deverá ser feito por quem?

A

O pedido, em regra, deve ser feito pelo
servidor condenado. Mas no caso de falecimento, ausência ou desaparecimento deste, poderá ser realizado
por qualquer pessoa da família e, no caso de incapacidade mental, pelo curador. O requerimento de revisão
do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente.

101
Q

O pedido de revisão deverá ser feito por quem?

A

O pedido, em regra, deve ser feito pelo
servidor condenado. Mas no caso de falecimento, ausência ou desaparecimento deste, poderá ser realizado
por qualquer pessoa da família e, no caso de incapacidade mental, pelo curador. O requerimento de revisão
do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente.

102
Q

A quem cabe o ônus da prova no processo revisional?

A

No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

103
Q

Da revisão do processo poderá resultar agravamento de penalidade?

A

Não. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. Na revisão,
portanto, vigora o princípio non reformatio in pejus, ao contrário dos recursos e pedido de
reconsideração (art. 182, parágrafo único. – STJ, MS 017370/DF).