APOSTILA 10 - DIREITO TRIBUTÁRIO Flashcards
O que são imunidades tributárias?
As imunidades tributárias são normas jurídicas que atuam no desenho da competência tributária das
entidades federativas, justamente por impedirem, de maneira expressa, a instituição de um tributo sobre
determinadas pessoas ou situações.
Trata-se, assim, de regras jurídicas proibitivas, que vedam a instituição de um tributo. São o oposto das
normas permissivas de atribuição de competência, cuja função é a de justamente facultar o exercício da
tributação. Da conjunção das normas proibitivas (imunidades) com as normas permissivas é que se extrai
aquilo que se chama de competência tributária, que nada mais é do que o poder de criar tributos.
As imunidades podem ser invocadas a partir de diferentes expressões utilizadas pela doutrina.
Dentre as mais comuns, afiguram-se “normas delimitadoras da competência tributária” e “não
incidência constitucionalmente qualificada”.
Com o objetivo de facilitar a compreensão da relação entre imunidade tributária e competência tributária,
pensemos no seguinte exemplo. O artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, faculta que os Estados
Membros instituam imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA). Trata-se, assim, de uma
regra permissiva.
Por outro lado, a alínea a, do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal, veda que as entidades
federativas instituam impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, e as alíneas b e c
impedem a tributação sobre o patrimônio das entidades religiosas, partidos políticos, entidades sindicais dos
trabalhadores, instituições de educação e instituições de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam
aos requisitos previstos em lei. Em todos esses casos, está-se diante de regras proibitivas configuradoras de
imunidades tributárias.
Da conjunção dos dispositivos mencionados – artigo 155, inciso III e artigo 150, inciso VI - se estabelece uma
norma de competência, que pode ser descrita da seguinte forma: “É permitido aos Estados Membros
instituírem imposto sobre a propriedade de veículos automotores, salvo nas hipóteses de veículos
pertencentes a uma das entidades descritas nas alíneas a, b ou c do artigo 150, inciso VI, da CF”.
Portanto, as imunidades tributárias são essas normas proibitivas, previstas constitucionalmente, que em
conjunto com as normas permissivas, resultam na competência tributária das entidades federativas.
Competência Tributária = regras permissivas - regras proibitivas
Estabelecidos esses pressupostos iniciais, passemos agora a aprofundar o tema, enunciando as classificações
existentes na doutrina. Costuma-se classificar as regras de imunidade segundo três critérios. No primeiro,
leva-se em consideração a sua hipótese normativa, verificando-se qual os objetos que, por força da
Constituição Federal, não podem ser tributados. Neste caso, fala-se em imunidades subjetivas e imunidades
objetivas.
O que são imunidades subjetivas?
são aquelas que impedem o exercício da tributação sobre determinadas pessoas.
É o caso da imunidade recíproca, que veda que as entidades federativas tributem umas as outras com relação
aos impostos:
O que são imunidades objetivas?
por sua vez, têm como função impedir a tributação sobre determinada base
econômica. É o caso da imunidade de imprensa, estabelecida no artigo 150, inciso VI, alínea d, da
Constituição Federal:
O segundo critério classificatório leva em consideração a necessidade ou dispensabilidade da existência de
lei regulamentar, que estabeleça requisitos para aquisição do direito à imunidade. Nesse caso, podemos falar
de imunidades incondicionadas, que são aquelas que independem de lei e não podem ser por ela limitadas;
e imunidades condicionadas, cuja fruição depende do atendimento de certos pressupostos estabelecidos
pela legislação infraconstitucional
Oque são imunidades específicas?
são aquelas nas quais há uma desoneração com relação a um único imposto
O que são imunidades genéricas?
são mais amplas, porque impedem a tributação com relação a todos os impostos.
O que são Imunidades e obrigações acessórias?
O Código Tributário Nacional classifica a obrigação tributária em principal e acessória.
A obrigação tributária principal tem como objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária,
configurando-se, portanto, como uma obrigação de dar.
Já a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, praticadas no
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Portanto, pode assumir a feição de uma obrigação
de fazer ou de não fazer. Como exemplo dessa espécie de obrigação, pode-se citar a entrega da declaração
do imposto de renda.
Tratando-se de imunidade tributária, há tão somente a dispensa com relação à obrigação tributária principal,
impondo-se, portanto, ao beneficiário imune o cumprimento de todas as obrigações acessórias, ressalvadas
apenas aquelas obrigações que, por força de lei, forem expressamente dispensadas.
O que são Imunidades e obrigações acessórias?
O Código Tributário Nacional classifica a obrigação tributária em principal e acessória.
A obrigação tributária principal tem como objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária,
configurando-se, portanto, como uma obrigação de dar.
Já a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, praticadas no
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Portanto, pode assumir a feição de uma obrigação
de fazer ou de não fazer. Como exemplo dessa espécie de obrigação, pode-se citar a entrega da declaração
do imposto de renda.
Tratando-se de imunidade tributária, há tão somente a dispensa com relação à obrigação tributária principal,
impondo-se, portanto, ao beneficiário imune o cumprimento de todas as obrigações acessórias, ressalvadas
apenas aquelas obrigações que, por força de lei, forem expressamente dispensadas.
O que é Imunidade e Isenção?
Embora tanto as regras de imunidade como as regras de isenção estabeleçam casos em que determinadas
pessoas ou situações passam ao largo da tributação, há sensíveis distinções entre esses fenômenos
normativos, tendo a doutrina apontado sobretudo dois elementos.
O primeiro deles – e o mais importante - diz respeito à fonte normativa da qual emana a regra jurídica.
No caso das isenções, a regra se encontra prevista em uma lei infraconstitucional. Tratando-se de uma
norma de imunidade, seu fundamento normativo é sempre a Constituição Federal.
O segundo elemento distintivo diz respeito à descrição do fenômeno jurídico. Segundo a doutrina
majoritária e a jurisprudência do STF, a isenção é uma dispensa legal do pagamento do tributo. Nessa
perspectiva, a norma tributária incidiria em um primeiro momento, e apenas num instante seguinte,
ocorreria a incidência da norma isentiva, excluindo-se, portanto, a obrigação tributária. Por outro lado,
tratando-se de imunidade tributária, não há que se falar sequer na incidência da norma tributária, uma
vez que a regra tem como escopo limitar o próprio poder de tributar
O que é Irrelevância da nomenclatura utilizada pela Constituição?
O fato de a Constituição, em alguns artigos, utilizar termos como “não incidência”, “isenção”, “ são
gratuitos”, dentre outros, afigura-se irrelevante para definição do instituto jurídico ao qual tais normas
pertencem, sendo certo que, nessas hipóteses, está-se diante de imunidades tributárias, por ter o texto
constitucional proibido a tributação sobre uma determinada pessoa ou situação.
É o que acontece com o §7º do artigo 195 e com o §5º do artigo 184. Nesses dois casos, embora a
Constituição tenha utilizado o termo isenção, essa circunstância não tem o condão de alterar a natureza
jurídica da norma em discussão, de modo que não se tem dúvidas de que se trata de dispositivos que
encerram verdadeiras imunidades tributárias.
O que é Regulamentação das Imunidades Condicionadas?
Os artigos 150, inciso VI, e 195, §7º, ambos da Constituição Federal, trazem hipóteses de imunidades
condicionadas, que são aquelas cuja fruição depende do atendimento de determinados requisitos previstos
em lei. A discussão que surgiu foi sobre se seria necessária lei complementar para regulamentar esses
dispositivos ou se bastaria a edição de uma lei ordinária, cujo quórum de aprovação é menor.
Quanto ao disposto no artigo 150, inciso VI, alínea c, da CF, o Supremo Tribunal Federal entendeu, no
julgamento da medida cautelar na ADI 1802, que é necessário distinguir a regulamentação sobre a
constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial da regulamentação que verse sobre
os limites da imunidade tributária.
Na primeira hipótese – de normas que versem acerca da constituição e funcionamento das entidades – a sua
introdução no ordenamento poderia ser realizada por meio de lei ordinária, por inexistir norma
constitucional que impusesse a necessidade de adoção de lei complementar. Na segunda hipótese – de
normas que estabeleçam os requisitos da imunidade tributária – seria imprescindível a edição de lei
complementar, em razão do disposto no artigo 146, inciso II, da CF. Posteriormente, quando do
enfrentamento do mesmo tema, mas dessa feita tendo como pano de fundo o disposto no artigo 195, §7º,
da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal aprimorou os critérios outrora estabelecidos.
Após longo debate realizado quando do julgamento da ADI 2.028, a Corte manteve o entendimento de que
a Lei Complementar é o veículo adequado para estabelecer os requisitos necessários ao gozo de uma
imunidade tributária, em razão de dois fundamentos principais:
O primeiro é o artigo 146 da Constituição Federal, o qual dispõe que “cabe à lei complementar: II
regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”. As imunidades são regras que, como dito,
limitam o poder de tributar, justamente porque moldam a competência tributária das entidades
federativas.
O segundo reside no fato de que a imunidade de contribuições sociais serve não apenas a propósitos
fiscais, mas à consecução de alguns dos objetivos fundamentais para a República – como a construção
de uma sociedade solidária e voltada para a erradicação da pobreza - o que justifica a utilização de
mecanismos mais rígidos para sua regulamentação.
No entanto, essa conclusão, segundo a Corte, não equivale a afirmar que tudo o quanto diga respeito a tais
entidades ou à obtenção do direito à imunidade deva ser necessariamente regulado por meio de Lei
Complementar. Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle
administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. No mesmo ano, no julgamento do RE
566.622, o STF firmou tese de Repercussão Geral, nos seguintes termos:
Tese nº 32: A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação
das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no
que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.
O que é a Imunidades com relação às taxas?
O artigo 5º, incisos XXXIV, LXXIII, LXXIV, LXXVI e LXXVII, dispõem da seguinte forma:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso
de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
LXXVI: são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de
1989)
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII: são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos
necessários ao exercício da cidadania.
Em todos esses casos, embora a Constituição não tenha utilizado o termo imunidade, tendo optado pela
utilização das expressões “são gratuitos”, “são gratuitas”, “isento”, “ independentemente do pagamento de
taxas”, esse detalhe em nada altera a conclusão de que se está diante de autênticas imunidades tributárias,
em razão de, em todos esses dispositivos, ter o texto constitucional colocado a salvo da tributação
determinadas situações, mediante uma regra proibitiva expressa que limita o Poder de Tributar. Portanto,
quanto às taxas, a Constituição Federal prevê imunidades com relação às seguintes situações:
ver p. 10
O que é Imunidades com relação às Contribuições Especiais?
Também há imunidades com relação às contribuições especiais. A primeira delas se encontra inserida no
artigo 149, § 2º, I, da CF. Portanto, por força desse dispositivo, são imunes de contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico as receitas decorrentes de exportação.
Assim, por exemplo, se determinada pessoa jurídica vender parte da sua produção para o mercado interno
e parte da sua produção para o mercado externo, a COFINS e o PIS – contribuições incidentes sobre a receita
– apenas incidirão sobre os valores decorrente das vendas realizadas internamente. As receitas obtidas com
as exportações são imunes a essas contribuições.
Por outro lado, a imunidade não se estende à CSLL – Contribuição Social sobre o lucro líquido, cuja base
econômica, como do próprio nome já se pode perceber, não é a receita, mas sim o lucro. É esse o
entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, retomando o nosso exemplo, embora aquela pessoa jurídica não precise pagar PIS e COFINS com
relação às receitas decorrentes das vendas realizadas para o exterior, deverá computar na base de cálculo
do CSLL os valores recebidos em decorrência dos negócios jurídicos praticados, por inexistir, com relação a
esta contribuição, qualquer hipótese de imunidade tributária.
A segunda imunidade aplicável às contribuições se encontra inserida no §7º do artigo 195 da Constituição
Federal. Como se observa do dispositivo, trata-se de imunidade direcionada às entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Tais exigências se encontram atualmente inseridas no artigo 14 do CTN, que dispõe no seguinte sentido:
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes
requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
O inciso I não impede que as entidades sejam superavitárias, mas apenas que haja a distribuição dos seus
lucros. Ademais, a regra não obsta que os diretores das instituições sejam remunerados, desde que
efetivamente laborem para a pessoa jurídica. O inciso II determina que os recursos das entidades devam ser
utilizados para consecução dos seus objetivos institucionais, bem como aplicados no país. O inciso III impõe
o cumprimento das obrigações acessórias, como a escrituração das receitas e das despesas em livros
contábeis.
A Lei nº 12.101/2009 também estabelece um regramento para obtenção da imunidade. De um modo geral,
esse diploma legislativo exige que tais entidades obtenham um certificado que ateste a sua qualificação como entidades beneficentes de assistência social. Para que esse certificado seja obtido, a lei arrola
requisitos e estabelece um procedimento, que deve ser processado no Ministério da Saúde, no Ministério
da Educação ou no Ministério da Cidadania, a depender da área de atuação das entidades.
No entanto, esse diploma legislativo é uma lei ordinária. Assim, apenas tem supedâneo constitucional as
normas que versam sobre aspectos procedimentais, sendo inconstitucionais, por vício formal, os dispositivos
que estabeleçam contrapartidas a serem observadas pelas entidades beneficentes. É o caso do artigo 4,
inciso II, que condicionou a certificação da entidade que atue na área da saúde à prestação de serviços ao
SUS no percentual mínimo de 60%. Trata-se de regra que viola o artigo 146 da Constituição Federal.
Ademais, como o direito à imunidade surge com a observâncias dos requisitos estabelecidos em lei
complementar, o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) tem natureza apenas
declaratória, e não constitutiva. Assim, os seus efeitos retroagem à data da em que ficar demonstrado pelo
contribuinte que ele cumpria todos os requisitos exigidos pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional.
Quanto ao ponto, há súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 612: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua
validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em
que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a
fruição da imunidade.
O que é a Imunidades com relação a impostos?
Há diversas imunidades de impostos espalhadas pelo texto constitucional além daquelas previstas no artigo
150, inciso VI, da CF. A primeira delas se encontra inserida no Art. 153, § 4º, II, CF.
Como se pôde observar do dispositivo, três são os requisitos para incidência da norma constitucional que
estabelece imunidade do imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR:
a) O imóvel deve se enquadrar no conceito de pequena gleba rural1
b) O imóvel deve ser explorado pelo seu proprietário;
c) O proprietário não pode possuir outro imóvel.
A segunda hipótese de imunidade se encontra no artigo 156, §2º, da Constituição Federal. Por força desse
dispositivo, é imune do ITBI: a) transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital; b) a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica. Exemplo da primeira situação é a dos sócios que constituem uma
sociedade limitada e que integralizam parte do capital com bem imóveis. A segunda situação ocorre, por
exemplo, quando duas pessoas jurídicas se fundem, formando uma nova. Há, no entanto, uma ressalva: o
dispositivo exclui da imunidade as pessoas cuja atividade preponderante seja a compra e venda desses bens
ou direitos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
A terceira hipótese de imunidade se encontra inserida no artigo 155, §2º, X, alínea b, da Constituição Federal.
Como se observa do dispositivo, são imunes, com relação ao ICMS, as operações que destinem a outros
Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
A quarta hipótese diz respeito às operações que destinem produtos industrializadas ao exterior, as quais são
imunes da incidência do IPI.
A quinta hipótese, de imunidade do ICMS, é semelhante à anterior, por conferir imunidade tributária às
operações que destinem mercadorias para o exterior e aos serviços que sejam prestados a destinatários no
exterior.
A sexta hipótese está inserida no artigo 184, §5º, da CF. Por força do parágrafo quinto, não incide qualquer
imposto nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Dessa
forma, não incide imposto sobre os títulos da dívida agrária – TDA recebidos pelo proprietário em
decorrência da desapropriação.
O que é o Destinatário da Imunidade. Contribuinte de fato ou contribuinte de direito?
O que se propõe agora é definir qual o destinatário da norma de imunidade nos casos de tributos indiretos,
que são aqueles em que há o repasse do custo da tributação ao consumidor final, como acontece com o IPI
e o ICMS. Nessa espécie de tributo, há dois contribuintes, o de direito e o de fato.
O que é O contribuinte de direito?
é aquele que ocupa o polo passivo na relação jurídica de direito tributário, ou seja,
é a pessoa que tem a obrigação legal de recolher o valor do tributo aos cofres públicos. No caso do ICMS, é
o comerciante que vende a mercadoria.