APOSTILA 04 - DIREITO CIVIL Flashcards
O que é o princípio ignorantia juris neminem excusat?
a ignorância da lei não escusa ninguém de seu cumprimento, Nesse sentido, o art. 3º da LINDB. Há exceção à regra no que tange à aplicação da lei penal, no caso do art. 8º da Lei das Contravenções Penais (“No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada”).
O que é a validade da lei?
A lei é válida quando aprovada de acordo com os requisitos estabelecidos pela CF/1988 e pelas normas infraconstitucionais pertinentes. A validade faz com que a norma entre no mundo jurídico e seja apta a
atribuir efeitos jurídicos. Se inválida, a lei é nula, seguindo a teoria do fato jurídico, que veremos adiante.
O que é Vigência da lei?
a vigência dá exigibilidade aos comportamentos nela previstos. A vigência da lei deve ser sempre indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento. Por exemplo, o Código Civil brasileiro tornou-se válido em 10/01/2002, mas, apesar da validade, não era vigente no dia seguinte porque o art. 2.044 estabelecia vacatio legis de 1 ano para que ele se tornasse vigente após a publicação.
O que é o instituto da vacatio legis ou vacância?
A lei, válida, ainda não pode ter sua aplicação exigida,
mas somente depois de passado o período de vacância. Nesse ponto, é possível se distinguir a lei ainda em
processo de elaboração, lato sensu, da lei já elaborada.
O que diz o art. 8º da LC 95?
O art. 8º da LC 95, estabelece que a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” é reservada apenas
para as leis de pequena repercussão, que alteram dispositivos menores, fazem pequenas correções etc.
Nesses casos, não há vacatio legis propriamente dita.
O que é cláusula de vigência?
a LINDB traz regra específica para o caso de omissão. Dispõe o art. 1º que, salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.
Se a lei entra em vigor na data de sua publicação, há que se falar em vacatio legis?
Não pelo que a norma vigora, de fato, imediatamente. Não se fala em “contagem do dia de início” ou “contagem do último dia” ou “dia subsequente”; é imediatamente.
Como é a contagem dos dias?
Eles são contados em dias corridos, contando-se dias úteis, sábados, domingos e feriados. O art. 219 do CPC, porém, estabelece que na contagem de prazo processual em dias
computam-se somente os dias úteis, excluindo sábados, domingos e feriados. Frise-se que essa regra vale
apenas para os prazos processuais, ou seja, na vigência da norma não se fala em dia útil, mas em dias corridos.
A LC 95/1998, em seu art. 8º, §1º, estabelece que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância?
A LC 95/1998, em seu art. 8º, §1º, estabelece que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que
estabeleçam período de vacância será feita com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo,
entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. Esse prazo não se interrompe, nem se suspende ou se protrai, de modo que se a data indicada pela lei cair
em feriado, sábado ou domingo, a vigência da norma se dá naquele dia, independentemente de ser útil ou
não, conforme afiança Caio Mario da Silva Pereira.
O que é o sistema único ou sincrônico?
no qual a vigência ocorre em sincronia no país. não há distinção temporal ou geográfica para a vigência na lei, em regra. Publicada no DOU, a lei federal tem vigência em 45 dias em todo o território nacional, indistintamente.
Há sincronia na vigência da lei brasileira no território nacional e no exterior?
Não há sincronia na vigência da lei brasileira no território nacional e no exterior. Segundo o art. 1º, §1º,
nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se somente três
meses depois de oficialmente publicada. Evidentemente, se a lei tiver vacatio legis superior a três meses, observar-se-á o prazo específico. Exemplo é o próprio CC/2002; não faria sentido compreender que o Código entrara em vigor em território estrangeiro antes de viger no próprio território nacional. Nesse caso, há sincronia na vigência em território nacional e estrangeiro.
É Possível também que a lei válida, mas ainda não vigente, seja alterada?
Sim, possível também que a lei válida, mas ainda não vigente, seja alterada. Especialmente em leis mais
complexas, como os Códigos, isso não é incomum. Nesses casos, se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer
nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo do art. 1º da LINDB começará a correr da nova
publicação, prevê o §3º desse dispositivo. Isso porque essas correções de texto legal são consideradas uma
nova norma, que exige vacância própria.
O que é eficácia da norma jurídica?
quando ela está completamente apta a regular
situações e a produzir efeitos práticos junto aos seus destinatários. a eficácia da Lei está relacionada à possibilidade de a lei, uma vez válida, devidamente publicada e vigente, vir a surtir efeitos junto aos seus destinatários.
O que é Juridicização?
Ocorre um fato, cujo suporte fático está previsto
na norma, verifica-se que esse suporte fático satisfaz o preenchimento mínimo de aplicabilidade da norma
e a norma, então, incide. O fato real se transforma em fato jurídico e aí podemos pensar nos efeitos desse fato. Até a incidência, porém, nem o fato e nem a norma têm efeito sobre as pessoas.
É possível que uma norma sequer tenha vigência?
Sim. se revogada antes de sua entrada em vigor, como o art. 374 do CC/2002, cuja revogação se deu pela MP 75 de 24/10/2002, ou o art. 1.029, §2º do CPC, revogado
pela Lei 13.256/2016, que passou a viger no mesmo que dia o NCPC (art. 4º: “Esta Lei entra em vigor no
início da vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015”).
O que é o princípio da continuidade da lei?
está estampado no art. 2º da LINDB: Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Ou seja, dura lex, sed lex, até que seja ela modificada ou revogada. Enquanto isso não ocorrer, a lei é a lei, por mais defeituosa ou anacrônica que
ela seja.
Somente por lei pode a lei perder sua eficácia?
Sim. Somente por lei pode a lei perder sua eficácia. Contemporaneamente, entretanto, pode a lei ser
afastada pelo controle de constitucionalidade, ou seja, apesar de vigente, ela pode ser declarada
inconstitucional, ainda que a Corte Constitucional não a julgue nula.
Excepcionalmente, a lei perde vigência pela expiração de seu prazo de validade, no caso das leis
temporárias, como dispõe o art. 2º da LINDB, supracitado. Essas leis são excepcionais, dada a característica
da inesgotabilidade, que vimos.
Norma temporária pode ser inserida no contexto de uma norma perene?
Sim. Exemplo típico é o art. 35, §1º da Lei 10.828/2003, o Estatuto do Desarmamento – EDes (“Este dispositivo,
para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de
2005”).
A revogação é sempre expressa?
A revogação, no entanto, não precisa ser expressa, pode ser tácita.
A lei posterior revoga a anterior também quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, estabelece o art. 2º, §1º da
LINDB.
Norma posterior sempre revoga norma anterior?
A lei posterior não revoga, necessariamente, a lei anterior, quando com ela não conflita ou não seja
incompatível. Isso se torna mais evidente no caso de lei especial, que não regula toda a matéria já regulada
pela lei geral, mas apenas a minudencia, detalha e a específica em relação a algum ponto peculiar, como
ocorre com as normas de Direito do Consumidor em relação às normas de Direito Civil.
Nesse sentido, o art. 2º, §2º, da LINDB prevê que a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais
a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Assim, a regra do art. 435 do CC/2002
(“Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”), que por consequência estabelece o foro
de discussão do contrato, não foi revogada pelo art. 101, inc. I do CDC, que prevê como domicílio competente
o do consumidor, para a propositura de ação.
Qual diferença entre ab-rogação e derrogação?
Total, chamada de ab-rogação, ocorre quando a
revogação é completa (ou revogação em sentido estrito); derrogação, ao contrário, é a revogação parcial.
O art. 101, inc. I do CDC, portanto, derrogou a norma do art. 435 do CC/2002, mas não a ab-rogou.
O que é ultratividade legal?
a aplicação da lei vigente à época do fato, mesmo depois de revogada.
A ultratividade é extremamente relevante no Direito Penal, mas tem também grande impacto no Direito
Privado. Exemplo é o art. 2.041 do CC/2002 (“As disposições deste Código relativas à ordem da vocação
hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o
disposto na lei anterior”), que ordena a aplicação do CC/1916 caso um inventário seja manejado para tratar
do patrimônio de alguém falecido antes de 2003.