APOSTILA 06 - DIREITO DO TRABALHO Flashcards
A previsão quanto à instituição e funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia (CCP) foi instituída na
CLT por meio de qual lei?
da Lei nº 9.958/2000, que inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho o Título VI-A – DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Qual a intenção do legislador ao criar a CCP?
A intenção do legislador na criação das CCP é “desafogar” o Judiciário, procurando a resolução de conflitos trabalhistas por meio destas Comissões
Qual o objetivo da CCP?
é tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
A instituição das CCP é facultativa?
Sim. A instituição das CCP é facultativa.
Como deve ser a composição da CCP?
sua composição deve ser paritária, ou seja, com a mesma quantidade de representantes dos empregados e dos empregadores. Estas disposições encontram-se no artigo 625-A.
Como é em relação à composição e abrangência de atuação da CCP?
admite-se sua existência no âmbito da empresa, em grupo de empresas e até mesmo entre mais de um sindicato.
Como é a quantidade de membros da CCP?
Acerca da quantidade de membros (titulares e suplentes), o artigo 625-B corrobora a paridade.
Nas CCP instituídas no âmbito do sindicato como será definida sua constituição?
sua constituição será definida em
negociação coletiva (ou seja, as regras poderão ser diferentes das dispostas no art. 625-B). Esta é a conclusão
que se chega a partir da leitura do artigo seguinte, o 625-C.
Caso exista a Comissão (instituída facultativamente), é obrigatório que os conflitos trabalhistas sejam
encaminhados à CCP? Ou mesmo havendo a Comissão seria possível ingressar diretamente em juízo sem
acionar a CCP?
Pela leitura do artigo 625-D, seria obrigatório. Entretanto, existem posicionamentos do STF e do TST no
sentido de que não seria obrigatória a tentativa de resolução do conflito pela CCP para somente depois
poder-se acessar o Poder Judiciário. Neste sentido, ainda, as ADI’s 2139, 2160 e 2237, julgadas em agosto de
2018. É que a CF/88 assegura o princípio da inafastabilidade do controle judicial:
CF/88, art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Quando uma demanda é submetida à CCP, deve ser reduzida a termo?
Sim e os interessados receberão cópia
datada e assinada.
O que ocorrerá se frustada a tentativa de conciliação na CCP?
será fornecida declaração
Pode ocorrer, então, de uma empresa instituir CCP e haver outra CCP que atua perante a categoria sindical?
Sim. nestes casos, o interessado poderá optar por submeter sua demanda a uma ou outra.
Quando uma demanda é submetida à CCP e se chega a um acordo, qual o efeito prático?
será lavrado um termo.
Qual a natureza jurídica do termo de conciliação?
a CLT define que este se constituirá em título executivo
extrajudicial.
Não havendo qualquer tipo de ressalva aposta no termo, o
empregado poderá, futuramente, cobrar eventuais diferenças?
Não. a CLT define que este se constituirá em título executivo extrajudicial. Interpretando o art. 625-E, a despeito das críticas, no âmbito do TST tem-se confirmado a “eficácia liberatória geral” do termo. Assim, não havendo qualquer tipo de ressalva aposta no termo, o
empregado não mais poderia, futuramente, cobrar eventuais diferenças.
Qual o prazo para se realizar a sessão conciliatória?
a CLT o estipulou como sendo de 10 (dez) dias, com a
correspondente consequência da impossibilidade de seu cumprimento
Qual a relação entre CCP e a Suspensão da Prescrição?
Sobre a relação entre atuação da CCP e a prescrição trabalhista, o art. 625-F estabelece que, a partir da
provocação da CCP, o prazo prescricional será suspenso. Isto significa que o prazo prescricional voltará a
correr após as situações mencionadas (ao contrário da interrupção, que faria com que o prazo fosse
renovado). A tentativa de conciliação por meio da CCP, como indicado acima, suspende o prazo prescricional,
e por este motivo a questão abaixo é incorreta (A QUESTÃO DA INTERRUPÇÃO CONTRATUAL).
Qual a relação entre a CCP e Interrupção Contratual?
Aqui é importante atentar para o fato de que a participação do empregado como membro da CCP caracteriza
interrupção contratua
Qual a relação entre a CCP e Garantia Provisória de Emprego?
A CLT assegura aos representantes dos empregados nas CCP garantia provisória de emprego, como disposto
no artigo abaixo.
O que são as Comissões de Entendimento Direto?
A CLT, por meio da Lei 13.467, de julho de 2017, passou a prever figura semelhante à prevista no art. 11 da
CF, que dispõe sobre a OLT – Organização Local dos Trabalhadores:
CLT, art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de
uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto
com os empregadores.
Este dispositivo vem a regulamentar, portanto, disposição constitucional que prevê a obrigatoriedade do
entendimento direto entre empregados e empregadores, por meio de representantes dos empregados
eleitos. Entretanto, tal situação apenas será obrigatória nas EMPRESAS com MAIS de 200 trabalhadores.
A “representação dos trabalhadores no local de trabalho” é um dos temas em que o negociado irá se
sobrepor ao legislado (CLT, art. 611-A, VII). Assim, algumas das regras estudadas nesta seção (previstas em lei)
poderiam deixar de ser aplicadas caso estejamos diante de ACT/CCT com tal previsão. O Ministro Godinho
exemplifica com a situação em que o diploma coletivo prevê ampliação do número de componentes da
Comissão.
Qual a atribuição das Comissões de Entendimento Direto?
A comissão deve agir de forma colegiada e de modo independente, ou seja, sem ingerência por parte do
empregador. É importante perceber que a finalidade primária é o entendimento direto com os empregadores, de modo que tal comissão não poderá substituir o sindicato profissional na celebração de
convenções ou acordos coletivos. Nesse sentido, o Ministro Godinho deixa claro que tais comissões1:
Não poderão fomentar qualquer medida de flexibilização nos contratos individuais de trabalho.
É que, em harmonia com a Constituição de 1988, no caso brasileiro, a flexibilização trabalhista
pode ocorrer essencialmente pelo caminho da Lei e da negociação coletiva trabalhista; ainda
assim, tal flexibilização tem de respeitar as hipóteses restritivas do art. 7º, VI, XIII e XIV, da
Constituição Federal2.
Como é o mandato dos representantes nas Comissões de Entendimento Direto?
Os representantes dos empregados serão eleitos para mandato de um ano.Uma vez exercido o mandato,
eles não poderão ser reeleitos nos dois anos seguintes, de forma a estimular a renovação na comissão. Além
disso, o exercício do mandato não significa que os contratos de trabalho serão interrompidos ou suspensos.
ver grafico p. 7
Como funciona a Garantia provisória de emprego nas Comissões de Entendimento Direto?
Os membros da comissão de representação dos empregados não podem ser dispensados desde o registro
da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, salvo por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Reparem que esta estabilidade é idêntica à dos membros eleitos da CIPA (Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes), prevista no art. 165 da CLT.
Como funciona a eleição nas Comissões de Entendimento Direto?
As regras para a eleição da comissão de representação direta foram estabelecidas no art. 510-C da CLT. Para
operacionalizar as eleições da comissão, é formada uma outra comissão, destinada a promover as eleições.
A comissão de eleição deve publicar um edital convocando para a eleição dos representantes, até 30 dias
antes do fim do mandato em curso. A eleição se processa por meio de votação secreta. Além disso, é vedado
o voto por representação (ou seja, somente o próprio empregado pode exercer seu direito de voto).
E se os empregados não se interessarem e não houver candidatos suficientes para preencher todos as
vagas na comissão?
Neste caso, inicialmente será formada comissão com número de membros inferior à quantidade prevista.
Em relação aos empregados que podem se eleger, a CLT ressalva que não poderão se candidatar os
empregados nas seguintes situações: contrato de trabalho por prazo determinado, suspenso ou em aviso
prévio. Ora, tais empregados não teriam tempo hábil ou condições de exercer o mandato.
Por outro lado, o Ministro Godinho defende que trabalhadores sindicalizados ou até mesmo dirigentes
sindicais podem, uma vez eleitos, participar da comissão. Dessa maneira, é necessário acentuar que, embora
a Lei sugira algo em sentido contrário ao mencionar a vedação à interferência do sindicato da categoria no
processo eleitoral (§1º, in fine, do art. 510-C da CLT), não pode haver dúvida sobre a licitude da participação,
na disputa eleitoral, como candidatos ou apoiadores destes, de obreiros sindicalizados e/ou ligados à direção
do Sindicato Profissional (..)
Desse modo, trabalhadores filiados ao sindicato da categoria, além de trabalhadores sem filiação sindical,
todos podem, sim, integrar a comissão de representantes dos empregados nas empresas, desde que eleitos
para essa finalidade. Todos ostentam, sem dúvida, legitimidade passiva eleitoral, além de contarem com a
legitimidade ativa eleitoral.
Como funciona a composição da comissão?
A CLT prevê a composição das comissões de entendimento direto, sempre com quantidade ímpar de
membros, variando de 3 a 7, a depender do porte da empresa (Art. 510-A, §1º).
ver quadro p. 8
O Ministro Godinho defende que tal quantitativo deve computar os trabalhadores terceirizados que
prestarem serviços permanentemente à empresa e que devem ser eleitos suplentes para os membros da
comissão.Naturalmente que, nas empresas em que houver terceirização trabalhista permanente (ao invés
de apenas terceirização por contrato de trabalho provisório – Lei 6019/1974), com trabalhadores
terceirizados ocupando postos de trabalho no estabelecimento ou na empresa de maneira contínua, os
parâmetros do art. 510-A devem observar o conjunto de trabalhadores da empresa e do estabelecimento,
sob pena de restar configurada manifesta discriminação dos trabalhadores terceirizados, em desarmonia ao
disposto no art. 3º, caput e incisos I, II, III e IV, da Constituição da República.
Para não confundirmos a comissão de entendimento direto com a CCP (vista anteriormente), seguem abaixo
as principais diferenças:
ver quadro p. 9
O que representa o Direito Coletivo do Trabalho em relação ao Direito Individual do Trabalho (e em relação ao próprio Direito do Trabalho) na lição de Sérgio Pinto Martins?
“Direito Coletivo do Trabalho é o segmento do Direito do Trabalho encarregado de tratar da
organização sindical, da negociação coletiva, dos contratos coletivos, da representação dos
trabalhadores e da greve. O Direito Coletivo do Trabalho é apenas uma das subdivisões do Direito
do Trabalho, não possuindo autonomia, pois não tem diferenças específicas em relação aos
demais ramos do Direito do Trabalho, estando inserido, como os demais, em sua maioria, na
CLT”.