APOSTILA 05 - PROCESSO CIVIL Flashcards
O que é a Teoria Imanentista/Clássica/Civilista?
Por isso, a teoria imanentista sugeriu que a ação estava conjunta com o direito material. Segundo Savigny,
“ação é o direito de pedir em juízo o que nos é devido. Não há ação sem direito e não há direito sem ação”.
Sob essa concepção, o direito de ação era um direito a um julgamento favorável. O sujeito só teria direito
de ação se tivesse o direito material. A improcedência dos pedidos levava a conclusão de que não havia o
direito de ação.
O que é a Teoria da ação como Direito Autônomo e Concreto?
Outro autor alemão, Wach, valendo-se da evolução surgida do debate entre Windscheid e Muther, começou
a defender também que o direito de ação (1ª acepção) é autônomo em relação ao direito material. Para este
autor, a ação é direito autônomo, de natureza pública e subjetiva. Contudo, afirmava que o direito de ação
(1ª acepção) só existia se a sentença fosse favorável. Assim, o direito de ação é um direito ao julgamento de
procedência.
Por isso que é designada como teoria concreta, isto é, o direito de ação só existia se, concretamente,
houvesse também o direito material. Aqui, com a teoria concreta, já havia a categoria das condições da ação.
Elas seriam as condições para que o sujeito tivesse um julgamento de mérito favorável. Nesse diapasão, a
carência de ação seria igual à improcedência da ação.
O que é a Teoria da ação como Direito Autônomo e Abstrato?
Essa teoria, de início, incorporou a ideia da teoria anterior apenas no ponto de que direito de ação é
autônomo, não se confundindo com direito material. A diferença com a anterior é que assevera que o direito
de ação (1ª acepção) pode existir, mesmo que o direito material não exista. Assim, pode haver sentença de
improcedência que, mesmo assim, terá havido o direito de ação.
O direito de ação, portanto, além de autônomo, não seria concreto, mas sim abstrato, pois se consubstancia
no direito de obter um pronunciamento do Estado, por meio da decisão judicial, independentemente da
existência ou não do direito material. Hoje, é indiscutível que direito de ação (1ª concepção) é direito de
provocar a atividade jurisdicional, sendo irrelevante saber qual é a decisão (procedência ou improcedência)
que vem disso. Por fim, o direito de ação, além de autônomo e abstrato, seria incondicionado. Não existem
condições para o exercício da ação. Dessarte, para essa concepção, não se fala em condições da ação. Este
tema não existe
O que é a Teoria Eclética da Ação?
Criada por Enrico Tulio Liebman, um judeu italiano, que saiu de seu país durante a 2ª guerra mundial e,
chegando ao Brasil, começou a lecionar na USP e influenciar vários processualistas, a exemplo de Alfredo
Buzaid, Frederico Marques, Dinamarco, etc. Para a teoria eclética, o direito de ação também é autônomo,
não se confundindo com o direito material. Consubstancia-se no direito de provocar o poder judiciário,
independentemente de possuir ou não o direito material.
A diferença é que não concebe o direito de ação nem como um direito concreto (condições da ação para um
julgamento favorável), tampouco como um direito abstrato (sem qualquer condição da ação). Ele adota o
meio-termo. Entende que a ação é condicionada, porque ela só existe quando o autor tem direito a um
julgamento de mérito (seja favorável ou desfavorável). Para Liebman e para a teoria eclética, o direito de
ação é um direito ao julgamento de mérito.
Assim, para Liebman, o juiz deve passar por três etapas em sua cognição: primeiro sobre o processo
(verificando os pressupostos processuais). Em segundo lugar, debruça sobre a ação (verificando as condições
da ação). Em terceiro lugar, por fim, analisa o mérito. Como veem, esse julgamento de mérito só ocorre
quando cumpridas as condições da ação. Se não houver o preenchimento dessas condições, teremos a
extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC/2015).
Liebman estabelece uma diferença entre ação como direito constitucional (ação na 1ª acepção) e a ação
exercida com base nas regras do Código de Processo Civil (ação na 3ª acepção – ação como demanda,
segundo Didier). O autor italiano destaca que apenas esta última ação (3ª acepção) é condicionada, pois o
direito de ação constitucional (1ª acepção) é incondicionado.
A partir dessa observação, verifica-se que, conforme tratamos no início do material e na linha de Didier, a
compreensão da ação como demanda é a mais pertinente para a nossa matéria (DPC). Assim, todos os
institutos que trabalharemos (classificação, elementos da ação, condições da ação etc.) se referem à “ação”
em sua terceira acepção (ação como demanda).
A teoria eclética da ação ainda é adotada no Brasil?
Veremos mais detalhadamente isso, mas já adianto que, sobre o CPC/2015, há forte discussão doutrinária
sobre a existência ou não da categoria das condições da ação, prevalecendo a corrente que entende que elas
ainda existem (art. 17 c/c 485, VI, ambos do CPC/2015). Um consenso, porém, é que, mesmo que haja
condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não faz mais parte dela.
Agora, a pergunta que não quer calar: ela ainda é adotada no CPC/2015? Vamos tratar aqui apenas da
corrente majoritária.
Doutrina majoritária (Humberto Theodoro Jr., Assumpção, Marinoni etc.) entende que as condições da ação
ainda estão presentes no NCPC.
No NCPC, a possibilidade jurídica do pedido é retirada definitivamente como condição da ação. Agora, é
questão de mérito. Ex1: O Estado do Rio de Janeiro pede a secessão (separação) da República Federativa do
Brasil. Ora, o art. 1º, CRFB diz que a RFB é formada pela união indissolúvel dos Estados, DF e Municípios, de
modo que a secessão é impossível. Uma vez pleiteado, o juiz vai apreciar o mérito, julgando improcedente o
pedido.
O que é a Teoria tradicional/Teoria da Apresentação/Teoria da Exposição?
Adotada pela teoria eclética, as condições da ação devem estar presentes ao longo de todo o processo.
Assim, se o juiz observa ao longo do processo que não há mais qualquer das condições da ação (interesse de
agir e legitimidade), extingue o processo sem resolução do mérito.
Salienta-se que as condições da ação são matérias de ordem pública, não se operando em relação a elas a
preclusão. Assim sendo, podem ser verificadas a qualquer tempo e grau de jurisdição (arts. 486, §3º, 337,
§5º, ambos do CPC).
O que é a Teoria da asserção (in statu assertionis) ou dela prospettazione/Teoria da Adstrição?
Para esta teoria, as condições da ação devem ser demonstradas in statu assertionis, ou seja, da maneira em
que foram apresentadas ao juiz na petição inicial. O juiz vai se perguntar: Se tudo aquilo que ele estiver
falando for verdade, estão presentes as condições da ação? Se tomar aquilo como verdade e estiver dentro
das condições da ação, tudo bem. Se isso não acontecer, o juiz extingue por carência. Parte-se, pois, do
pressuposto que a parte está dizendo a verdade, uma vez que o exame das condições da ação dispensa prova
para esta teoria.
Segundo a teoria da asserção, o juiz analisaria as condições da ação sem se valer de produção probatória,
com base apenas nas afirmações deduzidas pelas partes no processo. Assim, se antes de citar o réu, o juiz
constatar que não há interesse de agir ou que a parte é manifestamente ilegítima, deve indeferir a petição
inicial, com fulcro no art. 330, III, CPC, e extinguir o processo sem resolução do mérito com base no art. 485,
I, CPC. Se posteriormente, em cognição exauriente, elas desaparecerem ou houver alteração fática, há
julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), até para gerar coisa julgada material e não permitir a repropositura.
Qual a teoria na análise das condições de ação é adotada pela jurisprudência?
STJ: Concepção correta da teoria da asserção
(…) Para a Min. Relatora, adotando a teoria da asserção, se, na análise das condições da ação, o juiz
realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois de esgotados os meios
probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia. Na hipótese, o juiz de
primeiro grau se pronunciou acerca da legitimidade passiva por ocasião da prolação da sentença, portanto
depois de toda a prova ter sido carreada aos autos. REsp 1.157.383-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado
em 14/8/2012.
O que é possibilidade Jurídica do Pedido?
Daniel Assumpção pontua que, da análise do pedido autoral, temos três possíveis situações:
i- o pedido está expressamente previsto como apto a receber a proteção jurisdicional;
ii- não há nenhuma previsão legal a respeito do pedido;
iii- existe uma expressa vedação legal quanto ao pedido formulado.
Desses três resultados, somente a vedação legal (iii) configura a impossibilidade jurídica do pedido.
Qual a atitude do Juiz diante dessa condição da ação?
De acordo com o NCPC, a situação é diversa, pois a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição
da ação (não há controvérsia sobre isso, sendo posição unânime na doutrina). Mas perceba que, embora o
NCPC tenha retirado a possibilidade jurídica do pedido, não o fez como Liebman.
Para este autor, a possibilidade jurídica do pedido migrou para o interesse de agir. Assim, para Liebman,
haveria extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Já para o NCPC, não
havendo possibilidade jurídica do pedido, deverá haver julgamento de improcedência.
O que é Interesse de Agir?
Qual a natureza jurídica do interesse de agir? Para a doutrina majoritária e jurisprudência dominante,
interesse de agir é ainda condição da ação.
Qual o conteúdo desse interesse de agir? De acordo com doutrina majoritária (Cássio Scarpinella Bueno,
Didier, Humberto Theodoro Jr.): Há interesse de agir quando houver utilidade e necessidade do processo.
Em primeiro lugar, devemos examinar se a demanda pode propiciar algum proveito para a parte, algum
benefício em sua situação fática. A demanda é útil para a parte? Isso porque o Judiciário não pode perder
tempo e dinheiro em uma demanda inútil.
Ex1: O sujeito pede cirurgia e antes que fosse julgado, ele morre. Quando o processo perde o objeto, gera
uma inutilidade do processo.
Ex2: Falta utilidade na execução quando o valor do crédito exequendo, de tão ínfimo, for absorvido pelas
custas do processo de execução (art. 836, CPC).
Ex3: O STJ já afirmou que não há utilidade quando a Fazenda Pública decide executar um valor ínfimo (REsp
796.533/PE).
Ex4: Quando há cumprimento da obrigação antes da citação do réu, há perda de objeto, havendo falta
superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, CPC). Mas quando o adimplemento vem depois, há
reconhecimento da procedência do pedido, gerando extinção com resolução de mérito (art. 487, III, “a”,
CPC).
Obs: Não se deve perquirir se a parte vai ter ou não razão, terá ou não o direito. Apenas se questiona: Se a
parte for vencedora, ela terá algum proveito?
Obs2: A legislação pátria afirma haver interesse (utilidade) na pretensão de simples declaração (art. 19, CPC),
mesmo quando for possível o ajuizamento de pleito condenatório (art. 20, CPC).
ENUNCIADO 35, CJF: Considerando os princípios do acesso à justiça e da segurança jurídica,
persiste o interesse de agir na propositura de ação declaratória a respeito da questão prejudicial
incidental, a ser distribuída por dependência da ação preexistente, inexistindo litispendência
entre ambas as demandas (arts. 329 e 503, § 1º, do CPC).
Cabe ao demandante apontar a existência de incerteza quanto à situação jurídica (ou à autenticidade do
documento) que se busca declarar.
Em segundo lugar, devemos perguntar: para que se obtenha o resultado, é necessário o processo, é
necessária a intervenção do Poder Judiciário?
Ex1: necessidade ou não de pleito no âmbito administrativo antes de intentar uma demanda judicial, a
exemplo do art. 8º, parágrafo único, Lei nº. 9.507/97 (Habeas Data); art. 5º, I, Lei nº. 12.016/2009 (MS); art.
7º, § 1º, Lei Federal n. 11.417/2006 (uso da reclamação por descumprimento de súmula vinculante).
Ex2: No RE 63.240, o STF considerou constitucional a exigência de prévio requerimento administrativo para
haver o interesse de agir (necessidade) de demandar perante o Judiciário, salvo em algumas hipóteses. O STJ
seguiu o STF logo após, em recurso repetitivo (REsp 1.369.834).
Ex3: STJ (REsp 1.349.453/MS) decidiu que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos
bancários é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração
da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável e o pagamento do custo de serviço conforme previsão contratual e normatização
da autoridade monetária”.
Obs: Nas ações constitutivas necessárias, a ida ao Judiciário é imprescindível para se obter o resultado
almejado, como ocorre em grande parte das demandas de jurisdição voluntária (ex: ação de interdição);
ações de falência; anulação de contrato etc. Assim, há presunção absoluta do interesse de agir na vertente
necessidade.
Sobre a adequação, a doutrina minoritária entende que ela seria a a terceira dimensão do interesse de agir.
Este, portanto, seria composto pelo trinômio: necessidade + utilidade + adequação.
No mandado de segurança, a ausência de direito líquido e certo configura qual fenômeno?
Sabemos que a expressão “direito líquido e certo” é equivocada. Isso porque o que é líquido e certo são os
fatos que não dependem de dilação probatória, e não o direito. O direito está no ordenamento, e é conhecido
pelo juiz. Os fatos é que devem ser demonstrados de plano. Assim, se houver a falta desse “direito líquido e
certo”, ocorre a falta de interesse de agir. Se não há direito líquido e certo, a via mandamental não é
adequada, devendo o juiz indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito por falta
de interesse de agir.
O que é Legitimidade ad causam?
Valendo‐se da conceituação de Alfredo Buzaid, a legitimação para a causa é “a pertinência subjetiva da
ação”. É, segundo Assumpção, a aptidão para conduzir validamente um processo em que se discute determinada relação jurídica. Para ter essa aptidão, deve haver, em regra, uma equivalência entre os atores
da relação jurídica material e da relação jurídica processual. Verifica-se se aqueles que fazem parte da relação
jurídica material também fazem parte da relação jurídica processual.
E disse “em regra” justamente porque a regra do nosso ordenamento é a legitimidade ordinária, consoante
art. 18, CPC. Este dispositivo prevê que somente o titular do direito material pode pleitear em nome próprio
seu interesse em juízo. Caso não haja esta equivalência, figurando no processo pessoa estranha à relação
jurídica de direito material, haverá indeferimento da petição incial (art. 330, II, CPC), se estivermos antes da
citação OU, se for posterior, extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, CPC.
Além da regra (legitimidade ordinária), como podem ver do próprio art. 18, CPC, há casos de legitimação
extraordinária, em que um terceiro que não é titular da relação jurídica figura no processo em nome próprio
defendendo interesse de terceiro, de outrem.
Em acréscimo, há casos em que um mesmo sujeito reunirá as condições de legitimado ordinário (defende
direito também seu) e extraordinário (defende direito também do outro). É o que ocorre com condôminos,
em eventual demanda reivindicatória do bem. Um dos condôminos pode demandar em juízo, mesmo que
os outros não participem do processo (Art. 1314 do CPC). Frisa-se que a legitimação extraordinária, como o
próprio nome diz, é excepcional, só podendo ocorrer nos casos expressamente autorizados pelo
ordenamento jurídico (Art. 18 do CPC).
Quais as Fontes Normativas da Legitimação Extraordinária?
Percebe-se uma pequena mudança do CPC antigo para o novo. Enquanto o art. 6º dizia que a lei deveria
autorizar, o art. 18 afirma que pode ser autorizada a legitimidade extraordinária pelo ordenamento jurídico.
Isso significa que, agora, é ainda mais amplo o âmbito de permissão, podendo-se detectar a atribuição da
legitimação extraordinária sem previsão expressa em lei, desde que se identifique uma permissão no
ordenamento jurídico, visto como sistema. Desse modo, é possível se cogitar de legitimação extraordinária
advinda da jurisprudência e dos precedentes judiciais, que são fontes do direito. Além disso, é forte a
corrente doutrinária que agora defende a legitimação extraordinária negocial.
Ex1: legitimação para as ações coletivas (art. 5º, Lei n. 7.347/85; art. 82, CDC);
Ex2: legitimação para ações de controle concentrado (art. 103, CRFB);
Ex3: legitimação para MP ajuizar ação de investigação de paternidade (art. 2º, §4º, Lei n. 8.560/92) e ação
revocatória falimentar (art. 132, Lei n. 11.101/2005);
Ex4: legitimação do credor solidário para ação de cobrança ou de execução da obrigação solidária (art. 267,
CC);
Ex5: legitimação para impetração do mandado de segurança do terceiro titular de direito líquido e certo que
depende do exercício do direito por outrem (art. 3º, Lei n. 12.016/2009);
Ex6: legitimação do denunciado à lide defender interesses do denunciante em relação ao adversário comum
(arts. 127 e 128, CPC);
Ex7: legitimação para impetração do habeas corpus (art. 654, CPP);
Ex8: na dissolução parcial da sociedade, se todos os sócios forem citados, a sociedade não será citada, mas
fica submetida à coisa julgada (art. 601, parágrafo único, CPC), havendo legitimação extraordinária passiva
de todos os sócios, em defesa dos interesses da sociedade.
Passando para a próxima fonte, é possível criação de legitimação extraordinária advinda dos chamados
negócios jurídicos processuais?
Obs1: O legitimado extraordinário é parte no processo. Ele é autor ou réu, ele contrata advogado, paga as
custas, é punido por eventual litigância de má-fé etc.
Obs2: A falta de legitimidade extraordinária leva a uma decisão sem exame de mérito (art. 485, VI, CPC), seja
qual teoria for adotada.
A ideia, porém, é que o órgão jurisdicional, em vez de extinguir, tente proceder à sucessão processual, com
a troca de sujeito por alguém que seja legitimado ordinário ou extraordinário, prestitiando decisão de mérito
(art. 4º, CPC). Isso ocorre no âmbito do processo coletivo (art. 5º, §3º, LACP).
Obs3: Nesses casos de legitimação extraordinária, o projeto do NCPC previa que o juiz deveria determinar a
ciência do substituído (titular do direito material) para que este, intervindo no processo, fizesse cessar a
substituição. Contudo, a redação do art. 18, parágrafo único, CPC/2015 saiu diferente. Aqui, não há dever do
juiz de intimar o substituído. Ademais, se ele quiser intervir no feito, atuará na condição de assistente
litisconsorcial, não retirando o legitimado extraordinário da demanda.
Atenção: mesmo sem esse dever do juiz expresso no art. 18, o Enunciado 110 FPPC entende que o juiz deve
sim dar ciência ao que foi substituído.
Obs4: Quando se debate sobre legitimidade, fala-se sobre a aptidão de alguém de discutir em juízo
determinado problema, sempre estando relacionada à relação jurídica concretamente discutida. Então, não
existe examinar a legitimidade em tese. Há legitimidade ou não em face de um problema concreto que foi
submetido, em face de uma relação jurídica afirmada.
Obs5: A coisa julgada oriunda de um processo conduzido por um substituto processual atinge o substituído,
vincula o substituído. Se não vinculasse o substituído, para que aquilo serveria? Para nada, não teria sentido.
A legitimação extraordinária também pode ser designada de substituição processual?
A corrente majoritária (Dinamarco, Didier, Assumpção) e que deve ser adotada em prova, entende que
legitimação extraordinária e substituição processual são o mesmo instituto, sendo substituto processual o
sujeito que recebeu pelo ordenamento jurídico a legitimidade extraordinária de defender interesse alheio
em nome próprio. No novo CPC, tal similitude é encampada, falando de substituição processual no mesmo
dispositivo que aborda a legitimação extraordinária.