APOSTILA 50 - PROCESSO PENAL Flashcards
No CPP onde se encontra o tratamento dos sujeitos do processo?
No Código de Processo Penal, os “sujeitos do processo” são tratados nos artigos 251 a 281. Tais dispositivos
legais abrangem o juiz, o Ministério Público, o acusado, o defensor, os assistentes e os auxiliares da Justiça.
A doutrina busca classificar os sujeitos processuais como?
entre sujeitos principais e sujeitos secundários.
O que são Sujeitos principais (ou essenciais)?
são aqueles sem os quais o processo não se desenvolve. Somente com suas presenças se torna possível uma relação jurídica processual regularmente instaurada. São eles: o juiz, o acusador – Ministério Público ou querelante, e o acusado.
O que são Sujeitos secundários (acessórios ou colaterais)?
são aqueles que não são imprescindíveis para que haja
validade da relação processual, mas que podem intervir no processo com o fito de deduzir uma pretensão
determinada. São eles: assistente de acusação e terceiros interessados.
Quais exemplos podemos citar de pessoas que não figuram como partes na relação processual, mas são responsáveis pelo desenvolvimento do processo, na medida em que praticam atos em auxílio ao juiz e às partes para solucionar a demanda?
Nessa categoria, encontram-se os auxiliares da justiça – escrivão, escrevente, distribuidor, oficiais de justiça
etc. – além dos peritos criminais, intérpretes, tradutores e terceiros não interessados (como é o caso das
testemunhas). Passaremos a analisar cada um dos sujeitos processuais.
O que é o juiz ?
figura do juiz, que será responsável por resolver a lide, trazendo um resultado justo ao
processo.
Segundo Renato Brasileiro quais as ‘capacidades’ necessárias para o desempenho da atividade jurisdicional?
Essa capacidade para o exercício da função jurisdicional subdivide-se em genérica e especial:
a) capacidade genérica de exercício: é aquela que deriva de nomeação oriunda do Poder
Executivo e ulterior posse no exercício do cargo, os quais são precedidos de concurso de provas
e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações,
à ordem de classificação;
b) capacidade especial de exercício: dizem respeito à competência e à imparcialidade da
autoridade jurisdicional, subdividindo-se em objetiva e subjetiva. Capacidade especial objetiva
diz respeito à competência, ao passo que a subjetiva refere-se à ausência de causas de
impedimento, suspeição e incompatibilidade que impeçam o juiz de exercer jurisdição em
determinado feito (Lima, 2017).
Quais as funções do juiz?
as funções do juiz se dividem em funções de ordem jurisdicional, funções de
ordem administrativa e funções anômalas,
O que é a função de ordem jurisdicional do juiz?
São relativas à condução do processo, abrangendo os poderes de instrução, disciplina e impulsão, e, ainda,
a tomada das decisões processuais e a própria execução das sentenças, sejam condenatórias ou mesmo as
que absolvem os réus impropriamente.
O que é o poderes de disciplina do juiz? Quais exemplos citados por Renato Brasileiro?
do juiz surgem com o objetivo de delimitar e regularizar as atividades das partes,
afastando aquelas que forem abusivas ou apontando a necessidade de retificações.
RENATO BRASILEIRO cita alguns exemplos da atuação do magistrado enquanto se vale dos poderes de disciplina:
a) poder de negar a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento
da verdade (CPP, art. 184); b) poder de determinar a condução do ofendido, das testemunhas e
do próprio acusado (CPP, arts. 201, § 1º, 218 e 260); c) poder de recusar as perguntas da parte,
que puderem induzir a resposta, que não tiverem relação com o processo ou importarem
repetição de outra já respondida (CPP, art. 212); d) poder de não permitir que a testemunha
manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato (CPP, art.
213); e) poder de indeferir a expedição de cartas rogatórias se não demonstrada previamente
sua imprescindibilidade (CPP, art. 222-A); f) poder de negar expedição de carta precatória para
acareação, se a diligência importar demora prejudicial ao processo, ou for inconveniente (CPP,
art. 230); g) poder de proibir a juntada de cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios
criminosos (CPP, art. 233); h) poder de indeferir as provas consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º); i) poder de aplicar multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para
a sessão de julgamento no júri ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente (CPP, art.
442); j) poder de dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou
mediante requerimento de uma das partes, e de mandar retirar da sala o acusado que dificultar
a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença (CPP, art. 497, III e VI), etc.
(Lima, 2017).
O que são os poderes de impulsão do juiz?
são as medidas que devem ser adotadas pelo juiz para impulsionar o desenvolvimento do processo dentro dos ditames da lei e de forma regular. Ao se utilizar de tais atribuições, o juiz determina o andamento processual, delineando as fases processuais pelas quais deverá seguir o processo, até se atingir a resolução da lide, com a sentença.
Dentro do poder de impulsão se encontram os despachos ou decisões interlocutórias do juiz, que se ocupam
de variadas determinações como a citação do réu e as designações de audiências.
O que são os poderes de instrução do juiz?
os poderes de instrução do juiz estão diretamente ligados ao artigo 156 do CPP, in verbis:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas
consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade
da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências
para dirimir dúvida sobre ponto relevante
Qual a opção para a estrutura do processo penal brasileiro?
Por esse artigo fica clara a opção acusatória para a estrutura do processo penal brasileiro; mais
que isso, o juiz é proibido de tomar a iniciativa ou de encetar medidas em fase de inquérito ou pré-processual
(precisa ser provocado); ainda, não pode o magistrado fazer as vezes da acusação no que diz respeito à
produção de provas (‘substituir’ o órgão acusatório).
O que significa a decisão liminar proferida nas ADIs 6.298, 6.299 e 6.300 (Ministro Luiz Fux, STF, 22/1/2020), o art. 3º-A está com a eficácia suspensa?
o art. 3º-A está com a eficácia suspensa; significa dizer: a
lei é vigente, mas por ora não tem aplicação, não gera efeitos.
Mesmo antes do Pacote Anticrime, nunca foi recomendável (em respeito ao sistema acusatório, que tem
base constitucional) que o juiz tomasse iniciativa na fase de investigação (apurar infrações é atribuição da
Polícia e do Ministério Público); também nunca foi aconselhável, mesmo em fase de processo, que o
magistrado fosse o único ou o maior gestor das provas. Mas o fato é que enquanto o art. 3º-A não tiver
eficácia, não pode o dispositivo servir de proibição em relação a outras disposições legais que permitem que
o juiz atue de ofício, como, por exemplo, os artigos 127, 147, 149, 156, 168, 196, 225, 242, 404 e 807 do CPP.
E repare que, ao pé da letra, o art. 3º-A não proíbe o juiz de determinar provas e diligências em fase de
processo; o que ele proíbe é que o juiz ‘substitua’ a atuação probatória do órgão de acusação (percebe a
diferença?). Ou seja: o juiz não pode ‘tomar as rédeas’ da produção probatória da acusação (exercer poderes
inquisitoriais), na medida em que isso macularia a sua imparcialidade e o próprio sistema acusatório. Agora,
o poder complementar ou supletivo na produção das provas, em fase de processo, o juiz continua tendo,
com base legal que não foi revogada pelo Pacote Anticrime. Nesse sentido, por exemplo, o art. 209, § 1º e o
parágrafo único do art. 212 do CPP.
Enfim: a gestão das provas no processo penal (antes ou depois do Pacote Anticrime) é essencialmente das
partes; o juiz deve atuar apenas de forma complementar, respeitando a imparcialidade, o sistema acusatório
e a paridade de armas, não estando, entretanto, complemente alheio ou descompromissado com a instrução
da causa.
O que é Funções de ordem administrativa do juiz? Cite exemplos de Renato Brasileiro.
Nada mais são do que os poderes de polícia do juiz, exercidos para garantir o desenvolvimento regular do
processo, evitando manifestações ou atitudes das partes ou de terceiros que venham a perturbar a
tramitação do feito.
São exemplos de utilização do poder de polícia pelo magistrado no processo penal, de acordo com RENATO
BRASILEIRO:
a) regular a polícia das sessões e mandar prender os desobedientes (CPP, art. 497, I); b) de acordo
com o art. 794 do CPP, a polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou
ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à
manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua
disposição; c) poder de fazer retirar da sala os espectadores das audiências ou das sessões que
se portarem de maneira inconveniente, que, em caso de resistência, poderão ser presos e
autuados (CPP, art. 795, parágrafo único) (Lima, 2017).
O que são Funções anômalas do juiz?
Tal denominação foi criada, eis que essas funções jurisdicionais fogem do ordinário, ‘quebrando’ a inércia na
qual está inserido o magistrado, na maior parte do tempo (em resguardo da sua imparcialidade).
Como exemplo, tem-se o artigo 28 do Código de Processo Penal:
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o
arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de
considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de
informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do
Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então
estará o juiz obrigado a atender.
Atualmente, a providência prevista no referido artigo vem sendo estendida, por analogia, aos casos em que
o Ministério Público se recusa a oferecer proposta de transação penal ou de suspensão condicional do
processo (e o magistrado discorda de tal posicionamento), hipótese esta que possui embasamento na
Súmula n 696 do Supremo Tribunal Federal:
Reunidos os pressupostos legais, permissivos da suspensão condicional do processo, mas se
recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao
Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, vislumbra-se a utilização de tal providência (encaminhamento da questão ao ProcuradorGeral) nos casos em que o agente ministerial não procede ao aditamento da denúncia quando se está diante
mutatio libelli (art. 384, § 1º do CPP).
O que é a garantia da vitaliciedade do juiz?
adquirida após dois anos de exercício do cargo. Nesse período, a perda do cargo irá
depender de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial
transitada em julgado. Ainda, a vitaliciedade é atingida com o simples decurso do prazo, sendo que o
pronunciamento do Tribunal no qual está vinculado o magistrado possui apenas caráter declaratório.
Não se pode confundir vitaliciedade com perpetuidade, uma vez que aquela não tem o condão de afastar a
regrada aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade (Avena, 2017).
O que é a garantia da inamovibilidade do juiz?
confere ao magistrado a garantia de que permaneça na unidade judiciária em que se
encontra lotado, exceto nos casos em que o interesse público – reconhecido em decisão por voto da maioria
absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça – torne necessária a remoção
compulsória do magistrado. Tal garantia é estendida a todos os membros da magistratura, inclusive aos
juízes substitutos, sendo que só poderão ser removidos com o seu consentimento ou se o interesse público
assim exigir, conforme já asseverado.
O que significa a garantia da irredutibilidade de subsídio do juiz?
confere ao juiz maior independência funcional, de modo que o resguarda de
possíveis perseguições de cunho financeiro. Veja-se que tal garantia não afasta a incidência de encargos de
natureza tributária e previdenciária.
Quais as vedações ao juiz?
Art. 95. […] Parágrafo único.
O que é o impedimento?
As causas de impedimento do juiz estão previstas, taxativamente, nos artigos 252 e 253 do Código de
Processo Penal e, como bem pontua RENATO BRASILEIRO, traduzem-se em circunstâncias objetivas relativas a
fatos internos ao processo (Lima, 2017).
Nos casos de impedimento, sustenta-se que há uma presunção absoluta de parcialidade; ou seja, a atuação
do magistrado está integralmente comprometida.
Os vícios de impedimento acarretam a própria inexistência do ato proferido por juiz impedido, de modo que
se tornam insanáveis
O que é a causa de impedimento “I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade
policial, auxiliar da justiça ou perito;”
Trata-se de hipótese de impedimento que tem como fundamento a relação de parentesco. Inclui-se no rol a
figura do companheiro, por força do artigo 226, § 3º da CF.
O que é a causa de impedimento “II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;”?
Nos casos em que o juiz tenha atuado anteriormente no processo, seja na qualidade de representante do
Ministério Público, de defensor ou advogado, de autoridade policial, de auxiliar da justiça ou de perito,
presume-se a parcialidade.
O que é a causa de impedimento “III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão”?
Não poderá o magistrado que atuou em determinado processo como juiz no primeiro grau de jurisdição,
atuar posteriormente, enquanto desembargador, no julgamento de recurso eventualmente interposto, eis
que certamente se revelaria parcial, uma vez que estaria a julgar decisão que ele próprio havia proferido.
Contudo, tal impedimento deve ser aplicado com ressalvas, haja vista que se o magistrado tiver atuado no
processo simplesmente proferindo despachos tendentes a impulsionar o andamento processual, não estará
caracterizado seu impedimento para julgamento do recurso.
O que é a causa de impedimento “IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito”?
Nas palavras de RENATO BRASILEIRO, “é absolutamente impossível que se exija do juiz a necessária isenção para
julgar determinado fato delituoso se ele próprio ou seu cônjuge (aí incluído o companheiro) ou parente
(consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral) for parte ou diretamente interessada no feito” (Lima,
2017).
Há hipótese de impedimento dos magistrados nos juízos coletivos?
Sim, tratada pelo artigo 253, do CPP.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre
si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.