APOSTILA 04 - DIREITO CIVIL Flashcards

1
Q

O que é o princípio ignorantia juris neminem excusat?

A

a ignorância da lei não escusa ninguém de seu cumprimento, Nesse sentido, o art. 3º da LINDB. Há exceção à regra no que tange à aplicação da lei penal, no caso do art. 8º da Lei das Contravenções Penais (“No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada”).

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2
Q

O que é a validade da lei?

A

A lei é válida quando aprovada de acordo com os requisitos estabelecidos pela CF/1988 e pelas normas infraconstitucionais pertinentes. A validade faz com que a norma entre no mundo jurídico e seja apta a
atribuir efeitos jurídicos. Se inválida, a lei é nula, seguindo a teoria do fato jurídico, que veremos adiante.

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3
Q

O que é Vigência da lei?

A

a vigência dá exigibilidade aos comportamentos nela previstos. A vigência da lei deve ser sempre indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento. Por exemplo, o Código Civil brasileiro tornou-se válido em 10/01/2002, mas, apesar da validade, não era vigente no dia seguinte porque o art. 2.044 estabelecia vacatio legis de 1 ano para que ele se tornasse vigente após a publicação.

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4
Q

O que é o instituto da vacatio legis ou vacância?

A

A lei, válida, ainda não pode ter sua aplicação exigida,
mas somente depois de passado o período de vacância. Nesse ponto, é possível se distinguir a lei ainda em
processo de elaboração, lato sensu, da lei já elaborada.

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5
Q

O que diz o art. 8º da LC 95?

A

O art. 8º da LC 95, estabelece que a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” é reservada apenas
para as leis de pequena repercussão, que alteram dispositivos menores, fazem pequenas correções etc.
Nesses casos, não há vacatio legis propriamente dita.

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6
Q

O que é cláusula de vigência?

A

a LINDB traz regra específica para o caso de omissão. Dispõe o art. 1º que, salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.

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7
Q

Se a lei entra em vigor na data de sua publicação, há que se falar em vacatio legis?

A

Não pelo que a norma vigora, de fato, imediatamente. Não se fala em “contagem do dia de início” ou “contagem do último dia” ou “dia subsequente”; é imediatamente.

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8
Q

Como é a contagem dos dias?

A

Eles são contados em dias corridos, contando-se dias úteis, sábados, domingos e feriados. O art. 219 do CPC, porém, estabelece que na contagem de prazo processual em dias
computam-se somente os dias úteis, excluindo sábados, domingos e feriados. Frise-se que essa regra vale
apenas para os prazos processuais, ou seja, na vigência da norma não se fala em dia útil, mas em dias corridos.

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9
Q

A LC 95/1998, em seu art. 8º, §1º, estabelece que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância?

A

A LC 95/1998, em seu art. 8º, §1º, estabelece que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que
estabeleçam período de vacância será feita com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo,
entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. Esse prazo não se interrompe, nem se suspende ou se protrai, de modo que se a data indicada pela lei cair
em feriado, sábado ou domingo, a vigência da norma se dá naquele dia, independentemente de ser útil ou
não, conforme afiança Caio Mario da Silva Pereira.

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10
Q

O que é o sistema único ou sincrônico?

A

no qual a vigência ocorre em sincronia no país. não há distinção temporal ou geográfica para a vigência na lei, em regra. Publicada no DOU, a lei federal tem vigência em 45 dias em todo o território nacional, indistintamente.

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11
Q

Há sincronia na vigência da lei brasileira no território nacional e no exterior?

A

Não há sincronia na vigência da lei brasileira no território nacional e no exterior. Segundo o art. 1º, §1º,
nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se somente três
meses depois de oficialmente publicada. Evidentemente, se a lei tiver vacatio legis superior a três meses, observar-se-á o prazo específico. Exemplo é o próprio CC/2002; não faria sentido compreender que o Código entrara em vigor em território estrangeiro antes de viger no próprio território nacional. Nesse caso, há sincronia na vigência em território nacional e estrangeiro.

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12
Q

É Possível também que a lei válida, mas ainda não vigente, seja alterada?

A

Sim, possível também que a lei válida, mas ainda não vigente, seja alterada. Especialmente em leis mais
complexas, como os Códigos, isso não é incomum. Nesses casos, se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer
nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo do art. 1º da LINDB começará a correr da nova
publicação, prevê o §3º desse dispositivo. Isso porque essas correções de texto legal são consideradas uma
nova norma, que exige vacância própria.

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13
Q

O que é eficácia da norma jurídica?

A

quando ela está completamente apta a regular
situações e a produzir efeitos práticos junto aos seus destinatários. a eficácia da Lei está relacionada à possibilidade de a lei, uma vez válida, devidamente publicada e vigente, vir a surtir efeitos junto aos seus destinatários.

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14
Q

O que é Juridicização?

A

Ocorre um fato, cujo suporte fático está previsto
na norma, verifica-se que esse suporte fático satisfaz o preenchimento mínimo de aplicabilidade da norma
e a norma, então, incide. O fato real se transforma em fato jurídico e aí podemos pensar nos efeitos desse fato. Até a incidência, porém, nem o fato e nem a norma têm efeito sobre as pessoas.

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15
Q

É possível que uma norma sequer tenha vigência?

A

Sim. se revogada antes de sua entrada em vigor, como o art. 374 do CC/2002, cuja revogação se deu pela MP 75 de 24/10/2002, ou o art. 1.029, §2º do CPC, revogado
pela Lei 13.256/2016, que passou a viger no mesmo que dia o NCPC (art. 4º: “Esta Lei entra em vigor no
início da vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015”).

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16
Q

O que é o princípio da continuidade da lei?

A

está estampado no art. 2º da LINDB: Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Ou seja, dura lex, sed lex, até que seja ela modificada ou revogada. Enquanto isso não ocorrer, a lei é a lei, por mais defeituosa ou anacrônica que
ela seja.

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17
Q

Somente por lei pode a lei perder sua eficácia?

A

Sim. Somente por lei pode a lei perder sua eficácia. Contemporaneamente, entretanto, pode a lei ser
afastada pelo controle de constitucionalidade, ou seja, apesar de vigente, ela pode ser declarada
inconstitucional, ainda que a Corte Constitucional não a julgue nula.
Excepcionalmente, a lei perde vigência pela expiração de seu prazo de validade, no caso das leis
temporárias, como dispõe o art. 2º da LINDB, supracitado. Essas leis são excepcionais, dada a característica
da inesgotabilidade, que vimos.

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18
Q

Norma temporária pode ser inserida no contexto de uma norma perene?

A

Sim. Exemplo típico é o art. 35, §1º da Lei 10.828/2003, o Estatuto do Desarmamento – EDes (“Este dispositivo,
para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de
2005”).

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19
Q

A revogação é sempre expressa?

A

A revogação, no entanto, não precisa ser expressa, pode ser tácita.
A lei posterior revoga a anterior também quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, estabelece o art. 2º, §1º da
LINDB.

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20
Q

Norma posterior sempre revoga norma anterior?

A

A lei posterior não revoga, necessariamente, a lei anterior, quando com ela não conflita ou não seja
incompatível. Isso se torna mais evidente no caso de lei especial, que não regula toda a matéria já regulada
pela lei geral, mas apenas a minudencia, detalha e a específica em relação a algum ponto peculiar, como
ocorre com as normas de Direito do Consumidor em relação às normas de Direito Civil.
Nesse sentido, o art. 2º, §2º, da LINDB prevê que a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais
a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Assim, a regra do art. 435 do CC/2002
(“Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”), que por consequência estabelece o foro
de discussão do contrato, não foi revogada pelo art. 101, inc. I do CDC, que prevê como domicílio competente
o do consumidor, para a propositura de ação.

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21
Q

Qual diferença entre ab-rogação e derrogação?

A

Total, chamada de ab-rogação, ocorre quando a
revogação é completa (ou revogação em sentido estrito); derrogação, ao contrário, é a revogação parcial.
O art. 101, inc. I do CDC, portanto, derrogou a norma do art. 435 do CC/2002, mas não a ab-rogou.

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22
Q

O que é ultratividade legal?

A

a aplicação da lei vigente à época do fato, mesmo depois de revogada.
A ultratividade é extremamente relevante no Direito Penal, mas tem também grande impacto no Direito
Privado. Exemplo é o art. 2.041 do CC/2002 (“As disposições deste Código relativas à ordem da vocação
hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o
disposto na lei anterior”), que ordena a aplicação do CC/1916 caso um inventário seja manejado para tratar
do patrimônio de alguém falecido antes de 2003.

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23
Q

O que ocorre se uma norma for revogada por outra e, posteriormente, a segunda é também revogada, mas sem que norma nova seja imposta?

A

O art. 2º, §3º deixa claro que salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

24
Q

O que é Repristinação?

A

o fato de a lei revogada ganhar novamente
vigência. Exemplo é o art. 122 da Lei 8.213/1991, revogado expressamente pelo art. 8° da Lei 9.032/1995. O art. 2º da Lei 9.528/1997, porém, repristinou a lei revogada, dando nova eficácia ao art. 122 revogado, expressamente (“Ficam restabelecidos o §4º do art. 86 e os arts. 31 e 122 da Lei 8.213/1991”.

25
Q

Há repristinação da lei no ordenamento brasileiro?

A

Salvo expressão em contrário, não há repristinação da lei no ordenamento brasileiro

26
Q

A revogação da norma revogadora repristina a norma revogada?

A

a revogação da norma
revogadora não repristina a norma revogada
No controle de constitucionalidade, o STF pode declarar inconstitucional uma norma, sem decretar sua
nulidade. Assim, apesar de inconstitucional, a norma continua válida. Não há repristinação, nesse caso.
Porém, o STF, atuando como verdadeiro legislador negativo, pode dar efeito repristinatório a norma
revogada, não porque está revogando a norma revogante, mas pela declaração de inconstitucionalidade.
De regra, a Lei em vigor terá efeito imediato e geral. Porém, o art. 6º da LINDB estabelece que a modificação
da Lei não pode violar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. A própria LINDB
estabelece, nos §§1º a 3º do referido artigo, o que se considera cada uma dessas situações:
Quanto ao direito adquirido, o §3º da LINDB estabelece que também se consideram direito
adquirido os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles
cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável,
a arbítrio de outrem. Ou seja, é possível se falar em direito adquirido sob condição e sob
termo.

27
Q

A retroatividade da norma jurídica pode ser dividida em quantos graus?

A

máxima, média e mínima.
Retroatividade máxima, ou restitutória, ocorreria quando a norma nova alcança os atos e os efeitos dos atos
anteriores a ela. Já a retroatividade média não atinge os fatos consumados, nem seus efeitos, mas apenas
os efeitos que ainda não se processaram, ou seja, os efeitos pendentes. Por fim, a retroatividade mínima,
temperada ou mitigada, não atinge nem os atos passados, nem os efeitos percebidos, nem os efeitos
pendentes, mas apenas os efeitos futuros do fato pretérito.

28
Q

Coisa julgada, pode ser afastada?

A

em caso de aplicação de alguma das hipóteses processuais de cabimento da ação rescisória. Discutem-se, no Direito Constitucional, as possibilidades de desconstituição
da coisa julgada ante a inconstitucionalidade da norma jurídica que lhe serviu de base, a chamada coisa
julgada inconstitucional (inclusive, na jurisprudência correlata, ao final da aula, comento um julgado a
respeito do tema).

29
Q

Há execeções ao princípio princípio jura novit curia, o juiz conhece a lei?

A

Esse princípio é excepcionado nos casos de direito estrangeiro, direito consuetudinário, direito estadual
e direito municipal. Essas leis devem ser provadas pelo interessado; as demais, não. Assim, se quero que
se aplique uma norma de Direito Municipal, tenho eu de fazer prova que esta lei está em vigor.

30
Q

Qual a diferença entre interpretação analógica e analogia?

A

interpretação analógica é próxima da analogia, mas dela se distingue
porque analogia é método de integração do ordenamento, não de interpretação. Ou seja,
na analogia norma não há, pelo que será ela criada, ao passo que na interpretação
analógica já há norma. lém disso, diferentemente da interpretação extensiva, na qual o elemento legal
preexistente não dá solução ao caso pretendido (mas a norma existe), na interpretação analógica o elemento
legal já soluciona o caso, mas é necessário interpretar o sentido de seu dispositivo.
A abertura dos textos normativos, nesse sentido, pretende justamente abrir o conteúdo da regra jurídica
ao julgador. Nesses casos, o juiz preenche os sentidos da norma de maneira axiológica, buscando a melhor
solução do caso concreto.

31
Q

Qual a diferença entre cláusulas gerais dos conceitos jurídicos indeterminados ?

A

A doutrina distingue as
cláusulas gerais dos conceitos jurídicos indeterminados a partir de dois elementos. As cláusulas gerais
teriam abertura tanto no conteúdo (preceito) quanto nos efeitos (consequente), ao passo que os conceitos
jurídicos indeterminados trariam abertura à colmatação apenas em relação ao conteúdo (preceito), já que
os efeitos (consequente) estariam predeterminados em lei. As cláusulas gerais, dessa forma, absorveriam
os conceitos jurídicos indeterminados (conceito, preceito) e abririam a norma ainda mais (efeito,
consequente) ao arbítrio do julgador.

32
Q

Qual a diferença entre antinomia jurídica própria e antinomia é imprópria?

A

na antinomia jurídica própria, porque se exige um comportamento contraditório, ao se
considerar ambas as normas válidas. Contrariamente, a antinomia é imprópria quando as normas tratam
de ramos jurídicos distintos, que, apesar de dar a uma mesma situação tratamentos diversos, não conflitam
(como acontece com a posse, analisada de maneira distinta no Direito Civil, Penal e Administrativo).

33
Q

Quais os tipos de lacunas?

A

a) normativas, quando ausente norma sobre
determinado caso; b) axiológicas, quanto ausente norma justa, vale dizer, norma há, mas, se for aplicada,
sua solução será insatisfatória ou injusta; c) ontológicas, quando há norma, mas ela não corresponder aos
fatos sociais.

34
Q

Quais os 3 metodos de interpretação trazidos pela lindb? Eles são taxativos ou exemplificativos?

A

Analogia, costume e princípios gerais do direito. Segundo a doutrina clássica, esses são os únicos três métodos de integração permitidos
pela LINDB; eles estariam previstos em um rol preferencial e taxativo, ou seja, primeiro
deve o magistrado tentar resolver a lacuna normativa com recurso à analogia; não sendo
possível, volta-se aos costumes; sem resolução do caso pela analogia e pelos costumes,
restam-lhe os princípios gerais do direito. Evidencia-se a preferência na integração pelas fontes estatais, ainda bem ao estilo do
positivismo jurídico mais antiquado. A doutrina contemporânea, porém, adiciona um quarto método de
integração normativa: a equidade. Nesse sentido, inclusive, o art. 140, parágrafo único do CPC:
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento
jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
O CPC deixa claro que a equidade é também método de integração, na esteira do pensamento civilístico
contemporâneo. Os autores ainda apontam que esses métodos não obedecem a uma ordem
predeterminada, sendo possível ao juiz recorrer aos princípios gerais do direito sem ter esgotado a busca da
decisão nos costumes.

35
Q

O que são costumes?

A

Conceito: são práticas e usos reiterados com conteúdo lícito e relevância jurídica.
CC, art. 113, caput: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de
sua celebração.”
Classificação
a- Costumes segundo a lei (secundum legem): quando a expressão “costume” consta da lei, havendo, neste
caso, subsunção.
CC, art. 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente
os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
b-Costumes na falta da lei (praeter legem): aplicado quando a lei for omissa (= costume integrativo).
Ex.: Cheque pós-datado.
Súmula 370, STJ: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.
c-Costumes contra legem: são aqueles que contrariam a lei, não sendo, em regra, admitidos pelo
ordenamento; salvo se a lei contrariada tiver caído em desuso.
Ex.: A norma que prevê que o “jogo do bicho” é contravenção penal.

36
Q

Quanto ao direito internacional privado, qual o princío que o ordenamento jurídico aplica?

A

O Direito brasileiro adota a doutrina da Territorialidade Moderada. Ou seja, a LINDB aplica, ao mesmo
tempo, o princípio da territorialidade, como nos arts. 8º e 9º, e o princípio da extraterritorialidade, como
nos arts. 7º e 10).

37
Q

Qual lei disciplina as regras sobre o começo e o fim
da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família?

A

O art. 7º prevê que a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim
da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

38
Q

Em relação ao casamento qual lei é aplicável?

A

Em relação ao casamento, caso seja ele realizado no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos
impedimentos (dirimentes) e às formalidades da celebração. Podem os nubentes, se estrangeiros, celebrar
o casamento perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos.

39
Q

Se os nubentes tiverem domicílio diverso, as invalidades do matrimônio são regidas por qual lei?

A

Se os nubentes tiverem domicílio diverso, as invalidades do matrimônio são regidas pela lei do primeiro
domicílio conjugal, independentemente de qual era o domicílio anterior. O regime de bens, por sua vez, seja
legal ou convencional, deve obedecer à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for
diverso, a do primeiro domicílio conjugal

40
Q

Quando se naturaliza, o estrangeiro casado pode requerer ao juiz a adoção de qual regime de casamento?

A

Quando se naturaliza, o estrangeiro casado pode requerer ao juiz, mediante expressa anuência de seu
cônjuge, no ato de entrega do decreto de naturalização, adotar o regime de comunhão parcial de bens,
respeitados os direitos de terceiros e levada essa adoção ao competente registro.

41
Q

Como se regula o divórcio realizado no estrangeiro, por cônjuge brasileiro?

A

Regra geral: dependência de homologação pelo STJ, nos seguintes casos:

  • Divórcio litigioso, realizado perante autoridade judiciária estrangeira
  • Divórcio consensual qualificado (guarda, alimentos e/ou partilha), realizado perante
    autoridade judiciária estrangeira

B. Exceção: independe de homologação pelo STJ, nos seguintes casos:

  • Divórcio consensual simples ou puro (somente dissolução), realizado perante
    autoridade judiciária estrangeira
  • Divórcio consensual, realizado perante autoridade consular brasileira, por escritura
    pública, desde que sem filhos incapazes e com assistência advocatícia,
    independentemente de guarda, alimentos e/ou partilha
42
Q

Tratando-se de brasileiros, quais as autoridades competentes para lhes celebrar o
casamento e os demais atos de Registro Civil e de Tabelionato?

A

Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o
casamento e os demais atos de Registro Civil e de Tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito
dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no país da sede do Consulado, estabelece o art. 18 da LINDB.

43
Q

Quanto ao domicílio, o que prevê o §7º do art. 7º da LINDB?

A

Quanto ao domicílio, prevê o §7º do art. 7º da LINDB que o domicílio do chefe da família se
estende ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos
incapazes sob sua guarda, exceto no caso de abandono. Quando a pessoa não tiver
domicílio, deve-se considerá-la domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que
se encontre.

44
Q

Em relação os bens, qual lei aplicável na sua qualificação e regulação quanto às relações a eles concernentes?

A

Em relação os bens, o art. 8º estabelece que, na sua qualificação e regulação quanto às relações a eles
concernentes, deve-se aplicar a lei do país em que estiverem situados.

45
Q

Qual lei é aplicável no tocante aos bens móveis?

A

aplica-se a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto àqueles
que trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. O penhor regula-se pela lei do domicílio
que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

46
Q

Qual lei aplicável quanto aos imóveis?

A

quanto aos imóveis, o art. 12, §1º
estabelece que só a autoridade judiciária brasileira tem competência para conhecer das ações relativas a
imóveis situados no Brasil.

47
Q

Qual lei é aplicável quanto às obrigações?

A

Quanto às obrigações, seja para as qualificar ou reger, aplica-se a lei do país em que se constituírem, prevê
expressamente o art. 9º. É a chamada regra do locus regit actum. Porém, destinando-se a obrigação a ser
executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da
lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

48
Q

Onde reputa-se constituída a obrigação resultante do contrato?

A

Segundo o art. 9º, §2º, da LINDB, a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que
residir o proponente. Essa previsão é complementada pelo art. 435 do CC/2002 (“Reputar-se-á celebrado
o contrato no lugar em que foi proposto”).

49
Q

Qual a regra estabelecida no artigo 10 da LINDB quanto a sucessão por morte ou por ausência?

A

relativamente à sucessão por morte ou por ausência, rege o art. 10 da LINDB: deve-se obedecer à lei do
país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Se o falecido é estrangeiro, a sucessão de seus bens, situados no Brasil, será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais
favorável a lei pessoal do de cujus.
Ou seja, aplica-se a lei brasileira, em regra, mas se permite a aplicação da lei estrangeira, desde que mais
favorável aos herdeiros brasileiros. Vale lembrar que, por se tratar de legislação estrangeira, deve a parte
provar nos autos sua aplicabilidade, dado que excepciona aqui o princípio jura novit curia. O art. 14 da LINDB
deixa isso bastante claro, aduzindo que o juiz pode exigir de quem invoca lei estrangeira prova do texto e
da vigência

50
Q

Qual a regulação em relação a pessoas jurídicas de direito privado?

A

Em relação a pessoas jurídicas de direito privado, o art. 11 da LINDB assegura que as organizações
destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em
que se constituírem. Para que possam ter filiais, agências ou estabelecimentos no território nacional,
mister que tenham aprovados pela lei brasileira seus atos constitutivos.

As pessoas jurídicas de direito público (incluindo Estados estrangeiros e quaisquer organizações), ao
contrário, não podem adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação. Podem, porém, adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes
consulares, apenas.

51
Q

Rege-se por lei a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se?

A

Quanto às normas processuais, a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele
vigorar, quanto ao ônus e aos meios de se produzir. No entanto, deixa claro o art. 13 da LINDB que não se
admitem nos tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

52
Q

Qual autoridade judiciária competente quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação?

A

Processualmente, ainda, o art. 12 da LINDB consigna que há competência da autoridade judiciária brasileira
quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. Pode a autoridade
judiciária brasileira cumprir, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as
diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das
diligências.

53
Q

A execução de sentença deve reunir quais requisitos?

A

a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no
lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

54
Q

De quem é a competência para a execução da decisão
estrangeira?

A

por força da EC 45/2005, a competência para a execução da decisão
estrangeira passou, segundo o art. 105, inc. I, alínea “i” da CF/1988, para o STJ. A execução, por homologação
ou exequatur de carta rogatória, será feita de acordo com as regras do Regimento Interno do STJ.

55
Q

O que é o o princípio da vedação ao reenvio?

A

Quando se for aplicar lei estrangeira, deve-se ter em vista a disposição desta, sem se considerar qualquer
remissão por ela feita a outra lei (art. 16 da LINDB). Trata-se do princípio da vedação ao reenvio, também
chamado de retorno ou devolução, adotado pelo direito brasileiro.

Isso ocorre quando o Brasil remete a solução do caso ao direito estrangeiro (norma primária) e o direito
estrangeiro, por sua vez, remete a solução a outro ordenamento jurídico (norma secundária). O que a
LINDB prevê é precisamente que isso não pode ocorrer, devendo-se aplicar apenas a norma primária, sem
considerações quanto a normas secundárias. O que se pretende é evitar que o caso fique transitando por
diversos ordenamentos jurídicos, o que atrasaria ainda mais a solução.

56
Q

Qual medida de proteção do ordenamento jurídico pátrio prevista no artigo 17 da LINDB?

A

estabelece o art. 17 que leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer
declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem
pública e os bons costumes. Trata-se de medida de proteção do ordenamento jurídico pátrio.