APOSTILA 50 - PROCESSO PENAL Flashcards

1
Q

No CPP onde se encontra o tratamento dos sujeitos do processo?

A

No Código de Processo Penal, os “sujeitos do processo” são tratados nos artigos 251 a 281. Tais dispositivos
legais abrangem o juiz, o Ministério Público, o acusado, o defensor, os assistentes e os auxiliares da Justiça.

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2
Q

A doutrina busca classificar os sujeitos processuais como?

A

entre sujeitos principais e sujeitos secundários.

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3
Q

O que são Sujeitos principais (ou essenciais)?

A

são aqueles sem os quais o processo não se desenvolve. Somente com suas presenças se torna possível uma relação jurídica processual regularmente instaurada. São eles: o juiz, o acusador – Ministério Público ou querelante, e o acusado.

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4
Q

O que são Sujeitos secundários (acessórios ou colaterais)?

A

são aqueles que não são imprescindíveis para que haja
validade da relação processual, mas que podem intervir no processo com o fito de deduzir uma pretensão
determinada. São eles: assistente de acusação e terceiros interessados.

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5
Q

Quais exemplos podemos citar de pessoas que não figuram como partes na relação processual, mas são responsáveis pelo desenvolvimento do processo, na medida em que praticam atos em auxílio ao juiz e às partes para solucionar a demanda?

A

Nessa categoria, encontram-se os auxiliares da justiça – escrivão, escrevente, distribuidor, oficiais de justiça
etc. – além dos peritos criminais, intérpretes, tradutores e terceiros não interessados (como é o caso das
testemunhas). Passaremos a analisar cada um dos sujeitos processuais.

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6
Q

O que é o juiz ?

A

figura do juiz, que será responsável por resolver a lide, trazendo um resultado justo ao
processo.

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7
Q

Segundo Renato Brasileiro quais as ‘capacidades’ necessárias para o desempenho da atividade jurisdicional?

A

Essa capacidade para o exercício da função jurisdicional subdivide-se em genérica e especial:

a) capacidade genérica de exercício: é aquela que deriva de nomeação oriunda do Poder
Executivo e ulterior posse no exercício do cargo, os quais são precedidos de concurso de provas
e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações,
à ordem de classificação;

b) capacidade especial de exercício: dizem respeito à competência e à imparcialidade da
autoridade jurisdicional, subdividindo-se em objetiva e subjetiva. Capacidade especial objetiva
diz respeito à competência, ao passo que a subjetiva refere-se à ausência de causas de
impedimento, suspeição e incompatibilidade que impeçam o juiz de exercer jurisdição em
determinado feito (Lima, 2017).

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8
Q

Quais as funções do juiz?

A

as funções do juiz se dividem em funções de ordem jurisdicional, funções de
ordem administrativa e funções anômalas,

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9
Q

O que é a função de ordem jurisdicional do juiz?

A

São relativas à condução do processo, abrangendo os poderes de instrução, disciplina e impulsão, e, ainda,
a tomada das decisões processuais e a própria execução das sentenças, sejam condenatórias ou mesmo as
que absolvem os réus impropriamente.

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10
Q

O que é o poderes de disciplina do juiz? Quais exemplos citados por Renato Brasileiro?

A

do juiz surgem com o objetivo de delimitar e regularizar as atividades das partes,
afastando aquelas que forem abusivas ou apontando a necessidade de retificações.

RENATO BRASILEIRO cita alguns exemplos da atuação do magistrado enquanto se vale dos poderes de disciplina:

a) poder de negar a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento
da verdade (CPP, art. 184); b) poder de determinar a condução do ofendido, das testemunhas e
do próprio acusado (CPP, arts. 201, § 1º, 218 e 260); c) poder de recusar as perguntas da parte,
que puderem induzir a resposta, que não tiverem relação com o processo ou importarem
repetição de outra já respondida (CPP, art. 212); d) poder de não permitir que a testemunha
manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato (CPP, art.
213); e) poder de indeferir a expedição de cartas rogatórias se não demonstrada previamente
sua imprescindibilidade (CPP, art. 222-A); f) poder de negar expedição de carta precatória para
acareação, se a diligência importar demora prejudicial ao processo, ou for inconveniente (CPP,
art. 230); g) poder de proibir a juntada de cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios
criminosos (CPP, art. 233); h) poder de indeferir as provas consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º); i) poder de aplicar multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para
a sessão de julgamento no júri ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente (CPP, art.
442); j) poder de dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou
mediante requerimento de uma das partes, e de mandar retirar da sala o acusado que dificultar
a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença (CPP, art. 497, III e VI), etc.
(Lima, 2017).

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11
Q

O que são os poderes de impulsão do juiz?

A

são as medidas que devem ser adotadas pelo juiz para impulsionar o desenvolvimento do processo dentro dos ditames da lei e de forma regular. Ao se utilizar de tais atribuições, o juiz determina o andamento processual, delineando as fases processuais pelas quais deverá seguir o processo, até se atingir a resolução da lide, com a sentença.

Dentro do poder de impulsão se encontram os despachos ou decisões interlocutórias do juiz, que se ocupam
de variadas determinações como a citação do réu e as designações de audiências.

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12
Q

O que são os poderes de instrução do juiz?

A

os poderes de instrução do juiz estão diretamente ligados ao artigo 156 do CPP, in verbis:

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas
consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade
da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências
para dirimir dúvida sobre ponto relevante

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13
Q

Qual a opção para a estrutura do processo penal brasileiro?

A

Por esse artigo fica clara a opção acusatória para a estrutura do processo penal brasileiro; mais
que isso, o juiz é proibido de tomar a iniciativa ou de encetar medidas em fase de inquérito ou pré-processual
(precisa ser provocado); ainda, não pode o magistrado fazer as vezes da acusação no que diz respeito à
produção de provas (‘substituir’ o órgão acusatório).

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14
Q

O que significa a decisão liminar proferida nas ADIs 6.298, 6.299 e 6.300 (Ministro Luiz Fux, STF, 22/1/2020), o art. 3º-A está com a eficácia suspensa?

A

o art. 3º-A está com a eficácia suspensa; significa dizer: a
lei é vigente, mas por ora não tem aplicação, não gera efeitos.

Mesmo antes do Pacote Anticrime, nunca foi recomendável (em respeito ao sistema acusatório, que tem
base constitucional) que o juiz tomasse iniciativa na fase de investigação (apurar infrações é atribuição da
Polícia e do Ministério Público); também nunca foi aconselhável, mesmo em fase de processo, que o
magistrado fosse o único ou o maior gestor das provas. Mas o fato é que enquanto o art. 3º-A não tiver
eficácia, não pode o dispositivo servir de proibição em relação a outras disposições legais que permitem que
o juiz atue de ofício, como, por exemplo, os artigos 127, 147, 149, 156, 168, 196, 225, 242, 404 e 807 do CPP.

E repare que, ao pé da letra, o art. 3º-A não proíbe o juiz de determinar provas e diligências em fase de
processo; o que ele proíbe é que o juiz ‘substitua’ a atuação probatória do órgão de acusação (percebe a
diferença?). Ou seja: o juiz não pode ‘tomar as rédeas’ da produção probatória da acusação (exercer poderes
inquisitoriais), na medida em que isso macularia a sua imparcialidade e o próprio sistema acusatório. Agora,
o poder complementar ou supletivo na produção das provas, em fase de processo, o juiz continua tendo,
com base legal que não foi revogada pelo Pacote Anticrime. Nesse sentido, por exemplo, o art. 209, § 1º e o
parágrafo único do art. 212 do CPP.

Enfim: a gestão das provas no processo penal (antes ou depois do Pacote Anticrime) é essencialmente das
partes; o juiz deve atuar apenas de forma complementar, respeitando a imparcialidade, o sistema acusatório
e a paridade de armas, não estando, entretanto, complemente alheio ou descompromissado com a instrução
da causa.

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15
Q

O que é Funções de ordem administrativa do juiz? Cite exemplos de Renato Brasileiro.

A

Nada mais são do que os poderes de polícia do juiz, exercidos para garantir o desenvolvimento regular do
processo, evitando manifestações ou atitudes das partes ou de terceiros que venham a perturbar a
tramitação do feito.

São exemplos de utilização do poder de polícia pelo magistrado no processo penal, de acordo com RENATO
BRASILEIRO:

a) regular a polícia das sessões e mandar prender os desobedientes (CPP, art. 497, I); b) de acordo
com o art. 794 do CPP, a polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou
ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à
manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua
disposição; c) poder de fazer retirar da sala os espectadores das audiências ou das sessões que
se portarem de maneira inconveniente, que, em caso de resistência, poderão ser presos e
autuados (CPP, art. 795, parágrafo único) (Lima, 2017).

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16
Q

O que são Funções anômalas do juiz?

A

Tal denominação foi criada, eis que essas funções jurisdicionais fogem do ordinário, ‘quebrando’ a inércia na
qual está inserido o magistrado, na maior parte do tempo (em resguardo da sua imparcialidade).
Como exemplo, tem-se o artigo 28 do Código de Processo Penal:
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o
arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de
considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de
informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do
Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então
estará o juiz obrigado a atender.
Atualmente, a providência prevista no referido artigo vem sendo estendida, por analogia, aos casos em que
o Ministério Público se recusa a oferecer proposta de transação penal ou de suspensão condicional do
processo (e o magistrado discorda de tal posicionamento), hipótese esta que possui embasamento na
Súmula n 696 do Supremo Tribunal Federal:
Reunidos os pressupostos legais, permissivos da suspensão condicional do processo, mas se
recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao
Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, vislumbra-se a utilização de tal providência (encaminhamento da questão ao ProcuradorGeral) nos casos em que o agente ministerial não procede ao aditamento da denúncia quando se está diante
mutatio libelli (art. 384, § 1º do CPP).

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17
Q

O que é a garantia da vitaliciedade do juiz?

A

adquirida após dois anos de exercício do cargo. Nesse período, a perda do cargo irá
depender de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial
transitada em julgado. Ainda, a vitaliciedade é atingida com o simples decurso do prazo, sendo que o
pronunciamento do Tribunal no qual está vinculado o magistrado possui apenas caráter declaratório.

Não se pode confundir vitaliciedade com perpetuidade, uma vez que aquela não tem o condão de afastar a
regrada aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade (Avena, 2017).

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18
Q

O que é a garantia da inamovibilidade do juiz?

A

confere ao magistrado a garantia de que permaneça na unidade judiciária em que se
encontra lotado, exceto nos casos em que o interesse público – reconhecido em decisão por voto da maioria
absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça – torne necessária a remoção
compulsória do magistrado. Tal garantia é estendida a todos os membros da magistratura, inclusive aos
juízes substitutos, sendo que só poderão ser removidos com o seu consentimento ou se o interesse público
assim exigir, conforme já asseverado.

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19
Q

O que significa a garantia da irredutibilidade de subsídio do juiz?

A

confere ao juiz maior independência funcional, de modo que o resguarda de
possíveis perseguições de cunho financeiro. Veja-se que tal garantia não afasta a incidência de encargos de
natureza tributária e previdenciária.

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20
Q

Quais as vedações ao juiz?

A

Art. 95. […] Parágrafo único.

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21
Q

O que é o impedimento?

A

As causas de impedimento do juiz estão previstas, taxativamente, nos artigos 252 e 253 do Código de
Processo Penal e, como bem pontua RENATO BRASILEIRO, traduzem-se em circunstâncias objetivas relativas a
fatos internos ao processo (Lima, 2017).
Nos casos de impedimento, sustenta-se que há uma presunção absoluta de parcialidade; ou seja, a atuação
do magistrado está integralmente comprometida.
Os vícios de impedimento acarretam a própria inexistência do ato proferido por juiz impedido, de modo que
se tornam insanáveis

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22
Q

O que é a causa de impedimento “I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade
policial, auxiliar da justiça ou perito;”

A

Trata-se de hipótese de impedimento que tem como fundamento a relação de parentesco. Inclui-se no rol a
figura do companheiro, por força do artigo 226, § 3º da CF.

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23
Q

O que é a causa de impedimento “II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;”?

A

Nos casos em que o juiz tenha atuado anteriormente no processo, seja na qualidade de representante do
Ministério Público, de defensor ou advogado, de autoridade policial, de auxiliar da justiça ou de perito,
presume-se a parcialidade.

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24
Q

O que é a causa de impedimento “III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão”?

A

Não poderá o magistrado que atuou em determinado processo como juiz no primeiro grau de jurisdição,
atuar posteriormente, enquanto desembargador, no julgamento de recurso eventualmente interposto, eis
que certamente se revelaria parcial, uma vez que estaria a julgar decisão que ele próprio havia proferido.

Contudo, tal impedimento deve ser aplicado com ressalvas, haja vista que se o magistrado tiver atuado no
processo simplesmente proferindo despachos tendentes a impulsionar o andamento processual, não estará
caracterizado seu impedimento para julgamento do recurso.

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25
Q

O que é a causa de impedimento “IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito”?

A

Nas palavras de RENATO BRASILEIRO, “é absolutamente impossível que se exija do juiz a necessária isenção para
julgar determinado fato delituoso se ele próprio ou seu cônjuge (aí incluído o companheiro) ou parente
(consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral) for parte ou diretamente interessada no feito” (Lima,
2017).

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26
Q

Há hipótese de impedimento dos magistrados nos juízos coletivos?

A

Sim, tratada pelo artigo 253, do CPP.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre
si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

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27
Q

O que é a suspeição?

A

De maneira geral, as causas de suspeição dizem respeito à incapacidade subjetiva do juiz, ante a existência
de um vínculo com alguma das partes, que mitigue ou afaste integralmente a sua imparcialidade. Prevê o
artigo 564 do Código de Processo Penal:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz.
De tal forma, caso sejam praticados atos processuais por juiz suspeito, deverá ser declarada a nulidade do
processo a partir do primeiro ato proferido por ele.
Pairam controvérsias acerca da natureza dessa nulidade que decorre da suspeição do juiz, se seria relativa
ou absoluta; o entendimento de boa parte da doutrina é de que tal nulidade é absoluta, havendo os que
sustentem em sentido diverso.
As causas de suspeição do juiz estão elencadas no artigo 254 do CPP:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das
partes:

28
Q

O que é a causa de suspeição “I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles”?

A

Considera-se amigo íntimo aquele com o qual convive continuamente o juiz, fazendo com que tal pessoa lhe
seja tão importante a ponto de não ser possível exigir sua imparcialidade no julgamento de causas que a ela
interessem.
De outro lado, quanto ao inimigo capital, enquadram-se aqui as pessoas pelas quais o juiz cultive sentimentos
odiosos ou intenções vingativas.
Preponderante o entendimento de que tal causa de suspeição somente pode ser alegada pelo juiz, não
cabendo às partes se declararem amigas íntimas ou inimigas capitais do magistrado.

29
Q

O que é a causa de suspeição “II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia”?

A

Tal hipótese deve ser estendida para incluir a figura do companheiro, em respeito às disposições consagradas
no artigo 226, § 3º da Constituição Federal.

30
Q

O que é a hipótese de suspeição “III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;”?

A

Revela-se a provável parcialidade do juiz no processamento e julgamento de ação penal em que figure como
parte o julgador de outro processo distinto, no qual tem interesse o magistrado, seja direto ou indireto, por
ser parte ou possuir algum de seus parentes (apontados no inciso) na qualidade de parte, sendo possível
que, na intenção de obter favor do julgador, venha a julgar a demanda de modo favorável a esse.

31
Q

O que é a causa de suspeição “IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;”?

A

Autoexplicativa, tal hipótese alude à possibilidade de o magistrado ter prestado orientações a qualquer das
partes acerca do processo e eventual modo de julgamento de casos semelhantes, sendo prudente que se
afaste dos autos, invocando a suspeição.

32
Q

O que é a causa de suspeição “V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes”?

A

Da mesma forma, tal situação não traz a necessidade de maiores esclarecimentos, eis que de fácil percepção
a causa de suspeição do magistrado aqui tratada, não havendo grandes apontamentos e ressalvas na
doutrina a esse respeito.

33
Q

O que é a causa de suspeição “VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo”?

A

Admite-se que o magistrado atue em sociedade na condição de sócio ou acionista. Certamente, nos casos
em que for parte a pessoa jurídica na qual atua o magistrado como sócio ou acionista, estará afastada sua
imparcialidade, de modo que não poderá atuar.

34
Q

A dissolução do casamento acaba por cessar o impedimento e a suspeição decorrentes do parentesco por afinidade?

A

Sim, dissolução do casamento acaba por cessar o impedimento e a suspeição decorrentes do
parentesco por afinidade.Contudo, tal cessação deve ser observada com cautela, observando-se as exceções previstas no Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela
dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda
que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o
cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

35
Q

Poderá ser reconhecida a suspeição se a parte, visando o afastamento do magistrado para satisfazer seus interesses, venha a proferir injúrias a ele?

A

Não. Nos termos do Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz
ou de propósito der motivo para criá-la.

“Esse enunciado está em compasso com o dever de boa-fé processual que norteia a atuação dos sujeitos
processuais, afinal, ninguém poderá se valer da própria torpeza” (Távora, 2017).

36
Q

O que é a incompatibilidade do juiz?

A

O artigo 112 do Código de Processo Penal assim estabelece:
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os
peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou
impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou
impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a
exceção de suspeição.
Tanto as causas de impedimento, quanto as de suspeição e as de incompatibilidade, acabam por acarretar o
afastamento dos sujeitos processuais que nelas incorram.
Contudo, na prática, a incompatibilidade em verdade é tratada como causa de suspeição do juiz, quando
invocada por razões de foro íntimo, capaz de colocar à prova a sua imparcialidade.
Tal hipótese tem previsão legal no artigo 145, § 1º do Código de Processo Civil, sendo utilizada por analogia
ao processo penal.
Art. 145. […] § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade
de declarar suas razões.

37
Q

Como são classificadas as partes?

A

As partes são comumente classificadas (de acordo com o sentido) entre material e formal.

38
Q

O que são as partes em sentido material?

A

são as pessoas que atuam no processo de forma parcial, isto é, procuram
defender unicamente os seus interesses. Tal situação se evidencia nas ações penais privadas, onde se tem a
figura do querelante, no polo ativo da demanda judicial, e do querelado, no polo passivo, tendo aquele
interesse material na resolução do processo, eis que almeja a condenação deste.

39
Q

O que são as partes em sentido formal?

A

também entendido como processual, são aquelas que se encontram nos
polos ativo e passivo da relação processual e devem atuar perante o juiz, respeitando-se o contraditório. Em
tal sentido, consideram-se partes o Ministério Público (até mesmo enquanto fiscal da lei) ou o querelante, o
acusado e o assistente da acusação.

40
Q

O que é o MP ?

A

Dispõe o artigo 127 da Constituição Federal sobre o que é o Ministério Público e sobre o papel que
desempenha perante a sociedade.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.

41
Q

Quais as funções do MP?

A

Analisando tais artigos, observa-se ser de competência privativa do Ministério Público a promoção das ações
penais públicas.
Para além da competência privativa para a promoção das ações penais públicas, elenca-se, ainda (artigo 257
do CPP), outra incumbência do órgão ministerial, in verbis:
Art. 257. Ao Ministério Público cabe: […]
II - fiscalizar a execução da lei.
Tal previsão confere ao Ministério Público a obrigação de que atue enquanto custos legis, isto é, fiscal da lei
– tanto nas ações públicas (nas quais figura como acusador) como nas ações penais privadas.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo,
observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos
e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política
remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias.

42
Q

O que é citação?

A

A citação é o principal meio de comunicação processual, o mais solene, importante e sem o qual o processo
não pode ‘avançar’, ao menos não regularmente. É através da citação que o réu terá conhecimento da
existência da ação penal, do recebimento da denúncia ou queixa oferecida em seu desfavor. Por ela é
chamado ao processo, podendo defender-se, exercendo o contraditório e a ampla defesa.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no art. 8º, nº 2, b, que trata das garantias judiciais, traz
previsão no seguinte sentido:
2. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias
mínimas:
b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
O artigo 363 do Código de Processo Penal prevê que a formação do processo se completa com a citação do
acusado.
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
Não obstante o Código de Processo Penal não traga a definição do que é (no que consiste) a citação, o
conceito pode ser extraído do artigo 238 do Código de Processo Civil.
Art. 238, CPC. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para
integrar a relação processual.
A única ressalva importante de se destacar é que, diferentemente do processo civil, no processo penal a
citação é realizada apenas no início do processo; uma vez que o réu seja condenado, não há necessidade de
‘nova’ citação para cumprimento da pena – como ocorre no processo civil com o novo chamamento do
executado para ‘cumprimento de sentença’, por exemplo.

43
Q

Segundo Renato Brasileiro quais os efeitos da citação válida?

A

É sabido que, no âmbito processual civil, por força do disposto no art. 219 do CPC, a citação válida
torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por
juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Em sentido um pouco
distinto, o art. 240 do novo CPC prevê que a citação válida, ainda quando ordenada por juízo
incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor,
ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil. De se notar que, à luz do novo Código
de Processo Civil, não é a citação válida que torna prevento o juízo. Na verdade, o simples registro
ou a mera distribuição da petição inicial já terá o condão de tornar prevento o juízo (art. 59 do
novo CPC)
No processo penal, a situação é distinta, já que o único efeito da citação é estabelecer a
angularidade da relação processual, fazendo surgir a instância. Forma-se, assim, a relação angular
que instala em um ponto a acusação, noutro o juiz a quem o pedido é endereçado e, por último,
o acusado, que, citado, passa a compor essa relação, formando-se o actum trium personarum.
Há quem entenda que, nos mesmos moldes que ocorre no âmbito processual civil, a
litispendência só estaria caracterizada no processo penal a partir da citação válida no segundo
feito. Prevalece, no entanto, o entendimento de que a litispendência está presente desde o
recebimento da segunda peça acusatória, independentemente da citação válida do acusado, já
que o CPP nada diz acerca do assunto.
Ao contrário do processo civil, o que torna prevento o juízo no processo penal é a distribuição
(CPP, art. 75) ou a prática de algum ato de caráter decisório, ainda que anterior ao oferecimento
da peça acusatória, quando houver dois ou mais juízes igualmente competentes ou com
jurisdição cumulativa (CPP, art. 83). Ademais, não é a citação válida que interrompe a prescrição,
mas sim o recebimento da peça acusatória pelo juízo competente, nos exatos termos do art. 117,
inciso I, do Código Penal (Lima, 2017).

44
Q

O que acarreta a ausência de citação válida?

A

Tamanha a importância da citação que o próprio CPP estabelece que sua falta
configura nulidade absoluta (CPP, art. 564, III, “e”). Logo, se a citação não existiu ou,
tendo existido, estava eivada de nulidade, o processo estará nulo ab initio.
Denomina-se circundação o ato pelo qual se julga nula ou de nenhuma eficácia a
citação; quando anulada diz-se que há citação circunduta (Lima, 2017).

45
Q

O que é a Citação pessoal ou real?

A

É a regra no processo penal brasileiro, é aquela realizada pessoalmente, através de oficial de justiça.
No processo civil, como se sabe, admite-se a citação de representante legal ou procurador (art. 242, caput,
CPC). No processo penal, o único legitimado a receber a citação é o próprio acusado. É evidente que o
comparecimento espontâneo, através da juntada de procuração nos autos, supre a falta de citação,
porquanto demonstra que o acusado tem conhecimento acerca do processo, do contrário não teria
outorgado procuração constituindo advogado para representá-lo. Assim, comparecendo aos autos,
considerar-se-á citado, porquanto atingida a finalidade do ato – dar conhecimento a ele sobre a acusação.
Apesar da implantação recente dos processos eletrônicos, a Lei nº 11.419/2006 veda a citação eletrônica no
processo penal.
Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda
Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por
meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

46
Q

O que é a Citação por mandado?

A

O meio mais ‘comum’ de citação pessoal é através de oficial de justiça munido de mandado de citação.
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à
jurisdição do juiz que a houver ordenado.

47
Q

Quais requisitos intrínsecos de validade do mandato?

A

A lei prevê, ainda, que o mandado deve conter determinadas ‘características’/conteúdo, que são chamados
pela doutrina de requisitos (ou elementos, ou formalidades) intrínsecos de validade.
Estes requisitos estão previstos no art. 352 do Código de Processo Penal:
Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
A análise dos requisitos de validade trazidos na norma ratifica o caráter de ‘apresentação’ da acusação que
reveste o ato da citação. É claro que, servindo o mandado para dar conhecimento ao acusado acerca do
recebimento da denúncia, da existência da ação penal, deve trazer todas as informações correspondentes.
O único inciso ‘deslocado’, após as modificações de 2008, é o VI. Isso porque, antes das alterações
legislativas, a citação servia para, além de dar conhecimento, convocar o réu a comparecer para ser
interrogado. Atualmente, sendo o interrogatório o último ato da instrução, tal previsão perdeu a razão. É
evidente que o mandado deve conter a informação do juízo (local) onde tramita o feito, mas não mais o
lugar, dia e hora para comparecimento.

48
Q

Quais os requisitos extrínsecos de validade do mandato?

A

Além dos requisitos intrínsecos, o artigo 357 traz exigências quanto à forma de cumprimento do mandado
pelo oficial de justiça; são os requisitos extrínsecos de validade do ato.
Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia
e hora da citação; II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

49
Q

Há restrições quanto ao horário, local e dia da citação no CPP assim como ocorre no processo civil?

A

Ao contrário da previsão na lei processual civil, no âmbito do processo penal a citação pode ser realizada
em qualquer local, horário e dia da semana (art. 797, CPP), observada, evidentemente, a inviolabilidade de
domicílio (art. 5º, XI, CF).

50
Q

Como ocorre a citação por precatória?

A

Art. 353, CPP. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado
mediante precatória.
A citação por carta precatória se dá nos casos em que o acusado esteja em local certo e sabido, mas fora da
competência do juízo processante.
Art. 354. A precatória indicará:
I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II - a sede da jurisdição de um e de outro;
III - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
O procedimento, após o recebimento e autuação da carta precatória pelo juízo deprecado, é o mesmo da
citação por mandado. Isso porque, ao receber a precatória para cumprimento, o juiz, exarando um cumprase, determinará a expedição de mandado de citação, da mesma forma prevista nos artigos 352 e 357 do CPP
– com todos os requisitos correspondentes.
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois
de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
Realizada a citação, a carta precatória será devolvida ao juízo deprecado, pois cumprida a finalidade a que
se destinava.
Art. 355. § 1º Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a
este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo
para fazer-se a citação.
Uma vez que o juiz deprecado constate que o réu está em outra Comarca, que não pertence à sua jurisdição,
pode encaminhar diretamente àquela a carta precatória para cumprimento. Não há necessidade de devolver
ao juízo deprecante com a informação para que o juiz originário remeta nova carta.
O § 2 º do artigo 355 prevê (hoje desacertadamente) o procedimento em caso de ocultação do acusado,
constatada e certificada pelo oficial de justiça.
§ 2º Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será
imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
O artigo 362 do CPP, por sua vez:
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a
ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Quanto ao tema:
Diante das alterações produzidas pela reforma processual de 2008, especial atenção deve ser
dispensada ao art. 355, § 2º, do CPP. Segundo o referido dispositivo, certificado pelo Oficial de
Justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida ao
juízo deprecante, para o fim previsto no art. 362. Na redação original do CPP, o art. 362 dizia que
se o réu não fosse encontrado, seria citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. Ocorre
que, por força da Lei nº 11.719/08, o art. 362 sofreu importante modificação, passando a prever
a possiblidade de citação por hora certa no processo penal. Destarte, verificando que o réu se
oculta para não ser citado, o Oficial de Justiça certificará a ocorrência e procederá de imediato à
citação por hora certa, na forma dos art. 227 a 229 do CPC (arts. 252 a 254 do novo CPC). Após
aperfeiçoada a citação por hora certa, aí sim deve ser devolvido o mandado ao cartório a fim de
que a precatória seja restituída ao juízo deprecante (Lima, 2017).
O CPP dispõe, ainda, que, em caso de urgência, a carta precatória poderá ser expedida por via telegráfica,
depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no
art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a
estação expedidora mencionará.

51
Q

Como é a citação por por carta rogatória?

A

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta
rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
A citação através de carta rogatória depende do conhecimento acerca do endereço/localização do acusado.
Se o acusado estiver em local incerto e não sabido não cabe citação por carta, mas sim por edital, conforme
veremos adiante.
Para que seja procedida a citação no estrangeiro, “o juiz deve encaminhar ao Ministério da Justiça a
rogatória, buscando a sua remessa, pelo Ministério das Relações Exteriores, à sede diplomática ou ao Estado
estrangeiro. A remessa da precatória, carta de ordem ou rogatória pode ser feita por meio eletrônico (art.
7º, Lei 11.419/2006)” (Nucci, 2018).
As cartas rogatórias para intimação de testemunhas só serão expedidas com a demonstração de
imprescindibilidade e, ainda, com o pagamento dos custos de envio pela parte requerente.
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua
imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
A regra acima não se aplica no caso de citação, conforme descreve BRASILEIRO.
Outro ponto que merece destaque diz respeito ao art. 222-A, caput, do CPP. Referido dispositivo
foi introduzido no CPP pela Lei n° 11.900/09 e prevê que “as cartas rogatórias só serão expedidas
se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os
custos de envio”. A nosso ver, esse preceito não é aplicável à citação de acusado no estrangeiro,
porquanto a imprescindibilidade da citação é evidente e dispensa o prévio recolhimento das
custas. De fato, independentemente de o acusado residir no Brasil ou no estrangeiro, é evidente
que tem direito à citação. Portanto, é de se concluir que o dispositivo legal acima citado tem
aplicação restrita à oitiva de testemunhas. Esse entendimento é corroborado pela própria
localização topográfica do referido preceito, o qual está situado no Capítulo VI do Título VII (‘‘Da
Prova”) do CPP, o qual trata “das testemunhas” (Lima, 2018).
Também é realizada a citação por carta rogatória quando o citando estiver em legações estrangeiras
(embaixadas, consulados).
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas
mediante carta rogatória.
Não há previsão de citação por carta rogatória na Lei dos Juizados Criminais, “de sorte que, no caso de o
acusado estar no estrangeiro, as peças existentes devem ser encaminhadas ao Juízo comum, nos moldes do
que ocorre no caso de o acusado não ser encontrado para citação pessoal, eis que o procedimento da citação
por edital, da mesma maneira que o da carta rogatória, não apresenta compatibilidade com os princípios
adotados pela Lei 9.099/95” (Lima, 2017).

52
Q

Como é a citação por carta de ordem?

A

Eis a definição trazida por EUGENIO PACELLI:
Por carta de ordem deve-se entender a determinação, por parte de tribunal, superior ou não, de
cumprimento de ato ou de diligência processual a serem realizados por órgãos da jurisdição
inferior, no curso de procedimento da competência originária daqueles. É o que ocorre, por
exemplo, relativamente à citação (e também às intimações), quando quem houver de ser citado
não residir no local da sede da jurisdição do tribunal. Até atos processuais instrutórios podem ser
delegados pelos e/ou aos tribunais, conforme se observa, por exemplo, no disposto no art. 239,
§ 1 º, do Regimento interno do Supremo Tribunal Federal (Jesus, 1994).
Resumindo, “quando o órgão jurisdicional que a solicita e aquele a quem se solicita estão no mesmo grau de
jurisdição, trata-se de carta precatória; quando o órgão jurisdicional que solicita o cumprimento é de grau
superior, fala-se em carta de ordem” (Lima, 2017).
MARCÃO apresenta esclarecedor exemplo dessa forma de citação:
Supondo que, em razão de foro privilegiado por prerrogativa de função, alguém tenha contra si
ajuizada uma ação penal junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, originariamente
competente, sendo domiciliado em uma comarca no interior do mesmo Estado, a citação far-seá mediante expedição de carta de ordem endereçada pelo Egrégio Tribunal ao juiz da localidade
onde o acusado residir (Marcão, 2017).

53
Q

O que é a citação do militar?

A

Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
A citação do Militar deve ser feita através de seu superior hierárquico, mediante o encaminhamento de
ofício, com cópia da denúncia ou queixa, comunicando a prática de crime pelo acusado. O próprio
comandante efetuará a citação do acusado, evitando – inclusive por questões de segurança - o trânsito de
oficial de justiça pelas dependências militares.

54
Q

O que é a Citação do funcionário público?

A

Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será
notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
A citação é realizada de forma pessoal, através de mandado cumprido por oficial de justiça, ou através de
carta precatória se for o caso. A única particularidade diz respeito à necessidade de comunicação ao chefe
da repartição acerca da data em que o funcionário precisará comparecer em juízo

55
Q

O que é a citação do acusado preso?

A

Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
Denota-se da leitura do dispositivo que a citação do réu preso deverá ser feita sempre pessoalmente.
[…] a citação do réu preso deverá ser feita pessoalmente. Impede-se, com isso, a mera requisição
para o diretor do estabelecimento prisional providenciar a condução do réu para audiência.
Independente da requisição para condução do preso (medida meramente administrativa), tem
ele o direito de ser citado, pessoalmente, recebendo cópia da denúncia. Se não apresentar a
resposta à acusação no prazo legal, deverá o juiz nomear um defensor para fazê-lo, nos termos
do art. 396-A, § 2º, do CPP. O art. 360 do CPP – modificado pela Lei n. 10.792/ 2003 – foi alterado
para adequar-se à Súmula n. 351 do STF, que afirmava: “é nula a citação por edital de réu preso
na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce sua jurisdição”. Se a citação por edital já
é uma frágil ficção, de baixíssima eficácia, completamente absurda era a citação por edital de réu
preso. Ora, como admitir que o Estado não tenha controle de seus presos, a ponto de citar por
edital quem está em lugar muito certo e sem a menor possibilidade de ocultar-se…? Então, o réu
preso deve sempre ser citado pessoalmente, não cabendo a simples requisição ou a citação por
edital. Por fim, chamamos a atenção para o fato de que o mandado de citação pode ser cumprido
em qualquer dia e hora. Havendo – em qualquer caso – recusa por parte do réu em assinar o
mandado, deverá ser devidamente certificado pelo oficial de justiça (Pacelli, et al., 2020).

56
Q

O que é a Citação por edital?

A

O artigo 361 e o § 1º do artigo 363 do CPP assim estabelecem:
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias.
Art. 363, § 1º. Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
Em relação à citação por edital, o Supremo Tribunal Federal firmou as súmulas de nº 351 e 366, com os
seguintes teores:
Súmula 351. É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da
federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
Súmula 366. Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal,
embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se
baseia.
A citação por edital é modalidade de citação ficta, porquanto nela se presume a ciência do acusado acerca
do conteúdo publicado. Após frustradas as tentativas de localização do réu para sua citação pessoal,
determinará o juiz a citação por edital. É medida excepcional, adotada apenas quando nenhuma das outras
formas de citação seja possível.
Art. 365. O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua
residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua
afixação.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado
pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a
publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do
jornal com a data da publicação.
O procedimento de ‘publicidade’ exige a afixação do edital no fórum onde tramita o processo e publicação
em imprensa local, em jornal de grande circulação, com o prazo de quinze dias. Após o transcurso do prazo
do edital, inicia-se a contagem do prazo de 10 (dez) dias para oferecimento da resposta à acusação (art. 396-
A, CPP).

57
Q

Atualmente quando o processo e o curso do prazo prescricional, segundo a lei, ficarão paralisados?

A

citação por edital, não comparecimento do réu e não constituição de advogado.

58
Q

Para o STJ até quando prazo prescricional pode ficar suspenso?

A

Segundo o STJ, para não tornar os crimes imprescritíveis, o que somente poderia ocorrer através de
disposição constitucional (racismo e terrorismo, por exemplo), é necessário que a suspensão da prescrição
persista apenas pelo equivalente ao prazo abstrato previsto no art. 109 do Código Penal, considerando a
pena máxima do crime que seja apurado em cada processo.

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO
PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRESCRIÇÃO QUE SE
VERIFICA A PARTIR DA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA À CONDUTA EQUIVALENTE
AO DELITO PRATICADO NO PERÍODO DE DURAÇÃO DA SUSPENSÃO. 1. Este Superior Tribunal de
Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual a regra prevista no art. 366 do Código de
Processo Penal regula-se pelo art. 109 do Código Penal. O art. 366 do Código de Processo Penal
não faz menção a lapso temporal, todavia, a suspensão do prazo de prescrição não pode ser
indeterminado, porquanto a própria Constituição Federal delimitou os crimes imprescritíveis
(art. 5.º, incisos XLII e XLIV). 2. A utilização do disposto no art. 109 do Código Penal, como
parâmetro para o período de suspensão da fluência do prazo prescricional, considerando-se a
pena máxima em abstrato, se adequa à intenção do legislador, sem importar em colisão com a
Carta Constitucional. 4. Diante da pena máxima cominada em abstrato ao delito previsto no art.
10, caput, da Lei n.º 9.437/97 (02 anos), o prazo prescricional, nos termos do que estabelece o
art. 109, inciso V, do Estatuto Repressivo, é de 04 anos. No caso, o início do decurso do prazo
prescricional ocorreu em 30/04/2002, quando da suspensão do processo e do prazo prescricional, o qual somente voltou a correr em 16/10/2008, quando já transcorridos bem mais
de 04 anos, necessários à configuração da prescrição. 5. Habeas corpus não conhecido.
Concedida a ordem, de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao
delito imputado ao Paciente. (HC 133.744/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011).
Esse entendimento acabou consolidado no seguinte enunciado:
Súmula 415, STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da
pena cominada.
Para o STJ, então, “uma vez decorrido o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato para o
crime durante a suspensão, esta cessa e a prescrição volta a fluir” (RHC 54.676/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015). Tudo para delimitar um marco temporal, de maneira que
os crimes não se tornem imprescritíveis por força do art. 366 do CPP.

59
Q

Para o STF até quando prazo da prescrição pode ficar suspenso?

A

O entendimento é diverso do STJ.

EMENTA: […] II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo
prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1.
Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence,
a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na
hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui,
a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas
a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da
imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir
os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese,
que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período
de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois,
“do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de
suspensão.” 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da
prescrição. (RE 460971, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em
13/02/2007)
Segundo o precedente do STF, portanto (anterior ao entendimento do STJ, diga-se de passagem), nada
impediria que a suspensão da prescrição ocorresse por prazo indeterminado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.851 RG/DF, que aborda essa
questão, reconheceu tratar-se de tema de repercussão geral - decisão datada do ano de 2011; entretanto,
até a presente data não foi julgado o mérito do recurso.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTIGO 5º, XLII E XLIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (RE 600851 RG, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 16/06/2011, DJe-124 DIVULG 29-06-2011 PUBLIC 30-
06-2011 EMENT VOL-02554-02 PP-00216 RT v. 100, n. 912, 2011, p. 568-574).
Vamos pontuar: não obstante o entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça sempre compreendeu
que o prazo da prescrição é que não poderia continuar indefinidamente suspenso (para não tornar os crimes
imprescritíveis), sendo que o da suspensão do processo poderia perdurar. É nesse sentido a Súmula 415 que
se refere tão somente ao “período de suspensão do prazo prescricional”.
A qualquer tempo, comparecendo o acusado, pessoalmente ou através da nomeação de
defensor, revogar-se-á a suspensão do processo, prosseguindo o seu trâmite normal.
Art. 363, § 4º, CPP. Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo
observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.

60
Q

Basta o mero não comparecimento (não apresentação da defesa) para decretação de prisão preventiva e, da mesma forma, à antecipação das provas urgentes?

A

Não. Com relação à decretação da prisão preventiva e, da mesma forma, à antecipação das provas urgentes,
cumpre destacar que não basta o mero não comparecimento (não apresentação da defesa) para que tais
medidas sejam automaticamente aplicadas. Para a decretação da preventiva devem estar presentes os
requisitos autorizadores do artigo 312 do CPP. Também, a antecipação da produção das provas depende da
demonstração de urgência e da real necessidade (por exemplo: em caso de perecimento de provas pelo
passar do tempo; oitiva de testemunha de idade avançada, doente etc.) – art. 225 do CPP.
Súmula 455, STJ. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art.
366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero
decurso do tempo.

61
Q

Qual instrumento para a deliberação judicial autorizando ou denegando a antecipação da prova?

A

desafia correição parcial, além da
admissibilidade de habeas corpus ou mandado de segurança, conforme o interesse contrariado seja da
defesa ou da acusação” (Távora, 2017).
Em arremate, notícia do Informativo nº 640 do STJ, publicado em 15/2/2019, decorrente do EREsp 1.630.121:
É cabível recurso em sentido estrito para impugnar decisão que indefere produção antecipada
de prova, nas hipóteses do art. 366 do CPP.

62
Q

Qual instrumento para a deliberação judicial autorizando ou denegando a antecipação da prova?

A

desafia correição parcial, além da
admissibilidade de habeas corpus ou mandado de segurança, conforme o interesse contrariado seja da
defesa ou da acusação” (Távora, 2017).
Em arremate, notícia do Informativo nº 640 do STJ, publicado em 15/2/2019, decorrente do EREsp 1.630.121:
É cabível recurso em sentido estrito para impugnar decisão que indefere produção antecipada
de prova, nas hipóteses do art. 366 do CPP.

63
Q

Quando ocorre a citação por ora certa?

A

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a
ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Os artigos mencionados, quanto à forma de realização do ato, do Código de Processo Civil, ganharam nova
numeração após a entrada em vigor do novo CPC. Eis as normas correspondentes:A citação por hora certa, assim como a citação por edital, é modalidade de citação ficta, ou seja, onde presume-se que o réu tenha tido ciência.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da citação
por hora certa no âmbito do processo penal, no seguinte sentido:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ARTIGO 362 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. 1. É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362, do Código
de Processo Penal. 2. A conformação dada pelo legislador à citação por hora certa está de
acordo com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. 3. A ocultação do
réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias
constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo. 4. O acusado que se utiliza
de meios escusos para não ser pessoalmente citado atua em exercício abusivo de seu direito de defesa. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 635145, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2016,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-207 DIVULG 12-09-2017 PUBLIC 13-
09-2017)

64
Q

Como ficará o processo em caso de citação por hora certa?

A

Realizada a citação por hora certa, nos termos acima delineados, caso o réu não compareça, nem constitua
advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo e o processo prosseguirá normalmente.
Art. 362, Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer,
ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Perceba-se que, tratando-se de citação por hora certa, diferentemente do que acontece na citação por edital,
o processo terá seu trâmite normal, não se cogitando da aplicação do artigo 366 do CPP.

65
Q

É cabível citação por ora certa no JECRIM?

A

Ao contrário da citação por edital, há entendimento no sentido de que a citação por hora certa é compatível
com o procedimento dos Juizados Especiais Criminais, contanto que não haja retardamento no trâmite
processual:
Já a citação por hora certa, em tese, guarda compatibilidade com o rito dos juizados especiais
criminais, eis que foi instituída para conferir efetividade a princípios como o da celeridade e o da
economia processual, também sufragados no texto da Lei nº 9.099/1995. Todavia, percebendose que o ato pode ocasionar procrastinação do procedimento, deve-se remeter os autos ao juízo
comum (Távora, 2017).
Aliás, pela admissão da citação por hora certa no procedimento sumaríssimo, está o Enunciado 110 do
FONAJE, editado por ocasião do XXV Fórum Nacional de Juizados Especiais – São Luis/MA, que dispõe:
“ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa”.
Contudo, trata-se de tema controverso. AVENA, por exemplo, entende pela incompatibilidade dessa espécie
de citação no âmbito dos Juizados Especiais Criminais:
Considerando os termos peremptórios do art. 66 da Lei 9.099/ 1995, pensamos também ser
inadmissível, em sede de Juizado Especial, a citação por hora certa instituída pelo art. 362 do CPP
(alteração da Lei 11.719, de 20.06.2008), e destinada ao acusado que, presumidamente, estiver
se ocultando para evitar a citação. A matéria, contudo, é controvertida (Avena, 2017).
No mesmo sentido, CAPEZ: “Também deverá ser considerado incompatível com o rito da Lei n. 9.099/95 a
realização de citação por hora certa (CPP, art. 363)” (Capez, 2018).