APOSTILA 09 - PROCESSO CIVIL Flashcards
O que é o principio do juiz natural?
O lastro constitucional para garantia da competência é o princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º, LIII,
CRFB, cujas dimensões formal e material já foram explicadas na aula sobre jurisdição.
Art, 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
O que é o princípio da indisponibilidade?
Uma vez atribuída a competência a um juízo, este não pode dela dispor. Doutro lado, também não pode
julgar uma causa que não lhe cabe.
O que é o princípio da tipicidade?
A competência é aquela tipicamente prevista em lei lato sensu a fim de evitar que os órgãos decidam fora
de seus limites. A distribuição da competência faz-se por meio de normas constitucionais (inclusive
constituições estaduais), legais, regimentais(distribuição interna de competência nos tribunais) e até mesmo
negociais (ex: foro de eleição).
O que é o princípio da competência adequada?
Há casos em que existem foros concorrentes, igualmente competentes para a demanda. O autor exercita,
portanto, aquilo que se denominou de forum shopping, isto é, possui o direito potestativo de escolher um
dos foros competentes. Um dos grandes exemplos está nos arts. 2º, Lei n. 7.347/85 e 93, CDC, que fornecem
foros concorrentes igualmente competentes para a ação civil pública.
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da
Capital do Estado OU no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional,
aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Assim, para garantir aqueles princípios da adequação do processo, boa-fé, competência adequada, Didier
menciona que surgiu, na Escócia, uma doutrina que serviu como freio jurisprudencial a essas escolhas
abusivas. Chamado de forum non conveniens, tal construção jurisprudencial permite que o juízo acionado
recuse a prestação jurisdicional se entender comprovada a existência de outra jurisdição mais adequada aos
interesses das partes e da justiça em geral. Nesse sentido, utilizando-se da regra da Kompetenzkompetenz,
o juiz já poderia, de pronto, entender que aquele não é o juízo mais adequado e remeter para o juízo
competente.
Mas como equacionar o problema da segurança jurídica (existência de regras gerais e prévias acerca da
competência) com a justiça do caso concreto e a aplicação do forum non conveniens?
Antônio do Passo Cabral aponta que a aplicação do forum non conveniens deve buscar o equilíbrio entre os
interesses públicos e privados envolvidos na causa Em síntese, sob a ótica do interesse público, a análise do magistrado deve perpassar pelos seguintes tópicos:
i) efeitos da distribuição da ação naquele juízo acionado; ii) a exequibilidade das decisões ali proferidas; iii)
as dificuldades administrativas, estruturais e o fluxo de demandas naquele juízo, que pode comprometer a
duração razoável do processo; e, por fim, iv) a complexidade da matéria.
O que é a Regra fundamental da competência: Kompetenzkompetenz?
Regra fundamental, derivada do direito alemão, que pode ser traduzida como “competência da
competência”, ou, como Didier a chama, competência atômica, segundo a qual todo juiz tem competência,
no mínimo, para decidir sobre sua própria incompetência. Segundo o STJ e enunciado 48 do FPPC, a regra
é aplicável também à arbitragem, estando presente nos artigos 8º e 20 da Lei 9.307/96, que conferem ao
árbitro poder para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade
e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
O que é - Competência Originária x Competência Derivada?
A competência originária é aquela atribuída ao órgão jurisdicional para analisar a causa pela primeira vez,
para dar a primeira decisão. A competência derivada, por sua vez, é aquela atribuída ao órgão jurisdicional
para processar e julgar a causa em grau de recurso.
O que é - Competência Territorial (foro) x Competência de Juízo ?
Foro é a circunscrição territorial sobre a qual se exerce a competência. Na Justiça Estadual, é chamado de
comarca. Na Justiça Federal, é chamado de Seção (capital) ou Subseção (interior). Nessa circunscrição,
podem funcionar vários juízos com atribuições bem diversas - varas cíveis, criminais, da Fazenda Pública etc.
Qual a Classificação segundo o Alcance?
Athos Gusmão Carneiro subdivide a competência da seguinte maneira:
i- Competência Plena: julga todas as matérias;
ii- Competência Privativa: julga matéria determinada; e
iii- Competência Comum: julga a matéria residual.
Qual diferença entre Competência Absoluta x Competência Relativa?
Competência Absoluta é uma regra criada para atender uma determinada finalidade pública, interesse
público e, por conta disso, é inderrogável pela vontade das partes.
Competência relativa, por sua vez, envolve regra criada para atender preponderantemente interesse
particular.
ver quadro resumo p. 8 e 9
O que são partes?
A presença de determinada pessoa em juízo é o fato que determina a competência, sendo critério de
competência absoluta.
Ex1: competência da justiça federal quando houver ente federal (art. 109, I, CRFB)
Ex2: competência de Tribunais definida em razão da pessoa, em decorrência do exercício de certas funções.
a) MS contra ato do Presidente da República, do PGR, do próprio STF a ser julgado pelo STF (art. 102,
I, “d”, CRFB);
b) MS contra atos de Ministro de Estado, Comandante Marinha, Exércto e Aeronáutica a ser julgado
pelo STJ (art. 105, I, “b”, CRFB)
Ex3: a presença do ente público em juízo faz com que a demanda seja proposta na Vara da Fazenda
Pública, se na comarca houver essa especialização de Vara. No entanto, existem comarcas que não há Vara
da Fazenda Pública, devendo as causas serem direcionadas às varas comuns.
Os entes públicos, quando demandados no interior do estado, alegavam que só poderiam ser demandados
na capital do estado, pois só ali havia Vara da Fazenda Pública. Todavia, a jurisprudência, corretamente,
vetou essa intenção.
Súmula 206, STJ: A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a
competência territorial resultante das leis de processo.
O que é Pedido (valor da causa)?
O pedido estabelece qual é o valor da causa, sendo este o critério definidor da competência. Tal competência
é, em regra, relativa e, excepcionalmente, absoluta. Essa é a regra geral. Há, porém, exceções, a exemplo
dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001) e Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual (Lei n.
12.153/2009), nos quais há competência absoluta para demandas cujo valor da causa não ultrapasse 60
salários-mínimos.
O que é Causa de Pedir (matéria)?
O critério de distribuição em razão da matéria é aquele que se ancora na natureza da relação jurídica
discutida, definida pelo fato jurídico que lhe dá causa. É critério de competência absoluta. Há normas de competência em razão da matéria na Constituição da República, nas Leis Federais, nas Leis de Organização
Judiciária.
Ex: Na CRFB, a matéria determina a competência das Justiça Especializadas - do Trabalho (art. 114); Justiça
Eleitoral (art. 121); Justiça Militar (art. 125), bem como alguns incisos do art. 109, CRFB (I, II e VIII), que
abordam a competência da Justiça Federal.
O que é competência funcional?
Relaciona-se com a distribuição das funções que devem ser exercidas em um mesmo processo, podendo ser
classificada, segundo Daniel Assumpção:
a) pelas fases do procedimento: o juízo que praticou determinado ato processual torna-se absolutamente
competente para praticar atos subsequentes. Por exemplo, o juízo que prolatou a sentença é absolutamente
competente para a fase de execução, em regra (art. 516, II, CPC).
b) relação entre ação principal e ações acessórias e incidentais: o juízo da ação principal é absolutamente
competente para as ações acessórias e incidentais, a exemplo da reconvenção, oposição, embargos de
terceiros etc. (art. 61, CPC)
c) pelo grau de jurisdição: a lei estabelece atribui a competência a certos órgãos jurisdicionais em diferentes
graus de jurisdição.
d) pelo objeto do juízo: o legislador distribui as funções a serem exercidas no mesmo processo, a exemplo
da arguição de inconstitucionalidade em Tribunal (art. 948, CPC), em que a Câmara ou Turma do Tribunal
que suscita o incidente, este é decidido pelo órgão especial do Tribunal (art. 97, CRFB) e, depois, a causa
volta a ser julgada pela Turma ou Câmara.
O que é a competência Territorial?
Competência que define o foro onde a causa deve ser ajuizada, o que significa dizer qual circunscrição
judiciária é a competente. É, em regra, critério de competência relativa.
Qual a regra geral da competência relativa?
Regra geral - O art. 46, CPC/2015 prevê o foro de domicílio do réu .Essa regra de competência territorial
como domicílio do réu é relativa.
Mas o que é domicílio?
O domicílio está previsto no Código Civil e não no CPC e é considerado como a sede jurídica da pessoa, o
local onde ela se presume presente, praticando os atos da vida civil.
No caso da pessoa natural, o domicílio será o local onde estabelece residência com ânimo definitivo.
Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, domicílio é composto:
a) elemento objetivo (residência): fixação da pessoa em determinado lugar; b) elemento subjetivo: intenção
de fixar-se definitivamente.
Contudo, se o indivíduo tem várias residências onde alternativamente viva ou com vários centros de
ocupação habitual, considerar-se-á domicílio qualquer um deles. Com relação às atividades concernentes à
profissão, o domicílio é o local onde a exerce.
No caso daquele que não tem residência habitual, considera-se domicílio o local onde for encontrado. Além
disso, poderá também ser demandado no foro de domicílio do autor, sendo este último caso, uma exceção
à regra geral do foro de domicílio do réu (art. 46, caput).
Daniel Assumpção diz que é uma regra subsidiária. Prefere-se o foro de domicílio do réu ou onde reside
(sem ânimo definitivo). Somente se não for possível, aí o autor pode optar pelo foro de seu domicílio.
Também existiriam aqui regras subsidiárias. Primeiro, se o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a
demanda será proposta no foro de domicílio do autor. Apenas se o autor residir fora do Brasil, aí sim a ação
poderá ser proposta em qualquer foro.
Se houver mais de um réu, com domicílios em foros diferentes; ou se houver um único réu com mais de um
domicílio em foros diferentes, há uma competência concorrente dos foros, cabendo ao autor escolher onde
ajuizará a ação.
E se for execução fiscal?
Art. 46, § 5
o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou
no do lugar onde for encontrado.
Por fim, lembrem-se da súmula:
Súmula 58, STJ - Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência
já fixada.
Além do domicílio voluntário, há o necessário, previsto no art. 76, CC.
ver quadro p. 12
Quais as decorrências da regra geral de competencia territorial?
Iremos tratar dos artigos 48, 49 e 50 e 53, III, “a”, “b” e “c”, que destrincham a regra geral, trazendo maior
detalhamento.
Foro do domicílio do autor da herança de cujus
Para todas as hipóteses do caput do art. 48, o foro competente será o do local do autor da herança, isto é,
onde o de cujus era domiciliado.
Quando o de cujos não tiver domicílio certo, o foro competente será o local dos bens do espólio. Primeiro,
será o foro de situação dos bens imóveis. Se houver imóveis em foros diferentes, qualquer deles. E, não
havendo imóveis, o foro do local de qualquer de seus bens.
E se os bens do espólio estiverem espalhados pelo Brasil? Segundo o CPC/73, o foro seria aquele em que
ocorreu o óbito.
Art. 96, Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I - da situação dos bens, se o autor da
herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança
não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Conforme o CPC/15, a regra é diferente. A competência é de todos os foros onde há bens, de forma
concorrente.
1º ponto: Essas competências são todas relativas, pois o critério determinativo é o territorial (relativo).
Assim, se houver um contrato que tenha foro de eleição, a demanda deverá ser ajuizada onde a cláusula
determinar.
2º ponto: Por esse art. 48 ser uma explicitação da regra geral, ele deverá ceder se, em casos concretos,
houver uma regra especial.
Desse modo, se houver, por exemplo, uma demanda proposta contra o espólio oriunda de uma discussão
envolvendo propriedade de bem imóvel ou mesmo uma possessória imobiliária, haverá uma regra especial
(art. 47, §§ 1º e 2º, CPC) que deve prevalecer sobre a regra geral (art. 48, CPC), atraindo a competência,
pois, para o foro da situação da coisa, que pode ser diverso do foro de domicílio do autor da herança.
Domicílio das pessoas jurídicas
CC, Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e
administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será
considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da
pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do
estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
O domicílio da pessoa jurídica, em regra, é o local do estabelecimento de administração. Se tiver diversos
estabelecimentos, cada local de agência será domicílio para fins de fixação de competência para os atos lá
praticados.
Figurando a PJ como ré, a competência será do foro onde se localiza sua sede que será estabelecida em seu
contrato ou estatuto social (art. 75, IV, CC), sendo a mesma redação do art. 100, IV, “a”, CPC/73.
Pela redação do dispositivo no CPC/15, parece que, contraída a obrigação perante a agência ou sucursal de
Palmas/TO, a demanda poderá ser deduzida em qualquer outra comarca ou seção/subseção em que a pessoa
jurídica (da qual aquela agência ou sucursal faça parte) tenha agência. Por exemplo, se o BB tem agências
não só em Palmas, mas espalhadas em centenas de Municípios, em todos eles a parte poderia intentar sua
ação.
O foro competente para apreciar demandas contra ré sociedade de fato - sem personalidade jurídica, é
aquele local onde exerce suas atividades. Se houver dificuldade de saber onde exerce, poderá ser
demandada em qualquer juízo em que exerça de forma significativa suas atividades.
Atenção! Nesses casos de demanda envolvendo pessoa jurídica, o critério delimitador da competência é o
territorial, indicando a competência relativa, o que, em regra, autoriza a pactuação de um novo foro (cláusula
de eleição).
Quando o réu é ente público
O CPC/15 inovou de forma brutal, aplicando a mesma lógica da União aos Estados e DF. Ao mesmo tempo
que traz um conforto maior para o autor que demanda contra o Estado ou DF, onera muito as Procuradorias
Estaduais. Agora, terão que defender o Estado em qualquer lugar do Brasil.
Não é por outra razão que o governador do Rio de Janeiro ajuizou, dias após a entrada em vigor do CPC/15
(01/04/2016), a ADI 5492, com pedido de medida liminar, questionando diversos dispositivos do referido
diploma, sobretudo o o art. 52, CPC, pois “desconsidera a posição constitucional desses entes federados e
causa empecilhos à ampla defesa, uma vez que a defesa destes entes é promovida por Procuradorias
Estaduais e Distritais, as quais não possuem estrutura nacional”.
Até então, só houve manifestação da PGR, que entendeu que deve ser conferida interpretação conforme aos
arts. 46, §2º , e 52, parágrafo único, a fim de que a competência seja definida nos limites territoriais do
respectivo Estado ou do Distrito Federal. Assim sendo, segundo a PGR, os Estados ou DF não poderiam ser
demandados em outras esferas federativas.
Todas as regras que vimos até agora são regras gerais (domicílio do réu) ou especificações dessa regra
geral.
A partir daqui, iremos estudar as regras especiais!
Para tanto, vocês devem ter em mente que, no caso se conflito entre regras gerais e especiais, prevalecerão
as regras especiais, que serão estudadas a seguir. Ainda, se houver conflito entre regra especial (absoluta) e
regra especial (relativa), prevalecerá a regra especial absoluta
O que é a competencia especial do foro da situação da coisa?
Como se pode ver da tabela acima, não houve tanta mudança do CPC/73 para o CPC/2015.
Uma mudança sutil foi o acréscimo do art. 47, §2º, CPC, levando a crer que a posse não seria um direito real,
de forma que não poderia ser tratada com os demais direitos reais do art. 47, §1º. Todavia, isso não altera o
que já vinha ocorrendo – competência para possessória imobiliária é competência absoluta do foro da
situação da coisa.
Acontece que o CPC estabelece também foros concorrentes a ele. Uma ação real imobiliária, segundo o art.
47, §1º pode ser propostas em 3 lugares:
i- situação da coisa; ii- domicílio do réu; iii- foro de eleição, se houver.
Havendo essas 3 hipóteses, conclui-se que se trata de competência relativa.
O legislador, no entanto, estabeleceu sete casos nos quais não se pode optar. Nesses sete casos, a
competência é absoluta.
Quais são os sete?
Direito de propriedade, direito de vizinhança, servidão, divisão de terras, demarcação de terras, nunciação
de obra nova (§1º) e posse (§2º).
Percebam, pois, que há outros direitos reais não previstos nesses parágrafos, a exemplo da anticrese,
enfiteuse, usufruto, superfície etc. Nesses casos, a competência é relativa.
Por fim, na hipótese de o imóvel estar localizado em mais de um foro, haverá concorrência entre eles,
podendo o autor optar por qualquer um. Nesses casos, ainda vigora a competência absoluta da situação da
coisa para decidir a questão.
No art. 60, CPC, temos competência absoluta e concorrente desses foros.
Se houver pedidos cumulados de natureza real e pessoal, a competência é de qual foro?
Nesses casos prevalecerá o foro especial, ainda que o direito real sobre imóvel não seja a única matéria
tratada.
Em demanda envolvendo servidão cumulada com o dano que me gerou, a regra da servidão (regra especial
de competência absoluta), prevalecerá sobre a regra de responsabilidade civil (regra especial de
competência relativa), mantendo o foro da situação do imóvel.