APOSTILA 09 - PROCESSO CIVIL Flashcards

1
Q

O que é o principio do juiz natural?

A

O lastro constitucional para garantia da competência é o princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º, LIII,
CRFB, cujas dimensões formal e material já foram explicadas na aula sobre jurisdição.

Art, 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

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2
Q

O que é o princípio da indisponibilidade?

A

Uma vez atribuída a competência a um juízo, este não pode dela dispor. Doutro lado, também não pode
julgar uma causa que não lhe cabe.

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3
Q

O que é o princípio da tipicidade?

A

A competência é aquela tipicamente prevista em lei lato sensu a fim de evitar que os órgãos decidam fora
de seus limites. A distribuição da competência faz-se por meio de normas constitucionais (inclusive
constituições estaduais), legais, regimentais(distribuição interna de competência nos tribunais) e até mesmo
negociais (ex: foro de eleição).

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4
Q

O que é o princípio da competência adequada?

A

Há casos em que existem foros concorrentes, igualmente competentes para a demanda. O autor exercita,
portanto, aquilo que se denominou de forum shopping, isto é, possui o direito potestativo de escolher um
dos foros competentes. Um dos grandes exemplos está nos arts. 2º, Lei n. 7.347/85 e 93, CDC, que fornecem
foros concorrentes igualmente competentes para a ação civil pública.
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da
Capital do Estado OU no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional,
aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Assim, para garantir aqueles princípios da adequação do processo, boa-fé, competência adequada, Didier
menciona que surgiu, na Escócia, uma doutrina que serviu como freio jurisprudencial a essas escolhas
abusivas. Chamado de forum non conveniens, tal construção jurisprudencial permite que o juízo acionado
recuse a prestação jurisdicional se entender comprovada a existência de outra jurisdição mais adequada aos
interesses das partes e da justiça em geral. Nesse sentido, utilizando-se da regra da Kompetenzkompetenz,
o juiz já poderia, de pronto, entender que aquele não é o juízo mais adequado e remeter para o juízo
competente.
Mas como equacionar o problema da segurança jurídica (existência de regras gerais e prévias acerca da
competência) com a justiça do caso concreto e a aplicação do forum non conveniens?
Antônio do Passo Cabral aponta que a aplicação do forum non conveniens deve buscar o equilíbrio entre os
interesses públicos e privados envolvidos na causa Em síntese, sob a ótica do interesse público, a análise do magistrado deve perpassar pelos seguintes tópicos:
i) efeitos da distribuição da ação naquele juízo acionado; ii) a exequibilidade das decisões ali proferidas; iii)
as dificuldades administrativas, estruturais e o fluxo de demandas naquele juízo, que pode comprometer a
duração razoável do processo; e, por fim, iv) a complexidade da matéria.

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5
Q

O que é a Regra fundamental da competência: Kompetenzkompetenz?

A

Regra fundamental, derivada do direito alemão, que pode ser traduzida como “competência da
competência”, ou, como Didier a chama, competência atômica, segundo a qual todo juiz tem competência,
no mínimo, para decidir sobre sua própria incompetência. Segundo o STJ e enunciado 48 do FPPC, a regra
é aplicável também à arbitragem, estando presente nos artigos 8º e 20 da Lei 9.307/96, que conferem ao
árbitro poder para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade
e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

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6
Q

O que é - Competência Originária x Competência Derivada?

A

A competência originária é aquela atribuída ao órgão jurisdicional para analisar a causa pela primeira vez,
para dar a primeira decisão. A competência derivada, por sua vez, é aquela atribuída ao órgão jurisdicional
para processar e julgar a causa em grau de recurso.

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7
Q

O que é - Competência Territorial (foro) x Competência de Juízo ?

A

Foro é a circunscrição territorial sobre a qual se exerce a competência. Na Justiça Estadual, é chamado de
comarca. Na Justiça Federal, é chamado de Seção (capital) ou Subseção (interior). Nessa circunscrição,
podem funcionar vários juízos com atribuições bem diversas - varas cíveis, criminais, da Fazenda Pública etc.

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8
Q

Qual a Classificação segundo o Alcance?

A

Athos Gusmão Carneiro subdivide a competência da seguinte maneira:
i- Competência Plena: julga todas as matérias;
ii- Competência Privativa: julga matéria determinada; e
iii- Competência Comum: julga a matéria residual.

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9
Q

Qual diferença entre Competência Absoluta x Competência Relativa?

A

Competência Absoluta é uma regra criada para atender uma determinada finalidade pública, interesse
público e, por conta disso, é inderrogável pela vontade das partes.

Competência relativa, por sua vez, envolve regra criada para atender preponderantemente interesse
particular.

ver quadro resumo p. 8 e 9

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10
Q

O que são partes?

A

A presença de determinada pessoa em juízo é o fato que determina a competência, sendo critério de
competência absoluta.
Ex1: competência da justiça federal quando houver ente federal (art. 109, I, CRFB)
Ex2: competência de Tribunais definida em razão da pessoa, em decorrência do exercício de certas funções.
a) MS contra ato do Presidente da República, do PGR, do próprio STF a ser julgado pelo STF (art. 102,
I, “d”, CRFB);
b) MS contra atos de Ministro de Estado, Comandante Marinha, Exércto e Aeronáutica a ser julgado
pelo STJ (art. 105, I, “b”, CRFB)
Ex3: a presença do ente público em juízo faz com que a demanda seja proposta na Vara da Fazenda
Pública, se na comarca houver essa especialização de Vara. No entanto, existem comarcas que não há Vara
da Fazenda Pública, devendo as causas serem direcionadas às varas comuns.
Os entes públicos, quando demandados no interior do estado, alegavam que só poderiam ser demandados
na capital do estado, pois só ali havia Vara da Fazenda Pública. Todavia, a jurisprudência, corretamente,
vetou essa intenção.
Súmula 206, STJ: A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a
competência territorial resultante das leis de processo.

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11
Q

O que é Pedido (valor da causa)?

A

O pedido estabelece qual é o valor da causa, sendo este o critério definidor da competência. Tal competência
é, em regra, relativa e, excepcionalmente, absoluta. Essa é a regra geral. Há, porém, exceções, a exemplo
dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001) e Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual (Lei n.
12.153/2009), nos quais há competência absoluta para demandas cujo valor da causa não ultrapasse 60
salários-mínimos.

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12
Q

O que é Causa de Pedir (matéria)?

A

O critério de distribuição em razão da matéria é aquele que se ancora na natureza da relação jurídica
discutida, definida pelo fato jurídico que lhe dá causa. É critério de competência absoluta. Há normas de competência em razão da matéria na Constituição da República, nas Leis Federais, nas Leis de Organização
Judiciária.
Ex: Na CRFB, a matéria determina a competência das Justiça Especializadas - do Trabalho (art. 114); Justiça
Eleitoral (art. 121); Justiça Militar (art. 125), bem como alguns incisos do art. 109, CRFB (I, II e VIII), que
abordam a competência da Justiça Federal.

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13
Q

O que é competência funcional?

A

Relaciona-se com a distribuição das funções que devem ser exercidas em um mesmo processo, podendo ser
classificada, segundo Daniel Assumpção:
a) pelas fases do procedimento: o juízo que praticou determinado ato processual torna-se absolutamente
competente para praticar atos subsequentes. Por exemplo, o juízo que prolatou a sentença é absolutamente
competente para a fase de execução, em regra (art. 516, II, CPC).
b) relação entre ação principal e ações acessórias e incidentais: o juízo da ação principal é absolutamente
competente para as ações acessórias e incidentais, a exemplo da reconvenção, oposição, embargos de
terceiros etc. (art. 61, CPC)
c) pelo grau de jurisdição: a lei estabelece atribui a competência a certos órgãos jurisdicionais em diferentes
graus de jurisdição.
d) pelo objeto do juízo: o legislador distribui as funções a serem exercidas no mesmo processo, a exemplo
da arguição de inconstitucionalidade em Tribunal (art. 948, CPC), em que a Câmara ou Turma do Tribunal
que suscita o incidente, este é decidido pelo órgão especial do Tribunal (art. 97, CRFB) e, depois, a causa
volta a ser julgada pela Turma ou Câmara.

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14
Q

O que é a competência Territorial?

A

Competência que define o foro onde a causa deve ser ajuizada, o que significa dizer qual circunscrição
judiciária é a competente. É, em regra, critério de competência relativa.

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15
Q

Qual a regra geral da competência relativa?

A

Regra geral - O art. 46, CPC/2015 prevê o foro de domicílio do réu .Essa regra de competência territorial
como domicílio do réu é relativa.
Mas o que é domicílio?
O domicílio está previsto no Código Civil e não no CPC e é considerado como a sede jurídica da pessoa, o
local onde ela se presume presente, praticando os atos da vida civil.
No caso da pessoa natural, o domicílio será o local onde estabelece residência com ânimo definitivo.
Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, domicílio é composto:
a) elemento objetivo (residência): fixação da pessoa em determinado lugar; b) elemento subjetivo: intenção
de fixar-se definitivamente.
Contudo, se o indivíduo tem várias residências onde alternativamente viva ou com vários centros de
ocupação habitual, considerar-se-á domicílio qualquer um deles. Com relação às atividades concernentes à
profissão, o domicílio é o local onde a exerce.
No caso daquele que não tem residência habitual, considera-se domicílio o local onde for encontrado. Além
disso, poderá também ser demandado no foro de domicílio do autor, sendo este último caso, uma exceção
à regra geral do foro de domicílio do réu (art. 46, caput).
Daniel Assumpção diz que é uma regra subsidiária. Prefere-se o foro de domicílio do réu ou onde reside
(sem ânimo definitivo). Somente se não for possível, aí o autor pode optar pelo foro de seu domicílio.
Também existiriam aqui regras subsidiárias. Primeiro, se o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a
demanda será proposta no foro de domicílio do autor. Apenas se o autor residir fora do Brasil, aí sim a ação
poderá ser proposta em qualquer foro.
Se houver mais de um réu, com domicílios em foros diferentes; ou se houver um único réu com mais de um
domicílio em foros diferentes, há uma competência concorrente dos foros, cabendo ao autor escolher onde
ajuizará a ação.
E se for execução fiscal?
Art. 46, § 5
o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou
no do lugar onde for encontrado.
Por fim, lembrem-se da súmula:
Súmula 58, STJ - Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência
já fixada.
Além do domicílio voluntário, há o necessário, previsto no art. 76, CC.

ver quadro p. 12

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16
Q

Quais as decorrências da regra geral de competencia territorial?

A

Iremos tratar dos artigos 48, 49 e 50 e 53, III, “a”, “b” e “c”, que destrincham a regra geral, trazendo maior
detalhamento.
Foro do domicílio do autor da herança de cujus
Para todas as hipóteses do caput do art. 48, o foro competente será o do local do autor da herança, isto é,
onde o de cujus era domiciliado.
Quando o de cujos não tiver domicílio certo, o foro competente será o local dos bens do espólio. Primeiro,
será o foro de situação dos bens imóveis. Se houver imóveis em foros diferentes, qualquer deles. E, não
havendo imóveis, o foro do local de qualquer de seus bens.
E se os bens do espólio estiverem espalhados pelo Brasil? Segundo o CPC/73, o foro seria aquele em que
ocorreu o óbito.
Art. 96, Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I - da situação dos bens, se o autor da
herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança
não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Conforme o CPC/15, a regra é diferente. A competência é de todos os foros onde há bens, de forma
concorrente.
1º ponto: Essas competências são todas relativas, pois o critério determinativo é o territorial (relativo).
Assim, se houver um contrato que tenha foro de eleição, a demanda deverá ser ajuizada onde a cláusula
determinar.
2º ponto: Por esse art. 48 ser uma explicitação da regra geral, ele deverá ceder se, em casos concretos,
houver uma regra especial.
Desse modo, se houver, por exemplo, uma demanda proposta contra o espólio oriunda de uma discussão
envolvendo propriedade de bem imóvel ou mesmo uma possessória imobiliária, haverá uma regra especial
(art. 47, §§ 1º e 2º, CPC) que deve prevalecer sobre a regra geral (art. 48, CPC), atraindo a competência,
pois, para o foro da situação da coisa, que pode ser diverso do foro de domicílio do autor da herança.
Domicílio das pessoas jurídicas
CC, Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e
administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será
considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da
pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do
estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
O domicílio da pessoa jurídica, em regra, é o local do estabelecimento de administração. Se tiver diversos
estabelecimentos, cada local de agência será domicílio para fins de fixação de competência para os atos lá
praticados.
Figurando a PJ como ré, a competência será do foro onde se localiza sua sede que será estabelecida em seu
contrato ou estatuto social (art. 75, IV, CC), sendo a mesma redação do art. 100, IV, “a”, CPC/73.
Pela redação do dispositivo no CPC/15, parece que, contraída a obrigação perante a agência ou sucursal de
Palmas/TO, a demanda poderá ser deduzida em qualquer outra comarca ou seção/subseção em que a pessoa
jurídica (da qual aquela agência ou sucursal faça parte) tenha agência. Por exemplo, se o BB tem agências
não só em Palmas, mas espalhadas em centenas de Municípios, em todos eles a parte poderia intentar sua
ação.
O foro competente para apreciar demandas contra ré sociedade de fato - sem personalidade jurídica, é
aquele local onde exerce suas atividades. Se houver dificuldade de saber onde exerce, poderá ser
demandada em qualquer juízo em que exerça de forma significativa suas atividades.
Atenção! Nesses casos de demanda envolvendo pessoa jurídica, o critério delimitador da competência é o
territorial, indicando a competência relativa, o que, em regra, autoriza a pactuação de um novo foro (cláusula
de eleição).
Quando o réu é ente público
O CPC/15 inovou de forma brutal, aplicando a mesma lógica da União aos Estados e DF. Ao mesmo tempo
que traz um conforto maior para o autor que demanda contra o Estado ou DF, onera muito as Procuradorias
Estaduais. Agora, terão que defender o Estado em qualquer lugar do Brasil.
Não é por outra razão que o governador do Rio de Janeiro ajuizou, dias após a entrada em vigor do CPC/15
(01/04/2016), a ADI 5492, com pedido de medida liminar, questionando diversos dispositivos do referido
diploma, sobretudo o o art. 52, CPC, pois “desconsidera a posição constitucional desses entes federados e
causa empecilhos à ampla defesa, uma vez que a defesa destes entes é promovida por Procuradorias
Estaduais e Distritais, as quais não possuem estrutura nacional”.
Até então, só houve manifestação da PGR, que entendeu que deve ser conferida interpretação conforme aos
arts. 46, §2º , e 52, parágrafo único, a fim de que a competência seja definida nos limites territoriais do
respectivo Estado ou do Distrito Federal. Assim sendo, segundo a PGR, os Estados ou DF não poderiam ser
demandados em outras esferas federativas.
Todas as regras que vimos até agora são regras gerais (domicílio do réu) ou especificações dessa regra
geral.
A partir daqui, iremos estudar as regras especiais!
Para tanto, vocês devem ter em mente que, no caso se conflito entre regras gerais e especiais, prevalecerão
as regras especiais, que serão estudadas a seguir. Ainda, se houver conflito entre regra especial (absoluta) e
regra especial (relativa), prevalecerá a regra especial absoluta

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17
Q

O que é a competencia especial do foro da situação da coisa?

A

Como se pode ver da tabela acima, não houve tanta mudança do CPC/73 para o CPC/2015.
Uma mudança sutil foi o acréscimo do art. 47, §2º, CPC, levando a crer que a posse não seria um direito real,
de forma que não poderia ser tratada com os demais direitos reais do art. 47, §1º. Todavia, isso não altera o
que já vinha ocorrendo – competência para possessória imobiliária é competência absoluta do foro da
situação da coisa.
Acontece que o CPC estabelece também foros concorrentes a ele. Uma ação real imobiliária, segundo o art.
47, §1º pode ser propostas em 3 lugares:
i- situação da coisa; ii- domicílio do réu; iii- foro de eleição, se houver.
Havendo essas 3 hipóteses, conclui-se que se trata de competência relativa.
O legislador, no entanto, estabeleceu sete casos nos quais não se pode optar. Nesses sete casos, a
competência é absoluta.
Quais são os sete?
Direito de propriedade, direito de vizinhança, servidão, divisão de terras, demarcação de terras, nunciação
de obra nova (§1º) e posse (§2º).
Percebam, pois, que há outros direitos reais não previstos nesses parágrafos, a exemplo da anticrese,
enfiteuse, usufruto, superfície etc. Nesses casos, a competência é relativa.
Por fim, na hipótese de o imóvel estar localizado em mais de um foro, haverá concorrência entre eles,
podendo o autor optar por qualquer um. Nesses casos, ainda vigora a competência absoluta da situação da
coisa para decidir a questão.
No art. 60, CPC, temos competência absoluta e concorrente desses foros.

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18
Q

Se houver pedidos cumulados de natureza real e pessoal, a competência é de qual foro?

A

Nesses casos prevalecerá o foro especial, ainda que o direito real sobre imóvel não seja a única matéria
tratada.
Em demanda envolvendo servidão cumulada com o dano que me gerou, a regra da servidão (regra especial
de competência absoluta), prevalecerá sobre a regra de responsabilidade civil (regra especial de
competência relativa), mantendo o foro da situação do imóvel.

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19
Q

Ação de desapropriação indireta: No caso de desapropriação, a transmissão da propriedade ocorrerá em qual momento?

A

no
momento em que é paga a justa indenização ao proprietário.
Assim, embora haja discussão sobre a natureza jurídica da desapropriação indireta, se é direito real de bem
imóvel ou direito de crédito, o STJ vem entendendo que, malgrado a referida demanda trate apenas de
indenização, é de natureza real, pois o pagamento é pressuposto para que se cancele o direito de
propriedade.
Assim, a ação de desapropriação indireta é de competência absoluta do foro da situação do imóvel.

20
Q

O que é Ação de adjudicação compulsória?

A

Trata-se de demanda ajuizada quando se compra um imóvel por meio
de compromisso de compra e venda e, após o pagamento integral, é preciso transferir a propriedade e o
proprietário se recusa. Pede-se ao juiz, portanto, que substitua a vontade do vendedor, objetivando a ação
de adjudicação a transmissão do bem imóvel. Desta feita, o foro competente será o foro do local do imóvel
(competência absoluta).

21
Q

O que é Execução hipotecária?

A

A hipoteca é um ônus real que recai sobre um bem imóvel para garantir uma dívida.
A execução hipotecária ocorrerá no caso de inadimplência e deverá ser ajuizada no foro do domicílio do réu.
Apesar de ser um direito real que recai sobre imóvel, a execução visa à satisfação de direito pessoal (crédito)
e não a transmissão de propriedade. Logo, aplica-se a regra geral do domicílio do réu.

22
Q

O que é Ação declaratória de nulidade de cessão e transferência de direitos possessórios?

A

O foro do domicílio do
réu é competente para processar e julgar ação declaratória de nulidade de escritura pública de cessão e
transferência de direitos possessórios de imóvel, ainda que esse seja diferente do da situação do imóvel.
Isso porque a ação é reconhecimento de erro de formalidade por erro de escritura. Portanto, a questão é de
direito pessoal e a questão possessória (direito real) é consequência do que antes estava sendo discutido.
Consequentemente, não há competência absoluta do foro da situação do bem, de modo que é inaplicável o
art. 95 do CPC/73 ou 47, §1º, parte final, do CPC/15, sendo competente o foro do domicílio do réu para o
processamento do presente feito.

23
Q

demanda em que o autor cumula pedido de rescisão contratual e reintegração de posse, em se tratando
de bem imóvel, qual é o foro competente?

A

A priori, uma ação sobre resolução de compromisso de compra e venda é pessoal, tendo como regra geral o
domicílio do réu.
Já uma ação exclusiva de reintegração de posse entra na regra de competência absoluta do artigo 47, CPC,
de foro da situação do imóvel.
No caso de cumulação, entende-se que a reintegração é uma consequência automática da resolução do
compromisso de compra e venda, motivo pelo qual o direito em jogo será considerado pessoal.

24
Q

Qual o foro prevalente no caso de conexão de ações?

A

As ações conexas são reunidas no juízo prevento, segundo arts. 58 e 59, ambos do CPC/15.
Entretanto, em havendo ações com foro especial e foro geral, as ações serão reunidas no foro especial,
independentemente da regra da prevenção.

25
Q

Quais as regras do Foro da residência da mulher (CPC/73) e do guardião do incapaz (CPC/2015)?

A

O foro da residência da mulher estava previsto no art. 100, I, CPC/73, mas foi extinto com o CPC/15. O CPC/15
trata do mesmo tema, mas de forma ampliada e diferente.
Ampliou, pois incluiu entre as ações também a de reconhecimento ou dissolução de união estável. Por outro
lado, extinguiu a ação de conversão da separação em divórcio, para se adequar à EC66/2010.
Além disso, é diferente, pois, em vez de fixar o foro da residência da mulher, fixa o foro competente a
depender da existência de filho incapaz.
Em havendo filho incapaz, a competência será do domicílio do respectivo guardião (art. 53, I, “a”), tratandose de positivação da súmula 383 do STJ.
Súmula 383, STJ: a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor
é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Todavia, na guarda compartilhada, que é a regra – art. 1.584, CC, em que ambos os pais são considerados
guardiões, caberá a aplicação da regra seguinte (alínea “b”).
Caso não haja filho incapaz, o foro competente será do último domicílio do casal (art. 53, I, “b”).
Se nenhuma das partes ali residir, o foro competente será de domicílio do réu (art. 53, I, “c”).
Trata-se de foros subsidiários. A alínea “a” prefere a “b”, que é também preferencial em relação à alínea “c”.
Enunciado 108, II Jornada do CJF: A competência prevista nas alíneas do art. 53, I, do CPC não é
de foros concorrentes, mas de foros subsidiários.
Com a novidade (alínea “d”) inserida em 2019, entendo que essa hipótese específica – vítima de violência
doméstica e familiar contra a mulher, prevalece sobre as demais2
.
O art. 53, I do CPC é regra especial de competência, mas de competência relativa. Assim, se o réu não alegar
em momento oportuno, haverá prorrogação da competência, que nada mais é que a preclusão de se alegar
a incompetência relativa, ensejando a permanência da causa onde ela já tramitava.

26
Q

O que é Foro do domicilio do alimentando?

A

O domicílio ou residência do alimentando é o foro competente, pois se trata de promoção da isonomia
material, favorecendo a parte hipossuficiente.
Não bastasse, esse foro vem sendo interpretado pela jurisprudência da maneira mais extensível possível com
vistas à proteção do alimentando, abrangendo as causas com pedidos conexos com a alimentação.
Por exemplo, para ação de alimentos cumulada com investigação de paternidade, o foro competente é do
domicilio do alimentando, na forma da súmula 1, STJ.
Súmula 1, STJ - O foro do domicilio ou da residência do alimentando e o competente para a ação
de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
E se o alimentando muda de domicílio durante a ação, o cumprimento de sentença pode ser iniciado em
outro foro distinto daquele juízo da fase de conhecimento?
Sim. Em regra, o cumprimento de sentença seria requerido perante o juízo que prolatou a decisão (art. 516,
II, CPC). Contudo, o inciso II tem que ser interpretado em conjunto com o artigo 516, parágrafo único do
CPC3
, que abre outras 3 possibilidades ao exequente.
Portanto, em suma, temos 4 possibilidades: a) juízo que decidiu a causa (art. 516, II, CPC); b) juízo do atual
domicílio do executado; c) juízo do local dos bens do executado; d) juízo onde deva ser executada a
obrigação de fazer ou não fazer (opção incluída pelo CPC).
Nas demandas sobre alimentos, o STJ4 abre uma quinta possibilidade, qual seja, o foro do atual domicílio do
alimentando. Assim, se o alimentando se muda, não se aplica a perpetuatio jurisdicionis, e o novo domicílio
passa a ter competência concorrente, sendo a opção benéfica possível ao alimentando.
Atenção: A regra do foro especial somente atinge ações fundadas em direito alimentar gerado por
parentesco, casamento, inclusive alimentos gravídicos (Lei n. 11.804/2008), bem como nas demandas em
que alimentos são oferecidos (art. 24, Lei n. 5.478/68). Por outro lado, aplica-se a regra do art. 46, CPC, para
ações de alimentos fundadas em ato ilícito ou devido por convenção ou testamento.
Por fim, sublinha-se que o art. 52, II é regra de foro especial, mas relativa, admitindo prorrogação da
competência, caso não alegada a incompetência em momento oportuno, bem como eleição de foro,
autorizando o alimentando, caso queira, litigar em outro foro, como, por exemplo, no domicílio do
alimentante.

27
Q

O que é Foro do local do cumprimento da obrigação?

A

O foro competente é do local onde a obrigação deve ser satisfeita (forum destinatae solutionis). Segundo
Daniel Assumpção, trata-se de regra somente para cumprimento de obrigações contratuais, destinada às
pessoas físicas e jurídicas.
O contrato diz o local de cumprimento da obrigação, devendo ali ser ajuizada a demanda. Ao revés, quando
o contrato nada estipula, as obrigações são cumpridas no foro de domicílio do devedor (obrigações
quesíveis). Se a obrigação for portável, a regra é o domicílio do credor.
O art. 53, III é também uma competência relativa, admitindo eleição de foro e prorrogação da competência,
caso não alegada a incompetência em momento oportuno.
Decisão do STJ acatou a prevalência do foro especial sobre o geral, ou seja, a regra especial do antigo art.
100, IV, d, CPC/73 (art. 53, III, “d”, CPC/2015) prevalece sobre a regra geral do foro do domicílio do réu, que
seria a capital do Estado5
.

28
Q

O que é Foro do local do ato ou fato?

A

Nas demandas de reparação de dano, o foro será do local do ato ou fato que gerou o dano (forum comissi
delicti), pela presunção de que a instrução probatória será facilitada.
Em primeiro lugar, essa regra somente se aplica ao ilícito civil extracontratual, pois, quanto ao ilícito civil
contratual, aplica-se o art. 53, III, “d” - onde a obrigação deve ser satisfeita.
Em segundo lugar, essa reparação de danos pode englobar quaisquer espécies de danos, quais sejam, danos
materiais, morais e estéticos (súmulas 37 e 387, ambas do STJ). Ainda, embora o inciso faça menção à
reparação de danos, é plenamente cabível para tutela inibitória, que busca evitar que um ato ilícito seja
praticado.
Na demanda de responsabilidade civil extracontratual, pois, aplica-se o art. 53, IV, do CPC/15, mas com duas
exceções:
a) nas demandas consumeristas, o foro poderá ser do domicílio do consumidor (artigo 101, I, CDC). É uma
hipótese de foro concorrente.
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo
do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
b) não inclui responsabilidade civil decorrente de delitos ou acidentes de veículo, pois, nestes
casos, devido a sua importância, a vítima pode optar por ajuizar a ação no seu domicílio OU do
ato ou fato, conforme art. 53, V, CPC.

29
Q

O que é Foro de domicílio do autor ou do local do fato?

A

Assim, há uma concorrência entre o foro do local do fato OU domicílio do autor, nos casos da ação de
responsabilidade civil por:
i- o delito; ii- o acidente de veículo.
Començando pela 2ª hipótese, frisa-se que acidente de veículo não envolve só veículo terrestre – motorizado
ou não (ônibus, carro, trem, bicicleta, charrete), mas também aéreo (avião, ultraleve, helicóptero etc.),
ferroviário (trens, metrô), marítimo ou fluvial (navio, lancha, balsa, jet ski etc.).
Ademais, sublinha-se que o acidente pode ainda envolver apenas um veículo (ex: atropelamento; danos ao
veículo por um buraco na pista, um animal na pista etc.).
No que tange à expressão “delito”, a doutrina se divide:
1ª corrente (Daniel Assumpção – minoritária): a expressão abrange apenas ato ilícito penal. Para ele,
entender de modo diverso (abrangendo o ilícito civil) faria com que o dispositivo conflitasse com o art. 53,
IV, “a”, CPC, que prevê como foro competente o local do ato ou fato para a ação de reparação de danos.
2ª corrente (majoritária, STJ6
): a expressão “delito” abrange não só os ilícitos penais, mas também o ilícito
civil.
Caso interessante envolve as demandas que pleiteam a indenização do seguro DPVAT. O STJ7 pacificou, em
repetitivo e, portanto, vinculante (art. 927, III, CPC), que o DPVAT é tanto uma ação de cobrança quanto uma
ação de responsabilidade civil por danos decorrentes de acidente de veículo. Assim, o sujeito pode demandar
conforme a regra geral (art. 46, caput, CPC - foro de domicílio do réu), mas também ajuizar no foro do
domicílio do autor e do local do acidente (art. 53, V, CPC).
Além das seis regras especiais já comentadas, o CPC/15 criou ainda duas regras especiais novas. Vamos a
elas!

30
Q

O que é Foro de residência do idoso?

A

Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto
no respectivo estatuto;
O que se tem dito a respeito do foro competente para demandas envolvendo idosos é que:
a) se a demanda versar sobre algum direito previsto no Estatuto do idoso, a competência será:
a.1 - absoluta do foro de seu domicílio, se se tratar de demanda coletiva (art. 80 do Estatuto);
a.2 - relativa se se tratar de demanda individual (art. 53, III, “e”, CPC). Sendo relativa, pode ser modificada
pelo foro de eleição, prorrogação, conexão e continência.
b) se a demanda versar sobre algo fora do estatuto do idoso, segue as regras gerais de competência.

31
Q

O que é Foro do lugar da sede da serventia notarial?

A

Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de
dano por ato praticado em razão do ofício;
Essa regra especial prevalece em relação à regra geral do domicílio do réu (notário).
Nesse ponto, sobressai interessante contenda acerca da aplicabilidade ou não do CDC ao serviço notarial.
1ª corrente (não se aplica o CDC): visto que os emolumentos são “taxas” e que o serviço prestado é típico
serviço público, conclui-se que a relação jurídica existente entre o titular da serventia notarial e de registro
e os usuários de tais serviços é de Direito Público, de natureza tributária, não enquadrável no Código de
Defesa do Consumidor. Essa relação jurídica é regida, pois, não pelo CDC, mas pelas Leis n. 6.015/73; n.
8.935/94 e n. 9.492/97 e pelas normas das corregedorias dos Tribunais de Justiça. O STJ já encampou essa
corrente em 20068
.
2ª corrente (aplica-se o CDC): essa alteração legislativa no art. 53, III, “f”, CPC/15 pode não surtir qualquer
efeito porquanto o Código de Defesa do Consumidor se aplica à atividade notarial e registral. E, com base no
CDC, o consumidor pode ajuizar a demanda no foro de seu domicílio (art. 101, I, CDC). Ora, os serviços são
exercidos por delegação do poder público. Ainda, a ausência de personalidade jurídica não exclui a incidência
do CDC, porquanto o art. 3º do diploma é claro quanto à possibilidade de entes despersonalizados serem
considerados fornecedores. O STJ9
já encampou essa 2ª corrente em 2010.
3ª corrente (minoritária): O usuário do serviço, dentro da serventia, em alguns âmbitos (ex: segurança,
apresentação física do espaço), estaria enquadrado no CDC.
Todavia, no que tange à atividade fim da serventia, a relação jurídica não é de consumidor, sendo regida
pelas Leis n. 6.015/73; n. 8.935/94 e n. 9.492/97 e pelas normas das corregedorias dos Tribunais de Justiça.
Ainda não há pacificação no âmbito do STJ a respeito do assunto. Portanto, resta-nos aguardar.
Atenção: Anteriormente à CRFB/88, a responsabilidade dos oficiais de registro era subjetiva, à luz da Lei n.
6.015/1973, art. 28. Em 1994, o art. 22 da Lei n. 8.935/94 veio prevendo responsabilidade objetiva dos
notários e oficiais de registro. Com a Lei n. 13.286/2016, alterou-se o art. 22, Lei n. 8.935/94, para estalebecer
a responsabilidade subjetiva pelos seus atos.
Tal alteração, diga-se de passagem, plenamente constitucional, já que o art. 236, §1º da CRFB é norma de
eficácia limitada, transferindo ao legislador infraconstitucional o ônus da estipulação da espécie de
responsabilização.

32
Q

Dentro ainda do tema responsabilidade civil, o Estado pode ser responsabilizado por ato de tabeliães e
registradores?

A

O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no
exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
Houve superação, pois, do entendimento do STJ de que o Estado responderia apenas de modo subsidiário.
A dúvida que fica, a partir do julgado do STF é: a parte poderá optar por entrar contra: a) apenas o Estado;
b) apenas o tabelião ou registrador; c) contra o Estado e o tabelião ou registrador?
Em agosto de 2019, o STF definiu em sede de repercussão geral que, em casos de responsabilidade do Estado,
a parte é obrigada a demandar apenas o Estado, pela tese da dupla garantia, sendo que, apenas se
condenado, o Estado poderá, depois, entrar com ação regressiva contra o agente. No caso dos tabeliães e
registradores, a doutrina tem entendido, porém, que remanesce a possibilidade de demandar diretamente
o próprio tabelião ou registrador, porquanto o art. 22 da Lei n. 8.935/1994 permite.

33
Q

O que é concretização da competência?

A

A concretização da competência se dá pela aplicação do art. 43, CPC/2015. No CPC/2015, a alteração trazida
pelo artigo 43 é afirmar que o registro (vara única) ou registro + distribuição (mais de uma vara) da petição
inicial será o momento de fixação da competência. Observem que o registro ou registro + distribuição
também são mesmos critérios para fins de fixação de prevenção (art. 59, CPC/2015), o que facilita o estudo.
Portanto, decorem: no CPC/2015, tanto a fixação da competência quanto a prevenção se dão pelo registro
(vara única) ou pela distribuição da petição inicial (quando houver mais de uma vara).

O que o CPC/15 fez foi incluir esse entendimento doutrinário e jurisprudencial no art. 43. A a regra da
perpetuação, portanto, tem duas exceções, permitindo-se a sua quebra nos seguintes casos:
1ª exceção: Ela permite a quebra da perpetuação nos casos em que houver supressão do órgão judiciário
(ex: deixa de existir uma Vara, como o que aconteceu com a extinção dos Tribunais de Alçada).
2ª exceção: Nos casos de mudança superveniente de competência absoluta.

Já se sabe que é absoluta a competência envolvendo MPF (matéria, pessoa e funcional ou hierárquica).
Entretanto, excepcionalmente, é também absoluta a competência TV (territorial e valor).

34
Q

Qual o 1º cado de Alteração de competência em razão da matéria?

A

A EC 45/2004 modificou sobremaneira a competência da justiça do trabalho e alterou regras de competência
absoluta, transferindo competências da Justiça Estadual para a Justiça do Trabalho. Uma das modificações
mais importantes, nesse ponto, foram as demandas acidentárias, que passaram a ser de competência da
Justiça do Trabalho.
E nesses casos de de acidente do trabalho, já relatamos as duas possibilidades:
a) benefício acidentário junto ao INSS – a competência é da justiça estadual, pois o art. 109, CRFB
exclui da competência da justiça federal tal matéria;
b) responsabilidade civil em face do empregador. A EC 45/2004 passou a dispor, em seu artigo
114, VI, que a Justiça do Trabalho será competente para processar e julgar as ações de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Tendo em vista que se tratou de modificação de uma competência absoluta, a consequência imediata seria
a migração para esta justiça de todas as causas de responsabilidade civil que tramitavam na justiça estadual.
Ocorre que os tribunais superiores fixaram uma exceção, qual seja, os processos já sentenciados não
deveriam ser remetidos à justiça do trabalho.
Súmula Vinculante 22: A justiça do trabalho é competente para processar e julgar as ações de
indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por
empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito
em primeiro grau quando da promulgação da emenda constitucional nº. 45/04.
Súmula 367 do STJ: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já
sentenciados.

35
Q

Qual o 2º caso de Alteração de competência em razão da matéria?

A

Sobre criação de vara nova, inexiste pacificação jurisprudencial a respeito.
1ª corrente: há julgados no sentido de que a criação de nova vara, decorrente da especialização (ex: vara de
lavagem de dinheiro; vara de execução fiscal; vara de tóxicos; vara da fazenda pública), é modificação de
competência absoluta (em razão da matéria), de modo que seria uma exceção à perpetuatio jurisdicionais
e, portanto, deslocaria a competência.
Nucci assevera:
‘a perpetuatio jurisdictionis não se aplica, quando houver alteração da matéria. (…) Caso a lei
posterior de organização judiciária crie, na Comarca ‘X’, uma Vara privativa, cuidando somente
da matéria objeto do feito, deve-se proceder à imediata remessa do processo para a Vara criada.
Tal se dá porque a competência territorial é prorrogável e relativa, o que não ocorre com a
competência em razão da matéria”.
2ª corrente: A criação de nova vara não é exceção à perpetuatio jurisdicionis, não ensejando o deslocamento
de competência.
1. A questão deduzida nos presentes autos diz respeito à possibilidade ou não de uma resolução
editada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região modificar os critérios de determinação da
competência que foram estabelecidos pelo Código de Processo Civil em vigência. 2. De acordo
com a jurisprudência deste Sodalício, a criação de novas varas federais não tem o condão de
modificar as regras de competência estabelecidas no Código de Processo Civil em face do
princípio da perpetuação da jurisdição. 3. Assim, deve ser respeita a regra do art. 87 do CPC, pelo
qual são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da
matéria ou da hierarquia. Precedentes do STJ. STJ, 2ª Turma, REsp 1373132/PB, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, d.j. 07/05/2013)

36
Q

O que é a Alteração de competência em razão da pessoa?

A

Se a demanda tramita perante a Justiça Estadual, mas a União manifesta interesse no feito, pedindo sua
inserção como terceiro interveniente, os autos serão remetidos ao juízo federal competente, pois houve
modificação de competência absoluta em razão da pessoa.
Súmula. 150, STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Ademais, o art. 45, §3º, CPC é a consagração das súmulas 224 e 254, amboas do STJ:
Art. 45, § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente
federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Súmula 224, STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar
da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Súmula 254, STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não
pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

37
Q

O que é Alteração de competência territorial absoluta?

A

Como exemplo, podemos citar a hipótese de desmembramento da comarca, lembrando que só implicará a
redistribuição da causa se alterar competência absoluta.
Ex1: REsp 156.898/PR - Se houver demanda reivindicatória que corre perante uma comarca, ao ser a própria
comarca desmembrada em duas, e o imóvel passar a se situar no novo foro, há modificação de competência
e a reivindicatória deverá ser julgada na nova comarca (competência territorial absoluta no foro de situação
da coisa, consoante art. 47, §1º, CPC/15).
Ex2: Havendo desmembramento de comarca, no caso de ação civil pública (ACP), se o dano tiver ocorrido na
área da nova comarca, por ser absoluta competência territorial na ACP, haverá modificação de competência,
sendo uma exceção à perpetuatio jurisdicionis.
Vistas várias hipóteses de alteração da competência absoluta, vejam um caso de exceção jurisprudencial,
isto é, caso em que, mesmo não havendo alteração de competência absoluta, a jurisprudência permite a
redistribuição de processos.
Nas ações que envolvem interesses do menor e desde que não haja má-fé das partes, se houver alteração
de domicílio do responsável pelo menor, deve a regra da perpetuatio jurisdicionis ceder lugar à solução que
prestigie o melhor interesse da criança (até 12 anos) ou adolescente (12 aos 18 anos). O STJ afirma que “nos
processos que envolvem menores, as medidas devem ser tomadas no interesse desses, o qual deve prevalecer
diante de quaisquer outras questões”.

38
Q

O que é modificação de competência?

A

A modificação de competência amplia a esfera de competência de um órgão judiciário para conhecer certas
causas que não estariam, ordinariamente, compreendidas em suas atribuições jurisdicionais. Só há
modificação de competência relativa, pois, por serem de natureza dispositiva, admitem o seu afastamento
em certos casos.
Há apenas uma exceção: embora na tutela coletiva a competência seja absoluta (local do dano – art. 2º, Lei
n. 7.347/85 c/c art. 93, CDC), a súmula 489, STJ permite a modificação de competência pela continência,
sendo estendida essa modificação também para conexão.
Súmula 489, STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis
públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
Didier ressalta que a modificação de competência pode se dar:

v. p 26

39
Q

O que é Prorrogação?

A

É a consequência da preclusão - perda da faculdade processual - de arguir uma nulidade relativa do processo.
Acerca da competência relativa, já dissemos que:
a) tem por finalidade atender a interesse particular.
b) É possível alteração pela vontade das partes, tanto pelo foro de eleição (art. 63, CPC), quanto pela não
alegação da incompetência relativa e a consequente prorrogação da competência (art. 65, caput, CPC);
c) Podem ser modificadas por conexão e continência.
d) Somente pode ser arguida pelo réu, na contestação (no CPC/73 era por meio de exceção), sob pena de
prorrogação de competência. Magistrado não pode reconhecer de ofício (súmula 33, STJ), mas há exceções:
i- nulidade de cláusula de eleição de foro (art. 63, CPC); ii- incompetência territorial no JEF (art. 51, III, Lei n.
9.099/95).
e) O MP pode alegar nas causas que atuar como fiscal (art. 65, parágrafo único, CPC).
f) As competências em razão do valor da causa e territorial são, em regra, relativas.
g) A mudança superveniente da competência relativa é irrelevante, pois é mantida a perpetuação da
jurisdição (perpetuatio jurisdicionis).
Conjugando as letras “b” e “c”, conseguimos extrair o que é prorrogação, espécie de modificação voluntária
da competência.
Como se viu, a incompetência relativa deve ser arguida pelo réu, em preliminar de contestação. Se não o
fizer, essa faculdade processual se perde (preclusão) e, consequentemente, ocorre a prorrogação da
competência, isto é, aquele juízo que está analisando a causa será definitivamente o competente para
processá-la e julgá-la.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar
de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas
em que atuar.
Convém destacar que, na ação cautelar, o réu terá de arguir a incompetência relativa na contestação (art.
306, CPC). Não arguida, haverá prorrogação da competência, inclusive para o pedido principal.

40
Q

O que é derrogação?

A

A competência relativa também pode ser alterada pela vontade das partes se optarem por celebrar uma
cláusula eletiva de foro.
No cenário internacional, referida cláusula de eleição de foro está prevista no art. 25, CPC:
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação
quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional,
arguida pelo réu na contestação.
§ 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva
previstas neste Capítulo.
§ 2o Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o.
A eleição de foro interno, a seu turno, está regulada no artigo 63 do CPC. Na eleição de foro interno, o art.
63 diz que só pode fazer isso para ações fundadas em direito pessoal.
Em ações que versem sobre aqueles sete direitos reais sobre imóveis previstos no art. 47, §§ 1º e 2º, CPC,
não pode haver cláusula de eleição de foro, pois há competência absoluta.
Por outro lado, em se tratando de direitos reais não constantes naquele rol desses dispositivos, as partes
podem eleger um foro competente.
Ademais, tem que existir previsão escrita em contrato (art. 63, §1º), existindo, destarte, existe vedação para
que versem sobre direitos indisponíveis (estado, capacidade etc.). Se o réu citado reputar a cláusula abusiva,
cabe a ele suscitar a nulidade em contestação, sob pena de prorrogação.
Por fim, o CPC traz aqui uma exceção àquela regra geral de que o magistrado não pode reconhecer de ofício
a incompetência relativa (súmula 33, STJ, art. 337, §5º, CPC). Se o juiz constatar que aquele foro eleito lese
muito o réu, dificulte o exercício de sua ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB), pode, antes da citação, reputar essa
cláusula abusiva ineficaz de ofício, e remeter os autos ao juízo do foro de domicílio do réu (art. 63, §3º, CPC).
Vejam que o CPC amplia a aplicabilidade dessa hipótese em relação ao CPC/73, pois este permitia a
declaração de ofício da abusividade da cláusula de eleição de foro abusiva apenas se se tratasse de contrato
de adesão.
Agora, o CPC/2015 permite o reconhecimento qualquer que seja o contrato no qual a cláusula abusiva esteja
inserida.
Atenção: Se o juiz verificar a abusividade da cláusula, com base no art. 10, deve intimar o autor para se
manifestar acerca desse tema. Após a manifestação do autor, aí sim poderá reputar a cláusula ineficaz.
Se citar o réu, o juiz já não pode mais, de ofício, reputar ineficaz a cláusula abusiva. Há, no caso, uma hipótese
excepcional de preclusão para o juiz.

41
Q

O que é Conexão e Continência?

A

A conexão e continência são modalidades de relação entre duas ou mais demandas, estando inseridas no
meio termo entre a litispendência e a ausência de qualquer relação.
Disposições gerais
Em primeiro lugar, há similaridade parcial nos seus conceitos.
Enquanto conexão é similaridade de pedido ou de causa de pedir (art. 55, CPC), continência é similaridade
de partes, causa de pedir e o pedido de uma engloba o pedido da outra (art. 57, CPC).
Portanto, a doutrina diz que continência é uma espécie de conexão, já que, em toda continência, haverá, no
mínimo, similaridade de causa de pedir.
Em segundo lugar, tanto conexão quanto continência podem gerar a reunião dos processos em um único
juízo para processamento e julgamento simultâneo das causas. Salienta-se que a reunião dos processos não
é conexão ou continência, mas sim efeito da conexão ou continência.
Há apenas uma exceção a essa regra da reunião de processos, qual seja, quando houver continência e a ação
continente (ação maior) tiver sido proposta antes da ação menor (contida), esta ação contida será extinta
sem resolução de mérito.
Por exemplo, se o sujeito ajuíza ação anulatória do contrato todo e, depois, o sujeito entra com anulatória
de uma cláusula, esta segunda demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, por já estar abrangida
pela primeira.
Em terceiro lugar, a reunião, em ambas as hipóteses, possui os mesmos objetivos:
a) economia processual;
b) evitar o risco de decisões contraditórias (princípio da segurança jurídica).
Como quarto ponto, frisa-se que a modificação da competência pela conexão e continência só pode se dar
se ela for relativa, já que não se pode mudar a competência absoluta.
Portanto, se as causas estão tramitando em juízos com competências absolutas, haverá conexão, mas não
ocorrerá seu efeito - reunião de processos.
Como exemplos, podemos citar ação penal por bigamia e ação para anular um casamento; causa trabalhista
e outra cível; causas conexas, mas uma tramitando na justiça eleitoral e outra na estadual.
Enfim, em todas, há conexão entre elas, mas não é possível a reunião.
O que fazer?
Uma das causas deve ser suspensa para que a outra seja julgada.
Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento
de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua
o objeto principal de outro processo pendente;
Entretanto, há uma exceção admitida pela jurisprudência, qual seja, a súmula 489 do STJ, que permite
modificação de competência absoluta, devendo reunir as demandas na Justiça Federal.
Súmula 489 STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis
públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
O quinto ponto destacável é que tanto uma como outra podem ser suscitadas não apenas pelas partes, mas
reconhecidas de ofício pelo juiz, pois é do interesse público que os feitos conexos tenham decisões
harmonizadas, já que um dos escopos da jurisdição é justamente a pacificação social.
Convém evidenciar que as partes podem suscitar a conexão e continência até a sentença, pois, uma vez
prolatada, não haverá mais possibilidade do seu principal efeito (reunião de processos).
Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Art. 55, § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um
deles já houver sido sentenciado.
Sexto ponto relevante diz respeito ao destino dos processos. Havendo conexão e continência e podendo
ocorrer o principal efeito, que é a reunião das demanas, as causas serão reunidas no juízo prevento que,
segundo o CPC/15, é aquele em que primeiro tiver havido o registro ou registro + distribuição.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

42
Q

O juiz está obrigado a reunir os processos?

A

1ª corrente (Nelson Nery Jr., Celso Barbi, Bruno de Oliveira, Didier): Trata-se de norma de ordem pública e,
portanto, haveria o dever de reunião.
2ª corrente (Dinamarco, STJ): É facultativa a regra, havendo juízo de conveniência e oportunidade do
magistrado, aferindo a razoabilidade da reunião e os riscos de se permitir o julgamento em separado das
decisões. Um exemplo dessa facultatividade é a súmula 515, STJ, segundo a qual “a reunião de execuções
fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz”

43
Q

O que a conexão?

A

O legislador conceitua a conexão por um aspecto objetivo, qual seja, se houver identidade entre o pedido
OU causa de pedir.
Ex: uma ação para anular um contrato por dolo e outra ação para anular o contrato por erro. Há pedidos
iguais, mas as causas de pedir são distintas.
Esse caput do art. 55, porém, traz o conceito tradicional da conexão.
A doutrina, ainda antes do CPC/2015, defendia a aplicação da teoria materialista da conexão, que defende
haver conexão entre duas ou mais ações mesmo que o objeto (pedido) ou causa de pedir fossem diferentes,
bastando que a decisão de uma causa pudesse interferir na solução da outra. É a chamada conexão por
prejudicialidade. Por exemplo, na investigação de paternidade e alimentos, que possuem pedidos distintos,
causas de pedir distintas, mas, inegavelmente, há conexão.
O CPC/15 incorporou essa teoria materialista da conexão no art. 55, §3º, já aplicada pelo STJ.
Art. 55, § 3º Serão reunidas para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

44
Q

O que é Conexão por afinidade?

A

O CPC criou um sistema de julgamento de casos repetitivos, abrangendo o julgamento do IRDR e recursos
extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente
de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
Segundo Didier, os regramentos dessas hipóteses trouxeram nova hipótese de conexão, a conexão por
afinidade, isto é, afinidade de algumas questões de fato ou de direito.
Em vez dessa conexão gerar reunião para julgamento conjunto (art. 55, §1º, CPC), elas terão outros efeitos:
a) escolha de alguns “casos-piloto” para julgamento;
b) sobrestamento dos demais processos, à espera da fixação da tese jurídica a ser aplicada a todos
indistintamente.

45
Q

O que é Conexão por acessoriedade?

A

Prevista no art. 61, CPC, determina que a demanda secundária destinada a complementar a ação mais
importante (principal), deve ser ajuizada no juízo da principal.
Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

46
Q

O que é Continência?

A

O legislador definiu continência quando houver identidade quanto às partes E causa de pedir.
Ex1: anulação de cláusula contratual e depois ajuíza ação pedindo anulação do contrato como um todo.
Ex2: pedido de anulação da inscrição do crédito em dívida ativa e, depois, ajuíza pedido de anulação do ato
de lançamento (este engloba aquele, pois anulação do lançamento implicará a anulação dos atos
subsequentes).
As demandas devem ser reunidas. Todavia, o CPC/15 diferencia as hipóteses:
a) Se a ação menor (contida) for proposta antes da ação maior (continente), as duas são reunidas. São os 2
exemplos acima relatados.
b) Se a ação maor (continente) for proposta antes da ação menor (contida), essa segunda será extinta sem
resolução de mérito.
Ex: Se o sujeito ajuíza ação anulatória do contrato todo e, depois, o sujeito entra com anulatória de uma
cláusula, esta segunda demanda não deve nem prosseguir, por já estar abrangida pela primeira.
A extinção da segunda demanda (contida) somente não ocorrerá na tutela coletiva, em que deverá ser
reunida no juízo federal, tendo em vista a redação da súmula 489, STJ.
A doutrina em peso destaca a desnecessidade da categoria da continência, pois, pelo código, toda
continência é uma conexão.
De todo modo, já que ela está prevista nos artigos 56 e 57 do CPC, destacamos o que é necessário para não
errar questão alguma a ela referente.

47
Q

O que é Conflito de Competência?

A

Está regulado nos artigos 66 (inserido no nosso VME) e 951ss, ambos do CPC:
Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério
Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência
relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que
suscitar.
Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu
suscite a incompetência.
Importante ressaltar que a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência não poderá suscitar
conflito de competência.
Entretanto, o STJ entende que a parte poderá até suscitá-lo se o motivo for outro.
A exemplo, se impugnou a incompetência do juízo porque teria que ser foro no domicílio do réu, poderá,
agora, suscitar incompetência por motivo de conexão ou continência.
Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova
do conflito.
Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles
for suscitante, apenas do suscitado.
Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as
informações.
Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar,
quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de
conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes.
Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão
se fundar em:
I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência.
Vemos aqui mais um exemplo da sistemática do CPC de precedentes vinculantes (art. 927).
Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se
também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz
declarado competente.
Art. 958. No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes
em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.
Art. 959. O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de
atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.
Atenção1: Não haverá conflito se entre os órgãos houver diferença hierárquica. Por exemplo, nenhum juízo
conflita com o STF; inexiste conflito entre TJ e STJ, entre juiz e seu tribunal, etc.
Atenção2: Súmula 59, STJ: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado,
proferida por um dos juízos conflitantes.
Competência para julgar um conflito de competência
A premissa é que, quem julga conflitos de competência, é sempre um tribunal.
A análise passa por detectar, primeiro, quais são os órgãos em conflito.
Se eles pertencem ao mesmo tribunal, este decidirá o conflito.
Se forem submetidos a tribunais distintos, a competência é do STJ.
Se houver conflito entre tribunais superiores, a competência será do STF.
Se não se enquadrar nem na competência do STF (art. 102, I, “o”, CRFB), tampouco na competência dos
Tribunais, a competência será do STJ.
Ex1: conflito entre juiz federal e juiz do trabalho: como são de Tribunais distintos, o STJ decide.
Ex2: Se houver conflito entre dois juízes federais, o conflito será julgado pelo TRF, caso ambos os juízes sejam
da mesma região. Tratando-se juízes de regiões distintas, a competência será do STJ.